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Tag: Assédio Moral no Trabalho

  • Assédio moral e riscos psicossociais: quais medidas preventivas as empresas devem adotar para evitar passivos trabalhistas?

    Assédio moral e riscos psicossociais: quais medidas preventivas as empresas devem adotar para evitar passivos trabalhistas?

    Tempo de leitura: 8 minutos

    Entenda como o assédio moral passou a integrar os riscos psicossociais previstos na NR-1 e conheça as principais medidas preventivas que as empresas devem adotar para reduzir passivos trabalhistas e fortalecer o compliance.

    O assédio moral deixou de ser apenas uma questão disciplinar para se tornar um fator de risco psicossocial que deve ser identificado, prevenido e gerenciado pelas empresas dentro da política de saúde e segurança do trabalho.

    Sim. Com a atualização da NR-1, as empresas passaram a ter o dever de identificar, avaliar e prevenir fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, incluindo situações que possam favorecer a ocorrência de assédio moral. Embora a norma não tenha criado um novo conceito jurídico de assédio, ela reforçou a necessidade de adoção de medidas preventivas, documentação adequada e gestão contínua desses riscos como parte do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

    Esse novo cenário demonstra que a prevenção deixou de ser apenas uma boa prática de gestão de pessoas e passou a integrar a estratégia de compliance trabalhista das organizações.

    O assédio moral deixou de ser apenas um problema de gestão

    Durante muitos anos, o assédio moral foi tratado por diversas empresas como um conflito interpessoal restrito ao relacionamento entre gestores e colaboradores. Em inúmeras situações, a resposta organizacional limitava-se à aplicação de advertências disciplinares ou à tentativa de solucionar pontualmente o problema.

    Esse entendimento tornou-se insuficiente.

    A evolução da legislação trabalhista, da jurisprudência e das normas relacionadas à saúde e segurança do trabalho demonstra que o assédio moral deve ser compreendido como um fator capaz de comprometer a saúde mental dos trabalhadores, reduzir a produtividade, aumentar o absenteísmo, favorecer o adoecimento ocupacional e gerar expressivos passivos trabalhistas.

    Com a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), os chamados riscos psicossociais passaram a integrar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), reforçando que fatores relacionados à organização do trabalho também precisam ser identificados, avaliados e gerenciados de forma sistemática.

    Na prática, isso significa que a empresa não deve agir apenas quando um caso de assédio já ocorreu. O foco passa a ser preventivo.

    A pergunta deixa de ser:

    “Como punir um caso de assédio moral?”

    E passa a ser:

    “Como estruturar um ambiente de trabalho que reduza significativamente a possibilidade de o assédio acontecer?”

    Essa mudança representa uma evolução importante na forma como o Direito do Trabalho Empresarial encara a gestão de pessoas.

    O que é assédio moral no ambiente de trabalho?

    O assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada de comportamentos abusivos que tenham por objetivo ou efeito constranger, humilhar, desqualificar, isolar ou desestabilizar psicologicamente um trabalhador durante a relação de emprego.

    Não se trata de um episódio isolado de desentendimento.

    Também não significa que toda cobrança por resultados configure assédio.

    A caracterização depende da análise do contexto, da frequência das condutas e dos impactos produzidos sobre a dignidade do trabalhador.

    Entre os exemplos frequentemente analisados pela Justiça do Trabalho estão:

    • humilhações públicas reiteradas;
    • exposição vexatória perante colegas;
    • isolamento deliberado do empregado;
    • metas manifestamente inalcançáveis utilizadas como forma de pressão;
    • ameaças constantes de demissão;
    • distribuição proposital de tarefas incompatíveis com a função;
    • retirada injustificada de atividades para provocar constrangimento;
    • tratamento ofensivo, discriminatório ou intimidatório.

    Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando a realidade do ambiente de trabalho, as provas produzidas e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Qual é a relação entre assédio moral e riscos psicossociais?

    Essa é uma das principais dúvidas surgidas após a atualização da NR-1.

    Embora a norma não afirme que todo assédio moral seja, por si só, um risco psicossocial, ela reconhece que determinados fatores relacionados à organização do trabalho podem favorecer situações capazes de comprometer a saúde mental dos trabalhadores.

    Entre esses fatores podem estar:

    • liderança inadequada;
    • excesso de cobrança;
    • sobrecarga permanente;
    • jornadas excessivas;
    • ausência de autonomia;
    • conflitos interpessoais não gerenciados;
    • comunicação agressiva;
    • cultura organizacional baseada em intimidação;
    • pressão psicológica contínua.

    Quando esses elementos permanecem sem controle, aumentam significativamente a probabilidade de adoecimento psicológico e de conflitos trabalhistas.

