Noronha e Nogueira Advogados

Tag: Carteira de Trabalho Digital

  • Como consultar carteira de trabalho digital?

    Como consultar carteira de trabalho digital?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A Carteira de Trabalho Previdência Social (CTPS) é um documento oficial do Brasil para que qualquer trabalhador comprove suas relações de emprego e também garante a todo cidadão todos os direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, FGTS, PIS e aposentadoria.  

    O que muita gente ainda não sabe é que desde 2019, a Carteira de Trabalho passou a ser exclusivamente digital, não sendo mais necessário a apresentação do documento físico. Atualmente, o documento físico não é mais emitido.  

    Quem quiser solicitar sua primeira ou segunda via do documento deve acessar o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mas antes é necessário ter um cadastro no gov.br, portal oficial do governo federal.  

    O aplicativo da Carteira de Trabalho também é muito útil para que os trabalhadores consultem seus contratos de trabalho atuais, acompanhando possíveis alterações e verificando se todas as informações do documento estão corretas.  

    Veja como consultar a CTPS Digital  

    1 – Abra o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital que está disponível para Android e iOS; 

    2 – Clique em “Entrar”;  

    3 – Faça login na sua conta do gov.br; 

    4 – A tela inicial apresentará informações sobre as últimas anotações no documento; 

    5 – Em “Contratos”, é possível encontrar todas as empresas que o trabalhador manteve vínculo empregatício;  

    6 – Na aba “Enviar” é possível salvar uma versão da sua Carteira Digital ou enviá-la para outra pessoa;  

    7 – Ainda na opção “Benefícios” é possível consultar os benefícios que o trabalhador tem direito

    Pronto! Agora você já sabe como consultar sua Carteira de Trabalho Digital para verificar se todas as informações da sua vida profissional ou dos trabalhadores da empresa.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • Carteira de Trabalho Digital: Veja o que muda para empregado e para o empregador.

    Carteira de Trabalho Digital: Veja o que muda para empregado e para o empregador.

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A Carteira de Trabalho Digital foi uma das alterações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica – Lei 13.874/19 – e vem com o intuito de desburocratizar e dar praticidade aos processos de registro do contrato de trabalho e suas informações, antes feitas em documento físico.

    Em 23/09/2019, foi publicada a Portaria SEPRT 1065 disciplinando a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico.

    As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital serão advindas do eSocial e disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio de aplicativo (Carteira de Trabalho Digital) ou página da web (https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital).

    Para os empregadores, a grande vantagem é a possibilidade de realização das anotações necessárias sem depender da entrega do documento físico pelo empregado, agilizando os processos em seus departamentos.

    A alimentação do sistema eSocial já automaticamente alimentará as informações na CTPS digital.

    Demais disso, não existe a responsabilidade de manter em seu poder a CTPS original do empregado.

    Para o trabalhador, por sua vez, a medida permite um maior controle, na medida em que acompanhará em tempo real as informações constantes em sua CTPS, seja através de aplicativo, seja através do site.

    O empregador não precisa mais pedir a Carteira de Trabalho física para contratar?

    Se o empregador já utiliza o sistema do eSocial não necessitará solicitar a CTPS em papel.

    A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição do CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.

    Antes do início das atividades do trabalhador o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Caso não tenha todos esses dados poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio destas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.

    Em que casos será utilizada a CTPS física?

    De agora em diante, a CTPS em papel somente será utilizada de maneira excepcional, nos seguintes casos:

    • Dados já anotados referentes aos vínculos antigos;
    • Dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial;
    • Anotações relativas aos fatos já ocorridos até a data da Portaria.

    A medida, portanto, trará economia, desburocratização e praticidade, todavia exigirá que os empregadores estejam atentos aos prazos de cadastramento.

    Renata Andreis é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados. Graduada em Direito e pós-graduada em Direito do Trabalho.

    Em caso de dúvidas, consulte a equipe do Noronha e Andreis Advogados, altamente especializada na área contenciosa e preventiva trabalhista.  

    Isto, nos possibilita atuar com eficiência nas soluções propostas, bem como, executar um serviço de excelência pautado na concretização de resultados.

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