O artigo 1º da Lei nº 9.029/95 proíbe expressamente a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho.
Dessa forma, nenhum empregador pode exigir exames de HIV de trabalhadores ou candidatos a uma vaga, seja no momento da admissão ou durante o contrato de trabalho. No entanto, ainda há empresas que desrespeitam essa norma, muitas vezes por desconhecimento, o que pode resultar em condenações judiciais por danos morais.
A violação dessa legislação pode levar a penalizações, incluindo a obrigação de indenizar o trabalhador prejudicado. Um exemplo foi a condenação das empresas Costa Cruzeiros Agência Marítima e Ibero Cruzeiros Ltda pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) por exigirem testes de HIV e exame toxicológico na admissão de uma empregada. Na decisão, a Terceira Turma do TST entendeu que houve assédio discriminatório, agravado pelo fato de a exigência recair sobre uma mulher, evidenciando questões de gênero.
Limites das exigências de exames pelos empregadores
A exigência de exames que determinem a condição sorológica do trabalhador é expressamente proibida. A Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que:
- É vedada a realização de testes para detecção do HIV na admissão, mudança de função, exames periódicos, retorno ao trabalho ou demissão;
- É permitido que programas de prevenção incentivem trabalhadores a conhecerem seu estado sorológico, desde que de forma voluntária.
No momento da admissão, a NR-07 (Norma Regulamentadora 07) exige apenas o exame médico admissional, destinado à verificação da aptidão do trabalhador para o cargo, sem a necessidade de exames discriminatórios.
Direitos dos trabalhadores e consequências para as empresas
A Lei 12.984/2014 criminaliza a discriminação contra pessoas que vivem com HIV, incluindo a divulgação indevida de sua sorologia. Ademais, o artigo 168 da CLT determina que os exames ocupacionais devem apenas averiguar a capacidade laborativa do trabalhador, sem referência ao seu estado sorológico.
Caso um empregador exija exames discriminatórios, o trabalhador pode denunciar a prática ao Ministério Público do Trabalho (MPT), ao sindicato da categoria ou recorrer à Justiça do Trabalho para pleitear indenização. Além disso, a empresa ou seu representante legal podem responder criminalmente, com pena de detenção de um a dois anos e multa.
Exames permitidos na admissão
Os exames exigidos devem estar relacionados aos riscos da atividade exercida, tais como:
- Exame clínico geral;
- Exames laboratoriais em casos de exposição a agentes químicos ou biológicos;
- Exames audiométricos para trabalhadores expostos a ruídos;
- Exames oftalmológicos para funções que exigem boa visão, como motoristas;
- Exames toxicológicos apenas para motoristas profissionais, conforme a Lei nº 13.103/2015.
Exames proibidos na admissão por serem discriminatórios
- Teste de HIV: Viola direitos fundamentais dos trabalhadores;
- Teste de gravidez: Pode configurar prática discriminatória contra mulheres;
- Exames genéticos: Identificar predisposição a doenças futuras é ilegal e pode levar à exclusão de candidatos;
- Exames toxicológicos para funções comuns: Só são obrigatórios para motoristas profissionais.
Documentos proibidos na admissão
Certos documentos também não podem ser exigidos, pois podem ser utilizados de forma discriminatória, como:
- Certidão negativa de ações trabalhistas ou cíveis;
- Certidão negativa de dívidas no SPC, Serasa ou cartório de protestos;
- Antecedentes criminais, salvo para cargos que exigem elevado grau de idoneidade, como segurança, transporte de valores ou trabalho com menores de idade.
Para evitar riscos jurídicos e passivos trabalhistas, é essencial que as empresas estejam em conformidade com a legislação trabalhista e evitem a exigência de exames e documentos discriminatórios.
Consultar uma assessoria jurídica especializada é uma medida preventiva fundamental para garantir que os processos seletivos e de admissão sejam conduzidos de maneira legal e ética.
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