    Por essa razão, a prevenção do assédio moral passou a integrar uma visão mais ampla de gestão dos riscos psicossociais.

    Não basta responder ao problema depois que ele acontece.

    É necessário identificar previamente quais práticas organizacionais favorecem seu surgimento.

    O que mudou com a atualização da NR-1?

    A atualização da NR-1 representa uma mudança importante de paradigma.

    Antes, muitas empresas concentravam seus esforços na prevenção de riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes.

    Hoje, fatores relacionados à organização do trabalho também passaram a exigir atenção.

    Isso significa que questões como saúde mental, ambiente organizacional, relações interpessoais e formas de gestão deixaram de ser tratadas exclusivamente pelo setor de Recursos Humanos e passaram a integrar a estratégia de segurança e saúde ocupacional.

    Na prática, espera-se que as empresas:

    • identifiquem fatores de risco psicossocial;
    • avaliem seus impactos;
    • implementem medidas preventivas;
    • acompanhem continuamente os resultados;
    • atualizem seus procedimentos sempre que necessário.

    Essa mudança aproxima o Brasil de uma tendência internacional de valorização da segurança psicológica nas organizações e reforça que ambientes saudáveis contribuem tanto para a proteção dos trabalhadores quanto para a sustentabilidade do negócio.

    Quais medidas preventivas as empresas devem adotar?

    A prevenção do assédio moral não depende apenas da existência de um código de ética ou de uma política interna. Ela exige uma atuação integrada entre a alta administração, Recursos Humanos, lideranças e área jurídica, com foco na identificação precoce dos fatores que podem comprometer a saúde mental dos trabalhadores.

    Entre as principais medidas preventivas estão:

    Implementar políticas internas claras

    As regras relacionadas ao respeito, à ética, ao combate ao assédio e à convivência profissional devem estar formalizadas, ser de conhecimento de todos os colaboradores e integrar o processo de integração de novos empregados.

    Capacitar lideranças

    Gestores exercem papel decisivo na prevenção dos riscos psicossociais.

    Treinamentos periódicos ajudam a desenvolver competências como comunicação respeitosa, gestão de conflitos, feedback construtivo e identificação de sinais de adoecimento psicológico.

    Criar canais seguros de denúncia

    Os trabalhadores precisam confiar que poderão relatar situações de assédio sem medo de retaliações.

    Canais confidenciais, imparciais e acessíveis fortalecem a cultura de prevenção e permitem que a empresa atue antes que pequenos conflitos evoluam para litígios.

    Revisar metas e modelos de gestão

    Metas incompatíveis com a realidade, cobranças excessivas e pressão constante podem contribuir para o surgimento de ambientes organizacionais adoecedores.

    O modelo de gestão deve incentivar desempenho sem comprometer a dignidade dos trabalhadores.

    Monitorar continuamente o ambiente organizacional

    Pesquisas de clima, entrevistas de desligamento, indicadores de absenteísmo, rotatividade e afastamentos por doenças psicológicas podem revelar riscos que ainda não geraram denúncias formais.

    A prevenção depende da capacidade da empresa de identificar tendências antes que elas se transformem em problemas jurídicos.

    Qual é o papel das lideranças na prevenção?

    A atualização da NR-1 reforça que a prevenção dos riscos psicossociais não pode ficar restrita ao setor de Recursos Humanos.

    Os líderes convivem diariamente com as equipes e, por isso, normalmente são os primeiros a perceber mudanças de comportamento, conflitos recorrentes, sinais de esgotamento emocional ou dificuldades de relacionamento.

    Entre suas responsabilidades estão:

    • promover um ambiente respeitoso;
    • estimular o diálogo;
    • distribuir tarefas de forma equilibrada;
    • fornecer feedback profissional;
    • agir imediatamente diante de comportamentos inadequados;
    • comunicar situações de risco aos setores responsáveis.

    Quanto mais preparada estiver a liderança, menores tendem a ser os riscos de passivos trabalhistas relacionados ao assédio moral.

    Quais são as consequências jurídicas para a empresa?

    Quando comprovado, o assédio moral pode gerar diversas consequências jurídicas.

    Entre elas:

    • condenação ao pagamento de indenização por danos morais;
    • reconhecimento de doença ocupacional, quando houver nexo causal;
    • estabilidade provisória em determinadas situações;
    • responsabilização por acidentes ou adoecimento relacionados ao trabalho;
    • aumento do passivo trabalhista;
    • impactos reputacionais;
    • maior exposição durante fiscalizações relacionadas à NR-1.

