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    Empresa pode demitir funcionária grávida se não sabia da gravidez?

    Tempo de leitura: 10 minutos

    A empresa pode demitir uma funcionária se não sabia da gravidez? Entenda a estabilidade da gestante e o que fazer se a gestação for descoberta após a demissão.

    A empresa não sabia que a funcionária estava grávida no momento da demissão? Entenda quando existe estabilidade e quais providências precisam ser avaliadas pelo empregador.

    O desconhecimento da gravidez pela empresa não afasta, por si só, a estabilidade gestacional. No Tema 497, o STF definiu que a incidência da garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Assim, se a gestação já existia quando ocorreu a dispensa sem justa causa, o fato de a empresa ou até mesmo a própria trabalhadora desconhecerem a gravidez não é suficiente para afastar a proteção. 

    A empresa realiza o desligamento de uma funcionária sem qualquer informação de gravidez. Dias ou semanas depois, o RH recebe a comunicação de que ela descobriu estar grávida e que a gestação já existia na data da dispensa.

    A primeira reação pode ser questionar como poderia existir estabilidade se o empregador não tinha conhecimento da gravidez.

    Esse é justamente o ponto que exige cuidado.

    A estabilidade da gestante possui proteção constitucional e não depende simplesmente da ciência prévia da empresa. Por isso, quando a gravidez é descoberta depois do desligamento, é necessário reconstruir a cronologia e avaliar juridicamente as circunstâncias da rescisão antes de decidir qual providência será adotada.

    A empresa não sabia da gravidez: isso afasta a estabilidade da gestante?

    Não.

    O Supremo Tribunal Federal enfrentou diretamente essa questão no Tema 497 da repercussão geral, decorrente do RE 629.053.

    A tese estabelecida pelo STF determina que:

    “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.” 

    Isso significa que, para essa hipótese, o ponto central não é saber quando a empresa tomou conhecimento da gestação, mas verificar se a gravidez já existia quando ocorreu a dispensa sem justa causa.

    O próprio STF esclareceu que a proteção independe do conhecimento prévio tanto da empresa quanto da trabalhadora. A comprovação da gravidez pode ocorrer posteriormente. 

    Essa distinção é particularmente importante para o empregador porque separa dois fatos diferentes:

    A empresa não ter conhecimento da gravidez e a gravidez não existir na data da dispensa.

    São situações juridicamente distintas.

    Quando começa a estabilidade da gestante?

    A proteção está prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    A interpretação constitucional consolidada pelo STF considera a existência da gravidez anterior à dispensa sem justa causa como elemento determinante para a incidência da estabilidade.

    Por isso, a comunicação feita ao empregador não é o marco que cria o direito.

    Essa compreensão também explica por que a situação pode surgir somente depois que a rescisão já foi formalizada.

    Gravidez descoberta depois da demissão: o que a empresa deve analisar?

    A gravidez pode ser descoberta somente depois que o desligamento já ocorreu. Em alguns casos, no momento da dispensa, nem a empresa nem a própria trabalhadora tinham conhecimento da gestação.

    Isso, por si só, não afasta a estabilidade.

    O ponto juridicamente relevante é verificar se a gravidez já existia antes da dispensa sem justa causa. No Tema 497, o STF consolidou que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT exige a anterioridade da gravidez à dispensa, e não o conhecimento prévio do empregador.

    Por isso, uma funcionária pode comunicar a gravidez ao RH dias ou semanas depois do desligamento e ainda assim surgir uma questão relacionada à estabilidade gestacional.

    Para a empresa, essa comunicação posterior exige a reconstrução da cronologia: quando ocorreu a dispensa e a gravidez já existia naquele momento?

    A análise também deve considerar a documentação apresentada, a projeção do aviso-prévio, quando aplicável, o período de estabilidade ainda existente, a modalidade de contratação e a forma pela qual o vínculo foi encerrado.

    Esses elementos são importantes porque o Tema 497 trata da gravidez anterior à dispensa sem justa causa. A tese não deve ser aplicada de maneira automática a toda e qualquer forma de encerramento do contrato de trabalho.

    Também não é recomendável que a empresa tente evitar esse tipo de situação exigindo testes de gravidez em processos admissionais ou demissionais. A legislação brasileira veda práticas discriminatórias relacionadas à exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou outro procedimento relativo à esterilização ou ao estado de gravidez para acesso ou manutenção da relação de trabalho.

