No dia a dia das relações de trabalho, é possível que um empregado cause, de forma intencional ou acidental, prejuízos à empresa, seja por danos materiais, erros operacionais ou outro tipo de perda. Em situações assim, muitos empregadores se perguntam se é permitido descontar tais prejuízos do valor a ser pago ao trabalhador, especialmente no momento da rescisão contratual.
A legislação trabalhista brasileira, por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê regras claras sobre os descontos salariais e os abates em verbas rescisórias, mas é necessário cumprir certos requisitos legais para evitar problemas jurídicos. Este artigo explica quando a empresa pode realizar esses abatimentos e quais são as condições estabelecidas pela CLT.
De acordo com o artigo 462 da CLT, os descontos salariais – incluindo aqueles feitos sobre verbas rescisórias – são permitidos apenas em situações específicas. Confira os casos mais relevantes:
Se o empregado causar prejuízo à empresa por negligência, imprudência, imperícia ou intenção (dolo), a CLT permite o desconto, mas somente se o empregador atender às condições abaixo:
A empresa pode descontar valores que o empregado tenha recebido como adiantamento salarial ou empréstimo, desde que haja comprovação de consentimento expresso e por escrito.
Descontos relacionados a obrigações legais, como INSS e imposto de renda, podem ser realizados, inclusive sobre valores rescisórios, sem a necessidade de autorização específica do empregado.
Multas administrativas ou valores devidos a terceiros que tenham relação direta com a atuação do empregado podem ser descontados, mas somente com autorização legal ou judicial.
A CLT veda descontos salariais que não estejam expressamente previstos na lei ou acordados entre as partes. Descontos arbitrários ou que não tenham respaldo jurídico podem ser considerados abusivos e resultar em condenação judicial, obrigando o empregador a restituir os valores e, em alguns casos, a pagar indenizações por danos morais.
Se o empregador identificar um prejuízo causado pelo empregado e deseja descontá-lo das verbas rescisórias, é essencial seguir estas etapas para evitar problemas legais:
Caso o empregador descumpra as regras previstas na CLT para descontos salariais ou descontos rescisórios, ele pode ser penalizado com:
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um analista de projetos de São Leopoldo (RS), contra decisão que autorizou a empresa a abater os prejuízos causados por ele, em razão de fraude contábil, dos valores que tem de pagar a título de verbas rescisórias. Nessas circunstâncias, a compensação de créditos está prevista na CLT.
Admitido em 2016, o empregado foi dispensado por justa causa em agosto de 2020 por fraudar o sistema de registros de transporte da empresa, gerando um prejuízo, segundo a empresa, de R$ 474 mil. A justa causa não foi discutida na ação trabalhista, em que ele pedia apenas o pagamento das verbas rescisórias devidas e outras parcelas decorrentes do contrato.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do analista, mas também acolheu o pedido da empresa e determinou o ressarcimento dos prejuízos causados por ele até o limite dos valores que deveria pagar. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Segundo o TRT, as mensagens trocadas por WhatsApp entre o empregado e o gerente da empresa comprovam que ele foi o causador do dano, pois ele reconhecia o prejuízo e oferecia imóveis para garantir o pagamento da dívida. Além disso, ele não apresentou nenhuma prova em sentido contrário.
O relator do agravo pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, na Justiça do Trabalho, a compensação está restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST). Por sua vez, o artigo 462, parágrafo 1º, da CLT considera lícito o desconto em caso de dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou o prejuízo decorra de uma conduta intencional do empregado (dolo).
Para o ministro, é evidente que os danos causados pelo analista decorreram de ação dolosa praticada no curso do contrato e, portanto, têm natureza trabalhista.
A decisão foi unânime.
TST – Processo: RR-20000-97.2021.5.04.0341
Fonte: Normas Legais
Lidar com danos causados por empregados vai além de apurar responsabilidades. É preciso agir dentro dos limites da legislação trabalhista para evitar riscos legais, como processos por assédio moral ou descontos salariais indevidos. Veja como uma assessoria jurídica trabalhista pode ajudar:
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