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  • Recebi duas ações trabalhistas do mesmo ex-empregado sobre os mesmos fatos. O que a empresa deve fazer?

    Recebi duas ações trabalhistas do mesmo ex-empregado sobre os mesmos fatos. O que a empresa deve fazer?

    Tempo de leitura: 6 minutos

    Quando a empresa é acionada duas vezes pelo mesmo ex-empregado com base nos mesmos fatos e pedidos, configura-se a litispendência (se o primeiro processo ainda estiver em andamento) ou a coisa julgada (se o primeiro processo já tiver sido concluído e julgado).

    A empresa deve apresentar uma defesa alegando a ocorrência de litispendência. Como ambas as ações envolvem as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, o advogado da empresa deve requerer a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito.

    Quais são as providências imediatas?

    • Contrate uma assessoria trabalhista: O acompanhamento técnico é indispensável para responder formalmente nos autos dos dois processos e evitar o risco de revelia (perda de prazo).
    • Identifique qual ação foi distribuída primeiro: A data e o horário do protocolo definem qual processo é o “válido”. O segundo processo protocolado é o que deverá ser extinto.
    • Apresente a contestação no prazo: Mesmo que a segunda ação seja idêntica e configure um erro, a empresa não pode simplesmente ignorá-la. A defesa técnica apontando a litispendência deve ser anexada rigorosamente dentro do prazo legal de cada uma.

    Um ex-empregado pode entrar com duas ações trabalhistas contra a mesma empresa?

    Sim.

    O simples fato de existirem duas ou mais reclamações trabalhistas do mesmo ex-empregado contra a empresa não torna o segundo processo irregular.

    Imagine, por exemplo, que uma primeira ação discuta horas extras de determinado período e outra trate de uma doença ocupacional baseada em fatos diferentes. A existência dos dois processos, por si só, não significa que uma das ações precise ser extinta.

    Por isso, ao receber uma nova reclamação de alguém que já processou a empresa, a pergunta não deve ser apenas:

    “Esse ex-empregado já entrou com outra ação contra nós?”

    A análise precisa avançar:

    As duas ações discutem os mesmos fatos e fazem os mesmos pedidos?

    É essa comparação que pode revelar um problema processual relevante.

    Quando duas ações trabalhistas podem ser consideradas iguais?

    Duas ações são consideradas legalmente iguais quando ocorre o que chamamos de tríplice identidade.

    De acordo com o Artigo 337, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), uma ação é idêntica a outra quando possui, ao mesmo tempo, os mesmos três elementos:

    1. Mesmas partes

    O polo ativo (quem move a ação) e o polo passivo (contra quem a ação é movida) devem ser exatamente os mesmos.

    • Exemplo: O ex-empregado “João” processando a empresa “X Ltda”.
    • Exceção importante: Também há igualdade se o sindicato da categoria entrou com uma ação coletiva cobrando um direito em nome desse mesmo trabalhador e ele, individualmente, entrou com uma ação idêntica cobrando a mesma coisa.
    1. Mesma causa de pedir

    Refere-se aos fatos ocorridos durante o contrato de trabalho e aos fundamentos jurídicos que justificam o pedido.

    • Exemplo: O trabalhador alega que realizava horas extras habituais de segunda a sexta-feira, das 18h às 20h, sem receber o respectivo pagamento. Se os fatos narrados e o período cobrado forem os mesmos nas duas petições iniciais, a causa de pedir é igual.
    1. Mesmo pedido 

    É o requerimento final feito ao juiz, a providência ou o valor financeiro pretendido.

    • Exemplo: O pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras trabalhadas e os seus reflexos em décimo terceiro, férias e FGTS.

    Observação importante sobre “igualdade parcial”

    Para que a empresa alegue litispendência, não é obrigatório que a segunda ação seja uma cópia 100% idêntica da primeira.

    Se a primeira ação pedia apenas Horas Extras e a segunda ação pede Horas Extras + Danos Morais, ocorre a litispendência parcial. O juiz irá extinguir o pedido de horas extras do segundo processo porque ele já está sendo julgado no primeiro e manterá o andamento apenas da parte nova, que são os danos morais.

