Noronha e Nogueira Advogados

Intervalo para refeição e descanso: O que diz a lei e como evitar problemas trabalhistas!

Melissa Noronha M. de Souza Calabró

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Tempo de leitura: 2 minutos

O intervalo para refeição e descanso é um direito fundamental do empregado, garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por normas constitucionais e internacionais. Esse período tem como objetivo preservar a saúde física e mental do empresário, prevenindo o desgaste excessivo e garantido um período de descanso.

Neste artigo, analisaremos os aspectos legais do intervalo para refeição e descanso, suas principais controvérsias e a interpretação dada

Intervalo Intrajornada

Dispõe o art. 71 da CLT que “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para segurança ou alimentação, de no mínimo uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder duas horas. Para o trabalho que não exceda de seis horas, mas ultrapasse quatro horas, será obrigatório um intervalo de quinze minutos.”

Dessa forma, o intervalo varia conforme a jornada:

  • Mais de 6 horas diárias: Mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas por intervalo.
  • Entre 4 e 6 horas diárias: Intervalo de 15 minutos.
  • Até 4 horas diárias: Não há obrigatoriedade de intervalo.

O descumprimento das normas do intervalo intrajornada enseja o pagamento de indenização ao trabalhador.

Redução do Intervalo

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe mudanças no tratamento do intervalo intrajornada. O § 4º do artigo 71 da CLT, alterado pela reforma, determina que a não concessão ou concessão parcial do intervalo resulta no pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Antes da reforma, a súmula 437 do TST determinava o pagamento integral do intervalo não concedido.

Além disso, as empresas podem reduzir o intervalo para 30 minutos mediante acordo coletivo, desde que garantam refeitório e condições adequadas para o empregado.

Intervalo Interjornada

O intervalo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT, determina que deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho.

A supressão desse intervalo configura infração trabalhista e pode gerar direito ao pagamento de horas extras, conforme revisão consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Repercussões Jurisprudenciais

Os tribunais trabalhistas consolidaram o entendimento de que:

  • O intervalo intrajornada é direito indisponível do trabalhador, não podendo ser suprimido por ato unilateral do empregador.
  • A não concessão total ou parcial do intervalo gera indenização, conforme a redação atual do artigo 71, § 4º, da CLT.
  • A redução do intervalo para 30 minutos só é válida se houver previsão em acordo ou convenção coletiva e garantia de infraestrutura adequada.
  • A supressão do intervalo intra e interjornada gera direito a indenização equivalente ao período não como hora extra.

O intervalo para refeição e descanso é uma garantia essencial para a saúde e segurança do trabalhador. Embora a Reforma Trabalhista tenha flexibilizado algumas regras, a não concessão ainda gera repercussões financeiras para o empregador.

Diante das frequentes discussões e mudanças legislativas, é fundamental que as empresas e os trabalhadores compreendam seus direitos e deveres, evitando litígios trabalhistas e garantindo condições de trabalho adequadas.

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