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Tag: EC 141/2026 controle de jornada

  • A empresa pode deixar de controlar o ponto de empregados que recebem mais de R$ 21 mil?

    A empresa pode deixar de controlar o ponto de empregados que recebem mais de R$ 21 mil?

    Tempo de leitura: 9 minutos

    Sim. A Emenda Constitucional nº 141/2026 permite que empresas deixem de aplicar as regras gerais de duração e controle de jornada a empregados que tenham diploma de nível superior e recebam remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do INSS. A dispensa não exige cargo de confiança, mas depende do cumprimento dos dois requisitos e da inexistência de condições contratuais ou coletivas que mantenham o regime de jornada.

    A mudança cria uma possibilidade importante para empresas que contratam profissionais altamente remunerados, como especialistas em tecnologia, engenheiros, consultores e executivos que não ocupam necessariamente cargos de gestão.

    Mas há uma diferença entre o empregado preencher os requisitos da nova regra e a empresa poder retirar imediatamente o controle de ponto que já vinha sendo praticado.

    Antes de alterar contratos, sistemas de ponto ou procedimentos de pagamento de horas extras, o empregador precisa verificar como a nova exceção se aplica a cada vínculo de trabalho.

    Quais empregados podem ficar dispensados do controle de ponto pela nova regra?

    A nova hipótese está prevista no artigo 8º da Emenda Constitucional nº 141/2026 e exige o cumprimento simultâneo de dois requisitos:

    1. O empregado deve possuir diploma de nível superior.
    2. Sua remuneração mensal deve ser igual ou superior a 2,5 vezes o limite máximo dos benefícios do INSS.

    Considerando o teto previdenciário de R$ 8.475,55 utilizado em 2026, o limite corresponde a aproximadamente R$ 21.188,88 mensais.

    O valor não é fixo. Como está vinculado ao teto do INSS, deverá acompanhar suas atualizações.

    O ponto mais relevante para as empresas é que a nova regra não exige que o empregado seja diretor, gerente ou tenha poderes para contratar, demitir ou representar o empregador.

    Um especialista técnico que não coordena equipes, por exemplo, poderá preencher os requisitos da exceção se possuir diploma superior e alcançar a remuneração exigida.

    Por outro lado, receber mais de R$ 21 mil não basta. Se faltar o diploma de nível superior, a empresa não poderá utilizar essa nova hipótese constitucional para afastar o controle de jornada.

    Isso não impede que o empregado esteja abrangido por outra exceção legal, como as previstas no artigo 62 da CLT.

    O empregado precisa ocupar cargo de confiança para não registrar ponto?

    Não. A nova exceção constitucional não exige cargo de confiança.

    Antes da EC 141/2026, uma das principais hipóteses de afastamento das regras gerais de jornada era a dos empregados que exerciam cargos de gestão, nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT.

    Nesse enquadramento, não basta atribuir ao empregado o título de gerente ou diretor. É necessário examinar as funções efetivamente exercidas e os requisitos legais.

    A nova regra utiliza outro critério: formação superior e remuneração mensal elevada, independentemente do exercício de poderes de gestão.

    Veja a diferença:

    Situação O que determina o enquadramento?
    Cargo de gestão, art. 62, II, da CLT Funções efetivas de gestão e requisitos legais específicos.
    Empregado de alta remuneração, EC 141/2026 Diploma superior e remuneração mensal de pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS.
    Empregado hipersuficiente, art. 444 da CLT Diploma superior e salário mensal de pelo menos 2 vezes o teto do INSS.

    Atenção: o empregado hipersuficiente não está automaticamente dispensado do controle de jornada.

    O artigo 444 da CLT trata de possibilidades específicas de negociação individual. Já o artigo 8º da EC 141/2026 estabelece uma hipótese própria de afastamento das regras de duração e controle do trabalho.

    Confundir essas categorias pode levar a empresa a dispensar indevidamente o registro de ponto.

    Comissões, bônus e remuneração variável entram no limite de R$ 21 mil?

    Sim, entram. No texto da Emenda Constitucional nº 141/2026, a palavra utilizada no artigo 8º para definir o limite do “superempregado” (ou hipersuficiente constitucional) é remuneração mensal, e não “salário básico”.