    Além das consequências judiciais, ambientes organizacionais adoecedores costumam apresentar maiores índices de rotatividade, afastamentos previdenciários, perda de produtividade e dificuldade de retenção de talentos.

    Por isso, a prevenção representa também uma estratégia de gestão empresarial.

    Em termos práticos…

    Imagine uma empresa que nunca recebeu uma denúncia formal de assédio moral.

    Apesar disso, pesquisas internas revelam alto índice de rotatividade, aumento dos afastamentos por ansiedade, reclamações recorrentes sobre excesso de cobrança e dificuldades de comunicação entre gestores e equipes.

    Mesmo sem uma condenação judicial, esses sinais já podem indicar a existência de riscos psicossociais que exigem análise preventiva.

    Ao revisar suas práticas de liderança, promover treinamentos, estruturar canais de denúncia e atualizar seus procedimentos internos, a empresa reduz significativamente a probabilidade de litígios futuros e fortalece sua conformidade com a NR-1.

    Perguntas frequentes sobre assédio moral e os riscos psicossociais

    Toda cobrança por metas caracteriza assédio moral?

    Não. A cobrança por resultados faz parte do poder diretivo do empregador. O assédio moral normalmente está relacionado à repetição de condutas abusivas, humilhações, constrangimentos ou pressões incompatíveis com um ambiente de trabalho saudável.

    A NR-1 criou um novo conceito jurídico de assédio moral?

    Não. A NR-1 não alterou o conceito jurídico de assédio moral. O que mudou foi a necessidade de considerar fatores organizacionais que possam favorecer riscos psicossociais no ambiente de trabalho.

    Empresas de pequeno porte também devem prevenir riscos psicossociais?

    Sim. Independentemente do porte, toda empresa deve adotar medidas compatíveis com sua realidade para promover um ambiente de trabalho seguro e saudável.

    O assédio moral pode gerar indenização?

    Sim. Quando comprovado, o assédio moral pode resultar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de outras consequências trabalhistas e previdenciárias, conforme as circunstâncias do caso.

    A prevenção reduz riscos trabalhistas?

    Sim. Empresas que investem em políticas preventivas, treinamento de lideranças, canais de denúncia e gestão adequada do ambiente organizacional tendem a reduzir significativamente a ocorrência de conflitos e passivos trabalhistas.

    Base jurídica

    A análise apresentada neste artigo considera, entre outras normas e entendimentos:

    • Constituição Federal (arts. 1º, III, 5º, V e X e 7º);
    • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
    • Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1);
    • Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
    • Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO);
    • Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relacionadas à saúde e segurança ocupacional;
    • Jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho sobre assédio moral e responsabilidade do empregador.

    Acompanhamento da evolução do tema

    A regulamentação dos riscos psicossociais ainda passa por um processo de amadurecimento, tanto na esfera administrativa quanto na jurisprudência.

    Além da recente atualização da NR-1, decisões do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e novas orientações do Ministério do Trabalho poderão influenciar os critérios de fiscalização e a interpretação das obrigações empresariais.

    Por esse motivo, recomenda-se que as empresas acompanhem continuamente as mudanças legislativas, revisem seus programas de compliance trabalhista e mantenham atualizados seus procedimentos de gestão de pessoas.

    O que sua empresa deve fazer agora?

    ✔ Revise as políticas internas relacionadas à ética, respeito e prevenção ao assédio moral.

    ✔ Avalie se o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), quando aplicável, contempla fatores de risco psicossociais.

    ✔ Capacite gestores para identificar e prevenir situações de assédio moral e outros riscos relacionados à saúde mental.

    ✔ Estruture canais de denúncia seguros, confidenciais e imparciais.

    ✔ Monitore indicadores como rotatividade, absenteísmo, afastamentos por transtornos psicológicos e pesquisas de clima organizacional.

    ✔ Documente treinamentos, avaliações de risco e medidas preventivas implementadas.

    ✔ Antes de revisar políticas internas ou implementar procedimentos relacionados à NR-1, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para avaliar as particularidades da empresa e reduzir riscos trabalhistas.

    Artigos relacionados

    A atualização da NR-1 demonstra que a prevenção dos riscos psicossociais passou a ocupar posição estratégica dentro da gestão empresarial.

    Nesse contexto, o combate ao assédio moral deixa de ser apenas uma resposta a conflitos individuais e passa a integrar uma política permanente de proteção à saúde mental, fortalecimento da cultura organizacional e redução de passivos trabalhistas.

    Empresas que investem em lideranças preparadas, processos transparentes, canais de denúncia eficazes e monitoramento contínuo do ambiente de trabalho tendem a construir organizações mais saudáveis, produtivas e juridicamente seguras.

