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  • A empresa pode pedir exame de gravidez da empregada na demissão?

    A empresa pode pedir exame de gravidez da empregada na demissão?

    Tempo de leitura: 7 minutos

    Pode. E, quando bem estruturado, é uma medida de proteção jurídica.

    Esse assunto costuma aparecer quando o problema já existe.

    A empresa demite, algum tempo depois, recebe uma notificação judicial informando que a ex-empregada estava grávida no momento da dispensa.

    A partir daí, o debate muda de patamar. A estabilidade da gestante independe de ciência, não importa se a empresa não sabia, não importa se a própria empregada ainda não tinha confirmação.

    A Constituição garante estabilidade desde a confirmação até cinco meses após o parto. A consequência prática é direta: a dispensa é considerada nula, com reintegração ou indenização substitutiva.

    É nesse ponto que o exame de gravidez no momento da demissão passa a ser visto pela Justiça do Trabalho como uma boa prática.

    Ao longo deste artigo, você encontrará um Diagnóstico de Riscos Trabalhistas na Demissão de Empregadas

    Ele não foi criado para ser apenas lido, ele foi pensado para ser respondido. 

    Cada pergunta conduz você a olhar para a realidade da sua empresa, sem filtros. E são justamente essas respostas que separam empresas que realmente controlam seus riscos trabalhistas daquelas que só descobrem que estavam expostas quando o processo já chegou.

    Boa leitura!!!

    O que a lei protege e o que a empresa precisa considerar?

    A proteção à gestante é ampla. Ela alcança situações em que:

    • a gravidez ainda não era perceptível;
    • a empregada não tinha diagnóstico;
    • o empregador não possuía qualquer indício.

    A jurisprudência do TST consolidou que a estabilidade existe mesmo sem conhecimento das partes.

    Na prática, isso significa que a empresa pode ser condenada mesmo tendo agido de boa-fé.

    O exame no demissional surge como uma resposta concreta a esse risco.

    O Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu a licitude do teste de gravidez no exame demissional, desde que:

    • seja oferecido à trabalhadora;
    • haja consentimento;
    • a finalidade seja protetiva;
    • o resultado seja tratado com sigilo.

    Em entendimento recente do TST, foi considerado que a exigência de exame de gravidez em sede demissional, quando realizada com finalidade protetiva, não configura ato discriminatório nem causa dano moral por si só, com objetivo de resguardar a estabilidade gestante prevista no art. 10, II, b, do ADCT. 

    Ou seja, o TST validou a prática como meio legítimo de proteção das partes.

    Por que o exame de gravidez também interessa à empregada?

    Na prática, o exame evita que a trabalhadora:

    • perca a estabilidade por desconhecimento;
    • enfrente demora judicial para reaver o vínculo;
    • fique sem renda em um período sensível;
    • dependa de litígio para ver seu direito reconhecido.

    Quando a gravidez é identificada antes da formalização da dispensa, o contrato é preservado. O vínculo continua e a proteção constitucional se concretiza sem conflito.

    Isso significa segurança jurídica aplicada à realidade da sua empresa!

    Onde as empresas mais erram?

    O erro está em demitir sem protocolo.

    Muitas empresas:

    • não padronizam o exame demissional;
    • não explicam a finalidade do teste;
    • deixam a decisão solta;
    • tratam a gravidez como risco remoto.

    Quando o problema aparece, ele vem em forma de:

    • reintegração forçada;
    • indenização substitutiva;
    • salários retroativos;
    • reflexos em férias, 13º e FGTS;
    • desgaste institucional.

    Tudo isso pode ser evitado com um procedimento simples, ético e juridicamente estruturado.

    A empresa pode obrigar a empregada a fazer o exame?

    Não. O exame de gravidez no demissional deve ser oferecido, nunca imposto.

    A empresa pode incluir o teste como etapa do procedimento de desligamento, mas precisa:

    • explicar a finalidade do exame,
    • esclarecer que ele existe para proteger direitos,
    • colher consentimento expresso,
    • deixar claro que a recusa não gera qualquer consequência.

    A obrigatoriedade descaracteriza a licitude da prática. O que legitima o exame é a forma como ele é conduzido.

    Quando a empregada compreende que o teste existe para evitar a perda de um direito constitucional, o procedimento deixa de ser visto como invasivo e passa a ser compreendido como proteção.

    O exame de gravidez é permitido mesmo com a vedação da CLT?

    Sim. A vedação prevista no art. 373-A da CLT se refere à ADMISSÃO, quando o exame poderia ser usado para excluir ou discriminar.

    Na demissão, o contexto é outro.

    Na demissão, a relação de emprego já está formada e o direito à estabilidade já existe, ainda que ninguém tenha ciência dele naquele momento. O exame não cria esse direito nem o condiciona, ele apenas permite que a empresa saiba se está diante de uma situação juridicamente protegida. O objetivo é simples e concreto: evitar que um desligamento válido em aparência se transforme, depois, em uma dispensa nula por um fato que ainda não era conhecido. É uma forma de dar segurança ao encerramento do contrato e, ao mesmo tempo, preservar um direito que já nasceu com a gestação.

    É por isso que a Justiça do Trabalho passou a reconhecer a licitude do teste no demissional quando adotado de forma ética, consentida e protetiva.

    O resultado pode circular internamente na empresa?

    Não. O dado é sensível, íntimo e protegido, por isso ele deve ficar restrito:

    • ao setor responsável pelo desligamento,
    • ao jurídico, quando necessário,
    • e apenas para cumprimento das obrigações legais.

    Transformar essa informação em comentário interno, fofoca ou exposição caracteriza violação de privacidade e pode gerar indenização por dano moral.

    O protocolo precisa prever:

    • quem recebe o resultado,
    • onde ele é arquivado,
    • quem pode acessá-lo,
    • por quanto tempo ele é mantido.

    O sigilo é essencial para a legitimidade de todo o procedimento.

    O que acontece se a empregada que será demitida se recusar a fazer o exame de gravidez?

    A recusa não impede a rescisão. A empresa deve:

    • registrar que o exame foi oferecido,
    • documentar a recusa,
    • prosseguir com o desligamento normalmente.

    Esse registro é valioso, pois ele demonstra que a empresa:

    • agiu com cautela,
    • tentou preservar direitos,
    • não se omitiu,
    • não foi negligente.

    Se, futuramente, surgir uma discussão judicial, a empresa terá como comprovar que adotou uma conduta responsável e preventiva.

    Boa-fé documentada é proteção jurídica para a sua empresa.

    Como estruturar o procedimento na prática?

    • Inserir o teste como etapa padrão do exame demissional feminino
    • Explicar por escrito a finalidade do exame
    • Colher consentimento expresso
    • Garantir sigilo do resultado
    • Registrar eventual recusa
    • Integrar DP, RH e jurídico no protocolo
    • Treinar quem executa o desligamento

    Essa prática não é um excesso, afinal, ela te ajuda a gerir riscos trabalhistas.

    Empresas que adotam esse procedimento:

    • reduzem litígios;
    • evitam dispensas nulas;
    • preservam direitos;
    • demonstram maturidade institucional.

    Um olhar jurídico sobre o tema

    “O exame de gravidez no momento da demissão precisa ser compreendido dentro de uma lógica maior de responsabilidade empresarial. A estabilidade da gestante decorre diretamente da Constituição e independe de qualquer formalidade. Ela existe mesmo quando ninguém tem ciência da gravidez. Isso cria um cenário peculiar: a empresa pode agir corretamente, cumprir todos os ritos da rescisão e, ainda assim, ver aquele desligamento ser considerado nulo meses depois.

    É justamente aí que o procedimento demissional ganha relevância estratégica. Quando a empresa oferece o exame de forma clara, respeitosa e documentada, ela não está invadindo a esfera íntima da trabalhadora, mas organizando juridicamente o encerramento do contrato. Está criando uma ponte entre o fato biológico e o efeito jurídico que dele decorre.

