O banco de horas é uma forma legal de compensação de horas extras, introduzida pela Lei 9.601/1998. Esse sistema oferece maior flexibilidade no gerenciamento da jornada de trabalho
Antes da publicação da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), o banco de horas previa propostas mediante convenção ou acordo coletivo, permitindo às empresas ajustar a jornada de trabalho dos trabalhadores de acordo com suas necessidades de produção e demanda. Com a Reforma Trabalhista, o banco de horas passou a ser pactuado por acordo individual, sem necessidade de intervenção sindical, desde que a compensação das horas ocorra em até seis meses, conforme o § 5º do art. 59
Embora o acordo individual para o banco de horas permita a compensação em até seis meses, nada impede que uma empresa estabeleça um período de compensação superior a esse prazo, situação que exige a participação do sindicato, conforme o art. 611-A
É importante destacar que o banco de horas pode ser aplicado a todos os trabalhadores, independentemente do tipo de contrato, seja ele por prazo determinado ou indeterminado.
O sistema de banco de horas pode ser utilizado em períodos de baixa atividade da empresa, permitindo a redução temporária da jornada de trabalho dos trabalhadores, sem que haja redução salarial. As horas reduzidas são acumuladas como crédito, que poderão ser utilizadas quando a produção aumentar ou a demanda de serviços aumentar, respeitando os termos estabelecidos na convenção ou no acordo coletivo.
Em contrapartida, se o sistema for implementado durante períodos de alta atividade, uma jornada de trabalho poderá ser exercitada além do horário normal, respeitando o limite máximo de dez horas diárias, enquanto o volume elevado de atividades
A compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao recebimento destas horas, com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50 % da hora normal, conforme prevê artigo 6º, § 3º da Lei 9.601/1998.
Na maioria das empresas e principalmente nas áreas administrativas em geral, há o acordo de compensação dos sábados, ou seja, trabalha-se 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de segunda a sexta para compensar o sábado.
Como o feriado pode coincidir com o sábado e havendo banco de horas, esta compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado e não precisa ser compensado.
Fonte: Guia Trabalhista
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Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Cursando o 8° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.