Noronha e Nogueira Advogados

Autor: Renata Andreis

  • Gestação x Trabalho: Conheça os direitos da empregada gestante e do pai empregado

    Gestação x Trabalho: Conheça os direitos da empregada gestante e do pai empregado

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A notícia de uma gravidez é motivo de muita alegria, mas também, causa preocupação às futuras mamães que trabalham fora.

    O fato de a rotina profissional ser alterada devido as consultas e exames que envolvem o período gestacional, sem dúvida, causa certa ansiedade à mulher.

    Evidentemente, a gestante que trabalha fora tem seus deveres a cumprir enquanto empregada, mas, também tem seus direitos.

    Este artigo, tem por finalidade, esclarecer os direitos da empregada gestante e do pai empregado.

    Quais são os direitos da empregada gestante?

    Estabilidade no emprego, sendo vedada sua dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, ainda que se trate de contrato de experiência.

    Pode haver norma coletiva que estabeleça um prazo maior de estabilidade, portanto as empresas deverão sempre atentar para o que dispõe a Convenção Coletiva da sua categoria.

    Em caso de aborto espontâneo a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a trabalhadora não faz jus a estabilidade de 5 meses, mas tão somente de duas semanas, nos termos do artigo 395 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

    Licença maternidade de 120 dias, a qual poderá ser concedida a partir de 28 dias antes e 92 dias depois do parto.

    Em caso de empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã a licença é estendida para 180 dias.

    No caso de adoção o mesmo direito se aplica a mãe adotiva.

    Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial a mulher tem direito a 2 semanas de repouso remunerado.

    No caso de natimorto (a partir de 23ª semana) a mulher terá direito a licença maternidade regular.

    – Direito a dispensa para realizar exames pré-natal e consultas, pelo menos 6 consultas médicas e demais exames complementares, durante o período de pré-natal, mediante apresentação de comprovantes.

    – Após o retorno da licença maternidade, a mãe tem direito a licença amamentação que corresponde a duas pausas por dia com duração de 30 minutos, até que o bebê complete 6 meses de vida.

    OBS: Pode ser acordado com o empregador a concessão de um único intervalo de uma hora, normalmente concedido no início ou no final da jornada.

    O período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado em caso de necessidade de saúde da criança.

    Troca temporária de função em caso de trabalho em local com insalubridade em grau máximo ou em caso exista recomendação médica.

    Auxílio creche caso assim disponha a norma coletiva da categoria.

    Quais os direitos do pai empregado da criança?

    – Em decorrência do nascimento de filho, o pai tem direito a licença paternidade de cinco dias. Para empresas que integram o Programa Empresa Cidadã o prazo da licença será de 20 dias.

    – Terá direito também a duas faltas durante a gestação para acompanhar a esposa ou companheira em consultas médicas ou exames complementares, mediante comprovação.

    – No caso de adoção ou guarda judicial conjunta o pai ou a mãe adotiva terão direito a licença maternidade.

    – E em ocorrendo o falecimento da genitora, o pai gozará o período restante da licença maternidade concedida à mãe.

    Estes, portanto, são os direitos decorrentes da gestação, os quais deverão ser observados pelos empregadores.

    Em caso de dúvidas, consulte um advogado especialista na área empresarial trabalhista, mitigando os riscos de sua atividade.

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    Renata Andreis é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados

    Graduada em Direito e pós-graduada em Direito do Trabalho.

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  • Doença grave e dispensa discriminatória

    Doença grave e dispensa discriminatória

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A demissão de trabalhadores que são portadores de doenças graves é sempre tema de muita discussão e ações na Justiça do Trabalho.

    Em recente decisão, publicada em 20/09/19 a 2ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) determinou a reintegração ao emprego de um gerente portador de hepatite C (RR 1000316-36.2014.5.02.0709).

    O empregado havia sido admitido em 1987 e descobriu a doença dois anos após o seu ingresso na empresa. Foi dispensado sem justa causa após 25 anos de trabalho.