    Esse cuidado demonstra maturidade institucional. Ele mostra que a empresa compreende que o Direito do Trabalho não se resume ao cumprimento formal de etapas, mas envolve antecipação de riscos reais, que já estão previstos no ordenamento. Em um ambiente cada vez mais regulado e sensível, procedimentos bem estruturados não são burocracia, são proteção.

    Ao transformar o exame em parte de um protocolo claro, com consentimento, sigilo e finalidade definida, a empresa passa a tratar o desligamento como um ato jurídico completo, e não apenas administrativo. Isso reduz conflitos, evita litígios desnecessários e preserva tanto o negócio quanto os direitos envolvidos.”

    Dra. Melissa Noronha – Advogada Trabalhista Empresarial

    Um ponto que merece atenção…

    A ausência de procedimento não impede a demissão, mas transfere todo o risco para a empresa.

    Em um cenário em que a estabilidade independe de ciência, atuar sem protocolo é assumir passivo potencial.

    Antecipar é organizar.

    Você pode substituir o “checklist rápido” por um bloco mais denso, que funcione quase como um espelho para o empresário e para o RH. Algo que não se responda em segundos, mas que faça a pessoa parar, reler, voltar e pensar “isso aqui acontece comigo”.

    Responda a este diagnóstico e identifique riscos que hoje passam despercebidos ao demitir empregadas

    Imagine que, amanhã, você precise desligar uma empregada.

    Antes de pensar na rescisão em si, responda com sinceridade:

    Você saberia, hoje, explicar a essa trabalhadora por que a empresa oferece um exame de gravidez no demissional, sem gerar constrangimento, ruído ou desconfiança?

    Seu RH saberia conduzir essa conversa com naturalidade, segurança jurídica e registro formal?

    Existe, dentro da sua empresa, um documento que organize esse procedimento ou tudo depende da sensibilidade de quem estiver à frente do desligamento naquele dia?

    Se essa empregada recusasse o exame, alguém saberia exatamente como registrar essa recusa, como arquivar essa informação e como demonstrar, no futuro, que a empresa agiu com cautela?

    O resultado desse exame ficaria restrito a quem realmente precisa saber ou ele circularia de forma informal entre setores?

    DP, RH e Jurídico falam a mesma língua quando o tema é demissão de mulheres ou cada área age por intuição?

    Agora vá além.

    Se, seis meses depois dessa demissão, sua empresa recebesse uma ação alegando gravidez no momento da dispensa, você teria hoje:

    • documentos que comprovassem a oferta do exame,
    • registros claros do procedimento adotado,
    • prova de que houve cuidado,
    • evidência de que a empresa tentou preservar direitos,
    • um protocolo que mostrasse método e não improviso?

    Ou você dependeria apenas de versões verbais e da boa-fé presumida?

    Esse exercício não existe para gerar medo, mas revela Ele existe para revelar algo simples, que na prática, acontece o tempo todo: a maior parte dos problemas trabalhistas não nasce de má-fé, nasce de improviso. 

    As empresas fazem o que sempre fizeram, repetem rotinas antigas, confiam na experiência de quem conduz o desligamento e seguem em frente.

    O problema é que o Direito do Trabalho já não funciona mais nesse modo automático. Hoje, o risco surge justamente onde não há procedimento claro, onde cada caso é resolvido “no feeling”, onde não existe um caminho definido para situações sensíveis. É nesse ponto que o jurídico deixa de ser apenas quem resolve conflitos e passa a ser quem organiza decisões antes que elas se transformem em problema.

    E é justamente aí que a assessoria jurídica trabalhista deixa de ser socorro e passa a ser estratégia.

    Empresas que se organizam antes:

    • não transformam desligamentos em litígios,
    • não descobrem direitos só no processo,
    • não aprendem pela dor,
    • não deixam o acaso decidir o que deveria ser técnica.

    Elas constroem segurança antes que o conflito exista.

    E isso muda tudo.

    Quando a demissão de empregadas exige estratégia jurídica?

    Sua empresa já possui um protocolo jurídico para demissões envolvendo empregadas?

    O Noronha e Nogueira Advogados atua ao lado de empresas que desejam:

    • estruturar procedimentos de desligamento seguros;
    • prevenir dispensas nulas;
    • reduzir passivos trabalhistas;
    • alinhar RH, DP e jurídico.

    Nossa parceria com as empresas é estratégica e contínua, com foco em três pilares essenciais: prevenção, defesa e gestão de riscos trabalhistas. Trabalhamos para que o Direito do Trabalho seja um aliado da gestão, protegendo o negócio, fortalecendo relações e garantindo segurança jurídica nas decisões.

    Mais do que advogar, atuamos lado a lado com o empresário para construir ambientes de trabalho mais seguros, eficientes e sustentáveis.

    Entre em contato e agende uma reunião!

  • Afastamento por doença do trabalho: Sua empresa conhece (de verdade) os direitos trabalhistas do empregado que precisa se afastar para tratamento?

    Afastamento por doença do trabalho: Sua empresa conhece (de verdade) os direitos trabalhistas do empregado que precisa se afastar para tratamento?

    Tempo de leitura: 6 minutos

    Entenda como funciona o afastamento por doença do trabalho, quais são os direitos do empregado, os deveres da empresa e o impacto da NR-01 a partir de 26 de maio de 2026.

    Deixe eu te colocar em uma situação que acontece todos os dias dentro das empresas:

    Um colaborador bate na porta da sua sala, visivelmente abatido, entrega um atestado médico e diz que precisará se afastar por alguns dias. Você confere a data, encaminha para o RH e segue o dia. Parece simples, rotina de empresa, não é mesmo?!

    Mas, dependendo do motivo desse afastamento, essa “folha de papel” pode significar:

    • Estabilidade provisória no emprego
    • Risco de ação trabalhista
    • Responsabilidade direta da empresa
    • Fiscalização e multa administrativa
    • E, a partir de 2026, enquadramento por descumprimento da NR-01

    É aqui que muitos empresários se surpreendem.

    Porque o afastamento por doença deixa de ser apenas uma questão médica e passa a ser também um tema jurídico, estratégico e financeiro.

    E o cenário muda ainda mais a partir de 26 de maio de 2026, quando a fiscalização da NR-01, que trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, passa a ser punitiva no que diz respeito aos riscos psicossociais, como saúde mental, assédio, sobrecarga e estresse no trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria MTE nº 1.419/2024).

    Quando a doença passa a ser “do trabalho”?

    A legislação brasileira diferencia duas situações:

    • Doença comum, sem relação com o trabalho
    • Doença ocupacional, ligada às condições em que o trabalho é prestado

    A doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho, conforme o artigo 20 da Lei nº 8.213/91.

    E isso muda tudo. Sse ficar comprovado que o ambiente, a rotina, a pressão, o modelo de gestão ou situações como assédio contribuíram para o adoecimento, a empresa entra diretamente no radar jurídico.

    Hoje, já é pacífico que transtornos como depressão, ansiedade e síndrome de burnout podem ser reconhecidos como doenças ocupacionais quando existe nexo entre o trabalho e o adoecimento (TST, Súmula 378, item II).

    Além disso, o próprio INSS reconhece que depressão e outros transtornos mentais podem gerar direito ao benefício por incapacidade temporária quando o trabalhador fica impossibilitado de exercer suas atividades por mais de 15 dias.

    O afastamento deixa de ser apenas uma ausência temporária e passa a gerar:

    • Deveres específicos para a empresa
    • Estabilidade provisória para o empregado
    • Risco de indenização
    • Fiscalização administrativa

    E é exatamente nesse ponto que muitos empresários se perguntam:
    “Mas como eu poderia prever isso?”

    A resposta está na gestão de riscos trabalhistas.

    O que acontece quando o empregado se afasta?

    Na rotina prática, funciona assim:

    • Até 15 dias de afastamento, a empresa paga normalmente o salário
    • A partir do 16º dia, o empregado deve ser encaminhado ao INSS para requerer benefício por incapacidade (Lei nº 8.213/91, art. 60)
    • Se a doença for considerada ocupacional, o retorno ao trabalho gera estabilidade de 12 meses (TST, Súmula 378)

    Essa estabilidade significa que, durante um ano após o retorno, o empregado não pode ser dispensado sem justa causa. Se for, a empresa pode ser condenada a pagar todo o período como indenização.

