Noronha e Nogueira Advogados

O que muda para empresas e trabalhadores com o novo FGTS Digital?

Melissa Noronha M. de Souza Calabró

FGTS, FGTS Digital, Fundo de Garantia, Noronha e Nogueira Advogado Trabalhista Empresarial
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Tempo de leitura: 3 minutos

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

​No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.

O que é o FGTS Digital?

O FGTS Digital é um conjunto de sistemas integrados dedicados à gestão da arrecadação dos valores devidos ao FGTS e à prestação de serviços digitais com o objetivo de melhorar a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, e de aperfeiçoar a arrecadação, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista no artigo 17-A da Lei 8.036, de 1990.

A gestão do Sistema FGTS Digital está sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O sistema vai unificar os dados do eSocial, Pix Caixa, Acesso Gov.br e outros sistemas. A Caixa Econômica Federal continua como responsável pela administração do dinheiro do fundo.

Na última sexta feira, 01/03/2024, entrou em vigor o novo sistema do FGTS DIGITAL.

Abaixo relacionamos as principais mudanças introduzidas pela portaria MTE nº. 3.211/2023:

– As publicações relativas a manuais de orientação, bem como outras orientações operacionais, serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do FGTS Digital no portal gov.br, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/fgtsdigital;

– A partir da competência 03/2024 o vencimento da guia de FGTS será no dia 20 do mês seguinte ou dia anterior quando o dia 20 recair sobre sábado, domingo ou feriado;

– O pagamento da Guia de FGTS será possível apenas por PIX (IMAGEM QR CODE ou Chave Copia e Cola) que estarão na parte inferior da guia gerada;

– A partir de 01/03/2024 as guias de pagamentos referentes a indenizações de afastamentos por desligamentos serão por meio do FGTS DIGITAL;

– A identificação do trabalhador será por CPF e não mais pelo PIS;

– A partir da competência 03/2024 ou por desligamentos que o último dia de trabalho ocorrer a partir de 01/03/2024, não haverá mais emissão de documento de CHAVE DE SAQUE, basta o trabalhador comparecer direto a Caixa Econômica com a rescisão do contrato de trabalho;

– Não haverá mais SEFIP, os relatórios estarão disponibilizados no Portal FGTS, disponíveis para consulta, se necessário;

– No Portal FGTS DIGITAL, será possível o empregador consultar guias pagas, vencidas e em aberto;

– A nova guia de FGTS passa a ser chamada de GFD – Guia de Fgts Digital;

– O acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro;

– O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica e-CNPJ, cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ;

– No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados cadastrais e informar pelo menos um endereço de correio eletrônico, telefone de contato e frase de segurança;

– O usuário deverá manter seus dados cadastrais atualizados;

– O FGTS Digital e os sistemas a ele integrados utilizarão os dados cadastrais declarados perante a Receita Federal do Brasil no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no CNPJ, cabendo ao empregador ou responsável pelo FGTS mantê-los corretos e atualizados, especialmente o endereço completo de seu principal domicílio, os quais serão reputados válidos para todos os atos fiscais que vierem a ser realizados e para os fins previstos nesta Portaria;

Fontes:

Portaria MTE nº 3.211/2023

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=600&pagina=1&data=18/08/2023&totalArquivos=2

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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

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