    Busque orientação jurídica especializada

    Cada empresa possui uma realidade operacional, uma cultura organizacional e fatores de risco próprios. Por isso, a implementação de políticas relacionadas à prevenção do assédio moral, à gestão dos riscos psicossociais e ao cumprimento da NR-1 deve considerar as características específicas de cada organização.

    Contar com orientação jurídica especializada é uma medida importante para avaliar procedimentos internos, reduzir riscos trabalhistas e fortalecer a conformidade com a legislação vigente.

    Este conteúdo faz parte do nosso Guia Completo da NR-1 para Empresas.

    Se você deseja compreender todas as obrigações relacionadas aos riscos psicossociais, ao PGR e ao compliance trabalhista, acesse também nosso Guia Definitivo sobre a NR-1.

  • Sua liderança sabe a diferença entre integração da equipe e assédio moral?

    Sua liderança sabe a diferença entre integração da equipe e assédio moral?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Piadas, apelidos e brincadeiras no ambiente de trabalho podem gerar indenização para a empresa. Entenda os riscos jurídicos e o que a Justiça do Trabalho vem decidindo.

    Piadas e apelidos no trabalho podem gerar indenização para a empresa?

    Durante muito tempo, determinadas situações foram tratadas como parte natural da convivência profissional.

    Apelidos, brincadeiras recorrentes, comentários constrangedores e exposições públicas de empregados eram frequentemente vistos como algo sem maior relevância jurídica.

    Mas esse cenário vem mudando.

    A Justiça do Trabalho tem demonstrado cada vez mais preocupação com o impacto que essas condutas podem causar na saúde mental dos trabalhadores, especialmente quando praticadas de forma repetitiva por superiores hierárquicos.

    Ao mesmo tempo, a entrada em vigor das novas exigências relacionadas aos riscos psicossociais na NR-1 reforçou a necessidade de as empresas observarem não apenas a segurança física dos trabalhadores, mas também a qualidade do ambiente organizacional.

    Sua empresa tem certeza de que comportamentos considerados “normais” pela liderança não estão criando passivos trabalhistas invisíveis?

    O que aconteceu no caso julgado pelo TRT da 2ª Região?

    Uma decisão recente da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região chamou a atenção justamente por tratar desse tema.

    O caso envolveu um auxiliar de manutenção que alegou ser constantemente alvo de apelidos pejorativos, brincadeiras ofensivas e situações constrangedoras praticadas por seu superior hierárquico.

    Durante o processo, testemunhas confirmaram que o trabalhador era frequentemente chamado por apelidos depreciativos diante de outros colegas e que as brincadeiras aconteciam de forma reiterada.

    Na análise do Tribunal, as condutas ultrapassaram o limite da convivência profissional saudável e passaram a configurar intimidação sistemática, conhecida popularmente como bullying.

    Como consequência, o condomínio foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

    Referência: TRT da 2ª Região, 16ª Turma. Decisão divulgada pelo Migalhas em junho de 2026.

    O bullying existe apenas nas escolas?

    Não.

    Esse foi justamente um dos pontos destacados pelo Tribunal.

    Ao analisar o caso, os desembargadores utilizaram inclusive conceitos previstos na Lei nº 13.185/2015, conhecida como Lei de Combate à Intimidação Sistemática.

    O entendimento foi de que comportamentos repetitivos destinados a constranger, ridicularizar ou diminuir um trabalhador também podem caracterizar bullying no ambiente corporativo.

    A mensagem da decisão é clara:

    O ambiente de trabalho não está imune às regras de proteção da dignidade humana.

    Quando uma brincadeira deixa de ser brincadeira?

    Essa é uma das dúvidas mais comuns entre empresários e gestores.

    Nem toda interação informal configura assédio moral ou bullying.

    O problema surge quando determinadas condutas passam a ser:

    • repetitivas;
    • constrangedoras;
    • ofensivas;
    • direcionadas sempre à mesma pessoa;
    • capazes de gerar humilhação ou isolamento.

    É justamente a repetição associada ao constrangimento que costuma chamar a atenção da Justiça do Trabalho.

    Por isso, situações que parecem inofensivas para alguns integrantes da equipe podem produzir impactos completamente diferentes para quem as vivencia diariamente.

    O que tornou o caso mais grave?

    Além dos relatos das testemunhas, a perícia realizada no processo identificou que o trabalhador apresentava adoecimento psíquico relacionado ao contexto laboral.

    Segundo a decisão, o ambiente de trabalho contribuiu para o agravamento do quadro de saúde do empregado.

    Esse detalhe merece atenção especial.

    A condenação não decorreu apenas das brincadeiras em si.

    O Tribunal reconheceu que o comportamento adotado no ambiente corporativo produziu reflexos concretos na saúde do trabalhador.

