O banco de horas é uma prática comum em muitas organizações, possibilitando uma maneira flexível de gerenciar o tempo de trabalho dos empregados. Esse sistema permite que os trabalhadores acumulem horas extras para uso futuro, oferecendo tanto benefícios para os empregadores quanto para os empregados.
No contexto do banco de horas, os empregados têm a oportunidade de trabalhar além do seu horário padrão, acumulando um saldo positivo de horas. Essas horas extras podem ser utilizadas posteriormente, quando necessário, seja para compensar ausências ou para desfrutar de períodos de folga remunerada.
Uma das vantagens do banco de horas para os empregadores é a flexibilidade na gestão da mão de obra e evitar gastos com o pagamento das horas extras. Em períodos de alta demanda, a empresa pode recorrer ao saldo acumulado no banco de horas para evitar contratações temporárias ou horas extras onerosas. Isso contribui para a redução de custos e para a otimização dos recursos humanos.
Por outro lado, os empregados também se beneficiam do banco de horas, pois lhes proporciona maior controle sobre sua carga horária e possibilita uma melhor conciliação entre vida pessoal e profissional. Além disso, o banco de horas pode servir como uma espécie de “seguro” contra imprevistos, como doenças ou emergências familiares, permitindo que os trabalhadores utilizem seu saldo acumulado para se ausentarem do trabalho sem prejuízo financeiro.
No entanto, é importante destacar que o banco de horas pode apresentar alguns desafios, especialmente quando há um saldo negativo de horas. O banco de horas negativo ocorre quando um empregado utiliza mais horas do que acumulou, seja por ausências não autorizadas ou por falta de horas disponíveis. Nesses casos, é crucial que haja transparência e comunicação eficaz entre empregador e empregado para resolver a situação de forma justa e equilibrada.
Para evitar abusos e garantir a equidade, muitas empresas estabelecem políticas claras em relação ao banco de horas, estipulando limites para o saldo acumulado de horas e definindo procedimentos para a compensação ou quitação do saldo negativo horas.
Em recente decisão a 2ª. Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) declarou a validade de uma convenção coletiva de trabalho que autoriza o desconto de salário em caso de banco de horas negativo.
A compensação em caso de saldo positivo no banco de horas também foi aprovada.
Ao decidirem nesse sentido, os magistrados reconheceram que a norma coletiva se sobrepõe à legislação, conforme previsto pela Reforma Trabalhista.
Em junho de 2022 o STF (Supremo Tribunal Federal), por maioria, decidiu que as convenções e acordos coletivos podem limitar ou restringir direitos que constam em leis trabalhistas, mas não os previstos na Constituição Federal.
Assim, a decisão da 2ª. Turma do TST foi alinhada à decisão do STF, argumentando que a CLT, ao tratar da possibilidade de compensação de horas, não prevê descontos de horas não compensadas, mas também não proíbe a prática.
Desta maneira, o TST entendeu que o desconto não é incompatível com a Constituição Federal, tratado internacional ou norma de medicina e segurança do trabalho.
No caso, a convenção coletiva estabeleceu que o empregado deve ter jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Em caso de não cumprimento da jornada, poderá ser descontado do salário o valor correspondente às horas negativas ao final de 12 meses, ou nas verbas rescisórias, em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
Segundo entendimento do TST, a norma coletiva oferece ao trabalhador a chance de compensar as faltas e atrasos, no período de 12 meses, antes de haver desconto na folha de pagamento.
No caso de existir saldo positivo, foi defendido também a compensação do período trabalhado fora da carga horária.
Ressaltou a ministra do TST, na referida decisão, que “Com efeito, o regime jurídico assegurado pela Constituição Federal atinente ao labor sobrejornada impõe o pagamento das horas extras com adicional de, no mínimo, 50% em relação ao salário-hora normal ou compensação de horários.
Abaixo segue link para acesso à integra da decisão:
Fonte: https://static.poder360.com.br/2024/03/Processo-TST-116-23_2015_5_09_0513.pdf
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.