Noronha e Nogueira Advogados

Categoria: Melissa Noronha

  • Quais são as regras gerais do trabalho temporário?

    Quais são as regras gerais do trabalho temporário?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Neste artigo falaremos sobre os principais aspectos do Trabalho Temporário. Contudo, primeiro importante esclarecer o conceito de Trabalho Temporário

    O que é trabalho temporário?

    De acordo com o disposto no art. 2º da 13.429/2017, Trabalho Temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

    Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

    O trabalhador contratado sob a modalidade de trabalho temporário é empregado da empresa prestadora de serviços e não da empresa tomadora.

    Segundo a lei 13.429/2017 é proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhos em greve, salvo nos casos previstos em lei.

    Como é feita a contratação de um trabalhador temporário? 

    Geralmente a contratação é feita através de 2 contratos: 

    • um contrato é celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário (que contrata o empregado e o coloca à disposição para a empresa que precisa do serviço);
    • outro contrato é firmado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora do serviço. A empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa de trabalho temporário.

    O trabalhador temporário pode atuar na atividade-meio e na atividade-fim da empresa tomadora de serviços? 

    Antes de responder, primeiro é preciso entender o que é atividade-meio e o que é  atividade-fim de uma empresa e qual o impacto para o trabalhador temporário.

    A atividade-fim é aquela considerada essencial, são atividades diretamente relacionadas com os objetivos da empresa, ou seja, é a razão pela qual a empresa existe e se desenvolve.

    A atividade-meio refere-se às atividades que não estão diretamente relacionadas aos objetivos sociais da empresa, mas também tem importância. São atividades que contribuem para a execução dos serviços necessários, mas não são consideradas essenciais. A vida da empresa como parte central não depende dessas atividades de uma maneira direta.

    Desde a publicação da lei 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), tornou-se possível que o empregado contratado sob o regime de trabalho temporário possa atuar tanto na atividade-meio, como na atividade-fim da empresa tomadora de serviços.

    A contratação de um trabalhador temporário precisa ser feita por meio de uma empresa autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)? 

    Sim. A contratação de qualquer mão de obra temporária deve ser realizada por intermédio de uma empresa de trabalho temporário devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

    Portanto, para não incorrer em irregularidades, é necessário ficar atento aos requisitos legais previstos na lei no momento da contratação da empresa de trabalho temporário.

    Os trabalhadores temporários têm direito a férias e ao 13º salário como os demais empregados CLT? 

    Assim como qualquer outro empregado, o temporário tem direito de receber férias e o 13º salário proporcional ao período trabalhado. Além disso, também recebe benefícios como vale-transporte, se assim optar. 

    Importante: O trabalhador temporário apenas não tem direito ao aviso prévio e a multa do fundo de garantia (FGTS), tendo em vista que o contrato é firmado por prazo determinado.

    Os encargos trabalhistas do trabalhador temporário devem ser pagos pela empresa de trabalho temporário? 

    Sim. A empresa de trabalho temporário (agência de empregos) deve arcar com o salário, FGTS e os impostos previdenciários. A empresa em questão no ato da contratação do temporário é quem deve celebrar o contrato de trabalho e proceder aos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). 

    Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre esta e os trabalhadores temporários. Entretanto, a empresa tomadora dos serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referente ao período em que perdurar o trabalho temporário.

    Qual a duração de um contrato de trabalho temporário? 

    Antes das alterações estipuladas pela Lei 13.429/2017, o trabalho temporário tinha duração de 90 dias (três meses), podendo ser prorrogado por mais 90 dias. 

    Com a publicação da citada lei, o prazo foi alterado, e o contrato de trabalho temporário não pode exceder a 180 dias, e não mais 90 dias, consecutivos ou não, e ainda poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, desde que comprovada a manutenção das condições que deram causa à contratação.

    Desta forma, com a atualização, de acordo com a lei, o contrato de trabalho temporário passa a ter o prazo máximo de 270 dias. Não sendo mais necessária a intervenção do Ministério do Trabalho para autorizar a sua prorrogação.

    Um empregado demitido pode ser substituído por um empregado temporário? 

    Não. O trabalhador temporário não pode ser contratado para fazer as mesmas funções de um trabalhador que foi demitido. 

    O trabalhador temporário que cumprir o prazo do contrato de trabalho temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário após 90 dias do término do contrato anterior, sob pena de restar caracterizado o vínculo de emprego com a tomadora.

    O trabalhador temporário tem direito a carteira de trabalho assinada? 

    Sim. A Lei nº 6.019/74 já estabelecia que o trabalhador temporário tem direito ao registro na CTPS de sua condição de temporário, e assim se mantém com a publicação da lei 13.429/2017.

    Os trabalhadores temporários possuem os mesmos direitos na demissão? 

    Diferente dos trabalhadores que são contratados com prazo indeterminado, os trabalhadores temporários podem ser demitidos a qualquer momento. E não há obrigação de aviso prévio por parte da empresa.