    Embora o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região tenha rejeitado a tese de discriminação, o TST entendeu que se trata de dispensa discriminatória, pois tal doença infectocontagiosa é causadora de estigma, atraindo a incidência da Súmula 443, abaixo transcrita:

    Súmula 443 – Dispensa Discriminatória. Presunção. Empregado Portador de Doença Grave. Estigma ou Preconceito. Direito à Reintegração.

    Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

    Sendo assim, não tendo a Empresa comprovado motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro para a dispensa do Empregado portador de doença grave, esta se presumiu discriminatória, tendo sido determinada sua reintegração ao emprego.

    Importante, portanto, que as Empresas atentem para as condições que cercam a dispensa antes de concretizá-la.

    O ideal é que a Empresa tenha um histórico a respeito de cada funcionário, contemplando todas as informações necessárias sobre as questões médicas e psicológicas, de modo que a avaliar se o empregado a ser dispensado é portador de alguma doença grave que cause estigma ou preconceito.

    Consulte o jurídico especializado a fim de evitar danos maiores, sejam com reintegrações inesperadas, seja com pagamento de indenizações por danos morais.

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    Graduada em Direito e pós-graduada em Direito do Trabalho.

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  • Carteira de Trabalho Digital: Veja o que muda para empregado e para o empregador.

    Carteira de Trabalho Digital: Veja o que muda para empregado e para o empregador.

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A Carteira de Trabalho Digital foi uma das alterações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica – Lei 13.874/19 – e vem com o intuito de desburocratizar e dar praticidade aos processos de registro do contrato de trabalho e suas informações, antes feitas em documento físico.

    Em 23/09/2019, foi publicada a Portaria SEPRT 1065 disciplinando a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico.

    As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital serão advindas do eSocial e disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio de aplicativo (Carteira de Trabalho Digital) ou página da web (https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital).

    Para os empregadores, a grande vantagem é a possibilidade de realização das anotações necessárias sem depender da entrega do documento físico pelo empregado, agilizando os processos em seus departamentos.

    A alimentação do sistema eSocial já automaticamente alimentará as informações na CTPS digital.

    Demais disso, não existe a responsabilidade de manter em seu poder a CTPS original do empregado.

    Para o trabalhador, por sua vez, a medida permite um maior controle, na medida em que acompanhará em tempo real as informações constantes em sua CTPS, seja através de aplicativo, seja através do site.

    O empregador não precisa mais pedir a Carteira de Trabalho física para contratar?

    Se o empregador já utiliza o sistema do eSocial não necessitará solicitar a CTPS em papel.

    A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição do CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.

    Antes do início das atividades do trabalhador o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Caso não tenha todos esses dados poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio destas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.

    Em que casos será utilizada a CTPS física?

    De agora em diante, a CTPS em papel somente será utilizada de maneira excepcional, nos seguintes casos:

    • Dados já anotados referentes aos vínculos antigos;
    • Dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial;
    • Anotações relativas aos fatos já ocorridos até a data da Portaria.

    A medida, portanto, trará economia, desburocratização e praticidade, todavia exigirá que os empregadores estejam atentos aos prazos de cadastramento.

    Renata Andreis é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados. Graduada em Direito e pós-graduada em Direito do Trabalho.

    Em caso de dúvidas, consulte a equipe do Noronha e Andreis Advogados, altamente especializada na área contenciosa e preventiva trabalhista.  

    Isto, nos possibilita atuar com eficiência nas soluções propostas, bem como, executar um serviço de excelência pautado na concretização de resultados.

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  • Os impactos da Lei 13.876/19 nos acordos trabalhistas

    Os impactos da Lei 13.876/19 nos acordos trabalhistas

    Tempo de leitura: < 1 minuto

    No último dia 20/09 entrou em vigor a Lei 13.876/19 que trouxe novas regras que impactam os acordos trabalhistas.

