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  • Crédito consignado na rescisão: quando a empresa deve descontar valores do Crédito do Trabalhador?

    Crédito consignado na rescisão: quando a empresa deve descontar valores do Crédito do Trabalhador?

    Tempo de leitura: 5 minutos

    Entenda quando a empresa deve descontar valores das verbas rescisórias para quitar o Crédito do Trabalhador, o que mudou nas regras do MTE e quais são as responsabilidades do empregador e da instituição financeira.

    Empresas só devem descontar valores da rescisão quando o banco informar previamente o saldo devedor e o percentual da garantia.

    Crédito consignado na rescisão: o que mudou?

    A rotina das rescisões trabalhistas ganhou uma importante atualização em julho de 2026. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) esclareceu que os empregadores não devem descontar valores das verbas rescisórias destinadas à quitação do Crédito do Trabalhador quando a instituição financeira não fornecer previamente as informações necessárias para o cálculo da retenção.

    Na prática, a mudança traz mais segurança jurídica para empresas, departamentos de pessoal e escritórios de contabilidade, ao definir de forma objetiva quem é responsável pelas informações utilizadas na retenção dos valores.

    Até então, muitas empresas enfrentavam dúvidas sobre como proceder quando o empregado possuía um contrato de crédito consignado garantido pelas verbas rescisórias, mas o banco não disponibilizava o saldo devedor atualizado ou o percentual da garantia.

    Com a nova orientação, o MTE deixa claro que a responsabilidade pelo envio dessas informações é exclusivamente da instituição financeira, afastando o risco de responsabilização do empregador pela ausência do desconto quando não houver dados suficientes para sua realização.

    O que é o Crédito do Trabalhador?

    O Crédito do Trabalhador é uma modalidade de empréstimo consignado destinada aos empregados com carteira assinada, permitindo que o trabalhador utilize parte das verbas rescisórias como garantia da operação financeira.

    Nesse modelo, a instituição financeira pode receber parte dos valores devidos na rescisão contratual, desde que a retenção seja realizada de acordo com as regras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

    Contudo, para que esse desconto seja efetuado corretamente, o empregador precisa conhecer dois elementos fundamentais:

    • o saldo devedor atualizado da operação;
    • o percentual das verbas rescisórias oferecido como garantia pelo trabalhador no momento da contratação.

    Sem essas informações, torna-se impossível calcular corretamente o valor da retenção.

    Quando a empresa deve descontar valores das verbas rescisórias?

    A resposta é objetiva.

    A empresa somente deve realizar o desconto quando a instituição financeira disponibilizar previamente as informações necessárias para o cálculo da retenção.

    São elas:

    • saldo devedor atualizado;
    • percentual das verbas rescisórias utilizado como garantia.

    Recebidos esses dados, o Departamento Pessoal poderá calcular o valor devido e realizar o repasse conforme previsto na regulamentação.

    Essa sistemática reduz erros operacionais e padroniza o procedimento de encerramento do contrato de trabalho.

    Quando o desconto não deve ser realizado?

    O empregador não deve efetuar qualquer retenção quando o banco deixar de informar os dados necessários até a data da rescisão.

    Isso significa que a empresa não deve:

    • estimar o saldo devedor;
    • solicitar que o empregado apresente valores informados verbalmente;
    • calcular percentuais por conta própria;
    • realizar descontos preventivos.

    A ausência dessas informações impede a realização segura do cálculo e afasta a obrigação do empregador de efetuar a retenção.

    Essa orientação reduz significativamente o risco de descontos indevidos e de futuros questionamentos trabalhistas.

    Quem é responsável pelas informações do crédito consignado?

    Um dos principais esclarecimentos trazidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego foi justamente definir quem responde pelas informações necessárias para a retenção dos valores.

    A partir das orientações divulgadas, a responsabilidade pelo envio dos dados é exclusivamente da instituição financeira responsável pela operação de crédito consignado.

    Isso significa que cabe ao banco disponibilizar ao empregador:

    • o saldo devedor atualizado do contrato;
    • o percentual das verbas rescisórias oferecido como garantia pelo trabalhador.

    Sem essas informações, o empregador não possui elementos suficientes para calcular corretamente o valor da retenção, motivo pelo qual não deve realizar qualquer desconto nas verbas rescisórias.