    Além disso, os trabalhadores temporários não possuem o direito de receber os 40% de multa sobre o FGTS, mesmo em caso de demissão sem justa causa.

    A contratação temporária, quando respeitados os requisitos legais, é vantajosa tanto para a empresa que contrata, quanto para o trabalhador, além de oferecer oportunidades com chance de efetivação para os profissionais envolvidos.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Nova Regra de correção do FGTS: quais as mudanças e os impactos Para os Trabalhadores

    Nova Regra de correção do FGTS: quais as mudanças e os impactos Para os Trabalhadores

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A partir de junho de 2024 os trabalhadores contratados sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) serão impactados com mudanças significativas na forma de correção dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 

    Devido a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi estabelecida uma nova forma de correção dos saldos do FGTS que irá beneficiar os empregados.

    Até então o rendimento do FGTS era fixado em 3% ao ano acrescido da Taxa Referencial (TR). Com a decisão do STF foi determinada a adoção do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) como nova referência para a correção dos saldos do FGTS, o que ocasionará uma valorização mais justa à realidade econômica do país. Com a nova regra, sempre que a inflação medida pelo IPCA superar a taxa anterior, os saldos do FGTS serão ajustados de acordo com a inflação.

    A nova forma de correção do FGTS 2024 entrará em vigor com a publicação da ata de julgamento da ADIn 5090.

    Relevante ressaltar que a decisão do STF não será retroativa; ou seja, não haverá correção dos saldos do FGTS desde 1999.

    O governo estimou que uma correção retroativa representaria um custo bilionário aos cofres públicos, o que levou o Supremo a determinar que a nova regra de correção do FGTS valerá apenas a partir de agora.

    Ainda assim, embora não represente um ganho financeiro direto, essa mudança é um importante avanço na proteção dos direitos dos trabalhadores e na valorização do FGTS como um recurso de proteção e segurança financeira.

    Como a decisão do STF afeta o rendimento do FGTS 2024?

    O principal ponto da nova regulamentação do FGTS é a adoção do IPCA como índice de correção. Isso significa que sempre que a inflação, medida pelo IPCA, for superior à taxa anteriormente aplicada, os fundos acumulados terão seu valor corrigido de modo a refletir essa diferença. O novo método de correção de correção do FGTS 2024 pode, portanto, oferecer rendimentos superiores durante períodos de inflação elevada.

    Quais são os Benefícios da nova correção do FGTS 2024 para os Trabalhadores?

    A aplicação do índice IPCA como referência de correção do FGTS representa uma importante melhoria na preservação do poder de compra dos trabalhadores, especialmente quando houver alta inflação, que o valor real do dinheiro tende a se deteriorar, essa mudança garante que os recursos do FGTS mantenham seu valor ao longo do tempo, proporcionando maior segurança financeira aos trabalhadores.

    O que é o FGTS e Como Funciona?

    O FGTS  foi criado em 1966 e tem a função de proteger os trabalhadores que são demitidos sem justa causa, além de ser uma importante fonte de recursos para investimentos pessoais de longo prazo. 

    Os empregadores devem depositar mensalmente 8% do salário dos empregados em uma conta vinculada ao FGTS, administrada pela Caixa Econômica Federal. Os recursos acumulados podem ser utilizados em diversas situações, como:

    • Rescisão de contrato de trabalho sem justa causa;
    • Financiamento da compra da casa própria;
    • Aposentadoria;
    • Tratamento de doenças graves.

    O conhecimento e a compreensão dessas mudanças são essenciais para que todos os trabalhadores possam aproveitar ao máximo os benefícios do FGTS. Manter-se informado e verificar regularmente os saldos e rendimentos em sua conta de FGTS garantirá que você esteja recebendo os valores corretos em conformidade com as novas regras.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

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  • Compliance Trabalhista: Segurança e Saúde no Trabalho

    Compliance Trabalhista: Segurança e Saúde no Trabalho

    Tempo de leitura: 3 minutos

    De acordo com dados divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 2023, o Brasil registrou 612,9 mil acidentes de trabalho em 2022, sendo em média de 69 acidentes por hora ou aproximadamente 1,15 acidente por minuto. Dentre esses acidentes, 2.538 levaram à morte de trabalhadores e quase 19 mil resultaram em incapacitações permanentes. Trabalhadores formais incapacitados permanentemente recebem benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    Consequentemente, as empresas desempenham um papel crucial na promoção da saúde e bem-estar nas suas comunidades, que vai além do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e da criação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA). Vale notar que a CIPA passou por recentes mudanças com a implementação do Programa Emprega + Mulheres, por exemplo.