    Isso porque, até então, as empresas costumavam atribuir caráter indenizatório a todo valor acordado, desvencilhando-se dos encargos fiscais e previdenciários.

    Todavia, a nova lei traz parâmetros mínimos do que deverá ser estipulado como verba indenizatória em cada acordo, judicial ou extrajudicial.

    Assim, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas exclusivamente indenizatórias, o valor das verbas salariais não poderá ser inferior ao salário mínimo, piso salarial da categoria ou a diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão e a efetivamente paga pelo empregador, respeitando-se o valor do salário mínimo.

    Com tal medida o governo visa aumentar consideravelmente a arrecadação de recolhimentos fiscais e previdenciários.

    Como isso afeta as EMPRESAS?

    Essa lei afeta as empresas na medida em que implicará em maiores gastos nos acordos trabalhistas. Assim, ao celebrar acordo as empresas deverão estar atentas, pois além do valor despendido com o empregado, terão que considerar também o valor dos encargos previdenciários e fiscais.

    Não mais será possível discriminar todas as verbas como indenizatórias, a não ser que o processo verse unicamente sobre verbas desta natureza.

    Como isso afeta os EMPREGADOS?

    Afeta o empregado na medida em que as empresas possivelmente necessitarão reduzir suas ofertas para acordo, devido ao aumento dos seus custos.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados mantém um corpo de advogados totalmente atualizados e experientes que poderão auxiliar as Empresas a sanarem suas dúvidas e adequar-se as novidades de legislação.

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  • Lei da Liberdade Econômica: O que muda na área trabalhista para o Empregador com a Lei 13.874/19?

    Lei da Liberdade Econômica: O que muda na área trabalhista para o Empregador com a Lei 13.874/19?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A Medida Provisória 881/19 foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro – Lei 13.874/19 – e suas regras passam a valer imediatamente.

    O objetivo de reduzir a burocracia para a iniciativa privada alcançou as regras trabalhistas, tendo havido as seguintes modificações:

    • Até então as empresas com mais de dez empregados deveriam manter controle de ponto de seus empregados. Com a alteração da Lei 13.874/19 somente as empresas com mais de 20 empregados deverão manter esse controle. Empresas com até 20 empregados estão dispensadas de manter qualquer meio de controle de ponto.
    • Ainda em relação ao controle de ponto, foi autorizada a utilização do registro de ponto por exceção, mediante previsão em acordo individual, convenção ou acordo coletivo.
    • O trabalho realizado pelo empregado fora do estabelecimento deverá ser anotado através de registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder.
    • Haverá separação do patrimônio dos sócios de uma pessoa jurídica. Somente em caso de fraude poderá haver a desconsideração da personalidade jurídica e utilização dos bens particulares dos sócios.
    • Dívidas de uma empresa não poderão ser saldadas por outra empresa do mesmo grupo econômico.
    • O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-social), que unifica o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas.
    • A emissão de novas Carteiras de Trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ocorrerá preferencialmente em meio eletrônico, sendo o CPF a identificação única do empregado. Haverá impressão de carteiras apenas em caráter excepcional.
    • A partir da admissão, o empregador terá 5 (cinco) dias úteis para anotar a CTPS, sendo que após o registro o trabalhador terá até 48 horas para ter acesso às informações inseridas.

    Com a legislação mais uma vez flexibilizada, as empresas poderão desburocratizar seus processos e os empresários terão maior liberdade para empreender, dentro da legalidade.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados conta com profissionais experientes e atuantes na área empresarial trabalhista, que poderão adequar as empresas às alterações da legislação, visando a mitigação de riscos e concretização de resultados.