    Essa definição reduz significativamente a insegurança operacional que existia desde a implantação do programa Crédito do Trabalhador e contribui para uniformizar os procedimentos adotados pelas empresas.

    O trabalhador precisa apresentar essas informações?

    Não.

    O Ministério do Trabalho também esclareceu que o empregado desligado não possui obrigação de fornecer ao empregador os dados relativos ao saldo devedor do empréstimo ou ao percentual da garantia contratada.

    Na prática, isso significa que:

    • a empresa não deve exigir documentos do trabalhador para realizar o desconto;
    • o empregado não responde pela ausência dessas informações;
    • toda a comunicação necessária para a retenção deve ocorrer entre a instituição financeira e o empregador, por meio dos sistemas oficiais.

    Essa orientação evita que o trabalhador seja colocado em uma posição de responsabilidade que não lhe compete e reduz conflitos durante o processo de rescisão contratual.

    Quais impactos essa mudança traz para o Departamento Pessoal?

    Embora a alteração pareça simples, ela modifica uma etapa importante da rotina de desligamentos.

    O Departamento Pessoal passa a atuar com um procedimento mais objetivo, reduzindo o risco de interpretações divergentes.

    Entre os principais impactos estão:

    • maior segurança jurídica na elaboração das rescisões;
    • redução do risco de descontos indevidos;
    • definição clara da responsabilidade da instituição financeira;
    • diminuição de retrabalho decorrente de retenções incorretas;
    • padronização dos procedimentos internos.

    Além disso, torna-se recomendável que as empresas revisem seus fluxos internos para que a conferência das informações do Crédito do Trabalhador faça parte do checklist de desligamento.

    Quais erros as empresas devem evitar?

    Mesmo com as novas orientações, alguns equívocos podem gerar problemas operacionais ou questionamentos futuros.

    Entre os principais erros estão:

    Efetuar descontos sem receber as informações do banco

    A retenção deve ocorrer apenas quando houver dados oficiais suficientes para o cálculo.

    Utilizar informações fornecidas verbalmente pelo trabalhador

    O cálculo deve ser baseado exclusivamente nas informações disponibilizadas pela instituição consignatária.

    Presumir o saldo devedor

    Qualquer estimativa realizada pelo empregador pode resultar em retenções incorretas.

    Não registrar a ausência das informações

    É recomendável manter registros internos demonstrando que a instituição financeira não disponibilizou os dados até a data da rescisão, fortalecendo a rastreabilidade do procedimento.

    Perguntas frequentes sobre Crédito do Trabalhador

    A empresa é obrigada a descontar o Crédito do Trabalhador na rescisão?

    Sim, mas apenas quando a instituição financeira informar previamente o saldo devedor atualizado e o percentual das verbas rescisórias oferecido como garantia.

    O empregador responde se o banco não enviar as informações?

    Não.

    A responsabilidade pelo envio dessas informações é da instituição consignatária.

    O trabalhador pode apresentar os valores para que o desconto seja realizado?

    Não.

    As informações devem ser fornecidas oficialmente pela instituição financeira.

    A empresa pode calcular o desconto por conta própria?

    Não.

    Sem os dados oficiais fornecidos pelo banco, o desconto não deve ser realizado.

    Essa regra vale para todas as empresas?

    Sim.

    As orientações se aplicam às empresas que possuam empregados participantes do programa Crédito do Trabalhador.

    Base jurídica

    O tema está fundamentado principalmente em:

    • Constituição Federal (princípios da legalidade e da segurança jurídica);
    • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
    • Portaria MTE nº 435/2025;
    • alterações promovidas pela Portaria MTE nº 1.115/2026;
    • orientações operacionais do Ministério do Trabalho e Emprego sobre o programa Crédito do Trabalhador.

    Acompanhamento da evolução do tema

    O programa Crédito do Trabalhador ainda passa por ajustes operacionais desde sua implementação.

    Por esse motivo, empresas, departamentos de pessoal e profissionais responsáveis pelas rescisões devem acompanhar periodicamente novas portarias, orientações técnicas e comunicados oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente aqueles relacionados à integração dos sistemas e à operacionalização das garantias oferecidas nas operações de crédito consignado.