    A ocorrência de acidentes de trabalho indica falhas na avaliação, controle e/ou monitoramento dos riscos ocupacionais. Muitas vezes, esses acidentes poderiam ser evitados com a adesão aos requisitos legais ou Normas Regulamentadoras (NRs). Assim, para prevenir acidentes e promover ambientes de trabalho mais seguros, cada vez mais empresas estão adotando a cultura de compliance em Segurança e Saúde no Trabalho.

    A implementação de um processo de compliance nessa área permite auditorias, supervisão e transparência na gestão de riscos ocupacionais. Isso inclui o monitoramento das medidas de controle interno, a verificação da conformidade com as NRs e outras normas e legislações vigentes.

    A prevenção, um dos pilares do compliance, visa reduzir a probabilidade de erros. Auditorias regulares podem identificar agentes de risco e propor melhorias nas condições de higiene, saúde e segurança ocupacional. Além disso, práticas de compliance podem intensificar treinamentos, fortalecer a comunicação, definir controles, implementar políticas e elaborar um código de conduta. Esse documento estabelece parâmetros de comportamento e penalidades para o descumprimento das políticas internas da empresa.

    Em suma, a cultura de compliance se fundamenta na capacidade da empresa de cumprir as normas e legislações relacionadas à gestão de segurança e saúde no trabalho. Criar um ambiente laboral mais saudável e seguro requer o empenho de todos os níveis hierárquicos, desde a direção até os colaboradores, bem como investimentos em práticas de Segurança e Saúde no Trabalho e conhecimento dos aspectos legais.

    Portanto, o compliance trabalhista em Segurança e Saúde no Trabalho deve considerar a investigação de acidentes, a realização de auditorias e o acompanhamento de índices de riscos ocupacionais e acidentes. Essas práticas podem reduzir o número de acidentes e doenças ocupacionais, além de minimizar os impactos financeiros no negócio, gerando efeitos positivos a longo prazo.

    A prevenção de acidentes de trabalho e a promoção de um ambiente mais saudável são também indicadores sociais. Isso torna a área estratégica para os negócios, já que, além dos impactos financeiros e problemas com órgãos reguladores, acidentes de trabalho prejudicam a imagem da empresa. Por outro lado, um desempenho excepcional em Segurança e Saúde no Trabalho oferece uma vantagem competitiva e é um critério de seleção para clientes em diversos setores.

    Assim, é essencial enxergar o compliance de forma estratégica e integrada com todas as áreas do negócio. Isso não só reduz perdas financeiras, mas também valoriza o aspecto humano das empresas e promove uma cultura de prevenção de acidentes e doenças no ambiente de trabalho.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

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    Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Cursando o 8° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

  • Junho Violeta: Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa

    Junho Violeta: Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Você sabia que junho é o Mês da Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa

    O ponto alto dessa campanha é comemorado no dia 15 de junho, conhecido como Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa.

    Em 2006, a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Rede Internacional de Prevenção à Violência contra a Pessoa Idosa instituíram o dia 15 de junho como o Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa.

    A iniciativa destaca a importância de combater a violência física, psicológica e a negligência contra idosos. Durante este mês, várias campanhas e ações de conscientização são realizadas para educar a sociedade sobre a necessidade de proteger e respeitar os direitos dos idosos.

    A população idosa é um grupo bastante vulnerável, não apenas pelas limitações físicas naturais decorrentes do processo de envelhecimento, mas também por questões como dependência familiar, perda de autonomia e até mesmo preconceito. Na sociedade, a violência contra as pessoas idosas manifesta-se de diversas formas, e, em alguns casos, os próprios idosos têm dificuldade em reconhecer que estão em uma situação de violência, especialmente quando ela é perpetrada por familiares ou pessoas próximas.

    A cor violeta simboliza a flor que nos lembra que os idosos necessitam de cuidado, carinho e atenção. Esses atos simples permitem que eles floresçam, assim como a flor violeta, que, apesar de pequena e frágil, exibe uma intensa beleza em sua cor vibrante. Em vez de submeter um idoso à violência, ofereça-lhe uma violeta.

    O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa destaca várias formas de prevenir a violência contra a pessoa idosa. Recomenda-se que os idosos:

    • Participem de atividades sociais, de lazer e recreativas, como centros de convivência, grupos de socialização ou serviços de voluntariado.
    • Evitem o isolamento social, mantendo contato diário com outras pessoas e cultivando relações com velhos amigos.
    • Realizem desejos pessoais, como viajar ou frequentar uma faculdade.
    • Controlem seus pertences e finanças com cuidado, evitando fornecer senhas a estranhos ou terceiros, e estejam atentos a possíveis golpes.
    • Mantenham um contato próximo com pessoas de confiança a quem possam recorrer em situações de necessidade e, se necessário, busquem auxílio profissional para questões legais.

    Como Participar

    • Divulgação: Compartilhar informações e materiais sobre o tema em redes sociais e comunidades.
    • Apoio a Idosos: Envolver-se em ações que apoiem diretamente idosos, como voluntariado em asilos ou suporte comunitário.
    • Denúncia: Reportar casos de abuso ou negligência às autoridades competentes.