    E esse é exatamente o tipo de situação que vem ganhando relevância nas discussões sobre riscos psicossociais.

    O que a NR-1 tem a ver com esse tema?

    Muito mais do que muitas empresas imaginam.

    As recentes alterações da NR-1 reforçaram a necessidade de identificação, avaliação e gerenciamento dos riscos psicossociais presentes no ambiente de trabalho.

    Isso significa que fatores como:

    • assédio moral;
    • liderança abusiva;
    • humilhações frequentes;
    • pressão excessiva;
    • conflitos interpessoais recorrentes;
    • ambientes hostis;

    passam a merecer atenção cada vez maior por parte das organizações.

    Embora a decisão do TRT não tenha sido fundamentada diretamente na NR-1, ela demonstra uma tendência clara:

    Os tribunais estão observando com atenção crescente os impactos da gestão de pessoas sobre a saúde mental dos trabalhadores.

    O risco invisível está na liderança

    Muitas empresas acreditam que problemas relacionados ao assédio moral surgem exclusivamente por falhas institucionais.

    Nem sempre.

    Em diversos casos, o passivo nasce da atuação individual de gestores, supervisores ou coordenadores que reproduzem comportamentos inadequados sem que a organização perceba.

    Por isso, a existência de políticas internas não é suficiente por si só.

    É necessário que a liderança seja treinada para compreender os limites entre gestão, cobrança de resultados, feedbacks e comportamentos que possam gerar constrangimento ou humilhação.

    Sua empresa está preparada para identificar esses riscos?

    A maior parte dos passivos relacionados à saúde mental não surge de forma repentina.

    Normalmente eles são construídos ao longo do tempo por comportamentos tolerados, ignorados ou tratados como irrelevantes.

    Quando uma reclamação trabalhista é ajuizada, muitas vezes o problema já existe há meses ou anos.

    Por esse motivo, empresas que adotam medidas preventivas tendem a reduzir significativamente sua exposição a ações judiciais, afastamentos e indenizações.

    O custo de ignorar o problema pode ser maior do que parece

    Questões relacionadas ao ambiente de trabalho deixaram de ser apenas um tema de recursos humanos.

    Hoje elas fazem parte da gestão de riscos empresariais.

    Uma liderança despreparada, a ausência de canais efetivos de denúncia e a tolerância com comportamentos inadequados podem gerar consequências financeiras, trabalhistas e reputacionais relevantes.

    A pergunta que os empregadores devem fazer não é apenas se existe assédio na empresa.

    A pergunta é:

    Sua empresa possui mecanismos capazes de identificar esses comportamentos antes que eles se transformem em um processo judicial?

    Sua empresa está preparada para lidar com os riscos psicossociais exigidos pela NR-1?

    A prevenção de passivos trabalhistas relacionados à saúde mental exige muito mais do que reagir a denúncias quando elas surgem.

    O Noronha e Nogueira Advogados auxilia empresas na implementação de medidas preventivas, revisão de políticas internas, treinamento de lideranças, adequação às exigências da NR-1 e gestão estratégica de riscos trabalhistas.

    Investir em prevenção hoje pode evitar indenizações, afastamentos e litígios que impactam diretamente a operação e os resultados da empresa.

  • Assédio moral no trabalho e risco empresarial: crescimento de ações expõe falhas de gestão e aumenta passivo trabalhista

    Assédio moral no trabalho e risco empresarial: crescimento de ações expõe falhas de gestão e aumenta passivo trabalhista

    Tempo de leitura: 4 minutos

    O aumento das ações por assédio moral revela risco jurídico empresarial e falhas de gestão. Entenda impactos, NR-1, riscos psicossociais e prevenção.

    Quando o problema deixa de ser individual e passa a ser estrutural: o assédio moral como risco de governança empresarial

    O aumento expressivo de ações trabalhistas envolvendo assédio moral no ambiente de trabalho não pode mais ser interpretado apenas como um fenômeno jurídico isolado.

    Segundo dados recentes do Tribunal Superior do Trabalho, a Justiça do Trabalho recebeu mais de 600 mil ações relacionadas a assédio moral entre 2020 e 2025, além de dezenas de milhares de novos processos já no início de 2026.

    O dado, por si só, já chama atenção. Mas o ponto central não está no volume.

    O verdadeiro alerta para empresas está na leitura estrutural que esse cenário impõe:

    o crescimento das ações revela falhas de gestão, fragilidades de liderança e ausência de controle sobre riscos psicossociais no ambiente corporativo.

    O que está realmente em jogo para as empresas

    O assédio moral deixou de ser tratado apenas como conflito interpessoal.

