Noronha e Nogueira Advogados

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  • Aprovado fim da escala 6×1: quando começa a valer e o que as empresas precisam mudar?

    Aprovado fim da escala 6×1: quando começa a valer e o que as empresas precisam mudar?

    Tempo de leitura: 14 minutos

    O fim da escala 6×1 não exige que as empresas mudem suas jornadas imediatamente após a aprovação pelo Senado. A transição começa 60 dias após a publicação da Emenda Constitucional: nessa primeira etapa, os empregados abrangidos passam a ter direito a dois dias de repouso semanal remunerado e a jornada máxima cai de 44 para 42 horas semanais. Doze meses depois, o limite passa para 40 horas, sem redução salarial.

    Empresas terão uma primeira mudança em 60 dias, com dois dias de descanso e jornada máxima de 42 horas; depois, o limite cairá para 40 horas semanais

    A mudança é relevante para qualquer empresa que hoje organize suas equipes com seis dias de trabalho para um de descanso, mas seu impacto tende a ser ainda maior em atividades que precisam funcionar continuamente ou durante grande parte da semana, como comércio, supermercados, restaurantes, hotéis, hospitais, indústrias e serviços.

    Isso porque acabar com a escala 6×1 não significa necessariamente fechar a empresa dois dias por semana.

    O que muda é a organização da jornada de cada empregado.

    Para manter a operação nos mesmos dias e horários, muitas empresas terão de redistribuir equipes, rever escalas, analisar instrumentos coletivos e calcular se será necessário contratar mais pessoas ou reorganizar horários.

    A escala 6×1 acabou?

    Sim. O texto aprovado pelo Congresso substitui a lógica de seis dias de trabalho para um de descanso pela garantia de dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial.

    O Senado aprovou a PEC 221/2019 em dois turnos no dia 14 de outubro, por 75 votos a 1 em cada votação, mantendo o texto anteriormente aprovado pela Câmara. Por não ter sofrido alteração no Senado, a proposta seguiu diretamente para promulgação.

    Além dos dois dias de repouso, a mudança reduz o limite constitucional da jornada semanal.

    Hoje, a referência geral é de até 44 horas semanais. A nova regra estabelece uma transição até as 40 horas. 

    Para as empresas, portanto, são duas mudanças relacionadas, mas diferentes:

    1. a quantidade de dias de repouso semanal;
    2. o limite máximo de horas trabalhadas na semana.

    Essa distinção será importante na hora de redesenhar as escalas.

    Quando o fim da escala 6×1 começa a valer para as empresas?

    A primeira mudança obrigatória ocorre 60 dias após a publicação da Emenda Constitucional.

    É nessa data que a empresa deverá observar a jornada máxima de 42 horas semanais e os dois dias de repouso semanal remunerado.

    Depois haverá uma segunda etapa.

    Passados mais 12 meses, a jornada máxima será reduzida novamente, agora para 40 horas semanais. O texto mantém o limite de até oito horas diárias, além das possibilidades constitucionais de compensação de horários e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva.

    Isso significa que a transição completa leva 14 meses.

    Mas, para o empregador, é um erro interpretar isso como se houvesse 14 meses para começar a se preparar.

    A primeira adaptação precisa estar pronta em 60 dias.

    Há um número mínimo de empregados para que a empresa seja obrigada a cumprir o fim da escala 6×1?

    A emenda se aplica a empresas de todos os tamanhos, independentemente do número de funcionários, desde que tenham trabalhadores contratados sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

    Portanto, não existe um “número mínimo” de empregados para que a regra passe a valer. Se o negócio tiver apenas 1 funcionário com carteira assinada, já estará obrigado a cumprir a transição.

    Nota: Sabendo do impacto financeiro sobre os pequenos negócios, o texto da emenda autorizou expressamente que o Congresso crie, posteriormente, uma lei complementar com medidas transitórias específicas para PMEs e MEIs, contanto que essas medidas visem a manutenção dos empregos.

    A empresa já precisa mudar a escala dos empregados?

    Não, as empresas não precisam mudar a escala dos empregados imediatamente.

    Como o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nesta sexta-feira, 16 de outubro de 2026, foi estabelecido um prazo legal de transição para que os empregadores adaptem suas operações.

    A jornada cairá de 44 para 40 horas de uma vez?

    Não. A redução será feita em duas etapas.

    O cronograma obrigatório funciona da seguinte forma:

    • Próximos 60 dias (Até meados de dezembro de 2026): Nada muda de forma imediata. As empresas podem manter a escala atual de 44 horas e o regime 6×1. Esse tempo serve justamente para o planejamento das novas escalas, contratações ou negociações coletivas.
    • A partir de 16 de dezembro de 2026: Entra em vigor a primeira fase obrigatória. A partir desta data, as empresas devem garantir os dois dias de folga na semana (escala 5×2) e a jornada máxima cai de 44 para 42 horas semanais, sem qualquer redução no salário.
    • A partir de 16 de dezembro de 2027 (14 meses após a promulgação): A jornada máxima de trabalho cai definitivamente para 40 horas semanais, mantendo-se a obrigatoriedade das duas folgas semanais.

    A empresa pode reduzir o salário porque a jornada ficará menor?

    Não. A redução da jornada prevista pela mudança constitucional não autoriza redução salarial.

    O texto determina expressamente que a diminuição da duração do trabalho e o aumento do repouso semanal serão aplicados aos contratos em vigor sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.

    Esse ponto produz um efeito empresarial importante.