    Mudanças procedimentais podem impactar diretamente as rotinas de desligamento e exigir atualização dos processos internos.

    Conteúdo relacionado e importante para a sua empresa

    Se sua empresa busca manter as rotinas trabalhistas alinhadas às mudanças legislativas e reduzir riscos de autuações e passivos, também recomendamos a leitura de nossos conteúdos sobre:

    Sua empresa está preparada para essas mudanças?

    Alterações aparentemente operacionais podem produzir impactos relevantes nas rotinas do Departamento Pessoal, na gestão de desligamentos e na prevenção de passivos trabalhistas.

    Manter procedimentos internos atualizados, acompanhar as mudanças promovidas pelo Ministério do Trabalho e revisar periodicamente os fluxos de rescisão são medidas que contribuem para maior segurança jurídica e conformidade com a legislação.

    Em caso de dúvidas sobre a aplicação das novas regras ou sobre a revisão de procedimentos internos, é recomendável buscar assessoria jurídica especializada, considerando as particularidades de cada empresa.

  • Crédito do Trabalhador tem novas garantias e exigirá adaptação das empresas às novas obrigações trabalhistas

    Crédito do Trabalhador tem novas garantias e exigirá adaptação das empresas às novas obrigações trabalhistas

    Tempo de leitura: 4 minutos

    As novas regras do Crédito do Trabalhador ampliam as garantias do empréstimo consignado e criam novas obrigações para as empresas na gestão da folha de pagamento, eSocial e FGTS Digital.

    Novas regras do Crédito do Trabalhador ampliam responsabilidades das empresas na gestão de consignados

    Em 23 de junho de 2026, entrou em vigor as novas funcionalidades do programa Crédito do Trabalhador, permitindo que empregados utilizem parte do FGTS e das verbas rescisórias como garantia em operações de crédito contratadas por meio da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital).

    Embora a medida represente novas possibilidades de acesso ao crédito para os trabalhadores, ela também impõe mudanças importantes na rotina das empresas, especialmente dos setores de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e Compliance Trabalhista.

    Na prática, empregadores passam a assumir novas responsabilidades relacionadas ao acompanhamento das garantias oferecidas pelos empregados, ao registro de descontos no eSocial e ao recolhimento de valores por meio do FGTS Digital.

    O que muda com as novas regras do Crédito do Trabalhador?

    A atualização foi regulamentada pela Portaria MTE nº 1.115/2026 e amplia as garantias que podem ser vinculadas aos contratos de crédito consignado.

    O trabalhador poderá oferecer como garantia:

    • até 35% das verbas rescisórias;
    • até 10% do saldo disponível do FGTS, conforme as regras aplicáveis;
    • 100% do valor da multa de 40% do FGTS devida em caso de desligamento.

    Toda a contratação ocorre em ambiente digital, por meio da Carteira de Trabalho Digital e das instituições financeiras habilitadas.

    Enquanto o contrato permanecer ativo, os valores vinculados como garantia permanecem indisponíveis para utilização pelo trabalhador.

    Quais serão as novas obrigações das empresas?

    O principal impacto da medida recai sobre os empregadores.

    Além da gestão habitual da folha de pagamento, as empresas passam a desempenhar papel operacional indispensável para o funcionamento do programa.

    Entre as novas responsabilidades estão:

    • consultar, no Portal Emprega Brasil, os percentuais das verbas oferecidas como garantia;
    • registrar corretamente os descontos correspondentes no eSocial;
    • realizar os recolhimentos utilizando o FGTS Digital;
    • efetuar a retenção das garantias autorizadas quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho;
    • garantir que as informações transmitidas aos sistemas oficiais estejam consistentes e atualizadas.

    Essas atividades passam a integrar a rotina operacional do Departamento Pessoal e exigem alinhamento entre as áreas de RH, folha de pagamento, contabilidade e jurídico trabalhista.

    Integração entre eSocial, FGTS Digital e Portal Emprega Brasil aumenta a necessidade de controle interno

    Um dos aspectos mais relevantes da nova sistemática é a integração obrigatória entre diferentes plataformas governamentais.

    As informações relacionadas à contratação do crédito, aos descontos mensais e às garantias vinculadas passam a circular entre:

    • eSocial;
    • FGTS Digital;
    • Portal Emprega Brasil;
    • Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET).

