Assunto que gerou polêmica no mês de novembro, foi o início do sistema de reconhecimento facial no metrô de São Paulo.
Mas afinal, qual o motivo de tanta polêmica?
O novo sistema de biometria facial foi entregue pelo governador de São Paulo, Rodrigo Garcia, no Centro de Controle Operacional do Metrô. O SME3 – Sistema de Monitoramento Eletrônico custou R$ 58 milhões e quando estiver 100% implementado utilizará em torno de cinco mil câmeras de monitoramento.
Segundo o governo paulista, o sistema de monitoramento visa ampliar a segurança no metrô e melhorar o atendimento aos passageiros. No entanto, há quem discorde dessa afirmação.
Em março/2022, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Metrô interrompesse a implantação da biometria facial por entender que não foi comprovado que o sistema seria única e exclusivamente usado para ações de Segurança Pública e, portanto, poderia “atingir direitos fundamentais dos cidadãos”.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e as demais entidades que ajuizaram a ação alegaram que o sistema de biometria facial não atendia aos requisitos legais previstos na LGPD, Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Usuários de Serviços Públicos, Constituição Federal e tratados internacionais.
A validação de identidade e/ou autenticação de usuários por meio do uso de dados biométricos são classificadas como “dados sensíveis” pela LGPD e, por isso, a biometria facial deve ser tratada com bastante cuidado.
De acordo com a lei, as instituições que realizarem a coleta, tratamento, armazenamento e/ou retirada dos dados pessoais, sejam sensíveis ou não, devem informar aos titulares o motivo da coleta, período de armazenamento dos dados e solicitar a aprovação dos titulares para fazer uso desses dados.
Ou seja, deve ser dado ao titular de dados, caso passe pelo reconhecimento facial, a opção de aprovar o uso ou solicitar a retirada dos seus dados se assim entender pertinente. Contudo, a lei permite flexibilização quando se trata de prevenção de fraudes e segurança.
Segundo a LGPD (art. 7 da lei 13.709/18) o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado “para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador” ou “pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV”.
Ou seja, a própria legislação explica que os dados sensíveis podem ser coletados e/ou usados desde que em situações nas quais haja uma obrigação legal, órgãos de pesquisa, políticas públicas, preservação da integridade física e da vida de um indivíduo, tutela de procedimentos realizados por profissionais da área sanitária ou da saúde e, como mencionado antes, em casos de prevenção de fraudes.
Assim, há fundamento legal para a retomada do processo de implantação da biometria facial no metrô de São Paulo e, por enquanto, aguardar se a implantação do sistema terá êxito ou se será barrada novamente.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.