Em recente decisão Ministros do STF decidem que é preciso que a empresa tenha acompanhado o processo desde o início, salvo em caso de sucessão ou fraude, para responder por dívida trabalhista.
O que decidiu o STF?
Em recurso extraordinário nº RE 1387795 (Tema 1.232) o STF analisou se uma empresa que não participou da fase de conhecimento do processo trabalhista (fase em que se discutem provas, direitos e obrigações) pode vir a responder na fase de execução (cobrança da sentença) apenas por fazer parte do mesmo grupo econômico de outra empresa condenada.
A corte formou maioria de votos no sentido de que não é possível incluir automaticamente, na execução, empresa integrante do grupo que não participou do processo de conhecimento — salvo em hipóteses excepcionais, como sucessão empresarial ou fraude ou abuso da personalidade jurídica.
Tese firmada:
- “O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução …”
- “Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento … à empresa que não participou da fase de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial … e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) …”
- Aplica-se mesmo a execuções iniciadas antes da reforma trabalhista de 2017, ressalvadas as situações de trânsito em julgado, créditos quitados ou execuções arquivadas.
O STF também determinou a suspensão nacional das execuções trabalhistas que versam sobre esse tema, enquanto a matéria foi definitivamente julgada.
Em suma, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que apenas empresas que participaram desde o começo do processo trabalhista podem ser cobradas judicialmente. Isso significa que companhias do mesmo grupo econômico não poderão ser responsabilizadas por dívidas trabalhistas de outras empresas do grupo, salvo em situações específicas, como abuso de personalidade jurídica ou sucessão empresarial.
Por que isso está diretamente ligado à sua empresa?
Blindagem patrimonial e societária – Se uma empresa do grupo for condenada e o processo entrar em fase de execução, havia o risco de que outra empresa fosse incluída no polo da execução, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento. Com a decisão do STF, esse caminho fica mais restrito — o que reduz risco de penhora patrimonial de empresas que não teriam vínculo direto com o empregado reclamante.
Segurança jurídica / previsibilidade – Antes da decisão do STF, havia maior insegurança: empresas eram surpreendidas com bloqueios de contas ou penhoras por dívidas de outras sociedades. Agora, há clareza de que, salvo exceção, empresa que não participou da fase de conhecimento não será automaticamente incluída na execução. Isso permite melhor planejamento e racionalização de riscos.
Controles internos e estruturação – A decisão exige que, se você representar empresas de um grupo, fique atento a formalidades: quem responde, qual participação, se a empresa foi citada, se há “ação” ou apenas execução. Se não houver participação na fase de conhecimento, a inclusão será mais difícil. Logo: sua estrutura societária, contratos, governança, devem estar afinados.
Riscos e penalidades para empresas que NÃO se adequarem
Se a sua empresa ignora esse novo cenário, os problemas podem surgir — e eles são reais. Exemplos:
- Execução surpreendente: uma de suas sociedades é condenada em ação trabalhista e outra empresa do grupo tem seus bens penhorados por execução automática, gerando bloqueio de conta, lomba de depósito judicial, impacto no fluxo de caixa, reputação e operação.
- Descontrole de passivos: se uma empresa foi incluída indevidamente, pode haver questionamento futuro, custos de defesa elevados, risco de reversão, sem contar prejuízo à governança e à credibilidade do grupo.
- Falta de estratégia preventiva: sem monitorar quem estava litisconsorte ou incluído desde a petição inicial, você arrisca não ter garantias suficientes para se defender ou evitar inclusão — e aí o risco se transforma em gasto real, paralisia operacional, crise.
- Responsabilização solidária indevida: ainda que não seja automático, se comprovado abuso de personalidade ou fraude, o redirecionamento pode ocorrer — ou seja: se você ignorar a formalização da autonomia das sociedades, separar contabilidade, definir claramente quem responde, pode haver responsabilização que você julgava evitada.
O que isso significa para a sua empresa hoje?
- Se você representa ou dirige diversas empresas, revise se todas aquelas que compõem o grupo estão corretamente delimitadas em suas funções, contratos, operações e governança.