    Recursos Adicionais

    • Disque Denúncia: Para denunciar, a orientação é procurar o Disque Direitos Humanos (Disque 100) e/ou pelo Disque Denúncia (181) para a Delegacia do Idoso, que também vale para os casos de violência contra a mulher e contra crianças e adolescentes.
    • Estatuto do Idoso: Lei que garante direitos e proteção aos idosos no Brasil.

    Etarismo: Uma Forma Recorrente de Violência no Ambiente de Trabalho

    O etarismo, ou discriminação etária, é uma forma de preconceito frequentemente subestimada, mas que tem impactos profundos no ambiente de trabalho. Trata-se da discriminação contra indivíduos com base na idade, afetando tanto os trabalhadores mais jovens quanto os mais velhos. Esta prática pode se manifestar de diversas formas, desde piadas e comentários depreciativos até a exclusão de oportunidades de crescimento e desenvolvimento profissional.

    Discriminação na dispensa, depressão e o Estatuto do Idoso

    Entre os muitos desafios enfrentados pelos idosos, a discriminação na dispensa do trabalho e a depressão são questões especialmente preocupantes.

    A discriminação etária no ambiente de trabalho, também conhecida como etarismo, muitas vezes leva à dispensa injusta de trabalhadores mais velhos. Este preconceito não apenas priva os idosos de sua fonte de renda, mas também desvaloriza a vasta experiência e conhecimento que eles trazem para o mercado de trabalho. A demissão baseada na idade é uma prática discriminatória e contrária aos princípios do Estatuto do Idoso, que garante direitos fundamentais e proteção contra abusos e negligências.

    A dispensa do trabalho pode agravar a vulnerabilidade emocional dos idosos, contribuindo significativamente para a depressão. Sentir-se descartado e inútil pode afetar profundamente a autoestima e a saúde mental. A depressão na terceira idade é uma questão de saúde pública que requer atenção especial e suporte adequado, incluindo acesso a cuidados médicos, apoio psicológico e ambientes de convivência acolhedores.

    O Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741/2003, é uma ferramenta crucial na proteção dos direitos dos idosos. Ele estabelece diretrizes para assegurar a dignidade, o bem-estar e a participação ativa dos idosos na sociedade. Além disso, o Estatuto promove a inclusão dos idosos no mercado de trabalho, combatendo a discriminação e incentivando a valorização de suas contribuições.

    Durante o Junho Violeta, é essencial reforçar a importância de respeitar e proteger os idosos, promovendo práticas justas e inclusivas no ambiente de trabalho e na sociedade como um todo. A luta contra a discriminação e a depressão na terceira idade é um passo vital para construir uma sociedade mais justa, digna e respeitosa para todos.

    Promover o “Junho Violeta” é importante para assegurar um ambiente seguro e respeitoso para a população idosa, destacando a responsabilidade coletiva na proteção e valorização dessa parcela da sociedade.

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    Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Cursando o 8° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

  • Dia Nacional do Advogado Trabalhista

    Dia Nacional do Advogado Trabalhista

    Tempo de leitura: 2 minutos

    No dia 20 de junho, celebra-se o Dia Nacional do Advogado Trabalhista. Esta data foi escolhida em homenagem à fundação da Associação Carioca dos Advogados Trabalhistas em 20 de junho de 1963, a primeira entidade do gênero no Brasil. A data destaca a importância desses profissionais na defesa dos direitos de empregados e empregadores, ressaltando sua capacidade de adaptação às mudanças legislativas e judiciais que ampliaram significativamente seu campo de atuação.

    Evolução e Expansão da Atuação do Advogado Trabalhista

    Tradicionalmente, o advogado trabalhista é conhecido por sua atuação na Justiça do Trabalho, defendendo interesses em questões relacionadas às relações de emprego. No entanto, ao longo dos anos, esses profissionais expandiram suas competências para áreas além das tradicionais relações de emprego, passando a lidar também com temas civis e coletivos.

    Emenda Constitucional 45

    A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, conhecida como Reforma do Judiciário, ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho. Segundo o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho passou a julgar não apenas as questões decorrentes das relações de emprego, mas também aquelas relacionadas a quaisquer relações de trabalho, abrangendo uma gama mais ampla de disputas trabalhistas.

    Adaptação e Versatilidade

    Os advogados trabalhistas rapidamente se adaptaram a essa nova realidade, mostrando versatilidade ao integrar conhecimentos de diferentes ramos do direito em sua prática. Hoje, sua atuação vai muito além das audiências e processos na Justiça do Trabalho, abrangendo várias outras áreas que se relacionam com o direito do trabalho e a dinâmica das relações laborais, tais como:

    • Consultoria e Assessoria Preventiva: Desenvolvendo políticas de conformidade com a legislação trabalhista e prevenindo litígios.
    • Mediação e Conciliação: Facilitando a resolução de conflitos entre empregadores e empregados sem a necessidade de judicialização.
    • Compliance Trabalhista: Ajudando empresas a manterem práticas que estejam em conformidade com as leis, promovendo um ambiente de trabalho justo.
    • Litígios em Instâncias Diversas: Atuando em processos que envolvem a Justiça Comum e instâncias administrativas.