    Se um empregado recebe determinado salário para uma jornada atual de 44 horas e passa a cumprir 42 e posteriormente 40 horas em razão da nova regra constitucional, a empresa não poderá simplesmente reduzir proporcionalmente sua remuneração.

    Portanto, o planejamento não envolve apenas horário.

    Envolve também custo da hora de trabalho, necessidade de cobertura da operação e dimensionamento da equipe.

    O fim da escala 6×1 significa que toda empresa terá de fechar dois dias por semana?

    Não. Os dois dias de descanso pertencem ao empregado. Isso não significa que o estabelecimento precise permanecer fechado nos mesmos dois dias.

    Essa diferença é especialmente importante para empresas que funcionam aos sábados, domingos ou todos os dias da semana.

    Uma operação pode continuar funcionando seis ou sete dias, desde que a empresa organize equipes e jornadas compatíveis com as novas regras e com as demais normas trabalhistas aplicáveis à atividade.

    Na prática, isso pode exigir escalas diferentes entre os empregados.

    Uma equipe pode descansar em determinados dias e outra em dias distintos, preservando o funcionamento do estabelecimento.

    O desafio empresarial será construir essa distribuição sem ultrapassar a jornada máxima e sem desrespeitar o novo direito ao repouso.

    Os dois dias de folga terão de ser sábado e domingo?

    Não. Os dois dias de folga não precisam ser obrigatoriamente no sábado e no domingo.

    A Emenda Constitucional nº 141 de 2026 apenas obriga as empresas a concederem dois dias de descanso por semana, mas dá flexibilidade sobre quais dias serão esses.

    A distribuição das folgas funcionará com base nos seguintes critérios:

    • Preferência pelo domingo: O texto constitucional determina que um dos dias de folga deve ocorrer, preferencialmente, aos domingos.
    • Segundo dia flexível:
      A outra folga pode ser concedida em qualquer outro dia da semana, de acordo com as necessidades operacionais de cada setor. Um funcionário pode folgar no domingo e na segunda-feira, por exemplo.
    • Dias não consecutivos: A lei também não exige que as duas folgas sejam seguidas. Uma empresa pode organizar a escala para dar uma folga na quarta-feira e outra no domingo, contanto que o trabalhador não fique mais de sete dias seguidos trabalhando sem descanso.
    • Acordos coletivos no comércio e serviços: Setores que funcionam de ponta a ponta (como supermercados, shoppings, farmácias, hotéis e hospitais) poderão manter o funcionamento regular nos fins de semana utilizando escalas de revezamento entre as equipes. Convenções e acordos coletivos podem detalhar o calendário de folgas, desde que garantam a média de dois descansos por semana dentro do mesmo mês.

    Portanto, 5×2 não deve ser confundido automaticamente com trabalho de segunda a sexta-feira.

    A empresa poderá distribuir os dois dias de descanso em outros momentos?

    Sim, as empresas têm flexibilidade para distribuir os dias de descanso em outros momentos, contanto que respeitem os limites impostos pela nova legislação trabalhista. [1]

    De acordo com o texto da Emenda Constitucional nº 141 de 2026, a distribuição dos dois dias de descanso segue regras claras:

    • Folgas intercaladas: As duas folgas não precisam ser consecutivas (juntas). O empregador pode definir, por exemplo, um descanso na quarta-feira e outro no domingo, conforme a necessidade operacional. 
    • Limite máximo de dias seguidos: A organização interna deve garantir que o funcionário tenha pelo menos um dia de descanso no intervalo máximo de uma semana de serviço. Isso significa que não é permitido fazer o funcionário trabalhar mais de 7 dias seguidos sem nenhuma folga.
    • Revezamento mensal:
      Para setores comerciais e industriais que funcionam ininterruptamente aos sábados e domingos, a organização das folgas deve ser feita por meio de escalas de revezamento organizadas mensalmente.
    • Acordos e Convenções Coletivas: A PEC abre espaço expresso para que sindicatos e corporações criem regimes compensatórios alternativos. Sob aprovação de norma coletiva, as folgas podem ser acumuladas ou redistribuídas de formas diferentes, desde que o trabalhador atinja, na média do fechamento do mês, o equivalente a duas folgas semanais e os dias devidos sejam compensados integralmente no mesmo mês-calendário.

    O banco de horas resolve a redução da jornada de 44 para 40 horas?

    Não. Banco de horas não pode ser utilizado simplesmente para neutralizar um novo limite constitucional permanente de jornada.

    Essa é uma distinção importante.

    O banco de horas continua sendo um instrumento de compensação de jornada nos limites permitidos pela legislação e pelo instrumento que o instituiu.

    Outra coisa é manter estruturalmente uma jornada acima do novo limite e tratar todas as horas excedentes como se fossem apenas créditos para compensação futura.

    Quando a jornada máxima constitucional cair, a organização normal do trabalho precisará respeitar o novo teto.

    A empresa pode utilizar mecanismos legais de compensação quando cabíveis, mas não deve partir da premissa de que o banco de horas permite conservar indefinidamente uma escala incompatível com a nova regra.

    A empresa poderá simplesmente pagar horas extras e manter a mesma escala?

    Não, a empresa não pode simplesmente pagar horas extras para anular a regra e manter a escala 6×1 tradicional.

    O direito aos dois dias de descanso semanal remunerado passou a ser uma garantia constitucional com a promulgação da Emenda Constitucional nº 141 de 2026.

