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Noronha e Nogueira Advogados

Empregado trabalha em ambiente frio: quando a empresa deve conceder a pausa térmica?

Melissa Noronha M. de Souza Calabró

Empregado com roupa térmica trabalha próximo a câmara fria enquanto gestor acompanha a operação.
Empresas com empregados expostos a ambientes artificialmente frios precisam verificar quando a pausa para recuperação térmica é obrigatória.
Tempo de leitura: 10 minutos

Sua empresa tem empregados expostos ao frio? Entenda quando a pausa térmica de 20 minutos é obrigatória, como controlar o intervalo e o que discute o Tema 211 do TST.

Tenho empregados que trabalham no frio. Quando preciso conceder a pausa térmica?

Nas situações abrangidas pelo artigo 253 da CLT, a empresa deve conceder 20 minutos de repouso depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, e esse período é computado como tempo efetivo de trabalho. A proteção alcança empregados que trabalham em câmaras frigoríficas, movimentam mercadorias entre ambientes com diferenças térmicas e, conforme a Súmula 438 do TST, também pode alcançar trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio fora de câmara frigorífica.

Uma empresa pode fornecer roupa térmica, controlar a temperatura dos ambientes e manter fichas indicando a realização das pausas.

Ainda assim, pode enfrentar uma condenação se a rotina demonstrar que o intervalo para recuperação térmica não era efetivamente concedido.

Foi o que voltou a chamar atenção em uma decisão recente do TRT da 4ª Região envolvendo trabalho em ambiente frio.

Mais importante do que a decisão isolada é o problema que ela expõe para frigoríficos, supermercados, centros de distribuição, indústrias alimentícias e outras operações refrigeradas: a empresa precisa identificar corretamente quem tem direito à pausa, quando ela deve ocorrer e como demonstrar que o intervalo realmente foi usufruído.

E existe uma questão adicional que merece acompanhamento em 2026. O TST ainda deverá uniformizar, no Tema 211 dos recursos repetitivos, os efeitos da exposição intermitente ao frio sobre o direito ao intervalo. 

Meu empregado trabalha dentro de câmara fria. Quantos minutos de pausa preciso conceder?

Nas hipóteses previstas no artigo 253 da CLT, são 20 minutos de repouso depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo.

Há uma diferença importante em relação a outros intervalos da jornada: esses 20 minutos são computados como tempo de trabalho efetivo.

Portanto, a empresa não deve simplesmente acrescentar o intervalo ao final da jornada ou descontá-lo do tempo remunerado.

O artigo 253 contempla expressamente os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. 

Para o empregador, isso exige organização operacional. A pausa precisa fazer parte da jornada planejada, e não ser tratada como uma interrupção eventual concedida apenas quando o volume de trabalho permite.

O empregado precisa trabalhar dentro de uma câmara frigorífica para ter direito à pausa térmica?

Não. O direito não está restrito aos empregados que permanecem fisicamente dentro de uma câmara frigorífica.

A Súmula 438 do TST estabelece que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do artigo 253 da CLT, tem direito ao intervalo mesmo que não trabalhe dentro de câmara frigorífica.

Esse ponto é particularmente importante para empresas que possuem áreas climatizadas ou refrigeradas, mas não classificam determinado posto como “câmara fria”.

A análise empresarial não deve começar pelo nome dado ao ambiente.

É preciso verificar as condições térmicas reais do posto de trabalho e a atividade desempenhada pelo empregado.

Como saber se um ambiente é considerado artificialmente frio?

O próprio artigo 253 da CLT estabelece parâmetros de temperatura de acordo com as zonas climáticas previstas na legislação.

O parágrafo único considera artificialmente frio, para os fins do dispositivo, o ambiente abaixo dos limites ali estabelecidos: 15°C nas três primeiras zonas climáticas, 12°C na quarta e 10°C nas quinta, sexta e sétima zonas. 

Isso significa que a empresa não deve decidir pela concessão ou não da pausa com base apenas em uma percepção subjetiva de que determinado setor “não é tão frio”.

A temperatura efetiva, a localização da operação, as atividades executadas e a dinâmica de exposição precisam ser tecnicamente verificadas.

Esse diagnóstico é especialmente relevante em operações nas quais diferentes áreas possuem temperaturas distintas durante a mesma jornada.

Meu empregado só entra na câmara fria algumas vezes por dia. Ele também tem direito ao intervalo?