    Agora pense comigo.

    Se o afastamento decorre de um quadro de depressão associado à sobrecarga, pressão excessiva, metas inalcançáveis ou ambiente hostil, o problema deixa de ser individual. Ele passa a ser organizacional.

    E é exatamente isso que a NR-01 passou a exigir que as empresas enxerguem.

    O que muda com a NR-01 a partir de 26 de maio de 2026

    Desde 2024, o Ministério do Trabalho vem tratando a inclusão dos riscos psicossociais no GRO de forma educativa. Esse período termina em 26 de maio de 2026.

    A partir dessa data, a fiscalização passa a ser punitiva (MTE, Portaria nº 1.419/2024).

    Na prática, isso significa que a empresa deverá:

    • Identificar riscos psicossociais no ambiente de trabalho
    • Inserir esses riscos no inventário do GRO
    • Implementar medidas reais de prevenção
    • Demonstrar que atua para reduzir adoecimentos ligados ao trabalho

    Riscos psicossociais incluem, entre outros:

    • Assédio moral
    • Pressão excessiva e contínua
    • Metas incompatíveis com a realidade
    • Falta de apoio da liderança
    • Ambientes hostis ou inseguros

    Esses fatores já são reconhecidos como gatilhos para doenças mentais relacionadas ao trabalho. Ou seja, a empresa que ignora esses pontos passa a correr não apenas risco trabalhista, mas também administrativo.

    Onde as empresas mais erram nesse tema?

    O erro mais comum é tratar o afastamento como um evento isolado.

    O colaborador adoece, apresenta o atestado, o RH registra, o gestor reorganiza a equipe e a empresa segue em frente e tudo parece resolvido.

    O problema é que, juridicamente, esse afastamento pode ser apenas o primeiro capítulo de uma história maior.

    Muitas empresas:

    • Não investigam a causa do adoecimento
    • Não revisam o ambiente de trabalho após afastamentos recorrentes
    • Não registram nem gerenciam riscos psicossociais
    • Não capacitam líderes para lidar com sinais de sofrimento
    • Não adaptam a rotina no retorno do colaborador

    Quando o trabalhador retorna e adoece novamente, ou ingressa com uma ação alegando que o trabalho causou o problema, a empresa costuma ouvir algo como:

    “Faltou gestão do risco trabalhista. Faltou prevenção. Faltou cuidado com o ambiente.”

    E esse discurso encontra cada vez mais respaldo técnico e jurídico.

    Perguntas frequentes sobre afastamento por transtornos mentais no trabalho

    A empresa pode demitir um funcionário com transtornos mentais relacionados ao trabalho ou isso pode ser considerado demissão discriminatória?

    Depende do contexto. A empresa não está impedida, em tese, de rescindir um contrato de trabalho. O problema surge quando a demissão ocorre em um cenário que revela discriminação ou violação de garantias legais.

    Quando o empregado apresenta transtornos mentais ligados ao trabalho, como depressão, ansiedade ou burnout, e isso é conhecido pela empresa, a dispensa pode ser interpretada como discriminatória, especialmente se:

    • ocorrer logo após o diagnóstico ou o retorno do afastamento;
    • houver indícios de que o adoecimento decorre do ambiente de trabalho;
    • o empregado estiver em período de estabilidade decorrente de doença ocupacional.

    Nesses casos, a Justiça do Trabalho pode determinar a reintegração do empregado ou o pagamento de indenização, entendendo que a dispensa violou a dignidade e a proteção do trabalhador em situação de vulnerabilidade.

    Quando transtornos mentais podem ser reconhecidos como doença ocupacional e gerar responsabilidade para o empregador?

    Transtornos mentais passam a ser considerados doença ocupacional quando fica demonstrado o nexo entre o adoecimento e as condições de trabalho.

    Isso acontece, por exemplo, quando o quadro está associado a fatores como:

    • pressão excessiva e contínua por metas inalcançáveis;
    • jornadas prolongadas sem descanso adequado;
    • ambiente hostil, com humilhações ou assédio moral;
    • ausência de apoio da liderança;
    • sobrecarga permanente de tarefas.

    Quando médicos, peritos ou o próprio INSS identificam essa relação, a doença é equiparada a acidente de trabalho. A partir daí, surgem consequências jurídicas relevantes para a empresa, como:

    • estabilidade provisória de 12 meses após o retorno;
    • possibilidade de indenização por danos morais e materiais;
    • responsabilização por omissão na prevenção dos riscos;
    • maior exposição a autuações administrativas.

    Em outras palavras, o foco deixa de ser apenas o estado de saúde do empregado e passa a ser o ambiente que contribuiu para esse adoecimento.

    Quais orientações práticas podem ser dadas ao empregado com transtornos mentais para proteger seus direitos trabalhistas e evitar prejuízos profissionais?

    Do ponto de vista prático, alguns cuidados são fundamentais:

    • procurar atendimento médico e manter laudos e relatórios atualizados;
    • entregar os atestados dentro do prazo e guardar cópias;
    • comunicar formalmente a empresa sobre o afastamento e o diagnóstico, quando indicado;
    • seguir corretamente as orientações do INSS em caso de afastamento superior a 15 dias;
    • registrar situações de assédio, sobrecarga ou pressão abusiva, com datas, mensagens e testemunhas;
    • ao retornar, solicitar, se necessário, readaptação de funções ou ajustes na rotina, conforme orientação médica.

    Essas medidas ajudam a demonstrar boa-fé, preservar direitos e evitar que o adoecimento resulte em prejuízos profissionais ainda maiores. Elas também são importantes caso seja necessário, no futuro, comprovar que o problema tem relação com o ambiente de trabalho.

    Quais cuidados práticos a empresa precisa adotar para não ser punida pela NR-01?

    Com a NR-01 ganhando força punitiva em 2026, o caminho é claro. A empresa precisa:

    • Mapear riscos psicossociais reais no ambiente
    • Inserir esses riscos no GRO
    • Criar medidas práticas de prevenção
    • Capacitar líderes para identificar sinais de adoecimento
    • Estruturar canais de escuta e acolhimento
    • Planejar o retorno ao trabalho após afastamentos prolongados

    Isso não significa transformar a empresa em clínica, mas sim reconhecer que gestão de pessoas também é gestão de riscos.

    Empresas que se antecipam:

    • Reduzem afastamentos
    • Diminuem ações trabalhistas
    • Evitam multas administrativas
    • Mantêm produtividade
    • Protegem sua imagem institucional

    E fazem isso com inteligência jurídica.

    Uma breve análise sobre o tema

    O afastamento por doença do trabalho envolve três eixos jurídicos principais:

    1. Previdenciário, pagamento, benefício e encaminhamento ao INSS, conforme Lei nº 8.213/91
    2. Trabalhista, estabilidade provisória de 12 meses quando caracterizada doença ocupacional, conforme Súmula 378 do TST
    3. Administrativo, obrigação de gestão dos riscos psicossociais no GRO, conforme NR-01 e Portaria MTE nº 1.419/2024

    A partir de 26 de maio de 2026, a ausência dessa gestão passa a gerar autuação.

    Isso coloca o tema definitivamente no campo da estratégia empresarial. A empresa que ignora o fator humano assume um risco jurídico que hoje é mensurável, previsível e evitável.

    Melissa Noronha – Advogada Trabalhista Empresarial

    Um ponto importante…

    É natural que o empresário pense:

    “Minha empresa nunca teve esse tipo de problema.”
    “Isso acontece em empresas grandes.”
    “Aqui todo mundo é tratado com respeito.”

    Essas percepções são comuns. E muitas vezes são verdadeiras.

    O ponto é que a legislação e a Justiça do Trabalho não trabalham apenas com intenção, mas sim com efeitos e se o ambiente gera adoecimento, ainda que sem má-fé, a responsabilidade pode existir.