    A aplicação das horas extras funcionará sob limites rígidos, conforme detalhado pelas regras promulgadas:

    1. A folga virou cláusula pétrea (Direito Constitucional)

    As horas extras e o banco de horas continuam permitidos na legislação, mas apenas para estender a jornada diária temporariamente (respeitando o limite legal de até 2 horas extras por dia). Elas não podem ser usadas de forma permanente para suprimir o segundo dia de descanso obrigatório. Impor o trabalho contínuo de 6 dias pagando a mais de forma fixa configura fraude trabalhista.

    1. A única exceção: Acordos Coletivos

    A única maneira legal de um funcionário trabalhar na escala 6×1 após o período de transição é se houver uma Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o sindicato da categoria e as empresas. 

    Ainda assim, o texto da PEC impõe critérios estritos para que esse acordo seja válido:

    • Compensação no mesmo mês: O dia trabalhado a mais no formato 6×1 precisa obrigatoriamente ser compensado com folga dentro do mesmo mês-calendário.
    • Média mensal: No fechamento do mês, o trabalhador precisa obrigatoriamente somar a média de dois dias de repouso por semana.
    1. A hora extra ficou mais cara

    Como o salário mensal não pode ser reduzido, mas a carga horária semanal cai (de 44h para 42h e, depois, para 40h), o valor do salário-hora aumentou automaticamente em 10%. Como consequência, o custo de qualquer hora extra (que exige o adicional mínimo de 50%) se tornou muito mais elevado para o empregador.

    Convenções e acordos coletivos terão de ser revistos?

    Sim, todas as convenções e acordos coletivos incompatíveis com as novas regras terão de ser revistos.

    A partir de hoje, 16 de outubro de 2026, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 141, iniciou-se um processo imediato de renegociação sindical em todo o país. O impacto sobre as normas coletivas vigentes e futuras ocorrerá de duas formas principais:

    1. Perda automática de validade de cláusulas antigas

    Todas as cláusulas vigentes em Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) que determinem ou facilitem jornadas de 44 horas semanais vinculadas à escala 6×1 perderão o efeito jurídico assim que os prazos de transição forem atingidos. Nenhuma regra setorial anterior pode se sobrepor ao novo teto constitucional.

    1. O papel dos sindicatos na transição de 12 meses

    Os sindicatos patronais e de trabalhadores precisarão sentar à mesa nos próximos meses para desenhar novos termos devido à flexibilização permitida pela PEC:

    • Adaptação da jornada diária: Durante os primeiros 12 meses da transição (o período em que o teto cai para 42 horas), a emenda permite que acordos coletivos estabeleçam jornadas diárias superiores a 8 horas para conseguir encaixar a escala de 42 horas semanais sem que as empresas precisem paralisar suas operações, desde que respeitados rigorosamente os dois dias de descanso.
    • Criação de novos regimes compensatórios: Setores complexos como o varejo, hotelaria, saúde e segurança dependem de novas rodadas de negociação coletiva para regulamentar legalmente os modelos de escalas alternativas. A negociação ganhou autorização expressa para moldar esses formatos, contanto que a média mensal preserve as duas folgas por semana.

    Por isso, RH e jurídico precisam mapear desde já quais cláusulas de convenções e acordos tratam de escala, jornada, compensação, banco de horas, domingos e repousos.

    Dependendo da categoria, a adaptação poderá exigir diálogo com o sindicato antes mesmo de a primeira etapa entrar em vigor.

    A escala 12×36 também acaba?

    Não, a escala 12×36 não acaba com as novas regras.

    A Emenda Constitucional nº 141 de 2026 foca no fim do regime 6×1 tradicional e na redução da jornada máxima para 40 horas semanais, mas não proíbe expressamente as escalas especiais já consolidadas na legislação trabalhista.

    O funcionamento da escala 12×36 (onde o empregado trabalha 12 horas seguidas e folga as 36 horas seguintes) continuará ativo sob as seguintes condições:

    • Manutenção para serviços essenciais: Setores que dependem de funcionamento ininterrupto, como saúde (hospitais e pronto-socorros), segurança (vigilantes) e portaria, estão autorizados a manter regimes diferenciados de plantão.
    • Segurança jurídica por negociação: Como a PEC prevê regimes de compensação por meio de convenção ou acordo coletivo, a continuidade prática desse modelo dependerá de ajustes e validações formais entre os sindicatos e as empresas.
    • Jornada média preservada: Na escala 12×36, o trabalhador cumpre cerca de 36 a 48 horas semanais a depender da semana (alternando semanas com 3 ou 4 dias de trabalho). Por sua própria natureza de descanso estendido (onde a pessoa folga mais de 3 dias inteiros por semana), ela já entrega um período de repouso superior ao mínimo exigido pela nova lei.
    • Cálculo de horas extras: Especialistas indicam que, pela regra da 12×36, os feriados trabalhados e os descansos semanais já são considerados legalmente compensados pelo período de 36 horas de folga subsequente. A hora extra continua valendo apenas quando o limite diário de 12 horas de plantão for ultrapassado.

     

    Quem já trabalha 40 horas semanais terá a jornada reduzida novamente?

    Não, quem já trabalha 40 horas semanais (ou menos) não terá direito a uma nova redução na jornada e nem a uma terceira folga automática.

