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  • Quando a demissão vira discriminação: empregado com doença grave e seus direitos

    Quando a demissão vira discriminação: empregado com doença grave e seus direitos

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Você, empresário ou gestor de RH, já acordou com aquela pulga atrás da orelha:

    “E se eu dispensar alguém que está doente, mesmo legalmente, corro risco de ser acusado de discriminação?”

    Pois bem — esse temor não é “teoria de advogado”. É algo que o Judiciário já vem decidindo, às vezes com reintegração, às vezes com pagamento de indenização pesada. Vou te mostrar por que isso pode ser mortal para sua reputação — e como agir para não virar protagonista num processo que você não queria.

    Conheça a história do João, mas que poderia ser a de um empregado seu…

    João, funcionário de uma engenharia, foi diagnosticado com lúpus. Ele pediu afastamento, fez tratamento e recebeu acompanhamento médico. No período de fragilidade, a empresa decidiu dispensá-lo “por decisão estratégica”. Ele processou a empresa e o juiz anulou a dispensa, mandou reintegrar João e condenou a empresa a pagar salários atrasados + danos morais. E a empresa acabou arcando com custos que jamais previu.

    Esse tipo de caso não é ficção: decisões recentes demonstram que a Justiça do Trabalho assumiu um viés protetivo quando a doença é grave ou suscita estigma.

    Qual é o fundamento legal e o que a lei proíbe?

    • Lei 9.029/1995 – veda práticas discriminatórias em relação à contratação, manutenção ou demissão do empregado por motivo de saúde, doença, deficiência ou outras condições que possam gerar estigma ou preconceito.
    • Constituição Federal – dignidade humana, valor social do trabalho, igualdade (arts. 1º, 3º, 5º).
    • Súmula 443 do TST – “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”

    Ou seja: na hipótese de demissão de empregado com doença grave, recai sobre o empregador o ônus de provar que a dispensa não teve motivação discriminatória.

    O que é “doença grave que suscite estigma” e por que ela importa?

    Nem toda enfermidade garante proteção automática, mas algumas doenças são entendidas pela jurisprudência como “gravemente estigmatizantes” — especialmente aquelas que socialmente carregam preconceito, temor ou discriminação.

    Exemplos frequentemente citados:

    • HIV / AIDS
    • Câncer
    • Doenças autoimunes mais graves (como lúpus)
    • Hepatite
    • Tuberculose ativa
    • Alcoolismo grave (dependência)
    • Distúrbios psiquiátricos que gerem preconceito
    • Outras doenças que, no contexto, possam causar estigma

    Por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho já reintegrou funcionária portadora de lúpus, com base na Súmula 443 — porque a empresa não demonstrou que a dispensa não foi motivada pela doença. 

    Outro caso: trabalhador diagnosticado com alcoolismo (doença reconhecida como grave pela OMS) teve reintegração e indenização por danos morais julgadas devidas. 

    Também há decisão do CSJT reconhecendo dispensa discriminatória quando o empregado com transtornos psicológicos foi dispensado durante tratamento, em usina de energia — determinou reintegração com base na Súmula 443. 

    Então: se a doença for “grave e com potencial estigmatização”, o Judiciário tende a presumir discriminação.

    O que a jurisprudência exige da empresa? Riscos e provas necessárias…

    1. a) Ônus da prova

    Uma vez que o trabalhador pressuponha a dispensa discriminatória (em razão de doença grave), cabe ao empregador demonstrar que o motivo da demissão foi outro, totalmente desvinculado da sua condição de saúde. Se não desincumbir, a dispensa poderá ser anulada ou convertida em reintegração ou indenização.