    Identificada a possibilidade de estabilidade, surge então uma segunda questão para o empregador: o vínculo deve ser restabelecido ou a situação pode resultar em indenização substitutiva?

    Reintegração ou indenização: quais podem ser as consequências para a empresa?

    Reconhecida uma situação abrangida pela estabilidade gestacional, surge uma segunda questão: o que acontece com o desligamento que já ocorreu?

    A resposta dependerá, entre outros fatores, do momento em que a situação é analisada.

    Quando a reintegração da gestante pode ocorrer?

    Se o período de estabilidade ainda estiver em curso, pode surgir a possibilidade de reintegração, com o restabelecimento do vínculo de emprego.

    Nessa hipótese, não se trata apenas de permitir que a trabalhadora retorne fisicamente à empresa. A regularização pode envolver também os efeitos trabalhistas relativos ao período compreendido entre o desligamento e a efetiva reintegração.

    A jurisprudência trabalhista tradicionalmente diferencia a situação em que ainda é possível restabelecer o emprego daquela em que o período estabilitário já terminou.

    Quando pode surgir a indenização substitutiva?

    Quando a reintegração não ocorre e estão presentes os pressupostos da estabilidade, pode ser discutida a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário.

    A lógica é diferente da reintegração: em vez do restabelecimento da relação de emprego, a garantia é convertida em sua expressão econômica, abrangendo as parcelas juridicamente devidas relativas ao período protegido.

    Por isso, reintegração efetiva e indenização substitutiva não representam dois benefícios cumulativos sobre o mesmo período.

    Se há restabelecimento do vínculo, devem ser apurados os efeitos decorrentes da reintegração. Se a garantia é convertida em indenização, são apuradas as parcelas correspondentes ao período estabilitário indenizado.

    Essa distinção evita a ideia equivocada de que a trabalhadora receberia, pelo mesmo intervalo, simultaneamente como empregada reintegrada e como se o emprego não tivesse sido restabelecido.

    A empresa ofereceu a reintegração e a gestante recusou: o que acontece?

    Esse é um dos pontos que mais merecem atenção das empresas atualmente.

    Pode parecer lógico concluir que, se o empregador oferece o retorno e a trabalhadora decide não voltar, ela estaria abrindo mão da estabilidade e, consequentemente, da indenização.

    Essa conclusão não corresponde à tese atualmente firmada pelo TST.

    No Tema 134 dos recursos repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Segundo a tese, subsiste o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. 

    O Tema 134 foi julgado pelo Tribunal Pleno do TST em 16 de maio de 2025, e o acórdão foi publicado em 22 de maio daquele ano. 

    A recusa ao retorno significa renúncia à estabilidade?

    Não.

    O entendimento firmado pelo TST considera que a estabilidade gestacional possui uma finalidade protetiva que não se limita à disponibilidade individual da empregada sobre o posto de trabalho.

    Por essa razão, a simples recusa à proposta de retorno não extingue a garantia constitucional nem, por si só, elimina a indenização substitutiva. 

    Esse ponto é especialmente importante porque existiram controvérsias judiciais envolvendo recusas à reintegração e suas consequências. O Tema 134 uniformizou a questão no âmbito dos recursos repetitivos.

    Oferecer a reintegração elimina o risco de indenização?

    Não necessariamente.

    A oferta de reintegração pode ser uma providência relevante diante da descoberta da gravidez, mas não deve ser tratada como uma fórmula automática para encerrar eventual responsabilidade relacionada à estabilidade.

    Depois do Tema 134, a empresa não deve partir da premissa de que:

    “Oferecemos o emprego de volta. Se ela não aceitar, não haverá mais nenhuma obrigação.”

    A recusa ao retorno, isoladamente, não produz esse efeito.

    Isso torna ainda mais importante analisar cada situação antes de formalizar propostas, respostas ou acordos com a trabalhadora.

    Em termos práticos: o que acontece se a gravidez for comunicada depois do desligamento?

    Imagine que uma empresa dispense uma empregada sem justa causa. Alguns dias depois, ela comunica ao RH que realizou um exame e descobriu estar grávida. A documentação médica indica que a gravidez já existia na data da dispensa.

    A empresa verifica a situação e oferece a reintegração, mas a trabalhadora informa que não pretende retornar.

    Nesse cenário, existem duas questões jurídicas diferentes.

    A primeira é verificar a incidência da estabilidade considerando a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, conforme o Tema 497 do STF.

