A gestão eficiente do capital humano é um dos pilares para o sucesso de qualquer empresa. Entre as diversas estratégias disponíveis, as férias coletivas se destacam como uma opção que, se bem planejada, pode trazer benefícios tanto para o empregador quanto para os empregados.
Mas o que são férias coletivas? Quais os impactos dessa decisão na organização? Essa é uma escolha que realmente traz vantagens para a sua empresa ou pode gerar desafios operacionais e legais?
Neste artigo, vamos explorar tudo o que você precisa saber sobre férias coletivas, analisando suas implicações, vantagens, pontos de atenção e como contar com uma assessoria jurídica pode ajudar sua empresa a implementá-las com segurança e eficiência.
As férias coletivas podem acontecer, mas para isso é necessário observar alguns passos. Prevista no artigo 139 da CLT, e deverá ser concedida pelo empregador de forma simultânea, a todos os empregados da empresa, ou apenas um determinado setor da empresa.
Conforme estabelece o § 1º do art. 139 da CLT, as férias coletivas não podem ser fracionadas em períodos inferiores a 10 dias corridos, subentendendo que a contagem dos dias deve ser feita de forma direta a partir do seu início, independentemente se há feriado no decorrer do período estabelecido.
Significa dizer que se a empresa vai conceder férias coletivas durante as festas de final de ano, tanto o Natal quanto o Ano Novo devem ser contados como férias, não podendo descontar esses dias em benefício do empregado, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva.
Como podemos observar no artigo 134 da CLT, § 3º, é proibido o início das férias, 02 dias antes de feriado ou DSR. Assim, é vedado ao empregador conceder as férias 2 dias antes de feriado como o Natal e Ano Novo, segue exemplo.
Natal e Ano Novo, o empregador não poderá conceder férias no dia 23 ou 24.12 e nem 30 ou 31.12.2024, poderá o empregador conceder estas férias entre os dias 16 e 19.12.2024 ou no dia 26.12.2024, já que nos demais dias o início de gozo se dará no período de 2 dias que antecede a um feriado ou de dia de repouso semanal remunerado.
Nos termos do artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Importante ressaltar que o novo período aquisitivo se inicia a partir da data de início das férias coletivas, uma vez que o direito do empregado às férias proporcionais é contado da sua admissão até o último dia de prestação de serviços antes do início de gozo das férias.
Sim. Da mesma maneira como acontece nas férias individuais, as férias coletivas exigem que haja um pagamento de 1/3 das férias. Este pagamento também deve ser feito dois dias antes do início das férias, como determina a lei. Caso contrário, deverá arcar com as punições.
Como as férias coletivas são de menos de um mês, o pagamento é proporcional ao período concedido.
Conforme nos termos do § 3º do artigo 133 da CLT, o empregador deverá:
Fonte: Guia Trabalhista
A decisão de conceder férias coletivas deve considerar diversos fatores estratégicos, operacionais e legais. Confira os principais aspectos para avaliar:
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