Entenda quando a empresa deve descontar valores das verbas rescisórias para quitar o Crédito do Trabalhador, o que mudou nas regras do MTE e quais são as responsabilidades do empregador e da instituição financeira.
Empresas só devem descontar valores da rescisão quando o banco informar previamente o saldo devedor e o percentual da garantia.
Crédito consignado na rescisão: o que mudou?
A rotina das rescisões trabalhistas ganhou uma importante atualização em julho de 2026. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) esclareceu que os empregadores não devem descontar valores das verbas rescisórias destinadas à quitação do Crédito do Trabalhador quando a instituição financeira não fornecer previamente as informações necessárias para o cálculo da retenção.
Na prática, a mudança traz mais segurança jurídica para empresas, departamentos de pessoal e escritórios de contabilidade, ao definir de forma objetiva quem é responsável pelas informações utilizadas na retenção dos valores.
Até então, muitas empresas enfrentavam dúvidas sobre como proceder quando o empregado possuía um contrato de crédito consignado garantido pelas verbas rescisórias, mas o banco não disponibilizava o saldo devedor atualizado ou o percentual da garantia.
Com a nova orientação, o MTE deixa claro que a responsabilidade pelo envio dessas informações é exclusivamente da instituição financeira, afastando o risco de responsabilização do empregador pela ausência do desconto quando não houver dados suficientes para sua realização.
O que é o Crédito do Trabalhador?
O Crédito do Trabalhador é uma modalidade de empréstimo consignado destinada aos empregados com carteira assinada, permitindo que o trabalhador utilize parte das verbas rescisórias como garantia da operação financeira.
Nesse modelo, a instituição financeira pode receber parte dos valores devidos na rescisão contratual, desde que a retenção seja realizada de acordo com as regras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Contudo, para que esse desconto seja efetuado corretamente, o empregador precisa conhecer dois elementos fundamentais:
- o saldo devedor atualizado da operação;
- o percentual das verbas rescisórias oferecido como garantia pelo trabalhador no momento da contratação.
Sem essas informações, torna-se impossível calcular corretamente o valor da retenção.
Quando a empresa deve descontar valores das verbas rescisórias?
A resposta é objetiva.
A empresa somente deve realizar o desconto quando a instituição financeira disponibilizar previamente as informações necessárias para o cálculo da retenção.
São elas:
- saldo devedor atualizado;
- percentual das verbas rescisórias utilizado como garantia.
Recebidos esses dados, o Departamento Pessoal poderá calcular o valor devido e realizar o repasse conforme previsto na regulamentação.
Essa sistemática reduz erros operacionais e padroniza o procedimento de encerramento do contrato de trabalho.
Quando o desconto não deve ser realizado?
O empregador não deve efetuar qualquer retenção quando o banco deixar de informar os dados necessários até a data da rescisão.
Isso significa que a empresa não deve:
- estimar o saldo devedor;
- solicitar que o empregado apresente valores informados verbalmente;
- calcular percentuais por conta própria;
- realizar descontos preventivos.
A ausência dessas informações impede a realização segura do cálculo e afasta a obrigação do empregador de efetuar a retenção.
Essa orientação reduz significativamente o risco de descontos indevidos e de futuros questionamentos trabalhistas.
Quem é responsável pelas informações do crédito consignado?
Um dos principais esclarecimentos trazidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego foi justamente definir quem responde pelas informações necessárias para a retenção dos valores.
A partir das orientações divulgadas, a responsabilidade pelo envio dos dados é exclusivamente da instituição financeira responsável pela operação de crédito consignado.
Isso significa que cabe ao banco disponibilizar ao empregador:
- o saldo devedor atualizado do contrato;
- o percentual das verbas rescisórias oferecido como garantia pelo trabalhador.
Sem essas informações, o empregador não possui elementos suficientes para calcular corretamente o valor da retenção, motivo pelo qual não deve realizar qualquer desconto nas verbas rescisórias.
Essa definição reduz significativamente a insegurança operacional que existia desde a implantação do programa Crédito do Trabalhador e contribui para uniformizar os procedimentos adotados pelas empresas.
O trabalhador precisa apresentar essas informações?
Não.
O Ministério do Trabalho também esclareceu que o empregado desligado não possui obrigação de fornecer ao empregador os dados relativos ao saldo devedor do empréstimo ou ao percentual da garantia contratada.