    Prevenir não significa assumir erros. Significa cuidar do negócio, antecipar riscos e manter a empresa protegida diante do que pode acontecer.

    Sua empresa já está preparada para lidar juridicamente com afastamentos por doença do trabalho e com as exigências da NR-01 a partir de 2026?

    O Noronha e Nogueira Advogados atua de forma estratégica ao lado de empresas que desejam:

    • Reduzir riscos trabalhistas
    • Estruturar o GRO com segurança jurídica
    • Prevenir adoecimentos ligados ao trabalho
    • Proteger o negócio de passivos futuros

    Entre em contato conosco para uma consultoria personalizada e alinhada à realidade da sua empresa.

    Nossa parceria com as empresas é estratégica e contínua, com foco em três pilares essenciais: prevenção, defesa e gestão de riscos trabalhistas. Trabalhamos para que o Direito do Trabalho seja um aliado da gestão, protegendo o negócio, fortalecendo relações e garantindo segurança jurídica nas decisões.

    Mais do que advogar, atuamos lado a lado com o empresário para construir ambientes de trabalho mais seguros, eficientes e sustentáveis.

  • 25 de janeiro é feriado em São Paulo? Aniversário da cidade gera folga obrigatória para trabalhadores?

    25 de janeiro é feriado em São Paulo? Aniversário da cidade gera folga obrigatória para trabalhadores?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Entenda se 25 de janeiro é feriado por causa do aniversário de São Paulo, quais são as regras trabalhistas aplicáveis quando a data cai em domingo e o que sua empresa precisa saber para gerir escalas e jornada.

     

    Neste início de ano muitas empresas começam a revisar seus calendários e, com isso, surge a dúvida: 25 de janeiro é feriado? A resposta depende do contexto e da localidade.

    O dia 25 de janeiro é oficialmente o aniversário da cidade de São Paulo, data em que a capital paulista completa mais um ano de existência. Em 2026, a cidade completa 472 anos desde sua fundação em 1554 por padres jesuítas que estabeleceram o Colégio de São Paulo de Piratininga, marco inicial do que viria a ser a metrópole atual.

    No Brasil, essa data é considerada feriado municipal em São Paulo capital, o que significa que a folga é obrigatória apenas para os trabalhadores que exercem suas atividades dentro dos limites do município. 

    O que significa “feriado municipal”?

    Quando se fala em feriado municipal, quer dizer que aquele dia é considerado descanso obrigatório apenas dentro daquela cidade. Em outras palavras, fora do município de São Paulo capital essa data não é feriado e não há obrigação legal de descanso remunerado

    Isso ocorre porque o Brasil possui diferentes níveis de feriados:
    Nacionais, válidos em todo o território;
    Estaduais, válidos em um estado;
    Municipais, válidos apenas na cidade que os instituir.

    O aniversário de São Paulo é um feriado municipal reconhecido oficialmente na capital paulista, mas não tem validade em outros municípios do estado ou em outras regiões. 

    Como fica a jornada de trabalho quando o feriado cai no domingo?

    Em 2026, o aniversário de São Paulo (25 de janeiro) cai em um domingo, o que traz implicações práticas para a rotina de trabalho. 

    Mesmo com o feriado sendo municipal, as regras trabalhistas são claras quando um trabalhador é convocado a prestar serviço no dia do feriado:

    Trabalhadores que normalmente não trabalham no domingo

    Para quem tem jornada regular de segunda a sexta-feira ou que não tem escalas de fim de semana, o feriado que cai no domingo simplesmente coincide com o descanso semanal remunerado. Não há adição de folga nem pagamento extra previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo acordo coletivo estabelecendo regra diversa. 

    Trabalhadores que normalmente trabalham aos domingos

    Se a escala de trabalho do empregado inclui domingo e ele é convocado para trabalhar no feriado municipal que caiu em domingo, valem as regras da CLT e da jurisprudência consolidada. Em geral, isso gera:

    • direito à folga compensatória em outro dia, se previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva;
      • ou, na ausência de folga, pagamento em dobro das horas trabalhadas no feriado, conforme interpretação de normas e da Súmula 146 do TST (lembrando que instrumentos coletivos podem ampliar ou ajustar essas regras).

    E se a atividade da empresa é essencial ou tem escala de plantão?

    Empresas que prestam serviços essenciais (como saúde, transporte, segurança, energia etc.) ou que organizam suas jornadas em escalas (como 12×36) podem ter regras específicas previstas em acordo coletivo para organizar o trabalho no feriado, especialmente quando ele coincide com o domingo.

    Por exemplo, uma escala de 12×36 normalmente já incorpora folgas periódicas ao calendário de jornadas, o que pode influenciar se há ou não pagamento adicional no dia do feriado. 

    É fundamental que a empresa esteja alinhada com as convenções coletivas da sua categoria, pois elas podem disciplinar formas de compensação, banco de horas ou pagamento das horas trabalhadas no feriado.

    Preparando sua empresa para o feriado municipal

    Mesmo sendo um feriado municipal e caindo em um domingo, há cuidados que toda empresa deve observar:

    • Verificar instrumentos coletivos (convenções e acordos) da categoria;
      • Adequar escalas de trabalho para domingo/feriado;
      • Estabelecer regras claras de compensação ou pagamento em caso de trabalho no dia;
      • Atualizar o departamento de pessoal sobre eventuais impactos nas folhas e banco de horas;
      • Comunicar aos colaboradores com antecedência sobre a escala de 25 de janeiro.

    Esses passos evitam passivos trabalhistas decorrentes de escalas mal organizadas ou falta de instrumentos coletivos que prevejam a compensação adequada do trabalho no feriado.

    Uma breve análise técnica sobre o tema

    O aniversário de São Paulo é um feriado municipal, válido apenas na cidade de São Paulo. Como em 2026 ele cai em domingo, a regra mais importante é a de que o feriado coincide com o descanso semanal remunerado (DSR) para a maioria dos trabalhadores, o que não gera automaticamente folga compensatória nem pagamento adicional para quem normalmente não trabalha aos finais de semana. 

    Para quem trabalha aos domingos ou em plantões, a convocação no feriado pode gerar direito a folga em outro dia ou pagamento extra, conforme CLT, convenção coletiva e entendimento jurisprudencial consolidado. 

    Melissa Noronha – Advogada Trabalhista Empresarial

    Onde nascem os erros mais comuns

    Na prática, esse tema costuma ser subestimado porque ele não “grita”. Não paralisa a empresa, não gera conflito imediato, não parece urgente. Justamente por isso, acaba sendo tratado de forma automática, sem análise jurídica. 

    Alguns empresários podem pensar:

    “Mas é só um domingo.”
    Quando o feriado coincide com domingo, a regra do descanso semanal pode não produzir efeitos extras para quem não trabalha aos finais de semana.

    “Não tenho funcionários escalados para domingo.”
    Se houver escala e o trabalhador for convocado no feriado, aí sim há impacto jurídico.

    “Aqui não se fala em feriado municipal.”
    O feriado municipal vale apenas para quem exerce atividades dentro da cidade e só para quem trabalha no dia efetivamente.

    O problema é que pequenas decisões de escala, quando repetidas ao longo do tempo, constroem passivos silenciosos. Um domingo tratado como “comum”, uma convocação mal documentada, uma convenção ignorada, tudo isso pode virar questionamento judicial depois. Entender quando o feriado existe, para quem ele vale e quais efeitos ele produz não é excesso de cautela, é gestão responsável da rotina.

    Sua empresa já revisou as escalas de trabalho e os instrumentos coletivos para lidar com feriados?


    No Noronha e Nogueira Advogados, ajudamos empresas a organizar jornada, escalas e compensações de forma juridicamente segura e alinhada com a CLT e com as convenções coletivas.

    Fale conosco para uma consultoria estratégica e evite passivos trabalhistas neste e em outros feriados.

    Nossa parceria com as empresas é estratégica e contínua, com foco em três pilares essenciais: prevenção, defesa e gestão de riscos trabalhistas. Trabalhamos para que o Direito do Trabalho seja um aliado da gestão, protegendo o negócio, fortalecendo relações e garantindo segurança jurídica nas decisões.

