Dias atrás, foi notícia a situação que ocorreu em uma audiência em Jacarepaguá/RJ, na qual o juiz da 2ª. Vara Criminal, Aylton Cardoso, mandou apreender uma gravação feita pelo advogado Cleydson Lopes. A ação foi motivada após a promotora de Justiça Ermínia Manso perceber que a audiência estava sendo gravada através de um celular, sem aviso prévio a todas as partes envolvidas.
A promotora, ao confrontar o advogado sobre a gravação, questionou: “O senhor está gravando, doutor? Mas o senhor não avisou nem a testemunha nem a ninguém”.
Diante da situação, o advogado se defendeu citando o artigo 367 do CPC, que no § 6º. estabelece que a gravação pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial. No entanto, a promotora argumentou contra a prática sem consentimento das partes envolvidas, invocando a LGPD, especialmente pela presença da voz da testemunha no arquivo gravado.
Embora haja previsão expressa no CPC que autoriza a gravação da audiência, a LGPD pode ser invocada em qualquer situação que envolva o registro de conteúdo audiovisual de pessoas, incluindo imagens e sons presentes na gravação, na medida em que são considerados dados pessoais.
Desta maneira, o tratamento de dados pessoais em atos procedimentais, a exemplo de audiências, deve ocorrer de forma harmônica entre a lei processual (CPC) e a LGPD. Assim, a gravação da audiência, por exemplo, pode ocorrer se sua finalidade for legítima. Em procedimentos civis, em regra, a gravação por advogado pode ser considerada legítima, já que prevista nos §§ 5° e 6° do artigo 367 do CPC, observadas eventuais restrições de sigilo processual decorrentes do artigo 189 do mesmo Código.
A gravação não depende necessariamente do consentimento das pessoas envolvidas, como na situação ora comentada, porque pode ser realizada de acordo com outras bases legais previstas na própria LGPD, sendo que a própria defesa de interesse em procedimentos judiciais é uma dessas hipóteses legais possíveis.
A LGPD é aplicável para todas as ações feitas com dados pessoais (coleta, gravação, deleção etc.), independentemente da finalidade. A LGPD só não será aplicada para uso de dados para fins exclusivamente pessoais (por exemplo, uma lista de contatos particular no telefone), para fins artísticos e jornalísticos, e para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e atividades de investigação e repressão de infrações penais.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.