O termo “insalubre” denota algo prejudicial à saúde, indicando condições ou ambientes que podem ser prejudiciais e propensos a causar doenças aos trabalhadores devido às suas atividades laborais.
A classificação da insalubridade é determinada pela legislação, considerando o grau do agente nocivo, bem como o tipo de atividade desempenhada pelo empregado durante sua jornada de trabalho. Esse processo leva em consideração os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e os períodos de exposição aos agentes nocivos ao longo da jornada.
Dessa forma, classificam-se como insalubres as atividades ou operações que, em virtude de sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, superando os limites de tolerância definidos em função da natureza do agente, sua intensidade e o tempo de exposição aos seus efeitos.
A discriminação dos agentes prejudiciais à saúde, assim como os limites de tolerância mencionados, está detalhadamente descrito nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, com eventuais alterações posteriores.
Para a caracterização e classificação da Insalubridade em conformidade com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), é imperativo realizar uma perícia médica conduzida por um profissional capacitado e devidamente registrado no respectivo órgão competente.
A realização de atividades em ambientes insalubres, que ultrapassam os limites de tolerância definidos pela SEPRT, confere o direito ao recebimento de adicional, variando em percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), de acordo com a classificação nos níveis máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme estabelecido pelo artigo 192 da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho deliberou revisar a redação da Súmula nº 228, estabelecendo que o salário básico passaria a ser a base de cálculo para o adicional de insalubridade, a partir da publicação, em 9 de maio de 2008, da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A Súmula Vinculante nº 4 proíbe o emprego do salário mínimo como indexador na base de cálculo de vantagens para servidores públicos ou empregados. Antes da alteração, a Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) utilizava o salário mínimo como referência para o cálculo, salvo para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, possuíssem salário profissional ou piso normativo estabelecido.
Diante da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria de votos e por analogia, optou por adotar a mesma base de cálculo estabelecida pela jurisprudência do tribunal para o adicional de periculosidade, conforme indicado na Súmula 191 (salário base).
Contudo, é relevante destacar que o próprio STF, mediante decisão liminar, determinou que a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo ou indexador, não é possível sem a prévia edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regulamenta o adicional de insalubridade.
Dessa forma, a revisão da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi parcialmente suspensa, especificamente no que diz respeito à permissão para utilizar o salário básico como base de cálculo, mantendo-se, assim, o salário mínimo como referência para o cálculo do respectivo adicional.
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Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Cursando o 8° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.