    Mais do que advogar, atuamos lado a lado com o empresário para construir ambientes de trabalho mais seguros, eficientes e sustentáveis.

     

  • Coerência entre o atestado médico e o comportamento do empregado pode dar justa causa

    Coerência entre o atestado médico e o comportamento do empregado pode dar justa causa

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Empregado afastado pode praticar qualquer atividade? Entenda quando a incoerência entre o atestado médico e o comportamento do trabalhador pode justificar justa causa e como a empresa deve agir.

     

    Empregado afastado do trabalho porque está passando mal, mas no dia seguinte acorda melhor e pensa:

    “Vou aproveitar esses dias de “folga” para resolver umas coisinhas”, hã hã hã 

    Foi mais ou menos isso que aconteceu e acabou em justa causa!

    Uma auxiliar administrativa, afastada por gastroenterite, aproveitou os 3 dias de afastamento médico para fazer bronzeamento artificial.

    Pois bem. A empresa descobriu e decidiu demitir a empregada por justa causa

    A empregada entrou com ação trabalhista e o TRT entendeu que:

    Se a trabalhadora estava bem o suficiente para se submeter ao bronzeamento artificial, então estava bem o suficiente para trabalhar.

    Que houve o rompimento da confiança, elemento essencial na relação de emprego.

    A Juíza decidiu: 

    A licença médica serve para recuperação. 

    Atividades incompatíveis com o tratamento quebram a boa fé.

    Bronzeamento artificial envolve calor e risco de desidratação o oposto do recomendado para quem está sofrendo com gastroenterite.

    A dona da clínica de estética afirmou que a empregada:

    – disse estar bem

    – bem alimentada

    – em boas condições físicas

    O que reforça a ideia de que a empregada não precisava estar afastada do trabalho.

    Foi assim que a Justiça do Trabalho manteve a justa causa, com base em:

    – Mau procedimento

    – Quebra de fidúcia

    – Incompatibilidade entre a doença alegada e a conduta adotada

    Com a dispensa por justa causa, a empregada perdeu o direito ao recebimento de:

    – aviso prévio

    – 13º. Salário proporcional

    – férias proporcionais + 1/3

    – levantamento do FGTS e multa de 40%

    – seguro desemprego

    Estar afastado do serviço não significa ficar preso em casa, MAS… O empregado não deve praticar atividades que contrariam o motivo do afastamento médico

    O QUE IMPORTA é a coerência entre o atestado médico e o comportamento do empregado. Afastamento médico é assunto sério e envolve boa fé e ética.

    Para saber como a empresa deve agir em situações semelhantes, conte com a assessoria jurídica do escritório Noronha e Nogueira Advogados.

  • PEC do fim da escala 6×1: o que muda para as empresas?

    PEC do fim da escala 6×1: o que muda para as empresas?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    PEC do fim da escala 6×1: entenda o que está em debate, o que não mudou na legislação, os riscos de decisões precipitadas e como as empresas devem se preparar com segurança jurídica.

    Imagine reorganizar toda a operação da sua empresa: escalas, custos, equipes e produtividade por causa de uma mudança constitucional que ainda está em debate, mas já gera expectativa, insegurança e ruído no mercado.

    Esse é o cenário criado pelo Projeto de Emenda Constitucional que propõe o fim da escala 6×1 e a redução da jornada de trabalho no Brasil.

    Antes de tomar decisões precipitadas, é fundamental entender o que realmente está sendo discutido, o que não mudou e quais riscos as empresas correm ao se antecipar sem critério.

    O que prevê a PEC do fim da escala 6×1?

    A proposta em debate busca alterar o texto constitucional para:

    • reduzir a jornada semanal de trabalho;
    • extinguir, de forma indireta, a possibilidade da escala 6×1 (seis dias de trabalho para um de descanso);
    • ampliar o tempo de descanso do trabalhador.

    Na prática, a discussão gira em torno da adoção de jornadas com mais dias de descanso, como a escala 4×3 ou 5×2, dependendo do setor e da regulamentação futura.

    Importante destacar: trata-se de uma PEC, ou seja, não é lei vigente.

    A escala 6×1 acabou?

    Não.

    Até o momento:

    • a escala 6×1 continua plenamente válida;
    • não houve alteração na Constituição Federal;
    • não existe obrigação legal de mudança imediata nas escalas praticadas pelas empresas.

    Qualquer modificação agora é decisão gerencial, não imposição legal.

    Por que esse tema preocupa tanto os empresários?

    Porque a escala 6×1 é amplamente utilizada em setores como:

    • comércio;
    • supermercados;
    • indústria;
    • saúde;
    • serviços essenciais.

    O fim dessa escala, se aprovado nos moldes discutidos, poderá impactar:

    • custos de folha de pagamento;
    • necessidade de novas contratações;
    • organização de turnos;
    • produtividade;
    • negociações coletivas.

    Antecipar mudanças sem base legal pode gerar desequilíbrio financeiro e passivos trabalhistas desnecessários.

    Redução da jornada significa redução de salário?

    Outro ponto sensível.

    A proposta discutida parte da lógica de redução da jornada sem redução salarial, o que aumenta a preocupação empresarial.

    Isso significa que, caso aprovada nesses termos, a empresa poderá ter:

    • menos horas trabalhadas;
    • manutenção dos salários;
    • aumento indireto do custo da hora de trabalho.

    Tudo isso ainda depende de texto final, regulamentação e, possivelmente, negociação coletiva.

    O risco de decisões precipitadas

    Algumas empresas, movidas pelo medo ou pela pressão interna, já cogitam:

    • alterar escalas antes de qualquer mudança legal;
    • reduzir jornada de forma informal;
    • compensar horas sem respaldo jurídico;
    • transferir custos para o empregado.

    Essas medidas podem gerar:

    • descumprimento da legislação atual;
    • autuações;
    • ações trabalhistas;
    • nulidade de ajustes feitos sem base legal.

    O que a empresa deve fazer agora?

    Neste momento, a conduta mais segura é:

    • acompanhar a tramitação da PEC, sem alterar rotinas precipitadamente;
    • mapear impactos financeiros e operacionais de possíveis mudanças;
    • avaliar alternativas de escala compatíveis com cada setor;
    • fortalecer o diálogo com sindicatos;
    • contar com assessoria jurídica trabalhista estratégica.

    Planejamento agora evita prejuízo depois.

    Parecer jurídico da Dra. Melissa Noronha

    A proposta de fim da escala 6×1 e de redução da jornada de trabalho encontra-se em fase de debate legislativo, não produzindo, até o momento, qualquer efeito jurídico obrigatório para as empresas.

    Enquanto não houver aprovação da Emenda Constitucional e eventual regulamentação infraconstitucional, a escala 6×1 permanece válida e plenamente aplicável, desde que observados os limites legais da jornada e do descanso semanal remunerado.

    Recomenda-se cautela por parte dos empregadores, evitando alterações precipitadas nas escalas de trabalho, bem como acompanhamento técnico-jurídico da tramitação da PEC, a fim de preparar a empresa para eventuais mudanças futuras com segurança jurídica.

    Dra. Melissa Noronha
    Advogada – Direito do Trabalho Empresarial

    A sua empresa está preparada para mudanças estruturais?

    Discussões como essa mostram que gestão de pessoas e estratégia empresarial caminham junto com o Direito do Trabalho.

    Empresas que se antecipam com planejamento jurídico saem na frente. As que decidem no impulso, geralmente pagam o preço depois.

    O Noronha e Nogueira Advogados acompanha de perto projetos legislativos, negociações coletivas e mudanças estruturais que impactam empregadores.

    Entre em contato conosco e agende uma reunião para avaliar os possíveis impactos dessa proposta no seu negócio.

     

  • Fim de ano nas empresas: Recesso não substitui férias e não pode gerar desconto

    Fim de ano nas empresas: Recesso não substitui férias e não pode gerar desconto

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Recesso de fim de ano não substitui férias e não pode gerar desconto salarial ou banco de horas negativo. Entenda os riscos trabalhistas, o que diz a CLT e como as empresas devem agir para evitar passivos.