    Qual é a diferença entre litispendência e coisa julgada?

    A diferença está, principalmente, na situação do primeiro processo.

    Litispendência: ocorre quando uma ação reproduz outra que ainda está em andamento, desde que estejam presentes os requisitos legais de identidade entre as demandas.

    Coisa julgada: pode ser reconhecida quando a questão reproduzida já foi definitivamente decidida e não pode ser novamente submetida ao Judiciário nos mesmos termos.

    Para a empresa, essa diferença é importante porque muda o fundamento da defesa.

    Em fevereiro de 2026, por exemplo, o TRT de Minas Gerais divulgou decisão em que um trabalhador repetiu pedidos de horas extras e intervalo intrajornada que já haviam sido analisados em processo anterior. Como aquela discussão já estava alcançada pela coisa julgada, os pedidos repetidos foram extintos sem exame do mérito.

    O caso ainda teve outra consequência: o Tribunal aplicou multa por litigância de má-fé ao trabalhador.

    Entrar com duas ações trabalhistas iguais é litigância de má-fé?

    Não necessariamente.

    A existência de ações repetidas precisa ser analisada juntamente com a conduta adotada no processo.

    A CLT prevê hipóteses de litigância de má-fé, entre elas alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, agir de modo temerário e provocar incidente manifestamente infundado.

    Portanto, uma coisa é identificar a repetição de uma demanda.

    Outra é demonstrar que houve comportamento processual capaz de justificar a aplicação da penalidade.

    Essa distinção evita que a empresa trate qualquer segunda ação como tentativa de fraude ou má-fé antes de analisar os fatos.

    Há situações em que uma nova demanda é legítima porque envolve outro fato, outro período ou uma circunstância que não estava presente anteriormente.

    Trabalhadora foi condenada após ajuizamento de três ações relacionadas aos mesmos fatos

    Um caso julgado recentemente pela 85ª Vara do Trabalho de São Paulo ajuda a entender a importância dessa análise para a defesa empresarial.

    Segundo informações divulgadas sobre o processo, uma trabalhadora procurou ao menos três profissionais para o ajuizamento de ações relacionadas aos mesmos fatos.

    A multiplicidade das reclamações foi identificada e comunicada ao juízo pela empresa de segurança e serviços que figurava como reclamada.

    Durante a apuração, a trabalhadora negou ter contratado profissionais responsáveis por outras demandas.

    Documentos, procuração e conversas mantidas por Instagram e WhatsApp, porém, foram apresentados ao processo e demonstraram a contratação.

    O juiz entendeu que houve alteração da verdade dos fatos, atuação temerária, utilização do processo para objetivo ilegal e provocação de incidente manifestamente infundado.

    A trabalhadora foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, revertida em favor das empresas reclamadas.

    O ponto mais importante para o empregador não está no fato de a trabalhadora ter contratado três advogados.

    Está no que aconteceu na defesa: a multiplicidade de processos foi identificada e levada ao conhecimento do juízo.

    A empresa descobriu outra ação trabalhista do mesmo empregado. O que deve verificar?

    A existência de outro processo deve provocar uma análise comparativa antes da apresentação da defesa.

    A empresa e sua assessoria jurídica devem verificar:

    Quem são as partes?
    É exatamente o mesmo empregado e a mesma empresa ou existem outros réus ou autores que alteram a relação processual?

    Quais períodos estão sendo discutidos?
    Pedidos semelhantes podem se referir a períodos diferentes do contrato.

    Os fatos narrados são os mesmos?
    É preciso comparar a causa de pedir e não apenas o nome dado à pretensão.

    Quais pedidos aparecem em cada processo?
    Horas extras, adicional, indenização ou outra verba já foram requeridos anteriormente?

    O primeiro processo ainda está em andamento?
    Essa informação é essencial para avaliar eventual litispendência.