A exposição intermitente ao frio não deve ser tratada pela empresa como exclusão automática do direito à pausa.

Esse é justamente o ponto submetido ao Tema 211 do TST, que deverá definir se a exposição intermitente do trabalhador ao ambiente frio gera direito ao intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT. O tema permanece sem tese vinculante fixada. 

Enquanto o repetitivo não é julgado, porém, há um dado importante para a gestão empresarial.

Em decisão de junho de 2026, a 5ª Turma do TST registrou que permanece aplicável a jurisprudência da Corte segundo a qual a intermitência, por si só, não afasta o direito ao intervalo para trabalhadores que movimentam mercadorias entre ambiente normal ou quente e ambiente frio.

Portanto, a empresa não deveria adotar como regra interna:

“Ele não fica o tempo inteiro no frio, então não precisa de pausa.”

É necessário analisar quanto tempo o empregado permanece submetido às condições abrangidas pela norma e como ocorrem as entradas, saídas e oscilações térmicas durante a jornada.

O empregado entra e sai várias vezes do ambiente frio. Como contar 1 hora e 40 minutos?

Esse é um dos pontos mais relevantes para empresas com exposição intermitente.

A simples saída momentânea do ambiente frio não deve ser utilizada automaticamente para zerar a contagem e iniciar um novo período de 1 hora e 40 minutos.

Em junho de 2026, a 5ª Turma do TST afirmou que, segundo a jurisprudência atual da Corte, a continuidade prevista no artigo 253 está relacionada ao tempo total em que o empregado trabalha nas condições de oscilação térmica abrangidas pela norma. 

Também em junho, a 3ª Turma examinou situação de exposição intermitente e reafirmou que a intermitência não elimina, por si só, o direito, embora tenha considerado no caso concreto que o tempo de exposição era inferior ao necessário para configurar a pausa. 

Essa distinção é importante.

Exposição intermitente não significa automaticamente direito ao intervalo, mas também não significa automaticamente ausência desse direito.

A duração e a dinâmica da exposição precisam ser verificadas.

É justamente essa controvérsia que deverá receber uma resposta uniforme quando o TST julgar o Tema 211.

Forneço jaqueta, luvas e outros EPIs térmicos. Ainda preciso conceder a pausa?

O fornecimento de EPI não deve ser utilizado pela empresa como substituto automático do intervalo previsto no artigo 253 da CLT.

Aqui é importante separar duas questões que frequentemente aparecem misturadas: insalubridade e intervalo para recuperação térmica.

O fornecimento de equipamentos adequados pode ser relevante para a avaliação da exposição ao agente frio e para a discussão sobre neutralização da insalubridade.

A pausa térmica, por sua vez, possui fundamento próprio no artigo 253.

Uma decisão recente do TRT-3 ajuda a visualizar essa diferença. No caso analisado, o laudo concluiu que os EPIs fornecidos neutralizavam a insalubridade pelo frio. Ainda assim, o Tribunal examinou separadamente a ausência dos intervalos do artigo 253 e reconheceu o direito às pausas conforme as circunstâncias daquele processo. 

Portanto, para fins de gestão de risco, “fornecemos EPI” não responde à pergunta “precisamos conceder pausa térmica?”

São obrigações que precisam ser analisadas separadamente.

Se o ambiente não gerar adicional de insalubridade, posso deixar de conceder a pausa?

Não se deve concluir automaticamente que a ausência de adicional de insalubridade elimina o direito ao intervalo térmico.

Esse é outro motivo para não misturar as duas análises.

Uma empresa pode possuir documentação indicando neutralização da insalubridade e ainda assim precisar verificar se as condições de trabalho se enquadram no artigo 253 e na interpretação adotada pelo TST para fins do intervalo de recuperação térmica.

No caso recente do TRT-3, por exemplo, a neutralização da insalubridade pelos EPIs não impediu a análise autônoma das pausas térmicas. 

Para RH, SESMT e jurídico, portanto, as perguntas precisam permanecer separadas:

há exposição que caracteriza insalubridade?

e

há situação que exige o intervalo do artigo 253?

Responder uma delas não necessariamente resolve a outra.

Minha empresa registra a pausa térmica. Isso é suficiente?

Não basta criar uma ficha ou registro dizendo que a pausa ocorreu. O controle precisa corresponder ao que realmente acontece durante a jornada.

Esse foi justamente um dos aspectos mais importantes do caso recente julgado pela 1ª Turma do TRT-4.

