O dress code, ou código de vestimenta, refere-se às regras ou diretrizes estabelecidas por uma empresa, organização ou evento em relação à forma como os funcionários, participantes ou convidados devem se vestir. É uma forma de orientar e padronizar a vestimenta de acordo com o ambiente e a cultura do local.
O art. 456-A da CLT estabelece que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no ambiente de trabalho, conforme segue:
Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Sendo assim, exercendo seu poder diretivo para conduzir suas atividades da forma que entender melhor, a empresa pode determinar além do uso obrigatório de uniformes, também impor aos seus empregados que se vistam de determinada maneira, com uma cor específica ou um modelo de roupa padrão.
Contudo, cabe à empresa fornecer gratuitamente aos seus empregados as vestimentas exigidas para a prestação dos serviços. Essa obrigação decorre do art. 166 da CLT que dispõe que os equipamentos de proteção individual necessários e adequados ao exercício de suas atividades serão fornecidos pelo empregador aos seus empregados, sem qualquer custo e em quantidade suficiente.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, pacificado pelo Precedente Normativo nº 115, segundo o qual:
“Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.”
Ora, o uso do uniforme pelos empregados é uma ferramenta publicitária eficiente para a empresa promover e divulgar a sua marca, além de passar a impressão de organização, higiene e segurança.
Os custos com o uniforme ou vestimentas não tem natureza salarial, conforme previsto no parágrafo 2º. do art. 458 da CLT, conforme segue:
“Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§2º. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;”
O descumprimento injustificado do uso de uniforme ou vestimentas fornecidas pela empresa, permite que o empregado seja punido, mediante a aplicação de advertência, suspensão ou, até mesmo, da dispensa por justa causa.
Se a empresa determinar certo padrão de vestimenta deve observar a razoabilidade da obrigação, compatível com a função exercida pelo empregado, dependendo da profissão, do local de trabalho e outras circunstâncias aplicáveis ao caso concreto.
Da mesma forma, quando exigida alguma peça de vestuário não habitual ao uso diário, deve haver uma proporcionalidade entre o custo dos artigos e a remuneração do empregado, de maneira que os valores suportados não comprometam significativamente os proventos do empregado, a fim de evitar que os riscos do empreendimento sejam transferidos para o trabalhador.
Em regra, a exigência do uso de calças e sapatos de cores sóbrias pelos empregados, por exemplo, não pode ser considerado, por si só, exagerado ou passível de ressarcimento e indenização.
A mera exigência de uma determinada cor comum e usual não equivale à imposição abusiva de uniforme, em prejuízo do empregado, na medida em que se trata de item e especificação comum e normalmente usada pela maioria das pessoas em suas atividades do dia a dia.
Diferente é a situação quando a empresa obriga o uso de traje social, a exemplo de blazer, saia, meias e sapatos de salto alto, ou, costume ou terno, camisa de manga longa, calça social e gravata.
Por não se tratar de uma vestimenta indispensável para a maioria dos trabalhadores, ainda que o traje social possa ser considerado de uso comum e de grande variedade de oferta no mercado, posto que atualmente é um tipo de vestimenta exigida apenas em áreas restritas e ambientes sociais, sendo exceção à regra.
Nesta hipótese, se a empresa determinar o tipo de roupas e sapatos a serem usados pelo empregado, a determinação estará se sobrepondo ao interesse econômico, à privacidade e intimidade do trabalhador, já que o dever de arcar com os custos do negócio e, portanto, com as roupas utilizadas pelo empregado no exercício de suas funções, é do empregador.
Assim como, a imposição de determinado padrão na aparência dos empregados é circunstância inerente à organização e ao desenvolvimento das atividades empresariais, que tem como objetivo otimizar os respectivos resultados.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.