O processo trabalhista é composto por uma série de atos coordenados que permitem a análise e o julgamento do litígio pelo Juiz do Trabalho. A execução desses atos pode ser obrigatória ou facultativa, tanto para o Reclamante quanto para o Reclamado.
Embora alguns atos sejam facultativos, a sua omissão ou abstenção pode acarretar consequências legais conforme previsto na legislação.
Entre os diversos procedimentos necessários para a conclusão de um processo trabalhista, destaca-se a notificação. Este ato é essencial, pois informa ao réu da ação (Reclamado) que um processo está sendo movido contra ele, concedendo-lhe um prazo para apresentar sua defesa diretamente ou por meio de um advogado perante a Justiça do Trabalho, dentro do prazo estipulado.
Durante o decorrer de um processo trabalhista, as notificações podem ocorrer em várias ocasiões, dependendo das necessidades de manifestações das partes envolvidas. Após receberem a notificação, as partes têm a oportunidade de se manifestar perante a Justiça do Trabalho, apresentando argumentos, esclarecimentos, provas ou alegações relacionadas à matéria que deu origem à notificação.
Tradicionalmente, a notificação ao Reclamado é realizada por escrito e via postal, utilizando-se o Aviso de Recebimento (AR), enviado para o endereço indicado nos autos pela parte autora. Quando o Reclamado não pode ser localizado no endereço indicado, a notificação pode ser feita por meio de um Oficial de Justiça.
Ao receber a notificação postal, geralmente é a portaria ou o setor responsável pelas correspondências da empresa que a recebe e assina o AR. Em seguida, a notificação, juntamente com a contrafé (cópia da petição inicial), é encaminhada ao departamento responsável, geralmente o departamento de Recursos Humanos ou Jurídico. É importante ressaltar que, para a Justiça do Trabalho, a assinatura no AR é considerada como recebimento pelo empregador, independentemente de quem tenha assinado o documento.
Com a implementação do processo eletrônico, apenas o AR e a notificação são enviados à empresa. A contrafé deixou de ser necessária, uma vez que a própria notificação indica o endereço eletrônico do Tribunal do Trabalho onde o empregador pode acessar a petição inicial. Além disso, o AR é digitalizado e juntado aos autos por meio de uma Certidão de AR Digital, tornando-o disponível às partes de forma eletrônica.
É crucial que as pessoas responsáveis pelo recebimento de correspondências, como porteiros, recepcionistas, empregadas domésticas, ou o encarregado pelo condomínio, sejam devidamente instruídas. Extravios desses documentos podem acarretar sérios prejuízos para o empregador.
Não é incomum que pessoas recebam notificações, assinem o AR e se esqueçam de encaminhá-las ao departamento apropriado, ou até mesmo as misturem com outros documentos de menor importância, como panfletos ou jornais diversos.
Se o setor responsável não for informado sobre o extravio de um documento recebido, a empresa corre o risco de não comparecer à audiência na data designada, resultando na ausência de apresentação de sua defesa.
A falta de comparecimento e a omissão na contestação podem levar à revelia da empresa. Isso sugere que o empregador confessa implicitamente a validade de todos os pedidos feitos pelo empregado, mesmo que não correspondam à realidade fática, e, portanto, deve arcar com tais demandas, conforme o artigo 844 da CLT.
A revelia só pode ser contestada se, na data do recebimento do AR, o empregador provar que não estava mais operando no endereço indicado e que a notificação foi recebida por terceiros em seu nome. Isso desfaz a presunção do recebimento pelo verdadeiro empregador, invalidando todos os atos processuais a partir da notificação.
Diante da compreensão dos riscos envolvidos em um julgamento desfavorável devido à revelia e da impossibilidade de reverter as decisões tomadas, é essencial adotar os seguintes procedimentos:
Essas medidas preventivas ajudarão a evitar a revelia e garantirão uma gestão mais eficiente dos processos trabalhistas.
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Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Cursando o 8° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.