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  • Controle e registro de ponto por exceção: O que mudou com a MP 881/19

    Controle e registro de ponto por exceção: O que mudou com a MP 881/19

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Se por um lado, o intuito da MP 881/19 foi o de simplificar a vida dos empresários, concedendo mais autonomia para aberturas de novos negócios com redução de gastos e com isso, aumentando a movimentação da economia brasileira, por outro, impactou nas questões trabalhistas.

    Neste artigo vamos falar a respeito de uma destas mudanças que entrarão em vigor brevemente: controle de ponto e registro de ponto por exceção.

    O que é registro ou controle de ponto?

    São as anotações da jornada de trabalho dos colaboradores de uma empresa, que podem ser feitas de forma manual, eletrônica, mecânica ou até de forma alternativa, através de softwares e aplicativos.

    Todas as empresas devem fazer o registro ou controle de ponto de seus funcionários?

    Atualmente, somente as empresas que possuem mais de 10 empregados são obrigadas a manter sistema de controle de ponto.

    No ultimo dia 21/08/19, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 21/2019, referente à Medida Provisória nº 881/2019 (MP da Liberdade Econômica), o qual prevê mudanças no controle de ponto e a utilização do registro de ponto por exceção, este último, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    Com a nova redação dada pela MP 881/19, somente as empresas com mais de 20 funcionários deverão manter o controle de ponto.

    Ademais, a MP também trouxe a criação do registro de ponto por exceção, assunto muito comentado na mídia nas últimas semanas.

    Através deste sistema, serão registradas no ponto somente as exceções à jornada regular de trabalho (atrasos, antecipações, faltas, horas extras, licenças, férias ou afastamentos), sendo dispensado um controle formal dos horários de entrada e saída.

    Ou seja, em não havendo anotação presume-se que o empregado realizou a jornada contratual prevista, nos moldes da lei vigente.

    Muitos repudiam a medida acreditando que ela viabiliza a fraude, vilipendiando e até suprimindo direitos dos trabalhadores.

    Outros entendem que se trata de uma forma de desburocratização dos mecanismos aplicados à relação de trabalho.

    A 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem manifestado o mesmo entendimento traduzido no Projeto de Lei, acatando o registro de ponto por exceção por entender que a forma de marcação da jornada de trabalho não se insere no rol de direitos indisponíveis, de modo que não há qualquer óbice em aplicar norma coletiva que o preveja.

    O Projeto de Lei segue para sanção presidencial, e, sancionado, estará legalmente autorizada a utilização do registro de ponto por exceção, cabendo aos empresários estudarem a viabilidade da sua adoção.

    Preciso da autorização do sindicato ou posso implementar o sistema de registro de ponto por exceção na minha empresa?

    Até que haja a sanção presidencial, a empresa que estiver disposta a adotar este procedimento deverá procurar o sindicato da categoria dos seus empregados para um acordo coletivo que valide o registro de ponto por exceção.

    Caso a Lei seja sancionada, o registro de ponto por exceção poderá ser instituído através de acordo individual escrito celebrado entre o Empregado e seu Empregador.

    O Judiciário pode deixar de dar validade ao acordo que prevê a utilização do registro de ponto por exceção?

    Até então o Judiciário repudiava a prática do registro de ponto por exceção. Os julgamentos da 4ª Turma do TST foram um avanço na direção de uma mudança de posicionamento, na mesma linha da Medida Provisória.

    Havendo a conversão em Lei, a utilização do registro de ponto por exceção estará legalmente prevista.

    Quais consequências a utilização do registro de ponto por exceção pode gerar para a empresa?

    Caso a empresa opte pela utilização do ponto por exceção, terá benefícios no seu setor de Recursos Humanos, pois com a desburocratização ganhará tempo que poderá ser aplicado em atividades mais estratégicas e menos operacionais.

    Todavia, isso poderá fomentar as discussões a respeito da jornada de trabalho na Justiça do Trabalho.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados conta o know how de profissionais que atuam no Direito do Trabalho, prestando assessoria trabalhista empresarial direcionada ao negócio do nosso cliente.

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