    O impacto para quem já está nessa faixa de horário funciona sob as seguintes regras:

    • Jornadas intocadas: O texto promulgado deixa explícito que jornadas já fixadas em até 40 horas semanais não sofrerão redução proporcional. Se o seu contrato já prevê 40 horas, 36 horas ou menos, ele continuará exatamente igual.
    • Ganho de folga apenas se trabalhava no sábado: A única exceção de mudança para quem faz 40 horas ocorre no formato da escala. Se o profissional cumpre 40 horas divididas em 6 dias (trabalhando um pouco no sábado), a empresa precisará obrigatoriamente concentrar essas 40 horas em 5 dias, garantindo a segunda folga semanal obrigatória.
    • Redução de jornada interna apenas via sindicato: Uma jornada inferior ao novo limite constitucional só poderá ser conquistada no futuro se houver um novo acordo ou convenção coletiva específico da sua categoria profissional prevendo isso.

    O fim da escala 6×1 vale para todas as relações de trabalho?

    Não, o fim da escala 6×1 não vale para todas as relações de trabalho. A Emenda Constitucional nº 141 de 2026 altera as regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas o próprio texto legal e a natureza dos contratos criam exceções importantes.

    Quem está protegido e entra na nova regra?

    • Trabalhadores de carteira assinada (CLT): É o grupo principal. Vale para funcionários do comércio, indústria, serviços e hotelaria.
    • Empregados domésticos: A regra vale para quem trabalha sob regime integral em residências (como babás, cuidadores, motoristas particulares e caseiros contratados). Eles passam a ter direito ao limite máximo de 40 horas e dois dias de descanso.
       

    Quem fica de fora ou tem regras diferentes?

    Para entender quem não muda automaticamente ou está excluído da PEC, as relações de trabalho dividem-se em grupos:

    1. Relações sem vínculo CLT (não são afetadas)
    • PJ, Autônomos e MEIs: Como prestadores de serviço sob regime de Pessoa Jurídica (PJ) ou autônomos não possuem vínculo de emprego, eles mesmos gerenciam suas próprias rotinas e horários. Nota: Se um MEI tiver um funcionário contratado, esse funcionário passa a ter direito à nova escala.
    • Estagiários: São regidos por uma legislação própria (Lei do Estágio), que já limita a carga horária a, no máximo, 6 horas diárias e 30 horas semanais.
    1. Categorias com regras específicas no texto da PEC
    • Servidores Públicos: Funcionários estatutários federais, estaduais e municipais ficam de fora. Eles são regidos por estatutos próprios, embora a grande maioria já atue em regimes de 40 horas semanais ou menos.
    • Profissionais “Hipersuficientes”: Empregados com diploma de ensino superior que recebam remuneração igual ou superior a R$ 21.118,87. A emenda prevê que a duração do trabalho deles poderá ser definida por negociação direta com o patrão, embora a escala 5×2 média continue assegurada.
    • Cargos de Confiança: Diretores e gerentes com amplos poderes de gestão, que por lei já possuem flexibilidade e não registram ponto eletrônico. Eles mantêm o direito à média de duas folgas, mas sem submissão ao controle rígido de horas semanais.
    1. Serviços contínuos (mantêm escalas especiais)

    Categorias em setores essenciais como saúde (plantonistas 12×36), segurança, vigilância, limpeza urbana e transporte não vão parar de funcionar. Eles podem manter turnos diferenciados, desde que os sindicatos validem o formato via acordo coletivo e garantam a compensação das folgas dentro do mesmo mês

    O que as empresas precisam revisar antes dos primeiros 60 dias?

    Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 141 realizada pelo Congresso Nacional, o relógio começou a correr para o setor produtivo. Como os primeiros efeitos jurídicos e operacionais entram em vigor no 61º dia, as empresas têm uma janela curta de 60 dias para realizar uma revisão estrutural profunda.

    Para evitar riscos de passivos trabalhistas, multas e interrupções na operação, os departamentos de Recursos Humanos, Jurídico e Financeiro precisam focar em cinco frentes principais de revisão prioritária:

    1. Remapeamento completo de escalas e turnos

    A primeira medida é realizar um inventário interno de todas as jornadas contratadas.

    • Migração para o modelo 5×2: Mapear quem hoje atua no regime 6×1 e desenhar a nova escala com dois dias de descanso semanal remunerado (DSR).
    • Distribuição da jornada de 42h: Na primeira fase de transição, o limite cai de 44 para 42 horas semanais. A empresa precisa decidir se distribuirá essas 2 horas a menos reduzindo o horário diário ou concentrando a redução em dias específicos (se dividida igualmente em 5 dias, a jornada diária passa a ser de 8 horas e 24 minutes).
    • Escala de revezamento aos finais de semana: Os dois dias de folga não precisam ser consecutivos nem obrigatoriamente no sábado e domingo, mas pelo menos um deles deve ser preferencialmente aos domingos. Setores de comércio e serviços que funcionam aos fins de semana precisam revisar esse revezamento imediatamente.
    1. Parâmetros da folha de pagamento e sistemas de ponto

    Os sistemas de tecnologia (ERP e controle de ponto eletrônico) precisam de novos parâmetros antes do prazo final.

    • Valor do salário-hora: Como a jornada semanal diminui de 44 horas para 42 horas (e caminhará para 40 horas no ano seguinte) sem redução salarial, o valor nominal da hora trabalhada sobe.
    • Cálculo de encargos e variáveis: Os parâmetros de horas extras, adicional noturno, DSR, FGTS e férias precisam ser recalculados com base no novo divisor de horas para evitar pagamentos incorretos.
    1. Convenções e acordos coletivos com sindicatos

    O diálogo sindical torna-se a peça mais estratégica desses 60 dias.