    1. b) Natureza da proteção: nulidade ou reparação

    Se for reconhecida dispensa discriminatória:

    • Pode haver nulidade do ato demissional, com reintegração do empregado ao quadro (status quo ante).
    • Se a reintegração for impossível (porque a empresa fechou ou mudança de função inviabiliza), poderá haver indenização substitutiva, com pagamento de salários e benefícios desde a dispensa até a decisão.
    • Além disso, indenização por dano moral é praticamente automática, em muitos casos, porque o dano à dignidade é considerado in re ipsa (ou seja, presume-se).
    • Há casos também em que se determina pagamento em dobro da remuneração entre a data da dispensa e a decisão administrativa ou judicial (art. 4º, Lei 9.029/1995).

    Consequências da dispensa discriminatória para seu negócio

    • Obrigação de reintegrar empregado — ele volta e você “perdeu” vaga, pode ter que realocar ou pagar sobreposição.
    • Pagamento de salários e benefícios retroativos (13º, férias, FGTS e demais reflexos) desde a data da dispensa até a reintegração.
    • Danos morais elevados, que o juiz fixará segundo o porte da empresa, contexto, gravidade da discriminação — e que geralmente tem caráter pedagógico.
    • Imagem negativa e desgaste público, especialmente se o caso vazar nas redes ou imprensa jurídica.
    • Risco de precedentes dentro da empresa: se já houver histórico de dispensas em casos semelhantes, tende a haver agravamento.

    Em suma: dispensar um empregado com doença grave sem preparação é um bilhete premiado para reclamação trabalhista.

    Boas práticas para evitar risco: O “manual do RH blindado”

    1. Mapeie a saúde ocupacional
      Saber quais empregados têm doenças graves ou crônicos permite antecipar cuidados legais.
    2. Documente tudo
      Avaliação de desempenho, advertências, reuniões, ofertas de readaptação: cada vez que a saúde aparece, ela deve constar e ser tratada com atenção.
    3. Não use a doença como justificativa tácita
      Evite mencionar “por causa da doença” no documento de demissão — isso dá munição ao advogado da parte contrária.
    4. Consultoria jurídica prévia
      Antes da demissão, checar com assessoria trabalhista se há risco de nulidade ou penalidade.
    5. Negocie saída amigável se possível
      Em casos sensíveis, pode valer mais cerrar acordo bem documentado e evitar litígio.
    6. Treine RH e gestores
      Para que não digam frases levianas (“você está sempre doente”) que sejam usadas como prova de discriminação.
    7. Preparar plano B
      Ter justificativas legítimas (reorganização, corte, falência de setor) bem estruturadas — mas não post hoc (após a demissão).

    A proteção da sua empresa com uma assessoria jurídica especializada no Direito do Trabalho

    Dispensa de empregado gravemente doente não é tema de amador. Um deslize, um documento mal redigido, uma justificativa mal pensada: e lá se vai sua segurança jurídica.

    No Noronha & Nogueira Advogados, somos especialistas em Direito do Trabalho Empresarial. 

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  • Demissões por justa causa e a LGPD

    Demissões por justa causa e a LGPD

    Tempo de leitura: 2 minutos

    As empresas vêm se adequando à Lei Geral de Proteção de Dados e preocupando-se a estar em conformidade com todo processo de tratamento de dados pessoais.

    Se, por um lado as empresas são passíveis de multa em caso de vazamento de dados, por outro lado, os empregados também correm risco demissional.

    Violar a LGPD dá justa causa?

    O uso indevido de dados pessoais tem ensejado demissões por justa causa em muitas empresas, desde que a LGPD entrou em vigor.

    Profissionais podem ser demitidos por justa causa ao violar a LGPD?

    Sim. O empregado que descumprir as normas internas de tratamento de dados pessoais e dependendo das circunstâncias do caso concreto, poderá, nos termos do artigo 482 da CLT, sofrer a penalidade mais severa, no caso, a demissão por justa causa.

    Demissões sob o fundamento de violação à LGPD vêm sendo confirmadas pela Justiça do Trabalho ao entender que o empregado dispensado usou de forma inadequada dados pessoais de clientes.

