Cada vez mais as empresas vêm optando pela substituição do pagamento de horas extras pela adoção de banco de horas para compensar a jornada de trabalho dos seus empregados com folgas.
Contudo, apesar de existir previsão na CLT, o sistema de banco de horas gera dúvidas e, em alguns casos, discussões em ações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho.
A principal divergência é se pode existir banco de horas negativo e se o valor dessas horas pode ser descontado do salário ou do valor da rescisão do contrato de trabalho.
Geralmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e Quarta-Feira de Cinzas (meio expediente), entre outras situações do gênero.
O artigo 59 da CLT dispõe em seu § 6º (acrescido pela Lei 13.467/2017), que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Se o empregador possuir apenas o acordo individual de compensação, todas as horas extras realizadas no mês devem ser compensadas dentro do mesmo mês. Caso não seja possível a compensação, o empregador deve pagar as horas excedentes à jornada normal daquele mês.
A exceção à regra geral é o banco de horas, através do qual poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano (se o banco de horas for estabelecido por acordo ou convenção coletiva), à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Assim, o chamado “banco de horas” é uma possibilidade admissível de compensação de horas, vigente a partir da lei 9601/1998.
Trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível, que até a Reforma Trabalhista exigia autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.
Após a Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017) o banco de horas passou a ser possível através de acordo individual de trabalho, não necessitando da intervenção do sindicato da categoria, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, conforme dispõe o § 5º. do art. 59 da CLT.
Em que pese a possibilidade do acordo individual de banco de horas (para compensação em até 6 meses), nada impede que a empresa faça o acordo de compensação para períodos superiores a 6 meses, desde que haja a intervenção do sindicato da categoria profissional.
Embora já houvesse previsão na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a partir da Reforma Trabalhista, com a Lei 13.467/2017, o banco de horas passou a ser uma medida que pode ser adotada por qualquer empregador para melhorar a administração com os custos da hora extra.
O banco de horas é uma forma de compensação de jornada que visa a possibilidade de o empregador não ter de pagar as horas extras do empregado e sim compensá-las em folgas.
Assim, há entendimentos de que a empresa não pode descontar horas negativas do banco de horas, inclusive no valor das verbas rescisórias.
A discussão a respeito da possibilidade de desconto das horas negativas gera discussões, haja vista que há especialistas que avaliam que pode haver desconto, porque não há um dispositivo específico na lei que trate do assunto.
Para aqueles que tem esse posicionamento, o desconto em folha de pagamento pode ocorrer caso o empregado não compense as horas após encerrado o prazo previsto na lei, ou seja, após seis meses (nos acordos individuais) e um ano (quando o banco de horas for estabelecido por acordo ou convenção coletiva).
Se o empregado não compensar as horas extras dentro dos prazos acima mencionados dependendo da situação, poderá sofrer desconto em seu salário ou na rescisão.
Em contrapartida, como dito, há entendimentos em sentido contrário, ou seja, que se as horas extras trabalhadas não forem compensadas no prazo previsto em lei, a empresa não poderá efetuar o desconto salarial porque não há previsão expressa em lei que autorize o desconto do banco de horas no salário ou na rescisão contratual.
Desta maneira, o empregador, no momento da rescisão contratual, não pode descontar, tendo vista que a lei não prevê o desconto.
As horas positivas ou negativas devem ser apuradas mensalmente e lançadas para compor o saldo mensal. A empresa deve disponibilizar ao empregado, seja por meio de relatório impresso ou por meio eletrônico, o saldo de banco ao final de cada mês, para que tenham ciência das horas positivas ou negativas.
Ao final do período do respectivo acordo, deve ser apurado o saldo acumulado de cada empregado e existindo horas extras positivas, a empresa deverá efetuar o pagamento das horas em folha de pagamento, de acordo com o que foi definido em acordo individual ou coletivo. Normalmente as horas positivas são pagas com o acréscimo mínimo de 50%, salvo se houver percentual mais vantajoso previsto em convenção coletiva.
Se na apuração houver horas negativas, ou seja, se o saldo for negativo, o empregador não poderá descontar as horas negativas em folha de pagamento, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Nos termos do § 2º do art. 59 da CLT, o termo “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia” traz o entendimento de que o banco de horas tem como objetivo desobrigar a empresa de ter que pagar horas extras, caso o trabalho extraordinário seja compensado futuramente.
Ademais, o acordo de banco de horas é o exercício de um direito concedido ao empregador que, caso não queira pagar o custo das horas extraordinárias, tem a opção de compensar estas horas em forma de descanso.
Assim sendo, só podem ser compensadas com horas de folga as horas extraordinárias já prestadas, inexistindo previsão para compensação antecipada.
Portanto, se não houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho que autorize o desconto das horas negativas, o saldo negativo do empregado apurado ao final do período do acordo, deve ser “zerado” e não descontado em folha de pagamento, iniciando o período de banco de horas seguinte com saldo 0 (zero).
Agindo desta maneira, as empresas que adotam o sistema de banco de horas minimizarão os riscos de passivo trabalhista ao efetuarem descontos das horas negativas na folha de pagamento ou na rescisão contratual.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya