Sim. O estágio pode gerar vínculo empregatício quando a empresa deixa de cumprir os requisitos da Lei 11.788/2008. No contrato de aprendizagem, que já é uma modalidade especial de contrato de trabalho, o descumprimento das exigências legais também pode levar à descaracterização da contratação especial.
Decisão do TST mostra por que a empresa precisa acompanhar não apenas os documentos, mas a execução dos contratos de estágio e aprendizagem
Uma decisão recente da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho chama a atenção justamente para esse risco. O TST manteve o reconhecimento de um único vínculo de emprego de uma trabalhadora que havia sido contratada inicialmente como aprendiz e, posteriormente, como estagiária. Nos dois períodos, a Justiça do Trabalho concluiu que a finalidade educativa das modalidades não havia sido respeitada.
Para as empresas, o caso traz um alerta que vai além da elaboração correta dos contratos: não basta contratar formalmente um aprendiz ou um estagiário. A rotina efetivamente desenvolvida precisa permanecer compatível com a modalidade contratual durante toda a relação.
Estágio pode gerar vínculo empregatício?
Sim. A própria Lei do Estágio estabelece que o descumprimento dos requisitos legais pode caracterizar vínculo de emprego entre o estudante e a empresa concedente.
O estágio é definido pela Lei 11.788/2008 como um ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho. Portanto, sua finalidade não é simplesmente fornecer mão de obra à empresa, mas contribuir para a preparação profissional do estudante.
Para que o estágio não crie vínculo empregatício, o art. 3º da lei exige, entre outros requisitos, matrícula e frequência regular do estudante, celebração de termo de compromisso entre estudante, empresa e instituição de ensino e compatibilidade entre as atividades efetivamente realizadas e aquelas previstas no termo.
Além disso, deve existir acompanhamento efetivo por professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.
A consequência do descumprimento é expressamente prevista pela legislação. O art. 15 determina que a manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei 11.788/2008 caracteriza vínculo de emprego com a parte concedente para fins trabalhistas e previdenciários.
Por isso, ter um Termo de Compromisso de Estágio assinado não é suficiente se aquilo que ocorre diariamente dentro da empresa não corresponde ao estágio formalizado.
Contrato de aprendizagem também pode ser descaracterizado?
Sim. Mas estágio e aprendizagem não devem ser tratados juridicamente como se fossem a mesma modalidade.
Diferentemente do estágio, o contrato de aprendizagem já é um contrato de trabalho.
O art. 428 da CLT o define como contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, no qual o empregador deve assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica compatível com seu desenvolvimento, enquanto o aprendiz executa as tarefas necessárias a essa formação.
Sua validade depende do cumprimento de requisitos próprios, incluindo inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Para quem ainda não concluiu o ensino médio, a CLT também exige matrícula e frequência escolar.
O Ministério do Trabalho e Emprego reforça que a aprendizagem profissional combina formação teórica e experiência prática, cabendo às entidades formadoras a formação teórica e às empresas a experiência prática relacionada ao programa.
Portanto, o problema jurídico não é transformar um aprendiz, que já é empregado, em alguém que possui vínculo empregatício. O risco é descaracterizar o regime especial de aprendizagem quando seus requisitos e sua finalidade formativa não são observados.
Essa diferença é essencial para que a empresa avalie corretamente cada contratação.
Por que o TST reconheceu o vínculo de emprego após contratos de aprendizagem e estágio?
O TST manteve o reconhecimento de um único vínculo de emprego porque a Justiça do Trabalho constatou que tanto o contrato de aprendizagem quanto o estágio haviam sido executados sem atender aos requisitos e à finalidade formativa exigidos para essas modalidades.
Segundo o caso divulgado pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora foi contratada inicialmente como aprendiz por um ano e, na sequência, permaneceu na empresa como estagiária por aproximadamente mais um ano, exercendo atividades administrativas.
No período de estágio, a Justiça do Trabalho identificou a ausência de acompanhamento, supervisão e avaliação pela instituição de ensino. Também não ficou demonstrado que as atividades efetivamente desempenhadas contribuíam para a formação acadêmica da estudante.
Já durante a aprendizagem, foram constatadas irregularidades como jornada superior ao limite aplicável ao caso, realização de horas extras, ausência de treinamento estruturado e de acompanhamento pedagógico. A decisão regional registrou ainda que, na prática, a trabalhadora desempenhava as mesmas atividades realizadas pelos demais empregados, sem um programa efetivo de desenvolvimento de competências profissionais.
Diante desse conjunto de circunstâncias, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região considerou inválidas as duas modalidades contratuais e reconheceu um único vínculo de emprego durante todo o período.
Ao analisar o recurso da empresa, a 1ª Turma do TST manteve a decisão. Como a conclusão do Tribunal Regional estava fundamentada nas provas produzidas no processo, modificá-la exigiria novo exame de fatos e provas, o que não é admitido nessa fase processual.
Isso não significa que contratar uma pessoa primeiro como aprendiz e depois como estagiária seja automaticamente irregular. O que levou ao reconhecimento do vínculo, nesse caso, foi a constatação de que os requisitos próprios de ambas as modalidades não haviam sido efetivamente observados.
Fonte do caso: Tribunal Superior do Trabalho, notícia “Fraude em contratos de aprendizagem e de estágio garantem vínculo de emprego a trabalhadora”, publicada no portal oficial do TST.
A empresa pode contratar uma pessoa como aprendiz e depois como estagiária?
A sucessão entre um contrato de aprendizagem e um estágio não foi considerada ilícita pelo TST simplesmente por existir. O problema analisado no processo foi a falta dos requisitos necessários para a validade de cada modalidade.
Esse é um dos cuidados mais importantes na interpretação da decisão.
Aprendizagem e estágio possuem fundamentos, requisitos e finalidades próprios. Se uma pessoa deixa de ser aprendiz e posteriormente passa a preencher os requisitos para realizar um estágio, a análise jurídica precisa ser feita sobre a regularidade de cada relação.
O risco aumenta quando há apenas uma alteração formal do contrato, enquanto as atividades, responsabilidades e dinâmica de trabalho permanecem essencialmente as mesmas e não se consegue demonstrar a finalidade formativa exigida pela nova modalidade.
Foi justamente a realidade da prestação dos serviços que teve relevância no processo julgado pelo TST.
Portanto, antes de realizar uma contratação sucessiva dessa natureza, a empresa deve verificar se existem efetivamente os pressupostos para a nova modalidade, e não apenas substituir um instrumento contratual por outro.
Ter contrato de estágio assinado é suficiente para proteger a empresa?
Não. O contrato é necessário, mas precisa corresponder ao que acontece na prática.
Esse é um ponto particularmente importante para o RH.
Uma empresa pode iniciar um estágio com toda a documentação aparentemente organizada e, ao longo dos meses, permitir que a rotina do estudante se afaste do plano originalmente estabelecido.
Imagine, por exemplo, que determinadas atividades tenham sido previstas no termo de compromisso por serem compatíveis com a formação acadêmica do estudante. Com o passar do tempo, a área começa a atribuir outras tarefas e responsabilidades sem verificar sua relação com o estágio.
O documento continua existindo. Mas a realidade mudou.
A Lei 11.788/2008 exige expressamente compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e aquelas previstas no termo de compromisso, além do acompanhamento efetivo do estágio.
Por isso, a gestão empresarial não deve terminar quando o termo é assinado.
O que pode descaracterizar um estágio?
O estágio pode ser descaracterizado quando deixa de atender aos requisitos da Lei 11.788/2008 ou às obrigações assumidas no termo de compromisso.
Entre os pontos que merecem acompanhamento da empresa estão a regularidade da matrícula e frequência do estudante, a existência e atualização do termo de compromisso, a compatibilidade entre as atividades previstas e executadas, o acompanhamento por supervisor, a participação da instituição de ensino, os relatórios periódicos e o cumprimento da jornada aplicável.
A jornada, por exemplo, deve constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e respeitar os limites previstos na legislação para cada situação. Para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, a regra geral é de até seis horas diárias e 30 horas semanais.
A análise, entretanto, não deve se transformar em mera conferência documental.
Uma pasta impecavelmente organizada não corrige uma rotina incompatível com o estágio.
O que a empresa deve acompanhar durante o contrato de aprendizagem?
No contrato de aprendizagem, a atividade prática desenvolvida dentro da empresa precisa permanecer integrada à formação técnico-profissional metódica que justifica essa modalidade especial de contratação.
Isso significa que RH, gestores responsáveis e entidade formadora não devem atuar de maneira desconectada.
A empresa precisa observar o programa de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas, a jornada aplicável, a frequência quando exigida, as atividades efetivamente desempenhadas e sua correspondência com a formação profissional proposta.
A aprendizagem não deve funcionar apenas como uma forma diferente de preencher uma vaga operacional comum.
Em orientação atualizada em 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego destaca justamente a integração entre curso de aprendizagem, entidade formadora e experiência prática proporcionada pela empresa.
Quando essa dimensão formativa desaparece da rotina, a empresa passa a se afastar da própria estrutura jurídica que sustenta o contrato especial.
O aprendiz pode fazer exatamente o mesmo trabalho dos demais empregados?
A atividade prática faz parte da aprendizagem, mas precisa estar relacionada ao programa de formação profissional.
Portanto, o simples fato de o aprendiz participar da rotina empresarial não caracteriza irregularidade. Essa experiência prática é componente da própria modalidade.
O problema surge quando ele passa a ser utilizado como substituto de mão de obra regular, sem correspondência efetiva com o programa de aprendizagem, sem formação técnico-profissional metódica ou em desacordo com as demais exigências aplicáveis.
No caso mantido pelo TST, a ausência de treinamento estruturado e acompanhamento pedagógico, somada à constatação de que a trabalhadora executava as mesmas atividades dos demais empregados, integrou o conjunto de irregularidades reconhecido pelo TRT.
A análise, portanto, deve considerar o conjunto da contratação, e não uma tarefa isoladamente.
RH deve revisar apenas os documentos ou também a rotina do estagiário e do aprendiz?
Os dois.
Esse talvez seja o principal aprendizado empresarial da decisão.
A contratação pode nascer formalmente adequada e desenvolver problemas durante sua execução.
Por isso, uma política preventiva não deveria se limitar à admissão. É recomendável que a empresa acompanhe periodicamente se as atividades continuam compatíveis com o estágio ou com o programa de aprendizagem, se a supervisão efetivamente ocorre, se os responsáveis conhecem os limites da modalidade e se mudanças na rotina foram corretamente avaliadas.
Há ainda um ponto de gestão importante: o gestor direto precisa entender que estagiário e aprendiz não são simplesmente empregados com nomenclaturas diferentes.
O RH pode estruturar corretamente a contratação e, ainda assim, a área operacional criar risco trabalhista ao modificar atividades, jornada ou responsabilidades sem considerar as regras aplicáveis.
A prevenção, portanto, depende da integração entre RH, liderança, instituição de ensino ou entidade formadora e assessoria jurídica quando necessária.
O que pode acontecer se o estágio ou a aprendizagem forem utilizados irregularmente?
As consequências precisam ser analisadas separadamente.
No estágio, a Lei 11.788/2008 determina expressamente que a manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação caracteriza vínculo de emprego com a parte concedente para todos os fins trabalhistas e previdenciários. A lei também prevê que a instituição que reincidir na irregularidade pode ficar impedida de receber estagiários por dois anos, limitada a penalidade à filial ou agência onde ocorreu a irregularidade.
O reconhecimento do vínculo pode repercutir nas parcelas trabalhistas e previdenciárias correspondentes à relação reconhecida, conforme o período e as circunstâncias do caso.
Na aprendizagem, a situação é diferente porque o aprendiz já mantém contrato de trabalho. A discussão envolve a validade do enquadramento na modalidade especial e as consequências decorrentes de sua descaracterização.
No processo divulgado pelo TST, como as duas modalidades sucessivamente utilizadas foram consideradas inválidas, o resultado foi o reconhecimento de um único vínculo de emprego durante todo o período trabalhado.
Isso mostra por que a escolha do contrato não pode ser tratada apenas como decisão administrativa de admissão.
Contratos de estágio e aprendizagem exigem acompanhamento durante toda a relação
Estágio e aprendizagem são instrumentos legítimos e importantes para a formação e inserção profissional. O risco não está em utilizar essas modalidades, mas em utilizá-las sem preservar os requisitos e as finalidades que justificam seu tratamento jurídico específico.
A decisão da 1ª Turma do TST reforça uma lição relevante para empresas e departamentos de Recursos Humanos: a regularidade precisa existir tanto nos documentos quanto na execução cotidiana da contratação.
Termo de compromisso, programa de aprendizagem, instituição de ensino, entidade formadora e demais documentos são fundamentais. Mas precisam encontrar correspondência naquilo que efetivamente acontece dentro da empresa.
Revisar os procedimentos de contratação, orientar gestores e acompanhar periodicamente a rotina de estagiários e aprendizes pode permitir a identificação de desvios antes que eles se transformem em passivo trabalhista.
O Noronha & Nogueira Advogados assessora empresas na estruturação e revisão de práticas trabalhistas, com foco na prevenção de riscos e na segurança das relações de trabalho.
Referências jurídicas principais: Lei 11.788/2008, especialmente arts. 1º, 3º e 15; CLT, especialmente art. 428; TST, 1ª Turma, processo Ag-RRAg-0100665-06.2018.5.01.0013; orientações do Ministério do Trabalho e Emprego sobre Aprendizagem Profissional, atualizadas em 2026.