    Juridicamente, “remuneração” engloba o salário fixo acrescido de todas as parcelas de natureza salarial pagas pelo empregador, o que inclui diretamente as comissões habituais, bônus de desempenho e outras remunerações variáveis.

    Como funciona a composição para atingir os R$ 21 mil?

    O teto estipulado pela emenda é de 2,5 vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social (INSS) (que atualmente fica na faixa dos R$ 21 mil). Para fins de enquadramento da jornada, a análise do Departamento Pessoal deve seguir critérios técnicos rígidos:

    • Verbas que ENTRAN: Salário contratual fixo, comissões, bônus vinculados a metas individuais/coletivas que possuam natureza salarial e adicionais fixos (como anuênios ou gratificações de função).
    • Verbas que NÃO entram: Participação nos Lucros ou Resultados (PLR regulamentada pela Lei nº 10.101/2000, pois não tem natureza salarial), reembolso de despesas de viagem, ajuda de custo e prêmios genuinamente eventuais (sem habitualidade).

    E se o empregado receber mais de R$ 21 mil em um mês e menos no seguinte?

    Como a remuneração variável flutua, o enquadramento do funcionário de alta renda pode trazer riscos de passivo trabalhista para a empresa se não for bem administrado:

    1. Meses com comissão alta: Se o profissional (que possui diploma de nível superior) receber R$ 25.000 em um mês devido a grandes vendas, ele estará legalmente dispensado do controle de ponto e do limite de horas naquele período.
    2. Meses com comissão baixa: Se no mês seguinte o mercado retrair e a remuneração total (fixo + variável) cair para R$ 19.000, ele volta automaticamente a ser protegido pela jornada geral (42h ou 40h semanais). Se a empresa não controlar o ponto dele nesse mês de baixa, poderá sofrer processos exigindo o pagamento de horas extras com o novo divisor ampliado.

    Recomendação: Para cargos puramente comissionistas ou com forte oscilação de bônus, os advogados trabalhistas recomendam manter o controle de jornada regular por cautela, utilizando a exceção dos R$ 21 mil apenas para profissionais cuja parcela fixa e estável já supere o patamar mínimo exigido.

    A empresa pode retirar o controle de ponto de quem já está contratado?

    Depende do caso, mas a regra geral exige muito cuidado jurídico. A resposta exata varia se a empresa está tentando retirar o ponto com base nas novas regras de alta renda da EC 141/2026 (Art. 8º) ou por mera decisão interna.

    A aplicação prática divide-se em dois cenários para os contratos em curso:

    Cenário 1: O funcionário atinge os requisitos do “Superempregado” (EC 141/2026)

    Se o profissional já contratado possui diploma de nível superior e recebe remuneração superior a 2,5 vezes o teto do INSS (cerca de R$ 21 mil), a nova emenda abriu uma brecha legal explícita.

    • A empresa pode retirar o ponto? Sim, o texto da emenda os exclui expressamente das regras de duração e controle de jornada.
    • Como fazer: É altamente recomendável formalizar um Aditivo Contratual assinado por ambas as partes, deixando claro o enquadramento na nova exceção constitucional (Art. 8º da EC 141/2026). Vale lembrar que a isenção de ponto não retira o direito deles aos dois dias de descanso semanal remunerado.

    Cenário 2: Funcionários comuns 

    Para quem ganha abaixo de R$ 21 mil, a empresa não pode simplesmente retirar o controle de ponto se o estabelecimento tiver mais de 20 trabalhadores. O registro de entrada e saída é uma obrigação legal rígida imposta pelo artigo 74 da CLT.

    Se a empresa possuir menos de 20 funcionários (onde o ponto é facultativo por lei) e decidir retirar o sistema que já utilizava, enfrentará dois grandes limites trabalhistas:

    1. Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva (Art. 468 da CLT): O contrato de trabalho não pode ser alterado de forma unilateral se isso trouxer prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador.
    2. Risco do Passivo Oculto: Retirar o ponto de quem cumpre horários fixos impede a empresa de provar a jornada real. Em caso de processo trabalhista, a Justiça costuma aplicar a Súmula 338 do TST: sem os cartões de ponto, presume-se que o horário alegado pelo trabalhador na petição inicial é verdadeiro, transferindo o ônus da prova para a empresa.

