O banco de horas, uma opção válida para a compensação de horas trabalhadas, foi estabelecido pela Lei 9.601/1998. Esse sistema proporciona uma flexibilidade maior na compensação de horas extras.
Antes da publicação da Lei 13.467/2017, Lei da Reforma Trabalhista, a implementação do banco de horas exigia a devida autorização por meio de convenção ou acordo coletivo. Isso permitia que as empresas ajustassem a jornada de trabalho dos colaboradores de acordo com suas necessidades de produção e demanda de serviços.
Com a lei, o banco de horas tornou-se passível de acordo individual de trabalho, dispensando a intervenção do sindicato da categoria, desde que a compensação seja realizada dentro do prazo máximo de seis meses, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 59 da CLT.
Apesar da viabilidade do acordo individual para o banco de horas (para compensação em até 6 meses), não há impedimento para que a empresa estabeleça acordos de compensação para períodos superiores a 6 meses. Contudo, nesse caso, é necessário o envolvimento do sindicato da categoria profissional, conforme previsto no art. 611-A da CLT.
É importante ressaltar que o banco de horas pode ser aplicado a todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, seja ela por contrato por prazo determinado ou contrato por prazo indeterminado.
O sistema de banco de horas oferece flexibilidade, permitindo sua aplicação em momentos de baixa atividade empresarial para reduzir a jornada normal dos empregados sem redução salarial. Nesse cenário, acumulam-se créditos de horas que podem ser utilizados posteriormente quando a produção aumentar ou a atividade acelerar, respeitando o que for passível de negociação coletiva, seja por meio de convenção ou acordo coletivo.
Caso o sistema seja implementado em um período de intensa atividade empresarial, a jornada de trabalho poderá se estender além do horário normal, alcançando o limite máximo de até a décima hora diária, durante o período em que a alta demanda permanecer.
A compensação das horas extras deve ser realizada durante a vigência do contrato de trabalho. Em caso de rescisão do contrato, independentemente da natureza, sem que haja ocorrido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem o direito de receber o pagamento correspondente a essas horas, acrescido do percentual estipulado na convenção ou acordo coletivo. Este acréscimo não pode ser inferior a 50% do valor da hora normal, conforme disposto no artigo 6º, § 3º da Lei 9.601/1998.
Quando o feriado coincidir com o sábado e houver um sistema de banco de horas em vigor, não é necessário realizar a compensação. Isso se deve ao fato de que o dia do feriado é considerado repouso semanal remunerado, dispensando, portanto, a necessidade de compensação.
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Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Cursando o 8° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.