Segundo a notícia divulgada sobre a decisão, a empresa apresentou registros indicando pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos. A prova testemunhal, entretanto, apontou que as fichas eram preenchidas de uma só vez no fim do mês.

Além disso, os documentos apresentados cobriam apenas parte do longo período contratual, e os originais solicitados para análise pericial não foram apresentados.

Diante do conjunto probatório, os registros não foram considerados suficientes para comprovar a efetiva concessão dos intervalos.

O problema empresarial revelado pelo caso é maior do que “ter ou não ter ficha”.

O documento precisa refletir a operação.

Um controle criado apenas para formalizar a pausa, sem correspondência com a jornada realmente praticada, pode perder força justamente quando a empresa precisar utilizá-lo como prova.

Preciso registrar cada pausa térmica dos empregados?

O artigo 253 estabelece o direito ao intervalo, mas a gestão empresarial precisa considerar também como demonstrar seu cumprimento caso a concessão seja questionada.

Por isso, empresas que possuem empregados sujeitos à recuperação térmica devem estabelecer um procedimento de controle compatível com a própria operação.

Não existe vantagem preventiva em produzir documentos que não representem a realidade.

O registro deve permitir verificar, de maneira confiável, quem estava submetido à condição térmica, por quanto tempo e quando ocorreu a recuperação correspondente, de acordo com a organização adotada pela empresa.

Esse ponto deve conversar com jornada, escalas, supervisão operacional e documentos de saúde e segurança do trabalho.

Posso conceder todas as pausas térmicas juntas no final da jornada?

Não é essa a finalidade do artigo 253.

A norma assegura um período de recuperação depois do período de trabalho indicado justamente porque o intervalo está relacionado à exposição térmica durante a jornada.

Acumular as pausas para antecipar a saída, concedê-las apenas no fim do expediente ou transformá-las em um período único não atende à lógica protetiva prevista no dispositivo.

Para a empresa, portanto, a organização precisa considerar a distribuição adequada dos períodos de recuperação ao longo da exposição, e não apenas a soma dos minutos ao término do dia.

Se a empresa não conceder a pausa térmica, o que pode acontecer?

A ausência da pausa pode gerar condenação ao pagamento correspondente ao período não concedido, além de ampliar a exposição da empresa a uma reclamação trabalhista.

No caso recente do Rio Grande do Sul que motivou a discussão, a 1ª Turma do TRT-4 manteve o entendimento de que, comprovada a ausência das pausas, o intervalo deveria ser pago integralmente.

O caso é especialmente útil para empresas porque demonstra que a controvérsia pode envolver não apenas a existência do direito, mas também a qualidade da documentação apresentada para provar que a obrigação foi cumprida.

Isso transforma a prevenção em duas tarefas distintas:

conceder corretamente e conseguir demonstrar que concedeu.

Tenho supermercado ou centro de distribuição com câmaras frias. A regra também pode se aplicar?

Sim. O artigo 253 não é uma regra exclusiva de frigoríficos.

A própria redação legal contempla trabalhadores que atuam dentro de câmaras frigoríficas e aqueles que movimentam mercadorias entre ambientes com temperaturas diferentes. A Súmula 438 ainda reconhece a aplicação do intervalo ao trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, mesmo fora de câmara frigorífica. (Jusbrasil)

Por isso, a análise pode ser necessária em supermercados, atacadistas, centros logísticos, empresas de alimentos, operações de armazenagem, cozinhas industriais e outros negócios que mantenham áreas artificialmente frias.

O setor econômico da empresa não define sozinho a obrigação.

São as condições concretas de trabalho que precisam ser mapeadas.

Tenho empregados expostos ao frio. O que devo revisar agora?

A revisão deve começar pela operação, e não apenas pelos cartões de ponto.

A empresa precisa identificar quais empregados acessam ambientes artificialmente frios, quais temperaturas existem nesses locais, quanto tempo dura a exposição e como ocorrem as entradas e saídas ao longo da jornada.

Depois, é necessário confrontar essas informações com as pausas efetivamente concedidas.

Também merece revisão a forma como supervisores e gestores organizam o trabalho. Não adianta existir uma política interna determinando a recuperação térmica se metas, fluxo de mercadorias ou dimensionamento da equipe tornam a pausa inviável no cotidiano.

Por fim, os controles precisam conversar entre si.