    • Perda de validade de regras antigas: Cláusulas de acordos vigentes sobre banco de horas, compensações ou turnos que sejam incompatíveis com o teto de 42 horas e dois DSRs perdem a validade jurídica automaticamente no 61º dia.
    • Negociação de regimes compensatórios: A emenda permite que, excepcionalmente por meio de convenção ou acordo coletivo, sejam adotadas escalas diferentes da 5×2 (inclusive mantendo dias a mais de trabalho, desde que compensados com folgas dentro do mesmo mês-calendário e respeitando as duas folgas semanais médias). As empresas devem procurar os sindicatos para pactuar esses aditivos antes do fim do prazo.
    1. Contratos com terceirizados e fornecedores

    Empresas que contratam serviços de terceiros (como facilities, segurança, limpeza e logística) precisam sentar à mesa com seus fornecedores. 

    • Pedidos de reequilíbrio econômico: Como esses contratos costumam ser precificados por postos de trabalho baseados em 44 horas semanais, as prestadoras de serviço repassarão a alta de seus custos operacionais. É preciso revisar esses contratos e os SLAs (Acordos de Nível de Serviço) para entender o impacto financeiro no orçamento da empresa. 

    Nota: Prestadores diretos de serviços para a administração pública têm prazos diferenciados de até 12 meses, mas o setor privado deve se adequar em 60 dias. 

    1. Análise de capacidade operacional e orçamento (margem marginal)

    A diretoria financeira e de operações precisa definir a estratégia de sobrevivência do negócio sob os novos custos:

    • Contratar vs. pagar hora extra vs. reduzir horário:
      Avaliar o fluxo de clientes nos horários de pico e ociosidade. O empresário precisará calcular se vale mais a pena absorver a janela de horas vagas com novas contratações, arcar com o limite legal de até 2 horas extras diárias por funcionário ou simplesmente reduzir o horário de funcionamento do estabelecimento (como fechar mais cedo ou não abrir em certos dias).

    A empresa deve esperar a regulamentação para começar a se preparar?

    Não. Há pontos que ainda poderão receber regulamentação, mas os elementos centrais da mudança já estão definidos.

    A empresa já sabe que haverá dois dias de repouso semanal remunerado, que a jornada máxima cairá primeiro para 42 horas e depois para 40 horas e que a redução não poderá diminuir o salário.

    Isso já é suficiente para começar o diagnóstico.

    O que não seria prudente é implementar agora soluções definitivas para situações especiais que ainda dependam de regulamentação.

    Planejamento e execução são momentos diferentes.

    Fim da escala 6×1: o prazo é de transição, não de espera

    Para empresas, talvez esse seja o ponto mais importante da mudança.

    A redução completa para 40 horas será gradual, mas a primeira obrigação chega muito antes: 60 dias após a publicação da Emenda Constitucional.

    Empresas que hoje utilizam 6×1 ou jornadas de 44 horas precisam aproveitar esse intervalo para entender como a mudança afetará pessoas, turnos, folha de pagamento, normas coletivas e continuidade da operação.

    A questão não é simplesmente “qual escala substituirá a 6×1?”.

    Para cada empresa, a pergunta correta será: como reorganizar a operação para assegurar dois dias de repouso, cumprir os novos limites de jornada e continuar atendendo às necessidades do negócio?

    Como preparar a empresa para o fim da escala 6×1?

    A adaptação exige mais do que alterar horários no sistema de ponto.

    É preciso revisar contratos e instrumentos coletivos, mapear jornadas atuais, projetar a cobertura necessária para cada operação, avaliar banco de horas e horas extras, identificar regimes especiais e acompanhar a regulamentação que ainda poderá atingir categorias ou empresas específicas.

    O Noronha & Nogueira Advogados atua na assessoria trabalhista empresarial e pode auxiliar empresas na análise das novas regras, na revisão das escalas e na construção de uma transição juridicamente segura e compatível com a realidade da operação.

    Referências oficiais

    PEC 221/2019; Câmara dos Deputados; Senado Federal e texto aprovado pelo Congresso Nacional. A Câmara aprovou a proposta em dois turnos em maio de 2026 e o Senado concluiu a votação em 14 de outubro, mantendo o mesmo texto, o que permitiu seu encaminhamento direto à promulgação.

  • Fim da escala 6×1: o que pode mudar para as empresas?

    Fim da escala 6×1: o que pode mudar para as empresas?

    Tempo de leitura: 10 minutos

    Entenda o que o fim da escala 6×1 pode mudar para as empresas, como seria a jornada de 40 horas e quais impactos o empregador deve acompanhar.

    A escala 6×1 já acabou? Entenda o que a PEC 221/2019 prevê e quais mudanças as empresas precisam acompanhar

    Não, a escala 6×1 ainda não acabou. A PEC 221/2019 foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado em 2 de setembro de 2026, mas ainda precisa passar pelo Plenário da Casa. O texto reduz gradualmente a jornada máxima semanal de 44 para 40 horas, assegura dois dias de repouso semanal remunerado e proíbe redução salarial em razão da mudança. Enquanto a PEC não concluir sua tramitação e for promulgada, as regras atuais continuam em vigor. 

    O debate sobre o fim da escala 6×1 ganhou uma nova dimensão para as empresas.

    Depois de ser aprovada pela Câmara dos Deputados, a PEC 221/2019 avançou no Senado e recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça em 2 de setembro de 2026. A proposta segue agora para análise do Plenário. 

    Isso não significa que as empresas devam alterar imediatamente suas jornadas.