    As demissões por justa causa relacionadas ao uso indevido de dados pessoais ainda são pouco comuns, mas a expectativa é que aumentem.

    Mas, nem sempre demitir o empregado é suficiente para solucionar os problemas de um possível vazamento de dados, pois também existem os riscos reputacionais de uma quebra de confiabilidade.

    As empresas devem escolher as medidas mais efetivas, a exemplo de treinamentos e palestras, para que possam orientar e preparar empregados e gestores, para que se atentem as novas obrigações para se manter em conformidade com a LGPD.

    Sem dúvidas, um dos grandes desafios que as empresas vêm enfrentando com relação aos seus colaboradores é a efetiva e correta assimilação dos conceitos de privacidade e proteção de dados trazidos pela LGPD.

    Vale destacar que a LGPD, seus princípios e suas regras estão em constante atuação nas relações de trabalho. Quando a empresa já implementou a LGPD, comunicou e treinou seus funcionários, colaboradores e clientes e ainda ocorrem eventos de descumprimento de qualquer das partes está sujeita a penalidades ou sanções.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • 10 recomendações na hora de dispensar um empregado

    10 recomendações na hora de dispensar um empregado

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Dispensar um empregado é uma tarefa difícil e desconfortável, mas algumas vezes, necessária. Abaixo seguem as 10 recomendações de como dispensar um empregado de forma adequada:

    • Tenha um motivo válido: Certifique-se de que existe um motivo legítimo para demitir o empregado, como desempenho insatisfatório, violação das políticas da empresa, falta de ética, falta de compromisso etc.;
    • Seja claro e direto: Não prolongue o processo. Seja direto na comunicação, deixando claro que está demitindo o empregado e por qual motivo. Ser claro e direto não significa ser grosseiro e insensível;
    • Seja profissional: Não faça críticas pessoais ao empregado, mantenha o foco nos motivos que justificam a demissão;
    • Seja empático: A demissão pode ser um choque para o empregado. Portanto, mostrar empatia e compaixão durante o processo é sempre de bom. Contudo, não se envolva emocionalmente alongando demais o processo
    • Escolha o momento certo: Evite dispensar o empregado em um momento inadequado, por exemplo, na véspera de um feriado, na sexta-feira à tarde, ou no início do dia ou no dia que o empregado comenta estar passando por um problema como a perda de um ente querido. Escolha um momento em que o empregado possa ter tempo para absorver a notícia;
    • Prepare-se para a reação do empregado: Esteja preparado para uma reação negativa do empregado e planeje como responder caso isso ocorra;
    • Mantenha a privacidade: Garanta a privacidade do empregado e não compartilhe informações com outros funcionários, a menos que seja estritamente necessário;
    • Seja transparente: Informe ao empregado sobre quaisquer benefícios que possam ter direito após a demissão, como seguro-desemprego, salário atrasado etc.;
    • Convide o RH para apoiar: Peça apoio do departamento de Recursos Humanos para ajudá-lo a conduzir a demissão e garantir que todos os procedimentos sejam realizados corretamente;
    • Encerre a conversa com respeito e cordialidade: Termine a conversa com respeito e, se possível, ofereça ajuda ao empregado em relação a busca de novas oportunidades ou recomendação a outros empregadores;

    Lembre-se que a demissão é um processo delicado e deve ser tratado com respeito e consideração pelos envolvidos. Ao seguir essas dicas, você pode ajudar a tornar o processo de demissão menos traumático para todos.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • O que diz a CLT sobre demissão em massa?

    O que diz a CLT sobre demissão em massa?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A demissão por si só, já é uma situação bastante delicada e que exige atenção do empregador para que tudo seja feito dentro da lei.

    Em momentos de crise, como dos últimos anos desde a pandemia do coronavírus que o mundo tem vivido, levam algumas organizações à prática de demissão em massa como se tem visto desde o final de 2022, principalmente na área de tecnologia. Porém, este desligamento exige profissionalismo e cuidados.