    Exceções da CLT: O ponto só pode ser dispensado legalmente para funcionários que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horários ou cargos de gestão/confiança pura (Art. 62 da CLT).

    O empregado que já registra ponto pode continuar registrando, mesmo recebendo acima do limite?

    Sim. A EC 141/2026 permite expressamente que o empregador mantenha o regime de jornada por liberalidade.

    Isso significa que a empresa não é obrigada a dispensar o controle de ponto de todos os empregados abrangidos pela nova exceção.

    Pode existir uma razão empresarial para preservar esse acompanhamento, como a organização de equipes, a gestão de projetos, a necessidade de previsibilidade operacional ou a manutenção de condições contratuais.

    Mas é importante diferenciar o controle efetivo da jornada de outros registros utilizados pela empresa.

    Um sistema de acesso ao prédio, por exemplo, não equivale necessariamente a um controle de ponto. Da mesma forma, a possibilidade técnica de verificar quando o empregado acessou determinado sistema não significa, por si só, que a empresa mantém um regime formal de jornada.

    O que importa é examinar a finalidade e a utilização desses registros na prática.

    Se a empresa optar por manter o regime de jornada, deverá observar as consequências jurídicas dessa escolha, inclusive quanto ao tratamento das horas trabalhadas além dos limites aplicáveis.

    O empregado dispensado do controle de ponto perde o direito a horas extras e descanso semanal?

    O empregado perde o direito às horas extras, mas NÃO perde o direito aos dois dias de descanso semanal.

    A dispensa do registro de ponto cria regras diferentes para esses dois direitos constitucionais. A dinâmica funciona da seguinte forma para quem é enquadrado na exceção de alta renda (Art. 8º da EC 141/2026) ou no cargo de confiança tradicional (Art. 62 da CLT):

    1. Horas Extras: Perde o direito ao recebimento comum

    Ao retirar legalmente o controle de ponto, a lei presume que o profissional possui total autonomia sobre sua rotina. Como não há fiscalização nem registro formal de horários de entrada e saída, o funcionário perde o direito de receber o adicional de horas extras, mesmo que trabalhe mais do que as 40 ou 42 horas semanais da jornada geral.

    • A única exceção: Se o trabalhador conseguir comprovar judicialmente (por meio de e-mails de trabalho fora do expediente, mensagens de celular ou testemunhas) que a empresa exigia metas abusivas e controlava de forma indireta os seus horários.
    1. Descanso Semanal Remunerado (DSR): O direito é MANTIDO

    A dispensa do ponto não anula os direitos fundamentais à saúde e ao repouso protegidos pela Constituição Federal. O trabalhador de alta renda ou em cargo de chefia continua tendo direito aos dois dias de descanso da nova escala 5×2.

    O impacto real se dá na forma de compensação em caso de descumprimento:

    • Se precisar trabalhar na folga: Caso o gestor ou o profissional de alta renda precise trabalhar habitualmente durante os seus dois dias de descanso (sem folga compensatória em outro dia), a empresa comete uma irregularidade.
    • A punição para o empregador: Tribunais como o TST determinam que o trabalho realizado nos dias de repouso sem a devida folga compensatória deve ser pago em dobro ou pode gerar processos por dano existencial, em razão da total supressão do convívio familiar e social.

    A convenção coletiva pode dispensar o ponto de empregados que não possuem diploma superior?

    Não, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) não pode dispensar o controle de ponto de empregados que não possuem diploma de nível superior.

    Mesmo que o sindicato patronal e o sindicato dos trabalhadores assinem uma cláusula retirando o ponto desse grupo, essa decisão não terá validade jurídica e criará um passivo trabalhista gravíssimo para as empresas.

    A justificativa técnica e legal para essa proibição baseia-se nos seguintes pilares:

    1. O limite rígido do Artigo 8º da EC 141/2026

    A nova emenda constitucional criou uma exceção específica para a dispensa de controle de jornada. No entanto, ela estabeleceu dois critérios de elegibilidade que são cumulativos (devem existir ao mesmo tempo):

    1. Diploma de nível superior; E
    2. Remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do INSS (cerca de R$ 21,2 mil).