    Mas o avanço da proposta também torna pouco recomendável olhar para o tema apenas quando uma eventual mudança já estiver em vigor.

    Reduzir o limite semanal, ampliar o repouso sem diminuir salários e reorganizar escalas pode produzir efeitos diferentes conforme o número de empregados, os horários de funcionamento, a necessidade de operação contínua, os instrumentos coletivos e o modelo de jornada atualmente utilizado.

    Por isso, para o empregador, a discussão sobre o fim da escala 6×1 vai muito além de decidir quantos dias cada empregado trabalhará na semana.

    A escala 6×1 já acabou?

    Não.

    Esse é o primeiro ponto que precisa ficar claro para empresas, RH e gestores.

    A PEC 221/2019 já foi aprovada pela Câmara dos Deputados em dois turnos. No Senado, recebeu parecer favorável da CCJ em 2 de setembro de 2026 e segue para o Plenário.

    Por se tratar de uma Proposta de Emenda à Constituição, ainda há etapas legislativas a serem cumpridas.

    Portanto, a aprovação na CCJ não alterou imediatamente as regras de jornada das empresas.

    Enquanto não houver conclusão do processo legislativo e eventual promulgação da emenda constitucional, os empregadores continuam sujeitos às regras atualmente vigentes.

    Essa distinção é especialmente importante diante de manchetes que utilizam expressões como “fim da escala 6×1 aprovado”. O que avançou foi a proposta de alteração constitucional, e não uma nova regra já aplicável às relações de trabalho.

    O que prevê a proposta para o fim da escala 6×1?

    O texto aprovado pela Câmara e mantido pela CCJ do Senado promove mudanças que precisam ser analisadas conjuntamente.

    A primeira é a redução da duração máxima do trabalho normal de 44 para 40 horas semanais, mantendo o limite de oito horas diárias e a possibilidade de compensação de horários e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva.

    A segunda é a previsão de dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos.

    A terceira é a garantia de que a implementação dessas mudanças ocorra sem redução salarial, inclusive em relação aos pisos salariais.

    É justamente a combinação desses elementos que torna a discussão relevante para o planejamento empresarial.

    Não se trata simplesmente de retirar um dia de trabalho da semana. A empresa precisa considerar simultaneamente horas disponíveis, descanso, remuneração e continuidade da operação.

    Fim da escala 6×1 significa que todas as empresas terão de funcionar em escala 5×2?

    Essa interpretação exige cautela.

    A expressão “escala 5×2” ajuda a compreender a lógica geral da proposta, já que o texto amplia o repouso semanal remunerado para dois dias. Mas isso não significa necessariamente que todas as empresas terão de adotar um modelo idêntico de segunda a sexta-feira, com sábado e domingo livres.

    O texto aprovado prevê que um dos dois dias de repouso seja preferencialmente aos domingos, e não obrigatoriamente.

    Além disso, admite excepcionalmente que acordo ou convenção coletiva institua regime de compensação dos repousos, desde que seja assegurada, na média mensal, a quantidade equivalente a dois dias de repouso por semana e pelo menos um descanso em cada período máximo de sete dias.

    A proposta também permite que lei estabeleça hipóteses e condições para regimes diferenciados de duração do trabalho e repouso, respeitados os limites constitucionais previstos no próprio texto.

    Isso será particularmente relevante para empresas cuja atividade não pode simplesmente parar dois dias por semana.

    Hospitais, hotéis, restaurantes, supermercados, indústrias, empresas de logística e outros negócios com funcionamento contínuo ou ampliado poderão enfrentar desafios diferentes daqueles encontrados por empresas que já operam predominantemente de segunda a sexta-feira.

    Dois dias de repouso para o empregado não significam, necessariamente, dois dias de fechamento da empresa.

    O problema empresarial estará justamente em organizar equipes e jornadas para compatibilizar descanso e continuidade da atividade.

    A jornada cairia imediatamente de 44 para 40 horas semanais?

    Pelo texto atualmente aprovado, não.

    A PEC estabelece uma transição em duas etapas.

    Decorridos dois meses da publicação de eventual emenda constitucional, a duração normal do trabalho passaria a não exceder 42 horas semanais.

    Depois, transcorrido um ano a partir do término desse primeiro prazo, o limite passaria para 40 horas semanais.

    Portanto, se o texto atual for definitivamente aprovado e promulgado, a passagem de 44 para 40 horas não ocorreria de uma só vez.

    Essa transição tem relevância para o planejamento empresarial porque permite distinguir pelo menos dois momentos de reorganização da jornada.

    A empresa poderia precisar avaliar inicialmente como operar dentro do limite de 42 horas e, posteriormente, como estruturar definitivamente suas equipes diante do limite de 40 horas.

    A redução da jornada poderá diminuir o salário dos empregados?

    O texto da PEC é expresso ao afastar essa possibilidade como consequência da mudança.

    A redução da jornada e o aumento do repouso seriam aplicáveis aos contratos de trabalho em vigor sem redução salarial nominal, proporcional ou de outra espécie, e a proteção também alcançaria os pisos salariais.

    Esse ponto está no centro das preocupações apresentadas por parte do setor empresarial.

    Se o empregado mantém a remuneração e passa a cumprir uma jornada semanal menor, o valor proporcional da hora de trabalho aumenta.

    Isso, entretanto, não permite concluir que todas as empresas terão exatamente o mesmo aumento de custo total.

    O impacto dependerá da forma como cada negócio utiliza sua mão de obra.