    O Papel Multifacetado do Advogado Trabalhista Moderno

    O advogado trabalhista moderno desempenha um papel multifacetado que vai muito além da simples representação em juízo. Sua atuação inclui a prevenção de conflitos, a garantia de conformidade com a legislação, e a representação dos interesses de seus clientes em diversos contextos. Esse papel exige uma compreensão abrangente das leis trabalhistas, das dinâmicas organizacionais, e das tendências econômicas e sociais que influenciam o mundo do trabalho.

    A celebração do Dia Nacional do Advogado Trabalhista não apenas reconhece a dedicação desses profissionais, mas também destaca sua importância contínua na promoção da justiça e na proteção dos direitos no ambiente de trabalho.

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  • Domicílio Judicial Eletrônico, Domicílio Eletrônico Trabalhista

    Domicílio Judicial Eletrônico, Domicílio Eletrônico Trabalhista

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Nos últimos meses houve avalanche de notícias e artigos a respeito de Domicílio Judicial Eletrônico e Domicílio Eletrônico Trabalhista.

    A princípio devido a semelhança na denominação parecem versar sobre a mesma coisa. Mas na verdade são diferentes. Contudo, ambos, DJE e o DET, são ferramentas importantes e que requerem atenção das empresas para garantir um funcionamento correto.

    Vamos às diferenças entre Domicílio Judicial Eletrônico e Domicílio Judicial Trabalhista:

    DJE – Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta do Poder Judiciário que concentrará todas as comunicações de processos judiciais emitidas pelos tribunais brasileiros (não só os trabalhistas e com exceção apenas do STF). Assim, intimações, citações e quaisquer outras notificações processuais serão feitas através do DJE. Até fevereiro de 2024, 38 tribunais já haviam adaptado seus sistemas processuais e passaram a enviar comunicações pelo DJE – o que inclui 100% dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    Em contrapartida, o DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista é uma ferramenta do MTE, ou seja, do Poder Executivo, através da qual serão concentradas todas as comunicações entre os auditores-fiscais do trabalho e as empresas. Através do DET, as empresas serão notificadas e tomarão ciência de atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral, bem como, será através do DET que as empresas enviarão qualquer documentação relativa a fiscalizações e apresentarão defesas e recursos administrativos. O Livro de Inspeção do Trabalho físico, será substituído por um digital, acessado, também, por meio do DET.

    Outra diferença entre o DJE e DET são os prazos de cadastro. 

    No DJE, as empresas privadas puderam fazer seu cadastro de forma voluntária no período de 01/03/2024 a 30/05/2024. Caso a empresa não tenha feito o cadastro no referido período será compulsoriamente cadastrada pelo CNJ utilizando-se dos dados da Receita Federal. O cadastro de pessoas físicas é facultativo.

    No DET, o cadastro voluntário permanece aberto desde 09/02/2024 para todas as empresas. Para as empresas do grupo 1 e 2 do e-Social, o cadastramento se tornou obrigatório em 01/03/2024. Para as empresas do grupo 3 e 4 e empregadores domésticos, a obrigação passa a vigorar a partir de 01/05/2024.

    A princípio, referidas ferramentas parecem que irão contribuir para a unificação do controle de prazos, principalmente, para empresas que têm escritórios descentralizados, em que as comunicações recebidas muitas vezes demoram a chegar no setor responsável ou se perdem pelo caminho. 

    Entretanto, é importante que as empresas estejam atentas para realizarem seu cadastro em ambas as plataformas (DJE e DTE) a fim de garantir que as informações incluídas estejam completas e corretas, bem como, é de extrema importância que criem um fluxo de acesso aos sistemas e controle de checagem de informações para que não haja risco de perda de prazo e eventuais prejuízos.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/405253/o-domicilio-eletronico-judicial-e-o-domicilio-eletronico-trabalhista

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • STF muda regra do FGTS e determina correção do saldo pela inflação

    STF muda regra do FGTS e determina correção do saldo pela inflação

    Tempo de leitura: 7 minutos

    Após anos, no último dia 12, em sessão plenária, o STF finalmente encerrou o julgamento da ADIN 5.090.

    A decisão foi no sentido de manter a aplicação da TR – Taxa Referencial na correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Contudo, o STF acolheu uma proposta do governo, firmada com centrais sindicais, que adiciona ao índice a correção pela inflação medida pelo IPCA, independentemente do cenário.

