A proteção social do trabalhador doméstico deu um importante passo com a obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a partir de outubro de 2015. No entanto, apesar de compartilhar o mesmo objetivo de amparar o trabalhador em caso de demissão sem justa causa, existem particularidades na forma e valor do recolhimento do FGTS para essa categoria que merecem atenção.
Neste artigo, vamos desvendar as nuances do FGTS para empregados domésticos. Acompanhe a leitura.
Desde a vigência da lei que estabeleceu as regras do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, foi instituído que todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, gratificação natalina) dentre outros.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um benefício social fundamental para os trabalhadores brasileiros. Basicamente, ele funciona como uma poupança forçada, onde o empregador deposita mensalmente um percentual do salário do funcionário em uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
O principal objetivo do FGTS é proteger o trabalhador em caso de demissão sem justa causa. Se o empregado for dispensado sem motivo justificado, ele tem direito a sacar o saldo acumulado na sua conta do FGTS, o que lhe garante um suporte financeiro durante o período de desemprego.
Os depósitos do FGTS devem ser realizados mensalmente, até o dia 7 do mês subsequente ao de sua competência, sendo que, salvo se recair em dia não útil, hipótese que o recolhimento deverá ser antecipado.
O FGTS é uma obrigação do empregador e portanto, não deve ser descontado do salário do empregado.
Os depósitos realizados mensalmente em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal em nome do empregado, para, oportunamente, serem sacados nas situações previstas em lei, sendo a mais comum, quando da dispensa sem justa causa.
Quando o empregado é dispensado sem justa causa, o empregador ainda tem a obrigação de recolher a multa de 40% sobre o valor depositado na conta vinculada do FGTS, cuja liberação deve ocorrer em benefício do empregado, quando da rescisão contratual.
Antes de mais nada, é preciso saber quem é empregado doméstico.
Conforme disposto no art. 1º. da LC 150/2015, empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana.
Antes da LC 150/2015, o recolhimento do FGTS do empregado doméstico era facultativo, porém, a Emenda Constitucional 72/13 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou obrigatório o recolhimento do FGTS, a partir do dia 01/10/2015.
Assim, os direitos foram regulamentados pela lei complementar 150 de 1/6/15 e divulgada oficialmente pela publicação da resolução do Conselho Curador do FGTS 780/15, da Circular CAIXA 694/15 e da Portaria Interministerial 822/15.
A lei complementar 150/15 determinou também a implantação do Simples Doméstico, que se trata de regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive o FGTS e, para isso foi criado um sistema eletrônico, através do qual o empregador doméstico deverá informar as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e FGTS.
Assim, o empregador deve recolher através do Documento de Arrecadação do e-Social – DAE, o depósito de FGTS na conta vinculada do empregado doméstico no percentual de 8% (oito por cento) a ser calculado sobre a remuneração do empregado. Este valor não pode ser descontado do salário do empregado.
Esse recolhimento mensal é igual aos dos demais trabalhadores, qual seja, 8% do valor da remuneração, a diferença está no que refere à multa dos 40% no caso de dispensa imotivada.
A multa do empregado doméstico está prevista no art. 22 da lei complementar 150/15, que assim dispõe:
Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 18 da lei no 8.036, de 11/5/90.
1º – Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador.
2º – Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.
3º – Os valores previstos no caput serão depositados na conta vinculada do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta lei, e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual.
Em suma, diferente dos demais trabalhadores cuja multa de 40% do FGTS é recolhida ao final do contrato de trabalho, quando da dispensa sem justa causa ou rescisão por culta do empregador, no caso do empregado doméstico, a multa dos 40%, será recolhida de forma antecipada, mensalmente durante a vigência do contrato de trabalho, no percentual de 3,2% da remuneração.
Portanto, além dos 8%, o empregador ainda deverá recolher mensalmente mais 3,2% do valor da remuneração que ficará depositado em uma conta de variação distinta daquela em que se encontrarem os valores mensais de 8%.