    O texto da emenda permite que acordos ou convenções coletivas atuem nessa regra apenas para restringir (exigindo que o ponto seja mantido mesmo para quem ganha alto) ou para detalhar a transição, mas não autoriza os sindicatos a ampliarem a exceção para trabalhadores sem diploma ou de menor renda.

    1. O teto do “Negociado sobre o Legislado”

    A Reforma Trabalhista (Art. 611-A da CLT) trouxe força às convenções coletivas, permitindo que o negociado prevaleça sobre a lei em vários pontos (como banco de horas e intervalos). Porém, o artigo seguinte (Art. 611-B da CLT) deixa explícito que a norma coletiva não pode suprimir ou reduzir direitos constitucionais trabalhistas.

    Como a jornada de trabalho máxima (42h ou 40h) e o direito ao pagamento de horas extras são garantias fixadas no Artigo 7º da Constituição, eliminar a ferramenta que mede essa jornada (o relógio de ponto) sem o respaldo da própria Constituição é considerado uma violação direta aos direitos fundamentais de saúde e segurança do trabalhador.

    O que os Sindicatos PODEM negociar sobre o ponto?

    Embora não possam dispensar o registro para quem ganha menos ou não tem diploma, as convenções coletivas têm total liberdade para flexibilizar como o tempo é registrado, autorizando:

    • Sistemas alternativos eletrônicos: Uso de aplicativos de celular, biometria facial ou ponto por geolocalização (nos termos da Portaria 671 do MTE).
    • Ponto por exceção: O funcionário só registra o ponto se fizer horas extras, atrasos ou faltas (deixando os dias normais pré-assinalados).

    Consequência prática: Se uma empresa adotar a dispensa do ponto para quem não tem diploma com base apenas em uma cláusula da convenção, o trabalhador poderá acionar a Justiça do Trabalho futuramente. Devido à Súmula 338 do TST, a falta dos cartões de ponto fará o juiz presumir que todos os horários de horas extras alegados pelo funcionário na ação são verdadeiros, gerando condenações financeiras pesadas.

    Como a empresa deve avaliar a dispensa do controle de ponto sem criar passivos trabalhistas?

    A nova regra pode simplificar a administração da jornada de determinados profissionais, mas a aplicação inadequada da exceção pode produzir o efeito contrário: aumentar a exposição da empresa a reclamações trabalhistas.

    Antes de modificar procedimentos, é recomendável verificar:

    1. Diploma de nível superior: confirmar a existência e a documentação da formação exigida.
    2. Remuneração mensal: identificar quais parcelas integram o cálculo e conferir o limite atualizado.
    3. Remuneração variável: avaliar se comissões e outras parcelas provocam oscilações no enquadramento.
    4. Contrato de trabalho: verificar jornadas expressamente pactuadas e condições mais favoráveis.
    5. Convenção ou acordo coletivo: identificar disposições que preservem o regime de jornada.
    6. Registros e práticas internas: distinguir controle efetivo de ponto de registros de acesso e acompanhamento de atividades.
    7. Histórico de horas extras: separar direitos relativos a períodos anteriores e posteriores à mudança.
    8. Descanso semanal remunerado: assegurar a manutenção dos repousos constitucionalmente previstos.

    A empresa também deve evitar aplicar a mesma solução a todos os empregados que ocupam cargos semelhantes.

    Dois profissionais com a mesma função podem receber remunerações diferentes, possuir formações distintas ou estar sujeitos a condições contratuais específicas.

    O enquadramento deve ser individualizado e documentado.

    Controle de ponto de empregados com alta remuneração: como proteger sua empresa?

    A EC 141/2026 criou uma nova possibilidade de afastamento das regras de duração e controle de jornada, mas também trouxe decisões que exigem atenção do empregador.

    O ponto central não é apenas identificar quem recebe acima do limite constitucional. É verificar se o empregado preenche todos os requisitos, se o regime de jornada foi preservado e quais consequências a mudança poderá produzir no contrato de trabalho.

    Uma alteração inadequada pode gerar discussões sobre horas extras, condições contratuais e validade do enquadramento.

    Antes de dispensar o registro de ponto de empregados com remuneração elevada, busque orientação jurídica especializada para avaliar os contratos, as normas coletivas e os riscos envolvidos.