    Na prática, ele passou a ser interpretado pela Justiça do Trabalho como reflexo direto da organização do ambiente laboral.

    Isso significa que a análise jurídica não se limita ao ato isolado, mas alcança:

    • modelo de gestão
    • cultura organizacional
    • práticas de liderança
    • política de metas e cobrança
    • estrutura de controle interno

    Surge aqui uma questão central para empresas:

    até que ponto a forma de gestão adotada está juridicamente segura diante do atual entendimento da Justiça do Trabalho?

    O que caracteriza assédio moral no entendimento do TST?

    A jurisprudência trabalhista diferencia de forma clara a cobrança legítima de desempenho de práticas abusivas reiteradas.

    São frequentemente reconhecidas como condutas de assédio moral:

    • humilhações públicas ou repetidas
    • cobranças com exposição vexatória
    • ameaças constantes de demissão como forma de controle
    • isolamento do trabalhador
    • punições constrangedoras
    • exclusão deliberada de atividades ou oportunidades
    • pressão abusiva e desproporcional por metas
    • restrição indevida de pausas e necessidades básicas

    Ao mesmo tempo, o próprio entendimento do TST reforça um ponto essencial:

    cobrança por resultado não é, por si só, assédio moral.

    O problema jurídico não está na exigência de produtividade, mas na forma como ela é exercida dentro da estrutura de poder organizacional.

    O ponto crítico: assédio moral como risco psicossocial

    A evolução mais relevante desse tema não está apenas nas indenizações.

    Ela está na mudança de abordagem sobre o ambiente de trabalho.

    Com a consolidação de debates sobre NR-1 e gestão de riscos ocupacionais, o ambiente organizacional passa a incluir também os chamados riscos psicossociais, como:

    • estresse ocupacional
    • burnout
    • ansiedade relacionada ao trabalho
    • pressão excessiva e contínua
    • ambientes de liderança tóxica

    Nesse cenário, o assédio moral deixa de ser apenas um evento jurídico e passa a ser um indicador de falha de governança interna.

    O impacto jurídico direto para as empresas

    O aumento das ações traz consequências práticas relevantes para o passivo trabalhista:

    1. Indenizações por dano moral

    Reconhecimento judicial de violação à dignidade do trabalhador.

    2. Rescisão indireta do contrato de trabalho

    Um dos efeitos mais sensíveis: o empregado pode romper o contrato por culpa da empresa, recebendo verbas equivalentes à dispensa sem justa causa.

    3. Ampliação do risco coletivo

    Ambientes organizacionais repetitivos em condutas abusivas podem gerar múltiplas ações simultâneas.

    4. Responsabilização por omissão

    A empresa pode ser responsabilizada não apenas pelo ato do gestor, mas pela ausência de mecanismos de prevenção e controle.

    O que o crescimento das ações revela sobre o Judiciário

    O dado do TST evidencia uma mudança importante de perspectiva:

    O Judiciário trabalhista está cada vez mais atento a:

    • padrões de gestão
    • repetição de condutas organizacionais
    • estrutura de comando
    • cultura empresarial

    Em outras palavras, o foco não está apenas no indivíduo que pratica o ato, mas no ambiente que permite a sua repetição.

    NR-1, governança e prevenção de passivo trabalhista

    A modernização das normas de saúde e segurança do trabalho reforça uma tendência clara:

    empresas precisam estruturar mecanismos formais de prevenção de riscos psicossociais.

    Isso envolve:

    • mapeamento de riscos no ambiente de trabalho
    • treinamento de lideranças e gestores
    • políticas internas de conduta e integridade
    • canais de denúncia estruturados
    • revisão de metas e modelos de cobrança
    • monitoramento de clima organizacional

    A ausência dessas medidas não é apenas uma fragilidade operacional.

    É uma exposição jurídica direta.

    Assédio moral como risco de governança e passivo trabalhista empresarial 

    O crescimento superior a 600 mil ações relacionadas a assédio moral não representa apenas um dado estatístico da Justiça do Trabalho.

    Ele revela uma mudança estrutural na forma como o direito do trabalho interpreta a gestão empresarial.

    O assédio moral, nesse contexto, deixa de ser um problema pontual e passa a ser tratado como um indicador de risco organizacional, diretamente ligado à governança, à liderança e à estrutura de controle interno das empresas.

    Empresas que não incorporam a gestão de riscos psicossociais à sua estratégia de compliance trabalhista tendem a enfrentar maior exposição a litígios, passivos e impactos reputacionais.

    Estratégia jurídica trabalhista e mitigação de risco

    A prevenção de passivos trabalhistas relacionados ao assédio moral passa pela construção de uma governança interna consistente, pela revisão das práticas de liderança e pela implementação de políticas de compliance trabalhista voltadas à saúde organizacional.