    TR x IPCA

    TR

    A Taxa Referencial é um índice econômico, instituído pelo governo Federal em 1991. A princípio, a TR foi utilizada como um mecanismo de controle da inflação e como referência para a correção de diversas modalidades de contratos financeiros, como poupança, empréstimos e financiamentos imobiliários.

    IPCA

    O IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo é um indicador econômico utilizado para medir a variação dos preços de um conjunto de produtos e serviços consumidos pelas famílias com renda mensal de 1 a 40 salários mínimos. Esse índice é calculado pelo IBGE e serve como a principal referência para a inflação no país.

    Esclarecidas as diferenças dos referidos índices econômicos, no julgamento da ADin 5.090 prevaleceu o voto médio, proferido pelo ministro Flávio Dino, que foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que votaram pela manutenção da correção apenas pela TR. Foram totalmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Edson Fachin e André Mendonça, que defendiam a correção dos saldos pela poupança a partir de 2025.

    SOBRE A ADIN 5.090

    Em 2014, o partido Solidariedade ajuizou a ADIn contra dispositivos das leis 8.036/90 (art. 13) e 8.177/91 (art. 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial.

    Atualmente a rentabilidade do FGTS é de 3% ao ano, mais a variação da TR. Assim, o aumento ou a queda da taxa repercute no saldo das contas do FGTS.

    Ao promover a referida ADin o partido alegou que os trabalhadores são os titulares dos depósitos efetuados e que a apropriação pela CEF – Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, da diferença devida pela real atualização monetária afronta o princípio constitucional da moralidade administrativa. 

    Argumentou, ainda, que a TR não é um índice de correção monetária e que a atual fórmula gera perdas aos trabalhadores, uma vez que os saldos não acompanham a inflação. 

    O partido Solidariedade sustentou que a TR está defasada em relação ao INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor e ao IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, que medem a inflação. 

    Em contrapartida, a União alegou que, além de ser patrimônio do trabalhador, o FGTS é um importante instrumento para a concretização de políticas de interesse de toda sociedade. Assim, aumentar o índice de correção reduziria a possibilidade de financiamento de obras de saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação com recursos do fundo.

    DO JULGAMENTO DA ADIN PELO STF

    No início da sessão do dia 12/06, o Advogado Geral da União, Jorge Messias, ajustou a proposta do governo para correção do Fundo, firmada em conjunto com as centrais sindicais e propôs a manutenção da sistemática de remuneração das contas, qual seja, TR mais 3%, além da distribuição de lucros, agregando, em qualquer cenário, a inflação pelo IPCA.

    E afirmou que após o trânsito em julgado da ação, o ministério do Trabalho e do Emprego abrirá diálogo com centrais sindicais para debater a possibilidade de distribuição extraordinária de lucros de fundo de garantia aos trabalhadores vinculados às contas. 

    Voto do relator

    Em seu voto, o Ministro Barroso explicou que o FGTS é uma espécie de aplicação financeira obrigatória com remuneração extremamente baixa, muito inferior à dos investimentos mais conservadores. 

    O relator citou como exemplo a caderneta de poupança, que, mesmo apresentando menores riscos e cujos valores podem ser sacados com mais facilidade, tem rendimento muito superior. Portanto, para citado Ministro, os depósitos do fundo não podem receber correção inferior à da poupança.

    A remuneração desse investimento, hoje, é calculada segundo o patamar da taxa básica de juros da economia, a Selic, podendo ser de 0,5% mais a variação da TR (se a Selic estiver acima de 8,5% ao ano) ou equivalente a 70% da Selic mais a variação da TR (se a Selic estiver igual ou abaixo de 8,5% ao ano).

    Em relação ao argumento de que os recursos do FGTS são utilizados para fins sociais relevantes, como financiamento habitacional, saneamento e infraestrutura urbana, o presidente do STF entendeu que não é razoável impor a um grupo vulnerável da população o custo integral de uma política pública de interesse coletivo, sem lhe assegurar, em contrapartida, uma remuneração justa. Em seu voto, o relator também estabelece que a nova regra só produziria efeitos para depósitos efetuados a partir de 2025

    Ao final, afirmou que é preciso reajustar o FGTS, no mínimo, pela poupança, contudo, propôs as seguintes modulações:

    Em relação aos depósitos já existentes, a regra é a distribuição da totalidade do resultado do fundo de garantia pelos correntistas.

    A partir de 2025, os novos depósitos serão remunerados pelo valor da caderneta de poupança.

    Na sessão de 12/06/2024, Barroso considerou adiar o início da vigência do novo critério de cálculo para 2026, tendo em vista a situação de calamidade enfrentada pelo Rio Grande do Sul.

    O ministro relator foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin.

    Divergência

    O ministro Cristiano Zanin, em seu voto, destacou que, após a CF de 1988, o FGTS se consolidou como um direito social do trabalhador. Ressaltou que esse é um direito complexo que exige normas específicas, incluindo deveres, obrigações e prerrogativas para particulares e o poder público.

