A partir de 3 de abril de 2026, empresas que utilizam trabalhadores com motocicleta como ferramenta habitual de trabalho em vias públicas terão de pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base desses colaboradores.
Essa não é apenas mais uma recomendação técnica. É uma obrigação expressa pela Portaria MTE nº 2.021/2025, que aprovou o Anexo V da NR-16 — Atividades Perigosas e consolidou critérios objetivos para enquadrar o trabalho em moto como perigoso sob o ponto de vista da legislação trabalhista.
O que é esse adicional de 30% e por que ele virou prioridade?
A nova Portaria MTE nº 2.021/2025 foi publicada em dezembro de 2025 e estabelece critérios claros para a concessão do adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta como instrumento de trabalho.
Essa regra entra em vigor 120 dias após a publicação, ou seja, em 3 de abril de 2026, e traz mais segurança jurídica tanto para quem recebe quanto para quem paga esse adicional.
Antes dessa portaria, a CLT já previa o adicional de periculosidade para atividades perigosas (artigo 193), mas a falta de regulamentação objetiva tornava incerta sua aplicação prática no uso de motocicletas no trabalho.
Quem tem direito ao adicional de 30%?
O adicional de 30% será devido aos trabalhadores em regime CLT que utilizam motocicleta como instrumento habitual de trabalho em vias abertas à circulação pública, por exemplo:
- motoboys e motofretistas
• entregadores sob contrato CLT
• profissionais externos que usam moto para atender clientes
• técnicos de campo que se deslocam diariamente em motocicleta
Essa regra vale independentemente do cargo registrado. O que importa é a exposição ao risco decorrente da função que exige o uso da motocicleta no exercício das atividades.
O que não gera direito automático ao pagamento do adicional?
A norma também delimita critérios em que o adicional não é devido, como:
- deslocamento casa–trabalho–casa, pois não integra a execução das ordens da empresa
• circulação apenas em vias internas ou privadas sem abertura ao trânsito público
• uso eventuais ou esporádico da motocicleta fora da rotina
• veículos recreativos ou que não exigem CNH nem emplacamento
Essas exceções são importantes para a empresa não pagar adicional quando o risco, de fato, não está presente na atividade laboral.
Qual é o impacto real na folha de pagamento da empresa?
O adicional de periculosidade de 30% não é apenas um custo extra no holerite mensal. Ele tem reflexos diretos em:
- cálculo de férias e do terço constitucional
• 13º salário proporcional e integral
• FGTS mensal e na multa rescisória de 40%
• horas extras e demais verbas trabalhistas
• encargos previdenciários e contribuição social
O percentual é calculado sobre o salário-base, excluindo prêmios ou gratificações, o que significa que, apesar de fixo, impacta diversas rubricas da remuneração.
Onde nasce o passivo trabalhista?
O risco para a empresa nasce quando:
- Não identifica corretamente quem tem direito
• Não atualiza contratos e funções
• Não revisa a folha antes da vigência da regra
• Não elabora laudos técnicos de periculosidade
• Não documenta adequadamente as atividades e frequências
• Trata o tema como interno ou eventual, sem critério técnico
Quando um empregado percebe que tem direito ao adicional e não o recebe, ele pode buscar a Justiça do Trabalho para exigir:
- pagamento retroativo dos últimos 5 anos
• reflexos em férias, 13º e FGTS
• correção monetária e juros
• honorários e eventuais danos morais
Essa cobrança costuma gerar alto impacto financeiro e desgaste institucional se não houver prevenção e conformidade documental.
Perguntas frequentes
Este adicional vale só para motoboys?
Não. Vale para qualquer trabalhador CLT que utiliza motocicleta de forma habitual no trabalho, mesmo que a função não seja motoboy ou entregador.
A moto precisa ser própria do trabalhador?
Não. O que importa é a função exigida pelo trabalho, não a propriedade da moto.
O adicional pode ser cobrado retroativamente?
Sim. A regra trabalhista permite cobrança de até 5 anos, com correção monetária e juros, a partir da comprovação do uso habitual da moto no trabalho.
Quais cuidados práticos a empresa deve adotar?
- Mapear funções que utilizam moto
- Definir quando o uso é habitual
- Ajustar contratos e descrições de cargo
- Providenciar laudos técnicos
- Reorganizar a folha antes da vigência
- Treinar RH e liderança sobre o tema
Isso não é apenas burocracia. É uma decisão consciente de gestão de risco, que protege a empresa e dá previsibilidade às escolhas.
Empresas que se antecipam:
- Evitam ações trabalhistas
- Reduzem autuações
- Controlam o impacto financeiro
- Mantêm previsibilidade
- Protegem a imagem institucional
Uma breve análise técnica sobre o tema
A nova regra decorre da Portaria MTE nº 2.021/2025, que aprovou o novo Anexo V da NR-16 e consolidou os critérios técnicos para caracterizar as atividades perigosas realizadas com motocicletas, eliminando anos de insegurança jurídica.
Do ponto de vista jurídico, este é um movimento que:
- Reduz litígios por falta de normativa clara
- Alinha a CLT ao Código de Trânsito e às normas de SST
- Torna as empresas responsáveis pela gestão documental e legal do risco
- Exige integração entre jurídico, DP, SST e RH
Agora não basta estar “formalmente certo”. É preciso estar substancialmente alinhado com o novo texto normativo.
Melissa Noronha – Advogada Trabalhista Empresarial
Um ponto importante
Empresários costumam pensar:
“Isso só vale para entregadores.”
“Não tenho muitos trabalhadores assim.”
“Aqui é diferente.”
O que está em jogo não é apenas um adicional. É a conformidade jurídica da sua folha.
Ignorar a norma pode gerar passivos que crescem com juros, reflexos e impacto financeiro.
Sua empresa já está pronta para aplicar corretamente o adicional de 30% para quem trabalha de moto?
O Noronha e Nogueira Advogados atua de forma estratégica ao lado de empresas que desejam:
- Revisar contratos e funções
- Estruturar laudos e documentação
- Ajustar a folha com segurança
- Prevenir passivos trabalhistas
Entre em contato para uma consultoria personalizada.
Nossa parceria com as empresas é estratégica e contínua, com foco em três pilares essenciais: prevenção, defesa e gestão de riscos trabalhistas. Trabalhamos para que o Direito do Trabalho seja um aliado da gestão, protegendo o negócio, fortalecendo relações e garantindo segurança jurídica nas decisões.
Mais do que advogar, atuamos lado a lado com o empresário para construir ambientes de trabalho mais seguros, eficientes e sustentáveis.