     

    Chega dezembro e, com ele, uma prática muito comum nas empresas brasileiras: portas fechadas entre o Natal e o Ano-Novo, equipes reduzidas e aquele comunicado interno dizendo que a empresa estará em “recesso”.

    O problema começa quando esse recesso é tratado como se fosse férias do empregado, ou pior, quando gera desconto de salário ou banco de horas negativo.

    Se você é empresário ou gestor de RH, este artigo é um alerta direto: recesso não substitui férias e não pode gerar prejuízo ao empregado. E insistir nessa prática pode custar caro.

    O erro mais comum no fim do ano

    Na prática, muitas empresas fazem assim:

    • decidem parar as atividades por 5, 7 ou até 10 dias;
    • comunicam que o período será “recesso coletivo”;
    • depois descontam esses dias das férias futuras;
    • ou lançam o período como banco de horas negativo.

    Essa conduta parece inofensiva, mas não encontra amparo na legislação trabalhista.

    Recesso não é férias e nem licença

    A CLT é clara: férias só existem quando são formalmente concedidas, com:

    • comunicação prévia;
    • período mínimo legal;
    • pagamento antecipado da remuneração acrescida de 1/3 constitucional.

    O chamado “recesso de fim de ano” não está previsto na CLT. Ele é uma liberalidade do empregador.

    Portanto, se a empresa decide suspender suas atividades por iniciativa própria, o risco do negócio é dela, não do empregado.

    Pode descontar recesso do salário ou das férias?

    Não.

    A jurisprudência trabalhista tem entendido que:

    • o recesso imposto pelo empregador não pode ser descontado do salário;
    • não pode ser abatido das férias futuras sem observância das regras legais;
    • não pode gerar banco de horas negativo se o empregado não deu causa à paralisação.

    Descontos indevidos violam o princípio da intangibilidade salarial e podem gerar condenação judicial.

    E as férias coletivas? São diferentes?

    Aqui está um ponto importante que muitas empresas confundem.

    Férias coletivas são previstas na CLT e exigem:

    • comunicação prévia aos empregados;
    • observância dos períodos legais;
    • pagamento antecipado;
    • cumprimento das formalidades administrativas.

    Se essas exigências não forem atendidas, não se trata de férias coletivas, mas apenas de recesso e o tratamento jurídico é completamente diferente.

    Quais são os riscos para a empresa?

    Empresas que confundem recesso com férias ficam expostas a:

    • ações trabalhistas por descontos indevidos;
    • pagamento em dobro de férias;
    • condenações ao pagamento de salários do período;
    • autuações administrativas;
    • desgaste na relação com os empregados.

    Muitas dessas condenações surgem anos depois, quando a empresa sequer lembra como administrou o fim de ano.

    Como agir corretamente no fim do ano?

    Para evitar problemas, a empresa deve:

    • decidir se haverá recesso ou férias coletivas (e não misturar os conceitos);
    • se optar por recesso, assumir o custo do período;
    • se optar por férias coletivas, cumprir rigorosamente as regras da CLT;
    • evitar descontos automáticos em férias futuras;
    • formalizar tudo por escrito e com antecedência.

    Planejamento é a chave para segurança jurídica.

    Parecer jurídico — Dra. Melissa Noronha

    O recesso de fim de ano, quando concedido por iniciativa do empregador, não se confunde com férias individuais ou coletivas e não autoriza descontos salariais, compensações automáticas ou abatimento de férias futuras.

    A adoção dessa prática sem observância da legislação trabalhista pode gerar passivo relevante, incluindo condenações ao pagamento de salários, férias em dobro e indenizações.

    Recomenda-se que as empresas planejem previamente o encerramento das atividades de fim de ano, definindo de forma clara e formal se haverá recesso ou férias coletivas, sempre em conformidade com a CLT e com a jurisprudência atual.

    Dra. Melissa Noronha
    Advogada – Direito do Trabalho Empresarial

    Sua empresa está preparada para o fim de ano?

    Se a sua empresa adota recesso e faz descontos automáticos, o risco trabalhista é real.

    A assessoria jurídica trabalhista preventiva ajuda a estruturar decisões estratégicas, evitar erros recorrentes e proteger o negócio contra passivos que só aparecem quando já é tarde.

    O Noronha e Nogueira Advogados atua ao lado de empresários e gestores para transformar rotinas trabalhistas em decisões seguras.

    Entre em contato conosco e agende uma reunião antes do próximo fim de ano.

  • Ela pediu demissão e a rescisão foi invalidada: O alerta que seu RH precisa saber

    Ela pediu demissão e a rescisão foi invalidada: O alerta que seu RH precisa saber

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Pedido de demissão de gestante pode ser nulo sem assistência sindical. Entenda o novo posicionamento do TST, os riscos para as empresas e como prevenir passivos trabalhistas graves.

    Imagine a seguinte cena: sua empresa contrata uma colaboradora. Pouco tempo depois, ela informa estar grávida ou talvez a gravidez só venha à tona depois. Até aqui, sem novidades até que a empregada decide pedir demissão. No departamento de RH, tudo é formalizado: carta de demissão, homologação interna, acerto das verbas… Problema resolvido, certo?

    Não, nem sempre. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, quando a empregada estiver gestante e amparada por estabilidade provisória, seu pedido de demissão só será válido se for assistido pelo sindicato da categoria ou por autoridade competente. Sem essa assistência, a rescisão é nula, como se o pedido de demissão jamais tivesse existido. 

    Para você, gestor ou empresário, isso significa um risco real: a empresa pode ser condenada a pagar verbas como se tivesse demitido a colaboradora sem justa causa,  inclusive retroativos, FGTS + multa, aviso-prévio, férias, 13º proporcional, e até indenização substitutiva da estabilidade. 

    Se você nunca foi alertado sobre isso, vale a pena continuar a leitura.

    Por que esse entendimento mudou, ou melhor, por que voltou à tona de forma tão enfática?

    • Estabilidade da gestante: um direito indisponível

    Está no art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): a trabalhadora grávida goza de estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, direito indisponível, ou seja: não pode haver renúncia tácita ou informal. 

    • A exigência do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

    Esse dispositivo impõe que o pedido de demissão de empregado estável só será válido com a assistência do sindicato (ou, na ausência deste, perante autoridade local competente). 

    Embora a reforma trabalhista de 2017 tenha revogado dispositivo semelhante relativo ao art. 477, §1º da CLT, o art. 500 permanece em vigor e é plenamente aplicável à estabilidade gestante, independentemente do tempo de serviço ou tipo de contrato (experiência, prazo determinado etc.). 

    • Jurisprudência atual: tese vinculante

    Em 2025, o TST consolidou a tese (Tema 55) de que o pedido de demissão da empregada gestante somente é válido com assistência sindical ou autoridade competente. Sem isso, a rescisão é nula, devendo ser revertida em dispensa sem justa causa, com todas as consequências práticas. 

     

    O que pode ocorrer se sua empresa ignorar esse risco?

    Se o seu RH ou departamento jurídico desconhece esse entendimento recente, você corre os seguintes riscos:

    • Pedidos de demissão de gestantes homologados internamente sem sindicato podem ser invalidados judicialmente.
    • A empresa será obrigada a pagar (como se a dispensa fosse sem justa causa) todas as verbas devidas: aviso-prévio, férias, 13º proporcional, FGTS + multa de 40%, indenização substitutiva da estabilidade até cinco meses após o parto, além de demais reflexos (horas extras, comissões, etc.).
    • Ainda pode haver condenação em honorários advocatícios, custas e a obrigação de emitir guias e alvarás de FGTS retroativos.
    • Risco de danos reputacionais e desgaste na relação com o quadro de funcionários, especialmente em se tratando de colaboradoras gestantes, tema sensível e com repercussão interna e externa.

    Em resumo: o que parecia uma simples formalidade de demissão pode se tornar uma demanda trabalhista com impacto financeiro e institucional relevante.

    Um recado direto para você empresário: por que muitas empresas estão vulneráveis a esse problema?