    O ministro explicou que o FGTS não é um direito de propriedade simples, mas uma propriedade estatutária, fortemente regulada, com proteção e fruição normativas. Surgiu como alternativa ao sistema de estabilidade decenal, com finalidades sociais, além de ser uma reserva financeira para o empregado, sempre ligado a políticas habitacionais.

    O Ministro Zanin enfatizou que o legislador consolidou o FGTS como um direito do trabalhador, e o constituinte de 1988 ratificou a disciplina vigente, exceto onde houvesse incompatibilidade com novos institutos da CF.

    Cristiano Zanin mencionou que, segundo a jurisprudência do STF, não há direito subjetivo constitucional à correção monetária ou à correção conforme um índice específico (RE 388.312). Afirmou que a questão da correção monetária é de direito monetário e cabe ao legislador estabelecer tais critérios. Observou que o STF já decidiu pela inadequação da TR – Taxa Referencial como índice de correção de créditos decorrentes de condenações judiciais da Fazenda Pública e de débitos em contas judiciais (ADC 58).

    Na atual controvérsia, Zanin entendeu que deve prevalecer a jurisprudência de que o STF não pode afastar os critérios escolhidos pelo legislador para a atualização de índices monetários, pois isso implicaria em reindexar a economia, um fenômeno considerado nocivo. Distinguiu a situação atual de casos anteriores, como a ADIn 4.357 e o RE 870.947, afirmando que esses tratavam do tratamento legislativo da mora ou de direito de crédito, enquanto a questão do FGTS é sobre atualização monetária de caráter estatutário.

    Ressaltou que o fundo deve ser considerado como um direito social, não como um investimento para o trabalhador. Embora as contas sejam vinculadas aos trabalhadores, a fiscalização cabe ao Ministério do Trabalho, direcionando os recursos do fundo à realização de direitos sociais.

    Ainda, Zanin afirmou que alterar o índice de correção do FGTS prejudicaria pessoas dependentes de programas habitacionais e não aumentaria significativamente os saldos dos trabalhadores. Destacou que o legislador vem equilibrando as dimensões individual e social do fundo, facilitando a movimentação e disponibilidade dos recursos.

    Ao final, votou pela improcedência da ação, entendendo que o FGTS não se confunde com uma aplicação financeira. Reforçou a necessidade de autocontenção do Judiciário em políticas financeiras e afirmou que o legislador não tem se eximido do dever de balancear as dimensões sociais e individuais do fundo, concluindo que não há violação aos preceitos constitucionais da moralidade em sua gestão.

    O voto do Ministro Zanin foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.

    Para o ministro Alexandre de Moraes, o FGTS é um direito social, mas não de natureza estritamente patrimonial. Ele considerou que o fundo tem uma natureza híbrida, institucional, com dupla finalidade: individual, de remuneração, e social, de habitação.

    O ministro citou documentação da AGU, segundo a qual a alteração proposta resultaria em um ganho anual de apenas R$ 48 a R$ 60 por trabalhador, enquanto 48% das famílias passariam a não ter acesso a financiamentos de casas populares.

    Assim, o Ministro Alexandre de Morais, afirmou que o pequeno acréscimo na remuneração dos trabalhadores significaria uma exclusão massiva de famílias do financiamento habitacional. “Não haverá um Brasil desenvolvido, com o mínimo de dignidade, enquanto cada família não tiver a sua casa”, declarou o Ministro.

    Voto intermediário

    O ministro Flávio Dino em seu voto destacou que o FGTS não surgiu do mercado financeiro, mas como um fundo dual destinado a substituir a estabilidade decenal. Ressaltou que analisar o FGTS sob uma perspectiva estritamente privatista enfrentaria o obstáculo de que o direito de propriedade não é absoluto, mas limitado pela sua função social.

    O Ministro Dino afirmou que o mecanismo de correção do FGTS não pode ignorar a sua função social. A referência para essa correção não pode ser o mercado financeiro, pois isso impactaria negativamente o acesso às linhas de crédito e inviabilizaria o efeito social do fundo.

    Afirmou ainda que trabalhadores que ganham mais de quatro salários mínimos correspondem a apenas 14% dos beneficiários do financiamento habitacional, enquanto 86% dos financiamentos são destinados a quem ganha menos de quatro salários mínimos.

    Também destacou os limites de atuação do Judiciário, enfatizando que a previsibilidade e a calculabilidade devem balizar a atuação da Corte. Ministro Flavio Dino invocou a questão da responsabilidade fiscal, sem a qual não existem políticas sociais, lembrando o art. 167-A da CF, que impede o Judiciário de criar novas despesas obrigatórias.

    O ministro ressaltou, ainda, a importância da autonomia privada coletiva, das convenções e acordos coletivos de trabalho, conforme o firmado pela AGU com as centrais sindicais.