- Verifique se, em eventuais reclamações trabalhistas, foram todas as sociedades integradas desde a fase de conhecimento, se eram apontadas na petição inicial como corresponsáveis (art. 2°, §§ 2º e 3º da CLT). Caso contrário, pode haver risco de execução indevida.
- Adote controles preventivos: mapa de litígios, monitoramento de ações trabalhistas nas sociedades do grupo, política de grupo econômico, separação contábil e operacional (quando possível).
- Avalie se há adoção de cláusulas de responsabilidade, seguro de risco trabalhista, fundos de contingência para cobrir eventuais execuções que consigam redirecionamento.
- Em caso de execução em que sua empresa foi incluída e não participou da fase de conhecimento, avalie imediatamente a defesa com base na decisão do STF: já há maioria de votos contra a inclusão automática, o que pode permitir a suspensão ou impugnação da penhora.
Breve parecer em nome da Dra. Melissa Noronha
À luz da recente jurisprudência do STF (Tema 1.232, RE 1387795) e das decisões correlatas no TST, é possível afirmar que a sua empresa poderá estar exposta a séria contingência trabalhista se integrar um grupo econômico em que outras sociedades tenham litígios trabalhistas, especialmente se tiver participado da fase de conhecimento dos processos.
Em concreto, se uma das sociedades do grupo tiver sido condenada e a petição inicial da reclamatória não tenha incluído todas as empresas corresponsáveis ou se as sociedades não estiverem devidamente operacionalmente segregadas, existe risco de que a execução recaia sobre outra empresa do grupo — o que poderia resultar em bloqueio de contas, penhora de bens, restrição de crédito e impacto direto no fluxo de caixa.
Entretanto, com a decisão do STF, a inclusão de empresa que não participou da fase de conhecimento na execução deixou de ser automática. Contudo, não significa que o risco desapareceu: as hipóteses de sucessão empresarial, fraude ou abuso da personalidade jurídica ainda autorizam o redirecionamento. Logo, a estruturação preventiva, a governança sólida e a revisão de litígios são indispensáveis.
Em resumo, é recomendável que seja feito um diagnóstico imediato da estrutura societária, das ações trabalhistas em curso nas sociedades do grupo e da separação patrimonial entre as empresas, com vistas a adotar medidas preventivas ou corretivas.
“Mas já tenho advogado interno / terceirizado, não preciso de assessoria extra.”
Mesmo com advogado, poucas vezes há quem tenha monitorado grupo econômico inteiro, com litígios de todas as sociedades. A nova decisão exige visão global para blindagem.
“Não tenho nenhuma ação trabalhista em andamento.”
Exatamente por isso o diagnóstico preventivo importa. Evitar que o problema surja é mais barato do que remediar.
“Isso não afeta minha empresa, pois não sou “empresa principal” ou empregadora direta.”
O entendimento muda justamente para empresas coligadas que não participaram da fase de conhecimento. Ou seja, o risco pode chegar onde menos se espera.
“Vou esperar o STF julgar definitivamente.”
Apesar de ainda haver pendências, já há maioria de votos no STF e suspensão nacional das execuções. Ou seja, o momento de agir é agora.
“Assessoria jurídica dá muito custo.”
O custo de uma ação trabalhista + penhora + bloqueio pode ser muito superior. A assessoria preventiva reduz risco e oferece segurança para a operação de seu negócio.
A recente decisão do STF sobre execução trabalhista em grupos econômicos marca um ponto de virada importante para quem representa empresas: seja sócia de holding, controle de coligadas ou mantenedora de negócios diversos.
Se sua empresa faz parte de um grupo econômico ou se tem múltiplas sociedades interligadas, este é um momento-chave para revisar estratégia, estrutura e controle de litígios trabalhistas.
Na Noronha e Nogueira Advogados, estamos preparados para assessorá-lo nessa transição, com foco em diagnóstico, prevenção e blindagem. Agende uma reunião conosco e proteja seu grupo empresarial das “surpresas” que o Direito do Trabalho — agora revisitado pelo STF — pode trazer.