    Essa integração reduz inconsistências entre os sistemas, mas também amplia a necessidade de controles internos eficientes.

    Falhas no registro das informações, inconsistências nos descontos ou erros nos recolhimentos poderão gerar retrabalho, questionamentos administrativos e aumento da exposição da empresa perante os órgãos fiscalizadores.

    O novo cenário exige atualização das rotinas do Departamento Pessoal

    A implementação das novas regras não representa apenas uma alteração operacional.

    Ela exige revisão dos fluxos internos relacionados à administração da folha de pagamento e dos procedimentos adotados em desligamentos de empregados.

    Entre os principais pontos de atenção estão:

    • atualização dos sistemas de folha;
    • revisão dos procedimentos de rescisão contratual;
    • capacitação das equipes responsáveis;
    • definição de rotinas de conferência das informações transmitidas aos sistemas oficiais;
    • integração entre RH, Departamento Pessoal, contabilidade e assessoria jurídica.

    Empresas que não realizarem essa adaptação poderão enfrentar dificuldades operacionais justamente em um ambiente cada vez mais digitalizado.

    Crédito do Trabalhador amplia desafios de compliance trabalhista

    A evolução das obrigações digitais demonstra uma tendência que já vem sendo observada nos últimos anos: a ampliação da responsabilidade das empresas na administração de informações trabalhistas.

    Mais do que realizar descontos corretamente, será necessário manter processos capazes de assegurar rastreabilidade, consistência documental e conformidade com as exigências legais.

    Nesse contexto, o compliance trabalhista passa a desempenhar papel estratégico na prevenção de falhas operacionais que possam resultar em passivos administrativos ou trabalhistas.

    Novas obrigações do Crédito do Trabalhador exigem planejamento antes da implementação

    Embora a operacionalização completa dependa da publicação das normas complementares anunciadas pelo Ministério do Trabalho, as empresas já podem iniciar o processo de preparação.

    A revisão antecipada dos procedimentos internos permite identificar vulnerabilidades, adequar sistemas e preparar as equipes responsáveis antes da entrada em vigor das novas funcionalidades.

    Esse planejamento reduz riscos operacionais e facilita a adaptação às exigências que passam a integrar a rotina empresarial.

    Crédito do Trabalhador, FGTS Digital e eSocial reforçam a transformação digital das obrigações trabalhistas

    As novas regras do Crédito do Trabalhador demonstram que a digitalização das relações trabalhistas continua ampliando as responsabilidades das empresas.

    A integração entre plataformas oficiais exige processos internos cada vez mais organizados, controles consistentes e equipes preparadas para lidar com novas exigências operacionais.

    Mais do que acompanhar mudanças legislativas, empresas que investem em prevenção conseguem reduzir riscos, evitar falhas administrativas e fortalecer sua segurança jurídica diante de um ambiente regulatório em constante evolução.

    Como preparar sua empresa para as novas obrigações do Crédito do Trabalhador?

    A entrada em vigor das novas funcionalidades do Crédito do Trabalhador exige mais do que adaptações operacionais na folha de pagamento. Ela demanda revisão de processos internos, integração entre sistemas, definição de responsabilidades e acompanhamento permanente das exigências trabalhistas e digitais.

    Nesse cenário, contar com assessoria jurídica especializada em Direito do Trabalho Empresarial permite que a empresa implemente essas mudanças com maior segurança, identifique riscos antes que eles se transformem em passivos e mantenha suas rotinas alinhadas às novas obrigações legais.

    O Noronha e Nogueira Advogados atua de forma consultiva na estruturação de estratégias de compliance trabalhista, revisão de procedimentos internos e prevenção de riscos relacionados às constantes atualizações da legislação, auxiliando empresas a fortalecer sua governança e atuar com mais segurança em um ambiente regulatório cada vez mais digitalizado.

  • Consignado CLT: Congresso aprova nova modalidade de empréstimo

    Consignado CLT: Congresso aprova nova modalidade de empréstimo

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Ei, empresário, já ouviu falar nisso?

    Imagine um cenário em que seus colaboradores têm acesso a empréstimo consignado diretamente pela folha, usando 10% do FGTS ou até 100% da multa rescisória como garantia — sem depender de convênio bancário prévio. Pois é, isso agora é lei… ou quase.