    Uma empresa que já opera com 40 horas semanais parte de uma realidade diferente daquela que utiliza integralmente as 44 horas. Da mesma forma, uma atividade que precisa manter equipes durante sete dias da semana enfrenta um problema diferente daquele de uma empresa cujo funcionamento pode ser reorganizado sem necessidade de cobertura contínua.

    Por isso, a discussão econômica sobre a PEC não pode ser reduzida a uma única porcentagem aplicável indistintamente a todos os empregadores.

    O fim da escala 6×1 pode obrigar a empresa a contratar mais empregados?

    Pode aumentar essa necessidade em algumas operações, mas não é possível afirmar que toda empresa terá de contratar.

    Esse será um dos efeitos que precisarão ser projetados individualmente.

    Imagine uma operação que hoje depende da quantidade total de horas disponíveis de determinada equipe para cobrir todos os seus turnos.

    Se a jornada individual for reduzida, mas o período de funcionamento permanecer igual, a empresa terá de avaliar como preencher as horas que deixarem de ser cobertas.

    Dependendo do negócio, isso poderá envolver reorganização das escalas, redistribuição de equipes, mudanças nos turnos, revisão de processos, negociação coletiva ou necessidade de novas contratações.

    Em outras empresas, a adaptação poderá ser menor porque a jornada já está próxima ou abaixo das 40 horas ou porque existe maior flexibilidade operacional.

    É por isso que o impacto do fim da escala 6×1 não será uniforme entre empresas nem entre setores.

    Quais empresas podem sentir mais os efeitos da mudança?

    A tendência é que a discussão seja mais complexa em atividades que combinam jornadas próximas ao limite atual com necessidade de funcionamento prolongado ou contínuo.

    Comércio, saúde, hotelaria, alimentação, logística, construção, indústria e determinados serviços estão entre os segmentos nos quais cobertura de turnos e disponibilidade de equipes podem assumir maior importância.

    Isso não significa que todos terão necessariamente aumento de quadro ou de custos na mesma proporção.

    A primeira pergunta empresarial deveria ser outra:

    Quantas horas de trabalho nossa operação precisa cobrir e como elas estão distribuídas atualmente entre as equipes?

    A partir dessa informação é possível começar a estimar onde uma eventual redução da jornada produziria lacunas de cobertura.

    Esse diagnóstico será aprofundado em outro conteúdo deste cluster, dedicado especificamente às empresas que funcionam todos os dias e aos impactos do fim da escala 6×1 sobre a organização das jornadas.

    A negociação coletiva continuará tendo importância?

    Sim, e esse é um aspecto importante do texto atual.

    A PEC mantém a possibilidade de compensação de horários e redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva e atribui à negociação coletiva papel específico em determinadas formas de compensação do repouso.

    Durante a transição, o texto também prevê possibilidade de norma coletiva modular a duração diária para viabilizar a distribuição da carga semanal, dentro dos limites estabelecidos.

    Além disso, a proposta determina que, após determinado período de eventual vigência, cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com o novo regime deixarão de produzir efeito.

    Portanto, se a PEC for promulgada, a análise empresarial não deverá se limitar ao texto constitucional.

    Será necessário verificar também convenções coletivas, acordos coletivos, regimes específicos e eventual legislação posterior aplicável à atividade.

    E as empresas que já adotam jornada de 40 horas ou menos?

    O texto traz uma regra importante para essas situações.

    A entrada em vigor da mudança não implicaria redução proporcional automática das jornadas que já estejam fixadas em 40 horas semanais ou menos.

    Em outras palavras, uma empresa que atualmente utiliza uma jornada de 40 horas não passaria automaticamente para uma jornada inferior apenas porque o teto constitucional teria sido reduzido de 44 para 40 horas.

    Entretanto, a nova disciplina dos dois dias de repouso semanal continuaria sendo relevante.

    Isso reforça novamente a necessidade de separar dois assuntos que aparecem juntos no debate público:

    redução do limite semanal de horas e ampliação do repouso semanal.

    Uma empresa pode já estar adequada ao primeiro aspecto e ainda assim precisar avaliar o segundo.

    Micro e pequenas empresas terão alguma regra diferente?

    O texto atualmente aprovado permite que lei complementar estabeleça medidas transitórias destinadas a mitigar impactos para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.

    Isso não significa, neste momento, que já exista uma regra definitiva de redução de custos, exceção à jornada ou benefício específico para essas empresas.

    A PEC cria a possibilidade de medidas de transição por lei complementar.

    Por isso, empresas de menor porte também precisam acompanhar não apenas a tramitação da proposta constitucional, mas eventual regulamentação posterior.

    A empresa já precisa mudar suas escalas?

    Não.

    A PEC ainda não foi promulgada e, portanto, não existe neste momento obrigação de substituir a escala 6×1 com fundamento nessa proposta.

    Mas existe uma diferença importante entre alterar a jornada agora e avaliar o impacto de uma possível mudança.

    O primeiro movimento seria prematuro.

    O segundo pode fazer parte de um planejamento empresarial preventivo.

    O que as empresas podem começar a avaliar antes de uma eventual mudança?

    Sem modificar precipitadamente contratos ou escalas, a empresa pode conhecer melhor sua própria exposição à proposta.

    Isso envolve identificar quais empregados cumprem jornadas superiores a 40 horas, quais unidades dependem de funcionamento aos fins de semana, quais atividades exigem cobertura contínua, como as folgas estão distribuídas, quanto da operação depende de horas extras e quais instrumentos coletivos disciplinam atualmente a jornada.