    Diante do aumento expressivo de ações envolvendo assédio moral, a exposição a passivos trabalhistas decorrentes da gestão de pessoas deixa de ser um risco pontual e passa a integrar a rotina de vulnerabilidade jurídica das empresas.

    Nesse cenário, a ausência de uma análise jurídica especializada não elimina o risco, apenas mantém a empresa exposta às mesmas fragilidades já reconhecidas pela jurisprudência trabalhista, especialmente quando não há revisão estruturada das práticas de gestão e liderança.

  • O poder da sugestão: como as 3 leis de Émile Coué podem transformar o ambiente de trabalho?

    O poder da sugestão: como as 3 leis de Émile Coué podem transformar o ambiente de trabalho?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Você já percebeu como uma simples frase pode mudar o rumo do seu dia?

    No ambiente corporativo isso acontece o tempo todo. Um líder que sabe se comunicar pode motivar sua equipe a atingir resultados extraordinários. Já uma palavra mal colocada pode gerar insatisfação, queda de produtividade e até abrir margem para ações trabalhistas.

    É aqui que entra o pensamento de Émile Coué, psicólogo e farmacêutico francês do início do século XX, que formulou as 3 leis da sugestão. Embora tenham nascido em outro contexto, elas são extremamente atuais e aplicáveis às relações de trabalho.

    Lei 1 – A lei da atenção concentrada

    Tudo aquilo em que colocamos o foco tende a se ampliar.
    No ambiente de trabalho, se a liderança só reforça os erros, a equipe passa a ter medo constante de falhar. O clima se deteriora e os problemas se multiplicam. Por outro lado, quando a atenção se volta também para reconhecer os acertos, cria-se um ciclo positivo de engajamento.

    Empresas que ignoram esse princípio enfrentam mais rotatividade, aumento de afastamentos por adoecimento mental e riscos de passivo trabalhista por assédio moral.

    Lei 2 – A lei do esforço contrário

    Quanto mais alguém é forçado a não pensar ou não agir de determinada forma, maior é a tendência de fazer exatamente o contrário. É o típico caso do gestor que diz: “não erre mais nesse relatório”. O resultado? Mais erros.

    No campo trabalhista, cobranças excessivas e metas abusivas — frequentemente reconhecidas pela Justiça do Trabalho — acabam gerando ações de indenização por dano moral e horas extras não pagas.

    Aplicar a lei significa substituir a pressão pelo estímulo construtivo: direcionar a equipe ao que se espera, ao invés de fixar-se no que não pode acontecer.

    Lei 3 – A lei da emoção dominante

    As emoções prevalecem sobre a razão. Se o colaborador se sente constantemente desvalorizado, nenhuma argumentação lógica sustentará seu engajamento. Isso abre espaço para desmotivação, pedidos de demissão e até rescisões indiretas na Justiça do Trabalho.

    Quando a empresa promove um ambiente saudável, baseado em reconhecimento, feedbacks claros e respeito à legislação, a emoção dominante é positiva — refletindo diretamente em produtividade e governança.

    Parecer da Dra. Melissa Noronha

    “O ambiente corporativo moderno exige que as empresas compreendam que gestão de pessoas não é apenas estratégia de RH, mas também cumprimento da legislação trabalhista e prevenção de litígios. As 3 leis de Émile Coué nos mostram que comunicação, motivação e clima organizacional têm impacto direto não apenas na performance, mas também na responsabilidade jurídica da empresa. Ignorar esse fator é abrir espaço para ações de indenização, pedidos de horas extras, alegações de assédio e aumento do passivo trabalhista.”

    E agora, o que sua empresa pode fazer?

    A verdade é que muitas empresas ainda conduzem a gestão de pessoas apenas na base da pressão e da cobrança, sem se dar conta de que isso pode se transformar em riscos reais na Justiça do Trabalho.Com uma assessoria jurídica trabalhista especializada, sua empresa pode:

    • Estruturar políticas internas alinhadas à legislação;
    • Reduzir riscos de passivos;
    • Fortalecer a cultura organizacional;
    • Construir um ambiente saudável e produtivo.

    Não espere o problema virar um processo. Entre em contato com o escritório Noronha e Nogueira Advogados e agende uma reunião. Vamos juntos transformar sua gestão em um diferencial competitivo.

     

  • Assédio Moral no Trabalho

    Assédio Moral no Trabalho

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O que é assédio moral?

    Assédio moral ocorre quando alguém é exposto a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada durante a jornada de trabalho ou no exercício de sua função.