    Já existe decisão definitiva?
    Nesse caso, a análise pode envolver coisa julgada.

    Existem contradições entre as versões apresentadas?
    Datas, jornadas, funções, acontecimentos e documentos apresentados nas diferentes ações podem ter impacto na estratégia defensiva.

    Essa conferência precisa ocorrer antes que a empresa trate os processos como demandas independentes.

    Se houver litispendência, a segunda ação é automaticamente encerrada?

    Não. A empresa precisa demonstrar a identidade entre as demandas, e o reconhecimento cabe ao Judiciário.

    O CPC prevê que a litispendência pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito.

    Mas afirmar simplesmente que “já existe outra ação” não demonstra a duplicidade.

    A defesa precisa identificar objetivamente onde estão as coincidências entre partes, causa de pedir e pedidos e apresentar os elementos necessários para que o juízo examine a questão.

    É justamente por isso que recuperar a petição inicial, decisões e demais documentos do processo anterior pode ser determinante para a defesa.

    A empresa pode pedir multa por litigância de má-fé?

    Sim, quando houver elementos concretos que enquadrem a conduta nas hipóteses previstas pela CLT.

    Mas o pedido não deve ser automático sempre que forem encontradas duas ações.

    A litigância de má-fé exige uma situação que ultrapasse a simples existência de processos distintos.

    No caso da trabalhadora que ajuizou demandas relacionadas aos mesmos fatos por intermédio de diferentes advogados, a penalidade foi aplicada diante de um conjunto específico de circunstâncias e provas.

    Em outro caso divulgado pelo TRT de Minas Gerais em 2026, a multa também foi aplicada porque pedidos já definitivamente julgados foram novamente apresentados e o Tribunal identificou alteração da verdade dos fatos e conduta temerária.

    Portanto, a empresa deve trabalhar com evidências, e não com presunções.

    A empresa precisa informar ao juiz que encontrou outra ação?

    Sim. Ao identificar possível litispendência, coisa julgada ou outro fato processualmente relevante, a informação deve ser avaliada pela defesa e apresentada no momento processual adequado.

    Isso exige mais do que mencionar o número do processo anterior.

    É necessário comparar as demandas e demonstrar juridicamente por que aquela ação anterior interfere na atual.

    Essa análise também pode revelar algo além da duplicidade.

    Uma petição anterior pode conter declarações, documentos ou versões dos fatos diferentes das apresentadas no novo processo. Dependendo do caso, essas informações podem ser relevantes para outros pontos da defesa.

    Como a empresa pode evitar que processos anteriores passem despercebidos?

    O risco aumenta quando o histórico do contencioso trabalhista fica fragmentado.

    Uma empresa que possui dezenas ou centenas de processos precisa conseguir localizar rapidamente:

    • reclamações anteriores do mesmo empregado;
    • petições iniciais e contestações;
    • acordos realizados;
    • decisões judiciais;
    • documentos apresentados;
    • períodos discutidos;
    • pedidos formulados;
    • resultado definitivo de cada demanda.

    Esse histórico permite que uma nova reclamação seja analisada dentro do contexto completo da relação entre a empresa e aquele empregado.

    Não se trata apenas de organização administrativa.

    O histórico processual pode mudar a estratégia da defesa.

    Recebeu uma nova ação de um ex-empregado que já processou a empresa?

    Não presuma que a nova reclamação é irregular, mas também não analise o processo de forma isolada.

    Quando existe uma ação anterior, comparar partes, fatos, períodos, pedidos e decisões pode revelar litispendência, coisa julgada, contradições relevantes ou até circunstâncias que precisam ser levadas ao conhecimento do juízo.

    Uma defesa trabalhista empresarial consistente começa antes da resposta aos pedidos da nova petição. Ela também exige compreender o histórico processual daquele conflito.

    O Noronha & Nogueira Advogados assessora empresas no contencioso trabalhista e na definição de estratégias de defesa, com análise jurídica dos processos, prevenção de passivos e proteção dos interesses empresariais.