Na prática, isso significa que:
- a empresa não deve exigir documentos do trabalhador para realizar o desconto;
- o empregado não responde pela ausência dessas informações;
- toda a comunicação necessária para a retenção deve ocorrer entre a instituição financeira e o empregador, por meio dos sistemas oficiais.
Essa orientação evita que o trabalhador seja colocado em uma posição de responsabilidade que não lhe compete e reduz conflitos durante o processo de rescisão contratual.
Quais impactos essa mudança traz para o Departamento Pessoal?
Embora a alteração pareça simples, ela modifica uma etapa importante da rotina de desligamentos.
O Departamento Pessoal passa a atuar com um procedimento mais objetivo, reduzindo o risco de interpretações divergentes.
Entre os principais impactos estão:
- maior segurança jurídica na elaboração das rescisões;
- redução do risco de descontos indevidos;
- definição clara da responsabilidade da instituição financeira;
- diminuição de retrabalho decorrente de retenções incorretas;
- padronização dos procedimentos internos.
Além disso, torna-se recomendável que as empresas revisem seus fluxos internos para que a conferência das informações do Crédito do Trabalhador faça parte do checklist de desligamento.
Quais erros as empresas devem evitar?
Mesmo com as novas orientações, alguns equívocos podem gerar problemas operacionais ou questionamentos futuros.
Entre os principais erros estão:
Efetuar descontos sem receber as informações do banco
A retenção deve ocorrer apenas quando houver dados oficiais suficientes para o cálculo.
Utilizar informações fornecidas verbalmente pelo trabalhador
O cálculo deve ser baseado exclusivamente nas informações disponibilizadas pela instituição consignatária.
Presumir o saldo devedor
Qualquer estimativa realizada pelo empregador pode resultar em retenções incorretas.
Não registrar a ausência das informações
É recomendável manter registros internos demonstrando que a instituição financeira não disponibilizou os dados até a data da rescisão, fortalecendo a rastreabilidade do procedimento.
Perguntas frequentes sobre Crédito do Trabalhador
A empresa é obrigada a descontar o Crédito do Trabalhador na rescisão?
Sim, mas apenas quando a instituição financeira informar previamente o saldo devedor atualizado e o percentual das verbas rescisórias oferecido como garantia.
O empregador responde se o banco não enviar as informações?
Não.
A responsabilidade pelo envio dessas informações é da instituição consignatária.
O trabalhador pode apresentar os valores para que o desconto seja realizado?
Não.
As informações devem ser fornecidas oficialmente pela instituição financeira.
A empresa pode calcular o desconto por conta própria?
Não.
Sem os dados oficiais fornecidos pelo banco, o desconto não deve ser realizado.
Essa regra vale para todas as empresas?
Sim.
As orientações se aplicam às empresas que possuam empregados participantes do programa Crédito do Trabalhador.
Base jurídica
O tema está fundamentado principalmente em:
- Constituição Federal (princípios da legalidade e da segurança jurídica);
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
- Portaria MTE nº 435/2025;
- alterações promovidas pela Portaria MTE nº 1.115/2026;
- orientações operacionais do Ministério do Trabalho e Emprego sobre o programa Crédito do Trabalhador.
Acompanhamento da evolução do tema
O programa Crédito do Trabalhador ainda passa por ajustes operacionais desde sua implementação.
Por esse motivo, empresas, departamentos de pessoal e profissionais responsáveis pelas rescisões devem acompanhar periodicamente novas portarias, orientações técnicas e comunicados oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente aqueles relacionados à integração dos sistemas e à operacionalização das garantias oferecidas nas operações de crédito consignado.
Mudanças procedimentais podem impactar diretamente as rotinas de desligamento e exigir atualização dos processos internos.
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Sua empresa está preparada para essas mudanças?
Alterações aparentemente operacionais podem produzir impactos relevantes nas rotinas do Departamento Pessoal, na gestão de desligamentos e na prevenção de passivos trabalhistas.
Manter procedimentos internos atualizados, acompanhar as mudanças promovidas pelo Ministério do Trabalho e revisar periodicamente os fluxos de rescisão são medidas que contribuem para maior segurança jurídica e conformidade com a legislação.
Em caso de dúvidas sobre a aplicação das novas regras ou sobre a revisão de procedimentos internos, é recomendável buscar assessoria jurídica especializada, considerando as particularidades de cada empresa.