Documentos de saúde e segurança, medições ambientais, escalas, registros de jornada, controles de acesso e registros das pausas não deveriam apresentar versões incompatíveis sobre a mesma operação.

É justamente essa coerência que pode fazer diferença quando a empresa precisa demonstrar que cumpriu a obrigação.

Perguntas frequentes sobre pausa térmica no trabalho

A pausa térmica é de 20 minutos?

Sim, nas situações abrangidas pelo artigo 253 da CLT. A norma prevê 20 minutos de repouso depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo. (Jusbrasil)

Os 20 minutos podem ser descontados da jornada?

Não. O artigo 253 determina que o período seja computado como trabalho efetivo. (Jusbrasil)

Só quem trabalha dentro de câmara frigorífica tem direito?

Não. A Súmula 438 do TST alcança o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, mesmo que não trabalhe dentro de câmara frigorífica. (Teses & Súmulas)

Entrar na câmara fria algumas vezes durante o dia elimina o direito?

Não automaticamente. A exposição intermitente é justamente objeto do Tema 211, ainda pendente de tese vinculante. A jurisprudência atual do TST considera que a intermitência, por si só, não afasta o intervalo nas situações examinadas pela Corte. (Tribunal Superior do Trabalho)

O uso de EPI elimina a pausa térmica?

Não deve ser feita essa equivalência. EPI e eventual neutralização da insalubridade não substituem automaticamente a análise do intervalo previsto no artigo 253. (Jusbrasil)

A pausa térmica e o adicional de insalubridade são a mesma coisa?

Não. São questões jurídicas distintas e precisam ser verificadas separadamente conforme as condições concretas da atividade.

Base jurídica: artigo 253 da CLT, Súmula 438 e Tema 211 do TST

A principal base legal do intervalo para recuperação térmica está no artigo 253 da CLT, que prevê o período de 20 minutos depois de 1 hora e 40 minutos nas situações descritas pela norma. (Jusbrasil)

A Súmula 438 do TST ampliou a compreensão da proteção ao estabelecer que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio também possui direito ao intervalo, ainda que não trabalhe em câmara frigorífica. (Teses & Súmulas)

Já o Tema 211 dos recursos repetitivos do TST deverá uniformizar uma questão mais específica: se a exposição intermitente ao ambiente frio gera o direito ao intervalo do artigo 253. Até setembro de 2026, o índice oficial do Tribunal registra a questão submetida a julgamento sem tese firmada. (Tribunal Superior do Trabalho)

Acompanhamento da evolução do Tema 211

Enquanto o Tema 211 permanece pendente, decisões recentes do próprio TST mostram que a empresa não deve interpretar a intermitência como exclusão automática do direito.

Em junho de 2026, a 5ª Turma registrou que a jurisprudência da Corte permanece no sentido de que a exposição intermitente, por si só, não afasta a pausa quando presentes as condições examinadas pelo artigo 253. (Jurisprudência IA)

A 3ª Turma, também em junho, fez uma distinção importante: embora a intermitência não elimine automaticamente a proteção, o tempo total de exposição no caso analisado era inferior ao período necessário para caracterizar o direito à pausa. (Jurisprudência IA)

Portanto, até que o Tribunal fixe uma tese vinculante, empresas devem acompanhar o Tema 211 e evitar soluções internas baseadas exclusivamente na afirmação de que “o empregado entra e sai do frio”.

Quando houver julgamento, este conteúdo deverá ser atualizado para refletir a tese definitiva.

Pausa térmica: a empresa precisa olhar além do registro no papel

Para o empregador, a principal lição não é apenas saber que existem 20 minutos de recuperação térmica previstos na CLT.

É identificar quem está efetivamente abrangido pela regra e se a operação permite que a pausa aconteça como foi planejada.

O caso recente do TRT-4 mostra por que isso importa: possuir registros formais não encerra a discussão quando outras provas indicam que o intervalo não era efetivamente usufruído.

A prevenção, portanto, envolve jurídico, RH, saúde e segurança e gestão operacional.

O Noronha & Nogueira Advogados atua na assessoria trabalhista empresarial, auxiliando empresas na revisão de jornadas, intervalos, condições de trabalho e procedimentos internos voltados à prevenção de passivos.

Se sua empresa possui câmaras frias, ambientes refrigerados ou empregados expostos a variações térmicas, fale com o jurídico da sua empresa para verificar se a operação e os controles adotados estão adequados às regras aplicáveis.

 

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