Desta forma, caso a rescisão contratual se dê a pedido do empregado ou realizada por justa causa, o empregador terá direito a reaver este dinheiro previamente recolhido.
Em caso de culpa recíproca, a metade será do empregado e a outra metade do empregador.
Por fim, se a dispensa for imotivada ou o término do contrato ocorrer por culta do empregador, a multa de 40% devida já estará recolhida, sendo necessário apenas a movimentação da conta e liberação do valor ao empregado.
Portanto, a contratação de um empregado doméstico é mais onerosa mensalmente, que a de um trabalhador não doméstico. Contudo, no caso de dispensa sem justa causa ou por culpa recíproca, o desembolso ao final será menor, pois os valores devidos em rescisão no que tange a multa de 40% sobre o FGTS depositado, já terá sido previamente recolhida.
Deixar de recolher o INSS e não depositar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado doméstico pode levar a sérias consequências legais para os empregadores.
As principais são:
1. Apropriação Indébita:
2. Ações Trabalhistas:
3. Multas e Encargos:
4. Dívida Ativa:
5. Impacto na Relação de Trabalho:
É fundamental que os empregadores estejam cientes de suas obrigações e garantam o correto recolhimento do INSS e FGTS dos seus empregados domésticos. Essa atitude não só evita problemas legais, mas também contribui para um ambiente de trabalho mais justo e seguro.
O processo é realizado por meio do eSocial, a partir da verificação no sistema dos meses em atrasos e, por conseguinte, a geração das guias para o pagamento.
Lembre-se: O eSocial é a plataforma oficial para o recolhimento destes encargos. Mantenha-se informado e cumpra suas obrigações para evitar dores de cabeça no futuro.
Quando acionado pela Justiça do Trabalho devido ao atraso nos depósitos referentes a um empregado doméstico, é essencial agir com rapidez e responsabilidade para atenuar os impactos e resolver a pendência. Abaixo estão os principais passos a serem seguidos:
1. Consulte um advogado trabalhista: De imediato, procure a orientação de um advogado especializado em Direito do Trabalho. Ele analisará a ação movida, orientará quanto aos seus direitos e deveres e traçará a melhor estratégia de defesa.
2. Regularize os depósitos em atraso: O passo mais urgente é quitar as dívidas pendentes relativas ao INSS e ao FGTS do empregado doméstico. Acesse o eSocial para gerar as guias de pagamento, já com os acréscimos de juros e multas. Caso as pendências sejam anteriores a outubro de 2015, utilize a Guia da Previdência Social (GPS) para a regularização.
3. Busque um acordo: Com o apoio do seu advogado, tente negociar um acordo com o empregado, visando uma resolução amigável que possa encurtar o processo judicial e diminuir os custos.
4. Prepare sua defesa: Na impossibilidade de acordo, seu advogado será responsável por preparar sua defesa, fundamentada em argumentos e provas adequadas ao caso. Colabore com ele, fornecendo toda a documentação e informações necessárias.
5. Participe das audiências: Compareça a todas as audiências marcadas, sempre acompanhado de seu advogado. Demonstre seu interesse em solucionar o caso e sua disposição para cumprir as obrigações trabalhistas.
Outras recomendações:
– Mantenha a calma: É natural que a situação cause apreensão, mas siga as orientações do seu advogado com tranquilidade.
– Seja transparente: Comunique-se de forma clara com o empregado e o advogado, informando-os das medidas adotadas para regularizar os atrasos.
– Evite novos atrasos: Após a quitação dos débitos, certifique-se de manter os pagamentos regulares, prevenindo novos problemas.
– Organize seus documentos: Tenha em mãos todos os comprovantes de pagamento e demais documentos relacionados ao contrato de trabalho do empregado doméstico.
Lembre-se: o não pagamento dos encargos previdenciários e do FGTS pode resultar em multas, juros, indenizações e, em alguns casos, até em ações criminais. Agir com prontidão e responsabilidade é essencial para evitar consequências mais graves e garantir os direitos do seu empregado.
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