    Assim, seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Luiz Fux, votou pela procedência parcial da ação, aplicando-se o modelo da TR mais 3% com distribuição de resultados, assegurando o piso e utilizando o índice oficial de inflação do IPCA, sem efeito retroativo, mas prospectivo.

    Resultado do Julgamento

    Ao final, considerando o voto médio, o STF decidiu pela procedência em parte do pedido da ação, com atribuição de efeitos EX NUNC (ou seja, não retroage), estabelecendo o seguinte entendimento:

    A remuneração das contas vinculadas na forma legal será atualizada de acordo com a  TR mais 3% ao ano, com distribuição dos resultados, em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação, IPCA, em todos os exercícios.

    Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao conselho curador do fundo determinar a forma de compensação.

    Processo: ADIn 5.090

    link: https://www.migalhas.com.br/quentes/409193/fgts-devera-ser-corrigido-pela-inflacao-decide-stf

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Participação nos Lucros e Resultados (PLR): Direito do Empregado

    Participação nos Lucros e Resultados (PLR): Direito do Empregado

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A participação nos lucros e resultados (PLR), quando estruturada e implementada de forma adequada, é um instrumento valioso para promover a motivação, a integração e a valorização dos trabalhadores.

    A Constituição Federal estabelece o pagamento da PLR como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, desvinculado da remuneração, conforme o Art. 7º, inciso XI. A lei 10.101/00, por sua vez, detalha as condições e critérios para a implementação da PLR.

    Esse benefício pecuniário é destinado aos empregados que contribuem para os bons resultados da empresa, valorizando seu empenho e incentivando seu desempenho. O valor da PLR é calculado com base nos resultados e lucros extraordinários da empresa, sendo repassado aos funcionários de acordo com metas pré-estabelecidas.

    O pagamento da PLR pode ocorrer anualmente, semestralmente ou em outro intervalo acordado entre as partes. Pode ser concedido individualmente, por setor ou para toda a empresa, dependendo dos critérios definidos pelo empregador.

    Embora a PLR não seja obrigatória por lei, ela pode se tornar obrigatória por meio de negociação entre empresa e empregados, bem como por meio de convenções ou acordos coletivos. Esse pagamento está condicionado à existência de lucros ou resultados positivos na empresa.

    A negociação coletiva desempenha um papel crucial na definição dos critérios para o pagamento da PLR, estabelecendo regras claras quanto às metas, período de avaliação, forma de distribuição e outros aspectos relevantes. A Lei que dispõe sobre a PLR menciona critérios necessários que devem constar nos instrumentos resultantes da negociação coletiva.

    É importante destacar que a PLR é uma verba indenizatória e, portanto, não reflete em verbas de natureza salarial, como férias e horas extras. Quando bem administrada, a participação nos lucros e resultados contribui significativamente para o engajamento e a satisfação dos trabalhadores.

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    Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Cursando o 8° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

  • O envio de mensagens pelo WhatsApp após o horário de trabalho pode ser considerado como horas extras?

    O envio de mensagens pelo WhatsApp após o horário de trabalho pode ser considerado como horas extras?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A Constituição Federal e a CLT estabelecem que a jornada de trabalho não pode exceder 8 horas por dia ou 44 horas por semana, com a possibilidade de compensação de horários por acordo coletivo. Horas extras são permitidas, limitadas a 2 horas, e devem ser devidamente remuneradas.

    No entanto, com a evolução da tecnologia, surge a questão: 

    As mensagens enviadas pelo WhatsApp após o horário de trabalho podem ser consideradas horas extras?

    A comunicação entre empregadores e empregados por meio do WhatsApp tornou-se comum, incluindo a criação de grupos para interação da equipe. No entanto, mensagens enviadas pelo empregador fora do horário de trabalho e relacionadas ao trabalho podem configurar horas extras para o trabalhador.

    Cobranças, definição de metas e diretrizes de trabalho enviadas fora do horário habitual podem gerar a obrigação do empregador de pagar horas extras. É importante ressaltar que a obrigatoriedade de resposta imediata do empregado também influencia nessa análise.

    Entretanto, situações pontuais e de urgência, quando o empregado é o único com acesso a informações necessárias instantaneamente, podem não ser consideradas horas extras, desde que não sejam habituais.

    Diante dessa complexidade, é essencial analisar caso a caso. O envio habitual de mensagens fora do horário de trabalho pode resultar em horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Portanto, é recomendável que as mensagens relacionadas ao trabalho sejam enviadas durante o expediente normal.

    Se comprovado o envio de mensagens fora do horário de trabalho, o empregador pode ser condenado ao pagamento das horas extras, com um adicional mínimo de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho.

    Em suma, é imprescindível estar ciente das regras trabalhistas atuais, considerando a comunicação frequente entre empregadores e empregados via WhatsApp e as decisões judiciais sobre o assunto.

    Fonte da pesquisa: https://www.migalhas.com.br

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    Cursando o 8° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.