    Muitas vezes, a falha não está em má-fé, mas em simples desatenção operativa. RHs mais enxutos, rotatividade alta, homologações feitas “por dentro” ou por conveniência, registro de carta de demissão assinada pela própria colaboradora, tudo isso contribui para que a empresa acredite que o desligamento foi correto.

    Porém, com a jurisprudência consolidada recentemente, esse tipo de procedimento passou a apresentar risco concreto e recorrente. 

    Se a sua empresa já homologou pedidos de demissão de gestantes sem assistência sindical, pode estar vulnerável e talvez nem saiba disso.

    Um alerta da Dra. Melissa Noronha

    “Caso a empresa venha a homologar pedido de demissão de empregada gestante sem a participação de seu sindicato profissional (ou autoridade competente), caso a empregada mova uma ação trabalhista contra a empresa, há sério risco de essa rescisão ser considerada nula, com condenação em verbas rescisórias equivalentes a dispensa sem justa causa, incluída a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória, bem como seus reflexos. Ademais, tal conduta pode configurar negligência na formalização da rescisão, expondo a empresa a custos adicionais e passivo trabalhista evitável.”

    Ou seja: a empresa precisa urgentemente revisar seus procedimentos de desligamento de gestantes e adotar controle rígido de homologações.

    Por que vale a pena agir antes que o problema bata à sua porta?

    “Ah, mas não adianta assinar carta de demissão, não pode abrir mão da estabilidade.” — Exato. A estabilidade é indisponível. A lei não permite que a gestante renuncie, nem mesmo informalmente ou por escrito. Sem assistência sindical, o pedido é inválido.

    “Nossa empresa tem poucos funcionários, não tem sindicato da categoria.” — Mesmo nesses casos, a rescisão deve ser formalizada perante autoridade local competente (prefeitura, Ministério do Trabalho, Justiça do Trabalho etc.). O instituto da assistência não desaparece por ausência de sindicato.

    “Mas a gestante renunciou expressamente à estabilidade.” — Em julgados recentes, o TST já considerou que tal renúncia não retira a exigência de assistência sindical. O pedido continua inválido.

    Por que você, empregador ou empresário, deve agir agora

    Se a sua empresa quer evitar passivos trabalhistas, ter segurança jurídica e prevenir condenações surpresa relacionadas a demissões de gestantes, vale a pena revisar suas práticas de desligamento atualmente.

    Isso inclui:

    • Incluir no procedimento padrão de demissão de gestantes a participação do sindicato ou autoridade competente.
    • Orientar o RH e gestores sobre esse requisito essencial.
    • Auditar desligamentos recentes para identificar possíveis irregularidades.

    Caso deseje, a equipe do Noronha e Nogueira Advogados está à disposição para revisar suas políticas internas, fazer auditoria de desligamentos, implantar processo conforme compliance trabalhista e evitar contingências. Agende uma reunião conosco para começarmos com um diagnóstico rápido e prático.

     

  • Malha Fiscal Digital – Parâmetro 50.006 e o adicional do GILRAT: O que toda empresa precisa saber!

    Malha Fiscal Digital – Parâmetro 50.006 e o adicional do GILRAT: O que toda empresa precisa saber!

    Tempo de leitura: 4 minutos

    O alerta que muitas empresas ainda ignoram…

    Se a sua empresa nunca recebeu uma notificação da Receita Federal sobre inconsistências nas informações de saúde e segurança do trabalho… atenção: isso não significa que está tudo certo.

    Nos últimos anos, a Malha Fiscal Digital se tornou uma das principais ferramentas da Receita para cruzar dados do eSocial, SEFIP, FAP e informações de acidentes/doenças ocupacionais. E é exatamente aí que entra o Parâmetro 50.006, que acende um alerta vermelho para empresas de todos os portes e segmentos, especialmente sobre o adicional do GILRAT.

    A verdade é simples: Se a sua empresa informou exposição a agentes nocivos, mas não recolheu o adicional devido, ou se houve inconsistências nos eventos do eSocial, a Malha Fiscal Digital identifica. E cobra.

    E a cobrança pode ser alta, retroativa e com multa.

    O que é o Parâmetro 50.006 na Malha Fiscal Digital?

    O Parâmetro 50.006 é um dos filtros utilizados pela Receita Federal para identificar possíveis divergências relacionadas ao:

    • Adicional do GILRAT (antigo SAT/Social)

    • Informações de risco no ambiente de trabalho enviadas ao eSocial (S-2240)

    • Concessão de aposentadoria especial

    • Exposição do trabalhador a agentes nocivos

    Em outras palavras, quando a Receita Federal encontra inconsistências entre o que você informou e o que você recolheu, ela marca sua empresa com esse parâmetro.

    Essa marcação significa: sua empresa está na mira da fiscalização.

    Entendendo o adicional do GILRAT

    Toda empresa paga o GILRAT (Seguro Acidente de Trabalho), com alíquotas que variam entre 1%, 2% ou 3%, de acordo com o risco da atividade.

    O problema é que existe um adicional:

    • +6%, +9% ou +12% quando há trabalhadores expostos a agentes nocivos que podem gerar aposentadoria especial.

    Esse adicional está vinculado exclusivamente às informações transmitidas no eSocial, e não mais à GFIP/SEFIP.

    Se a empresa:

    • declarou exposição no S-2240, mas não recolheu o adicional;
    • ou recolheu adicional, mas não informou exposição;
    • ou enviou informações incompletas, incoerentes ou conflitantes;

    Ela entra automaticamente na Malha Fiscal Digital.

    Como funcionam os cruzamentos da Receita Federal?

    A Receita cruza dados de diversas fontes:

    1. eSocial – eventos de SST (S-2210, S-2220, S-2240)

    Aqui a empresa informa:

    • Riscos do ambiente de trabalho

    • Agentes nocivos

    • Uso de EPI/EPC

    • Exposição habitual ou intermitente

    • Condições para aposentadoria especial

    2. FAP – Fator Acidentário de Prevenção

    Mostra histórico de:

    • Acidentes

    • Doenças ocupacionais

    • CATs emitidas

    3. RAIS, CAGED, CNIS

    Demonstra vínculos, admissões, afastamentos e benefícios do INSS.

    4. GFIP x eSocial (inconsistências)

    Quando os sistemas não “conversam”, a Malha identifica divergência.

    O Parâmetro 50.006 é ativado sempre que:

    Há indícios de recolhimento menor do que o devido.

    Por que isso importa para a sua empresa e muito?

    A Receita Federal está cobrando o adicional do GILRAT:

    ✔ retroativamente
    ✔ com juros
    ✔ com multa
    ✔ inclusive sobre anos já enviados pelo eSocial

    E o que muitas empresas não sabem é que:

    • A Receita pode cobrar valores dos últimos 5 anos.
    • Valores ultrapassam facilmente centenas de milhares de reais.
    • A multa pode chegar a 225% em situações específicas.

    Ou seja, mesmo empresas que sempre pagaram o GILRAT corretamente estão sendo autuadas por inconsistências, falhas de envio, erros no S-2240 ou omissão de agentes nocivos.

    Exemplos reais de situação que ativa o Parâmetro 50.006

    Exemplo 1 — Empresa informou ruído acima do limite, mas não recolheu adicional

    Resultado: cobrança retroativa + multa.

    Exemplo 2 — Empresa declarou EPI como “eficaz”, mas o INSS concedeu aposentadoria especial a um trabalhador

    Resultado: Malha fiscal automática.

    Exemplo 3 — Empresa terceiriza SST, mas o S-2240 foi enviado errado por falta de Gestão integrada

    Resultado: divergência → Malha → Auto de Infração.

    Exemplo 4 — Trabalhador sofreu acidente. CAT enviada. Não há adicional recolhido.

    Resultado: cruzamento ativa o 50.006.

    Imagine o cenário:

    Você acha que está tudo certo. Nunca recebeu fiscalização. Nunca recolheu adicional porque “ninguém nunca falou nada”. Depois de anos, chega uma notificação: R$ 387.000,00 de adicional do GILRAT não recolhido + multas + juros.