    A conduta abusiva deve perdurar no tempo sendo praticada repetidamente e atentar contra a personalidade, dignidade ou integridade psíquica ou física do indivíduo que tem seu emprego ameaçado.

    “Assediar” significa perseguir com insistência, que é o mesmo que molestar, perturbar, aborrecer, incomodar, importunar.

    Sempre que houver o intuito de inferiorizar, isolar ou excluir, constranger, humilhar e perseguir, causando um abalo físico ou psicológico ao empregado, haverá considerável possibilidade de ficar caracterizado o assédio moral, ainda que a conduta não ocorra com tanta frequência.

    O que não é assédio moral?

    Antes de promover uma ação judicial o empregado deve ter clareza sobre o que é e o que não é considerado assédio moral.

    Seguem alguns exemplos de fatos que NÃO são considerados assédio moral:

    • Fazer exigências com relação a execução do trabalho;
    • Chamar atenção do empregado por um comportamento inadequado.
    • Transferir o empregado de um posto de trabalho em razão de uma prioridade da empresa.

    Como dito, se não houver repetição da conduta abusiva, não existir humilhação ou constrangimento, não haverá assédio moral.

    Quem comete assédio moral?

    Normalmente a conduta abusiva ocorre em relações hierárquicas autoritárias.

    Quando um ou mais chefes praticam condutas negativas dirigidas a um ou mais subordinados, de maneira repetitiva e prolongada, desestabilizando o ambiente de trabalho e forçando a vítima a desistir de seu emprego.

    No entanto, o assédio moral também pode ocorrer entre colegas de trabalho e até mesmo entre os subordinados contra seus superiores.

    O assédio moral está relacionado à dignidade do trabalhador e não à hierarquia.

    Assim, qualquer conduta reiterada que afrontar a dignidade do trabalhador, mesmo que praticada por funcionário de mesma hierarquia, pode ser considerado assédio moral.

    Exemplo de assédio moral na prática

    Ocorrerá assédio moral quando, por exemplo, o trabalhador é isolado ou excluído do grupo ou do ambiente de trabalho sem maiores explicações, quando passa a ser hostilizado, ridicularizado, inferiorizado, culpabilizado e até mesmo “jogado às traças”.

    Pode acontecer de os colegas de trabalho, por medo do desemprego e também virem a ser humilhados, virem a romper os laços de afetividade com a vítima e até mesmo reproduzir as ações do agressor no ambiente de trabalho e a vítima gradativamente vai se desestabilizando emocionalmente e perdendo sua autoestima.

    Humilhação repetitiva e que perdura no tempo

    O assédio moral no trabalho não é um fato isolado, mas sim se baseia na repetição ao longo do tempo de práticas constrangedoras e, via de consequência, acaba interferindo diretamente na vida do trabalhador, que tem sua identidade e dignidade violadas, ocasionando-lhe graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte da vítima.

    Quais as estratégias mais comuns do agressor?

    Aquele que incorre em assédio moral geralmente:

    Escolhe uma vítima e a isola do grupo ou do ambiente de trabalho.

    Fragiliza, ridiculariza, inferioriza e menospreza a vítima frente aos seus pares ou terceiros.

    Culpa e responsabiliza publicamente a vítima

    Desestabiliza emocional e profissionalmente a vítima.

    A vítima gradativamente vai perdendo simultaneamente sua autoconfiança e o interesse pelo trabalho. Livrar-se da vítima, que acaba sendo forçada a pedir demissão ou é demitida, frequentemente, por insubordinação.

    A empresa é responsável pela conduta assediadora de seu empregado?

    Em todos os casos a empresa responde pela conduta assediadora do seu empregado.

    É dever da empresa garantir um ambiente saudável para os seus empregados e realizar práticas de conscientização contra o assédio moral.

    Por isso, importante que a empresa fique atenta para os atos praticados por seus empregados eis que poderá vir a ser responsabilizada pelos erros e falhas cometidos.

    Comprovado o assédio moral, qual o direito do trabalhador?

    O empregado que foi vítima de assédio moral poderá promover uma ação trabalhista contra a empresa. Contudo, para que tenha chance de êxito, não basta alegar, será preciso provar o assédio moral sofrido.

    Caso o assédio moral seja comprovado na ação judicial, o trabalhador terá direito a indenização por danos morais.

    O valor da indenização, via de regra, será determinado pelo juiz que levará em consideração a proporção do dano sofrido pela vítima e a necessária punição da empresa ou agressor. O valor deverá ser arbitrado de acordo com a legislação vigente e de maneira que não seja em quantia irrisória que não iniba a prática de outras condutas abusivas e nem tão elevada a ponto de gerar o enriquecimento sem causa da vítima.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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