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A edição da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) representou um marco regulatório essencial para a garantia da privacidade e da autodeterminação informativa nas relações de trabalho.
Em contrapartida, a recente atualização da Norma Regulamentadora nº 01 (NR 01), que entrará em vigor em maio de 2025, inclui os fatores psicossociais como elementos obrigatórios no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), criando um novo cenário para o tratamento de dados pessoais sensíveis relacionados à saúde do trabalhador.
A partir de maio de 2025, as empresas serão obrigadas a identificar, avaliar e controlar os riscos psicossociais que possam afetar a saúde de seus empregados. Essa obrigação representa uma compreensão ampla do conceito de risco ocupacional, que abrange fatores como estresse, assédio moral e sexual, sobrecarga de trabalho, insegurança de emprego e isolamento social, especialmente em regimes de teletrabalho. A análise desses fatores requer a coleta de dados extremamente sensíveis, como informações médicas e psicológicas, o que impõe a adoção com maior rigor das regras estabelecidas pela LGPD.
A LGPD classifica os dados sobre saúde como sensíveis (art. 5º, II) e determina que seu tratamento é lícito apenas quando fundamentado em uma das hipóteses (bases legais) do art. 11.
Na esfera das relações de trabalho, é possível o tratamento dos dados pessoais para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias pelo controlador (art. 11, II, “a”), como no caso da observância das NRs. No entanto, essa permissão não exime o empregador do dever de respeitar os princípios de finalidade, necessidade, minimização, segurança e transparência (art. 6º), sendo vedado o uso dos dados para finalidades diversas ou discriminatórias.
Diante da obrigatoriedade de tratar dados de natureza psicossocial, as empresas devem revisar suas práticas internas, adotando políticas de privacidade claras, instrumentos de governança e mecanismos de segurança da informação. A nomeação de um encarregado pelo tratamento de dados, conforme previsto no art. 41 da LGPD, torna-se ainda mais relevante, assim como a adequação de toda a empresa às regras previstas na citada lei.
A coleta de informações relacionadas à saúde mental do trabalhador deve ser estritamente vinculada à prevenção de riscos, não podendo ser utilizada para fins disciplinares ou de avaliação de desempenho. A jurisprudência nacional tem entendido que o monitoramento no ambiente de trabalho deve respeitar o princípio da proporcionalidade, não sendo admitida a vigilância oculta ou desproporcional. Os dados psicossociais devem ser tratados com base em critérios objetivos, sendo vedadas inferências subjetivas ou estigmatizantes.
A obrigatoriedade de avaliação dos fatores psicossociais exige das empresas um novo conceito de gestão de pessoas. Mais do que uma exigência normativa, trata-se de incorporar uma cultura organizacional voltada à proteção da dignidade e do bem-estar dos trabalhadores. A privacidade deve ser compreendida como um direito fundamental que coexiste com a produtividade e a eficiência, sendo a conformidade com a LGPD um elemento estruturante da responsabilidade social empresarial.
As alterações da NR 01 e a vigência plena da LGPD impõem um dever de reestruturação das práticas empresariais no tratamento de dados sensíveis relativos à saúde do trabalhador. As empresas deverão alinhar suas condutas à norma legal, sob pena de violação de direitos fundamentais e responsabilização administrativa, cível e trabalhista.
O desafio está em conciliar a gestão dos riscos ocupacionais com o respeito à intimidade, à privacidade e à proteção de dados pessoais, fortalecendo a construção de um ambiente laboral ético, seguro e humanizado.
Para garantir que sua empresa tenha uma atuação em conformidade com a legislação vigente e se torne cada vez mais rentável, vale a pena investir em uma consultoria jurídica especializada.
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