    Também pode ser útil projetar diferentes cenários de dimensionamento das equipes.

    A pergunta não precisa ser:

    “Como vamos implantar a nova escala?”

    Neste momento, a pergunta mais adequada é:

    “Se o texto atual for aprovado, onde estarão os principais pontos de impacto da nossa operação?”

    Essa diferença evita tanto a inércia quanto uma adaptação prematura a uma regra que ainda pode passar por etapas legislativas.

    O fim da escala 6×1 necessariamente aumentará os custos das empresas?

    Essa é uma das questões mais debatidas e não há uma resposta única aplicável a todas as empresas.

    Representantes empresariais têm apontado riscos de aumento de despesas com pessoal, necessidade de contratações adicionais e impactos mais intensos em atividades que dependem de funcionamento contínuo. Por outro lado, defensores da redução da jornada argumentam que ganhos de produtividade, menor rotatividade e redução de afastamentos poderiam compensar parte desses efeitos.

    O próprio parecer aprovado na CCJ apresenta argumentos relacionados a descanso, saúde, absenteísmo e produtividade como fundamentos favoráveis à proposta.

    Para uma empresa específica, porém, a pergunta mais útil não é qual dos lados do debate está certo de forma abstrata, é:

    Qual será o impacto sobre a sua própria estrutura de pessoal e operação.

    Esse será o foco do próximo artigo deste cluster: “Fim da escala 6×1 pode aumentar os custos da empresa?”

    Dúvidas frequentes sobre o fim da escala 6×1 para empresas

    O fim da escala 6×1 já foi aprovado?

    A PEC 221/2019 foi aprovada pela Câmara dos Deputados e recebeu parecer favorável da CCJ do Senado em 2 de setembro de 2026. A matéria segue para o Plenário do Senado. Portanto, a mudança ainda não está em vigor. 

    As empresas já precisam adotar a escala 5×2?

    Não. As regras atuais permanecem vigentes enquanto a proposta não concluir sua tramitação e for eventualmente promulgada.

    A proposta reduz a jornada para 40 horas imediatamente?

    Não. Pelo texto atual, o limite passaria primeiro para 42 horas semanais, dois meses após a publicação da eventual emenda, e posteriormente para 40 horas, após o período de transição previsto.

    O salário poderá ser reduzido proporcionalmente?

    Não em razão da redução prevista pela PEC. O texto determina que a implementação ocorra sem redução salarial e estende essa proteção aos pisos salariais.

    Os dois dias de folga precisarão ser sábado e domingo?

    Não necessariamente. A proposta prevê dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos, e contempla hipóteses de compensação por negociação coletiva dentro dos limites estabelecidos.

    Uma empresa que funciona sete dias por semana terá de fechar dois dias?

    Não é essa a consequência necessária da proposta. O repouso é uma garantia relacionada à jornada do trabalhador. Empresas com funcionamento contínuo precisarão avaliar a distribuição de equipes, turnos, folgas e instrumentos coletivos para manter a operação dentro das regras que eventualmente entrarem em vigor.

    Quem já trabalha 40 horas semanais passará automaticamente a trabalhar menos?

    Não. O texto estabelece que a mudança não implica redução proporcional das jornadas já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 horas. A disciplina relativa aos dois dias de repouso, entretanto, permanece relevante.

    Base jurídica e legislativa

    Este artigo considera o texto da PEC 221/2019, aprovado pela Câmara dos Deputados e objeto do parecer favorável aprovado pela CCJ do Senado em 2 de setembro de 2026.

    A proposta altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir o limite semanal da jornada, ampliar o repouso semanal remunerado e impedir redução salarial decorrente da mudança. O texto também disciplina transição, negociação coletiva, jornadas já inferiores ou iguais a 40 horas e possibilidade de medidas específicas para pequenos negócios.

    Acompanhe a tramitação oficial da PEC 221/2019 no Senado Federal

    Acompanhamento da evolução do fim da escala 6×1

    A tramitação ainda está em andamento.

    Em 2 de setembro de 2026, a CCJ do Senado aprovou parecer favorável à PEC nos termos do texto aprovado pela Câmara, e a matéria foi encaminhada para o Plenário. 

    Por isso, qualquer planejamento empresarial precisa distinguir o texto atualmente em discussão das regras efetivamente vigentes.

    Mudanças durante a tramitação, eventual promulgação, regulamentação posterior e novos instrumentos coletivos poderão alterar aspectos relevantes para a organização das jornadas.

    Este conteúdo deve, portanto, ser atualizado conforme a evolução legislativa.

    Como as empresas podem se preparar para uma possível mudança na jornada de trabalho?

    O avanço da PEC não exige que as empresas alterem imediatamente suas escalas, mas cria uma oportunidade para avaliar antecipadamente onde uma eventual mudança produziria maior impacto.

    Mapear jornadas, dimensionamento de equipes, períodos de maior demanda, necessidade de funcionamento contínuo, horas extras e instrumentos coletivos pode ajudar a empresa a compreender sua exposição antes que uma eventual nova regra precise ser implementada.

    O Noronha & Nogueira Advogados atua em assessoria trabalhista empresarial, apoiando empregadores na análise preventiva de jornadas, escalas de trabalho, instrumentos coletivos e mudanças legislativas com impacto nas relações de trabalho.

    No caso do fim da escala 6×1, acompanhar a tramitação e compreender antecipadamente os possíveis reflexos sobre a operação permite que decisões futuras sejam tomadas com mais informação e segurança jurídica.