    Em 2 de julho de 2025, o Senado aprovou a MP do “Consignado CLT”, também chamado de “Crédito do Trabalhador”. A proposta segue para sanção presidencial — e, se confirmada, remodela a forma como o crédito chega até seus funcionários

    O que muda de verdade? 

    1. Acesso amplo ao consignado

    Antes restrito a servidores e conveniados, agora todo trabalhador CLT poderá solicitar empréstimo com desconto em folha — limite de até 35% do salário

    1. Uso de garantias do empregado

    Poderão ser utilizadas:

    • 10% do FGTS
    • 100% da multa rescisória em caso de demissão sem justa causa
    1. Inclusão de trabalhadores de app

    Motoristas e entregadores poderão contratar consignado usando os valores recebidos da plataforma, com limite de 30% para repasses
    A contratação depende de convênio entre app e instituição financeira

    1. Segurança e fiscalização

    O texto aprovado exige verificação biométrica dos tomadores, mecanismos antifraude e fiscalização do Ministério do Trabalho. Se o empregador descontar e não repassar, pode ser penalizado

    E por que isso importa para você?

    Gestão de folha e compliance

    Você precisará atualizar seus sistemas de folha para processar esses descontos, garantir repasses aos bancos ou plataformas, e evitar multas por retenção indevida.

    Relação com empregados

    Se não houver transparência e orientação financeira, pode crescer o endividamento interno — e aí surgem demandas por dano moral, revisão de descontos, ou até ações coletivas se recorrentes descontos elevem a inadimplência.

    Risco jurídico real

    Empresas que não se adaptarem podem sofrer:

    • Multas administrativas
    • Ações trabalhistas por descontos incorretos) – a fiscalização vai investigar, sim.

    Estrutura sugerida da MP 1.292/2025

    Aspecto Detalhes
    Margem Até 35% do salário (CLT), até 30% dos repasses (apps)
    Garantias FGTS (10%) ou multa (100%)
    Juros & portabilidade Juros controlados, portabilidade com taxas menores
    Segurança Biometrics, verificação de identidade obrigatória
    Fiscalização Ministério do Trabalho monitora e pune irregularidades

     

    História rápida e real…

    Joana, vendedora em uma agência, tomou um consignado CLT de R$ 5.000. Meses depois, a empresa atrasou repasses e ela recebeu desconto em folha, mas o banco não. Resultado: ação trabalhista por retenção ilegal. O Ministério do Trabalho aplicou multa de 30% sobre o valor não repassado, e a empresa teve de negociar penhoras judiciais.

    Bastava seguir as novas regras previstas na MP — cadastro correto no app do governo, repasse imediato e atualização de sistemas. Parece simples, mas foi uma bagunça operacional que virou dor de cabeça.

    Não caia nessa…

    “É só implementar no sistema”

    Sim, mas exige atualização técnica, treinamento e integração — sem esse esforço, repassar errado é questão de tempo.

    “É mais crédito para o funcionário”

    É também responsabilidade. A empresa pode ser acionada se agir de forma negligente.

    “Vai complicar demais o departamento”

    O oposto: a formalização e sistemas alinhados reduzem fraudes e riscos.

    O que fazer agora?

    1. Mapear: quais sistemas de folha já fazem ou precisam de ajustes?
    2. Implementar: biometria, integração com eSocial e app da Carteira Digital, fluxo de repasse.
    3. Orientar: funcionários sobre limites e uso responsável.
    4. Assessorar: conte com a gente na parte consultiva, técnica e de conteúdo jurídico.

    Contrate já uma assessoria trabalhista, evite prejuízos e responsabilização

    Com a sanção presidencial, o consignado CLT vai impactar milhões. Mesmo que ainda existam detalhes a regulamentar, o prazo está correndo. Seu departamento e governo já exigem conformidade.

    Nós, do escritório Noronha e Nogueira Advogados, estamos prontos para:

    • Avaliar o impacto na sua operação
    • Indicar ajustes práticos imediatos
    • Treinar sua equipe
    • Prevenir autuações e litígios

    Entre em contato agora para agendar sua reunião e blindar sua empresa contra riscos trabalhistas, mantendo sua credibilidade e foco no crescimento.