O que é o atestado médico e para que serve?
A ausência do empregado ao serviço por motivo de doença deve ser justificada mediante atestado médico para evitar a perda da remuneração correspondente.
O uso de atestado médico para abonar faltas ao trabalho é regulamentado por lei. O parágrafo único do art. 159 do Decreto 10.854/2021, que regulamenta a Lei 605/1949, estabelece as formas de abono de faltas mediante apresentação de atestado médico:
Art. 159. Para fins do disposto no art. 158, consideram-se motivos justificados:
………
Parágrafo único. A ausência do empregado por motivo de doença deverá ser comprovada por meio da apresentação de atestado médico, nos termos do disposto na Lei nº 605, de 1949.
Quais são os profissionais capacitados para emissão do atestado médico?
De acordo com a legislação, os seguintes profissionais estão aptos a emitir atestados médicos para justificar a ausência do empregado ao serviço:
Os psiquiatras, sendo médicos, podem prescrever medicamentos e emitir atestados médicos para justificar a ausência do trabalhador. Outros profissionais, como terapeutas, psicólogos ou psicanalistas, podem emitir certidões ou atestados de tratamento, mas estes devem ser referendados por um psiquiatra, um médico do trabalho, o médico particular do trabalhador ou um médico do SUS.
Portanto, por lei, apenas cirurgiões-dentistas e médicos (como psiquiatras, cardiologistas, cirurgiões, clínicos gerais, dermatologistas, geriatras, ginecologistas, infectologistas, endocrinologistas, gastroenterologistas, entre outros) estão aptos a emitir atestados médicos para justificar a ausência ao trabalho do empregado.
O que o Conselho Federal de Medicina (CFM) fala sobre atestado médico?
Os atestados médicos emitidos por profissionais particulares, conforme orientação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não devem ser recusados, exceto se houver reconhecimento de favorecimento ou falsidade na sua emissão, conforme estabelecido:
“O atestado médico, portanto, não deve “a priori” ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar”.
A Resolução CFM 2.381/2024 que revogou a Resolução CFM 1.658/2002, estabelece que documentos médicos são aqueles emitidos por médicos e gozam de presunção de veracidade, produzindo os efeitos legais para os quais se destinam.
O art. 2º da referida resolução dispõe que todos os documentos médicos devem conter minimamente:
I – Identificação do médico: nome e CRM/UF;
II – Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;
III – Identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;
IV – Data de emissão;
V – Assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico; ou
VI – Assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;
VII – dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail); e
VIII – endereço profissional ou residencial do médico.
O art. 4º da Resolução CFM 2.381/2024, traz alguns conceitos sobre os seguintes termos:
Ordem preferencial dos atestados médicos
A ordem preferencial dos atestados médicos foi originalmente estabelecida pelos §§ 1º e 2º do art. 12 do Decreto 27.048/1949. Contudo, esse decreto foi revogado pelo Decreto 10.854/2021, que não aborda explicitamente o tema. Com base na Súmula 282 do TST e na Legislação da Previdência Social, a hierarquia dos atestados médicos é a seguinte:
Nota: Os Tribunais Regionais do Trabalho têm decidido que os atestados fornecidos pelo INSS ou pelo SUS são válidos, mesmo que a empresa possua serviço médico próprio ou em convênio, não havendo necessidade de submetê-los ao médico da empresa.
Empregado – Falsificação ou adulteração de atestados médicos é crime!
A falsificação ou adulteração de atestados médicos por parte do empregado constitui uma falta grave passível de demissão por justa causa.
Além da demissão por justa causa, o empregado que falsifica um atestado médico para justificar faltas perante o empregador pode responder criminalmente, conforme o artigo 301 do Código Penal.
A verificação da falsificação pode ser conduzida pelo médico do trabalho ou pelo próprio departamento de Recursos Humanos da empresa, consultando a instituição de saúde responsável pela emissão do atestado (hospital, clínica, médico particular, posto de saúde, etc.).
Uma vez comprovada a falsificação, o empregado poderá ser demitido com base no artigo 482 alínea “a” da CLT.
Médico que fornece atestado falso comete crime!
O médico que fornecer atestado falso ao empregado poderá responder criminalmente conforme o artigo 302 do Código Penal. Se o crime for cometido com finalidade lucrativa, também poderá ser aplicada uma multa, conforme previsto na legislação.
“Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.”
O empregado que recebeu o atestado, mesmo não tendo ele, falsificado o documento, também poderá ser demitido com base no artigo 482 alínea “a” da CLT.
Dentista – Atestados válidos
O não comparecimento ao trabalho por parte do empregado, devido a doença comprovada por atestado médico, mesmo que emitido por um dentista, constitui motivo justificado.
A lei 5.081/66, inciso III, dispõe que compete ao cirurgião dentista atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego. Da mesma forma assim estabelece o art. 5º da Resolução CFM 2.381/2024.
A empresa deverá remunerar o empregado apenas pelo período declarado no atestado médico, ou seja, pelo tempo de ausência necessário para o comparecimento e retorno do empregado ao local de atendimento médico.
Prazo de apresentação atestado médico
Não existe um prazo estabelecido pela legislação para a apresentação do atestado médico. Em caso de omissão sobre o assunto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador pode determinar um prazo através do regulamento interno da empresa. Este regulamento interno serve como instrumento para estabelecer direitos e obrigações aos empregados que trabalham na empresa.
Assim, o empregador pode definir essas regras no regulamento interno, desde que garanta ao empregado o direito de apresentar o atestado médico (ou outros documentos relacionados ao vínculo empregatício) durante sua jornada de trabalho ou em um período que não implique custo ou comprometa seu descanso.
Acompanhamento médico – Filho ou dependente
A ausência ao trabalho da mãe ou do pai, com apresentação de atestado médico que declare o acompanhamento do filho ou dependente com problema de saúde, constitui uma falta justificada. Nesse caso, o empregador é obrigado a pagar a remuneração correspondente, desde que essa ausência se enquadre nas seguintes situações:
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Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Cursando o 8° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.