    O que é demissão em massa?

    A demissão em massa também conhecida como despedida coletiva, ocorre quando a empresa não atinge um empregado ou um grupo determinado de trabalhadores, mas vários empregados indeterminados, por motivos não individualizados em relação a cada um deles ou, ainda, quando a  despedida de empregados de uma mesma empresa, de uma única vez ou em curto lapso temporal, tendo como motivo justificador uma única causa, seja ela de natureza econômica, tecnológica ou estrutural da empresa.

    Na dispensa coletiva não pode haver a substituição dos empregados despedidos.

    Importante destacar que se a demissão em massa não for por um único motivo,  então não podemos falar em demissão em massa, e sim demissão habitual.

    Dispensa individual

    Diferente da dispensa coletiva, a dispensa individual ocorre quando o trabalhador dispensado é devidamente reconhecido e identificado pelo empregador

    Despedida plúrima

    Na dipensa plúrima, a empresa, motivada por um fato em comum, previsto ou não em lei, decide dispensar empregados identificados. Se dá quando ocorre, ao mesmo tempo, uma série de despedidas singulares, relacionadas à conduta individualizada de cada um dos empregados dispensados. Nesse caso, diferente da demissão coletiva, nada impede que haja a contratação de substitutos.

    Quais as principais causas da demissão em massa?

    • Redução de custos;
    • Crise financeira;
    • Falência;
    • Problemas tecnológicos;
    • Fusão de empresas.

    Há uma quantidade determinada de empregados para ser considerado demissão em massa?

    No Brasil não há número específico para que possa ser considerada a demissão coletiva, o que a caracteriza é a dispensa simultânea de um grupo indeterminado de trabalhadores, por motivo único e não pode haver substituição dos empregados despedidos.

    Pode haver a dispensa plúrima em número maior que a dispensa coletiva, por isso que o critério numérico (nominal ou percentual) não é relevante.

    A demissão coletiva precisa ser informada ao sindicato?

    Alguns Tribunais Regionais do Trabalho, entendiam que antes da reforma trabalhista o sindicato deveria ter ampla participação na negociação diante da demissão coletiva, sendo importante a participação do sindicato, visto tamanho impacto aos trabalhadores, aos seus familiares e por criar medidas compensatórias.

    Com a Reforma Trabalhista a demissão coletiva se iguala ao do desligamento individual, onde as regras de ambas as demissões são as mesmas, não havendo mais necessidade de uma autorização do sindicato dos trabalhadores.

    O que diz a CLT sobre demissão em massa?

    Segue abaixo artigo 477-A da CLT com a seguinte redação:

    “As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.

    Quem não pode ser demitido pela demissão coletiva?

    • Integrantes da CIPA;
    • Mulheres que sofreram aborto espontâneo;
    • Gestantes;
    • Empregados que sofrem acidente de trabalho ou possuem doença ocupacional;
    • Empregados que estão para se aposentar faltando de 12 a 24 meses.

    Quais são os direitos trabalhistas para demitidos em massa?

    Como citado acima depois da Reforma Trabalhista de 2017 as regras da demissão coletiva são as mesmas quando do desligamento individual, então os direitos trabalhistas seguem a mesma regra, ou seja, terá direito a:  saldo de salário; férias ainda não usufruídas, férias proporcionais, 13º proporcionais, aviso prévio, multa do FGTS e liberação para saque do FGTS e seguro-desemprego.

    O momento atual acabou por não dar alternativas a algumas empresas para impedir as demissões coletivas. Desta maneira, sendo inevitável a situação, o empregador não deve esconder a realidade enfrentada pela empresa, que estejam presentes o diálogo com os trabalhadores, boa vontade, sanar dúvidas e principalmente cuidar para realizar uma demissão humanizada.

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    Ivelize Silvano é estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Atualmente cursa o 6° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.