    Foi isso que aconteceu com uma indústria de médio porte em 2024. E sabe por quê?

    Porque o escritório de contabilidade enviava o S-2240 com exposição a agentes químicos sem comunicar o empregador.

    A empresa só percebeu quando viu a cobrança.

    O que toda empresa precisa fazer AGORA?

    Não é exagero: O Parâmetro 50.006 é hoje um dos maiores focos de autuações do país.

    Para evitar riscos, a empresa precisa:

    1. Revisar imediatamente os eventos de SST do eSocial (S-2240, S-2210, S-2220)

    Verificar agentes nocivos e inconsistências.

    2. Cruzar dados do FAP, GFIP, eSocial e INSS

    A Receita já cruzou — você precisa cruzar antes dela.

    3. Revisar adicional do GILRAT recolhido x riscos declarados

    Se houve erro, é possível corrigir ANTES da autuação.

    4. Implementar Governança Trabalhista e de SST

    É o caminho para não cair na malha novamente.

    5. Ter assessoria jurídica especializada para defesa ou regularização

    Processos são técnicos. Erros geram milhões em prejuízo.

    O que acontece se você ignorar esse alerta?

    • Autuações elevadas

    • Multas altíssimas

    • Cobrança retroativa de 5 anos

    • Execução fiscal

    • Inclusão no CADIN

    • Bloqueio de CNPJ

    • Dificuldade de crédito

    • Risco reputacional

    • Ações trabalhistas paralelas

    A Malha Fiscal Digital não “esquece” inconsistências. Ela mapeia tudo.

    Quem age agora evita problemas gigantes!

    O Parâmetro 50.006 deixou claro: a era da fiscalização 100% digital chegou.

    A Receita não precisa mais de auditor físico. Ela cruza dados automaticamente e cobra automaticamente.

    Empresas que revisam seus dados, corrigem inconsistências e alinham o adicional do GILRAT ao eSocial evitam autuações milionárias.

    Empresas que ignoram…Pagam o preço.

    Se sua empresa quer evitar autuações, multas e cobranças retroativas da Receita Federal, você precisa de uma análise imediata.

    Entre em contato conosco e agende uma reunião! 

    Evite que sua empresa seja a próxima a ser autuada pela Malha Fiscal Digital.

  • Homologação de Transação Extrajudicial: como a HTE zera o risco jurídico e garante quitação total para o empregador

    Homologação de Transação Extrajudicial: como a HTE zera o risco jurídico e garante quitação total para o empregador

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Quando o assunto é reduzir passivo trabalhista, cortar custos e ter segurança jurídica real, a Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), prevista no art. 855-B da CLT, tem se tornado a ferramenta mais poderosa para o empregador moderno.

    Mas ainda existem muitas dúvidas — e até receios — sobre o uso dessa solução, que hoje está entre as mais procuradas por empresas que querem se blindar contra ações futuras. Neste artigo, você vai entender de forma prática como funciona a HTE, por que ela reduz riscos e como garantir uma quitação total e segura.

    O problema real: processos trabalhistas que surgem do nada

    Imagine este cenário (provavelmente você já viveu algo parecido):

    Um funcionário saiu aparentemente satisfeito, recebeu tudo conforme a empresa acreditava ser devido, assinou o TRCT… Mas, meses depois, chega uma notificação da Justiça do Trabalho:

    “Reclamação trabalhista ajuizada.”

    E lá está:

    • adicional de insalubridade que ele nunca mencionou, 
    • horas extras que não constavam no acordo verbal, 
    • diferenças de férias, 
    • pedidos que você nem imaginava que poderiam existir. 

    O que era para ser um encerramento tranquilo vira um processo de anos, custos imprevistos, desgaste e um bom dinheiro indo embora.

    Esse cenário é comum. E é exatamente para evitar isso que existe a HTE — Homologação de Transação Extrajudicial.

    O que é a HTE e por que ela é tão poderosa?

    A HTE foi introduzida pelo art. 855-B da CLT com a reforma trabalhista, permitindo que empregador e empregado formalizem um acordo extrajudicial e o levem ao Judiciário apenas para homologação.

    O juiz analisa e, se estiver regular, homologa.
    Resultado? Quitação total de forma segura e validada pela Justiça.

    Nada de surpresas posteriores. Nada de ações inesperadas. Nada de valores que surgem do nada.

    Como a HTE zera o risco jurídico do empregador?

    A grande força da HTE é sua capacidade de blindar a empresa.

    1. Quitação total do contrato (inclusive de verbas não discutidas)

    Diferente do TRCT simples, que raramente gera quitação integral, a HTE permite que as partes declarem que estão 100% quitadas.

    Os tribunais vêm reconhecendo essa quitação plena quando:

    • houve negociação real, 
    • empregado esteve assistido por advogado próprio, 
    • as cláusulas são claras, 
    • não existe vício de consentimento. 

    Ou seja, com a estratégia jurídica correta, o empregador encerra a relação por completo, sem risco de novas demandas.

    2. Redução drástica de custos

    Processo trabalhista custa caro:

    • honorários, 
    • perícias, 
    • acordos altos, 
    • desgaste de tempo e equipe. 

    A HTE evita tudo isso porque substitui anos de litígio por:

    • um acordo claro
    • homologação rápida
    • encerramento total

    Muitas empresas já usam a HTE como ferramenta de gestão de passivo, revisando contratos encerrados e evitando que ex-funcionários acionem a Justiça depois.

    3. Previsibilidade financeira (sem sustos)

    Outro benefício essencial: controle do caixa.

    Com a HTE, a empresa define:

    • quanto vai pagar, 
    • como vai pagar, 
    • quando vai pagar. 

    Tudo formalizado e validado judicialmente.

    Nada de condenações inesperadas ou valores que fogem do planejamento.

    Como funciona, na prática, a Homologação de Transação Extrajudicial?

    Etapa 1: Negociação segura entre as partes

    Advogados de ambas as partes constroem o acordo (empresa e empregado devem ter advogados distintos).

    Etapa 2: Petição conjunta ao Judiciário

    Ambos os advogados pedem ao juiz a homologação.

    Etapa 3: Análise e homologação

    O juiz analisa se não há vícios e homologa.

    Etapa 4: Quitação total

    Decisão judicial confirmando o encerramento completo da relação.

    Simples, rápido e extremamente eficiente.

    Mas… e se o empregado quiser entrar com ação trabalhista depois?

    Essa é uma das maiores dúvidas do empregador — e uma das objeções mais comuns.

    A resposta é clara: se o acordo foi bem estruturado, o juiz já deu quitação total. Entrar com ação depois não terá êxito.

    Os tribunais têm protegido a segurança jurídica da HTE, desde que ela seja feita corretamente. Por isso, o segredo é a construção estratégica do acordo.

    O que a jurisprudência mais recente demonstra?

    As decisões mais recentes dos Tribunais Regionais e do TST mostram tendência firme:

    • Reconhecimento da quitação total quando as cláusulas são claras. 
    • Respeito à autonomia da vontade das partes, desde que o empregado esteja assistido por advogado próprio. 
    • Validade integral da HTE mesmo quando envolve verbas controvertidas. 

    Em resumo: o Judiciário incentiva o uso da HTE como mecanismo legítimo de solução de conflitos.

    Por que empresas modernas estão adotando a HTE como política interna?

    Porque:

    • reduz ações trabalhistas
    • corta custos
    • aumenta segurança jurídica
    • traz previsibilidade
    • formaliza encerramentos limpos
    • cria um histórico jurídico organizado

    A HTE hoje é vista como uma ferramenta de gestão empresarial, e não apenas um documento jurídico.

    A HTE é o caminho para quem quer paz jurídica

    Se a sua empresa busca:

    • reduzir passivo,
    • eliminar riscos,
    • blindar-se de futuras ações trabalhistas
    • e economizar dinheiro…

    A Homologação de Transação Extrajudicial é, sem dúvidas, a estratégia mais eficiente disponível no Direito do Trabalho atual.

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