    A segunda é compreender que a recusa da trabalhadora ao retorno não significa automaticamente renúncia à garantia. O Tema 134 do TST preserva, nessa situação, o direito à indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade. 

    Para o empregador, isso demonstra por que a resposta à comunicação posterior da gravidez precisa ser juridicamente analisada e documentada, em vez de baseada apenas na ciência ou desconhecimento da gestação no momento da rescisão.

    Uma decisão de 2026 reforça a importância dessa análise

    Em 2026, uma decisão da Justiça do Trabalho chamou atenção justamente para uma situação envolvendo gravidez e dispensa.

    No processo nº 0011152-48.2026.5.15.0145, foi concedida tutela de urgência para determinar a reintegração de uma trabalhadora grávida dispensada sem justa causa.

    Segundo as informações divulgadas sobre o caso, a trabalhadora estava grávida de gêmeos e havia perdido um dos bebês pouco antes da dispensa. A decisão considerou a proteção constitucional relacionada à maternidade e determinou seu retorno ao emprego.

    O caso é relevante como exemplo da aplicação concreta da proteção gestacional, mas precisa ser compreendido nos seus limites: uma decisão individual não significa que toda comunicação de gravidez posterior ao desligamento produzirá automaticamente a mesma solução.

    A empresa deve verificar os fatos, a modalidade da rescisão, a cronologia da gravidez e o período estabilitário antes de definir sua conduta.

    Contrato por prazo determinado e trabalho temporário são a mesma coisa para a estabilidade da gestante?

    Esse é outro ponto em que generalizações podem levar a erros.

    Contrato por prazo determinado e trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974 possuem regimes jurídicos próprios e não devem ser tratados como expressões equivalentes.

    Além disso, a jurisprudência sobre estabilidade gestacional em modalidades contratuais específicas passou por mudanças e discussões relevantes ao longo do tempo.

    Há, inclusive, decisões recentes do TST reconhecendo estabilidade em situações de contratação por prazo determinado e enfrentando a ausência de comunicação prévia da gravidez. Em março de 2025, por exemplo, a Quarta Turma reconheceu a estabilidade de uma trabalhadora que já estava grávida quando foi admitida por prazo determinado, embora não tivesse informado a gestação à empregadora. 

    Por isso, diante de contratos temporários, contratos de experiência ou outras modalidades com prazo definido, a natureza jurídica concreta da contratação e a jurisprudência aplicável precisam ser verificadas, em vez de utilizar automaticamente a regra pensada para a dispensa imotivada de um contrato comum.

    O que o RH deve fazer quando recebe a comunicação da gravidez após a demissão?

    O cuidado começa por não responder de maneira precipitada.

    O RH deve reunir a documentação pertinente, identificar as datas relevantes, verificar a modalidade contratual e a forma de desligamento e avaliar se a gravidez já existia no momento juridicamente relevante.

    Também é importante registrar adequadamente a comunicação recebida e as providências adotadas pela empresa.

    Se houver discussão sobre reintegração, indenização ou outra forma de regularização, a decisão deve considerar o período de estabilidade e a jurisprudência aplicável.

    Essa postura reduz o risco de um segundo problema: além de uma possível irregularidade no desligamento, a empresa adotar posteriormente uma providência inadequada ao tentar corrigi-lo.

    A estabilidade da gestante deve ser considerada antes mesmo do desligamento

    Embora situações de gravidez desconhecida possam ser inevitáveis, a gestão do risco não precisa começar somente depois que o RH recebe uma comunicação da ex-empregada.

    Procedimentos internos de desligamento podem prever análise de estabilidades e outras garantias existentes, conferência da modalidade contratual, avaliação de afastamentos e atenção a situações já formalmente conhecidas pela empresa.

    Isso não significa criar mecanismos invasivos para descobrir uma eventual gravidez.

    Significa estruturar o processo de desligamento para que decisões envolvendo garantias provisórias de emprego sejam tratadas com o nível de cuidado jurídico adequado.

    Esse raciocínio faz parte de uma questão mais ampla sobre os direitos da gestante e da lactante e os cuidados que a empresa precisa adotar, desde a gestação até o retorno ao trabalho.

    E, quando a relação de emprego continua após a licença-maternidade, outras obrigações também podem surgir. Entre elas está o intervalo para amamentação, inclusive em situações de teletrabalho, tema que exige atenção específica do RH e dos gestores.

    Dúvidas frequentes sobre demissão e estabilidade da gestante

    A empresa pode demitir uma funcionária porque não sabia que ela estava grávida?

    O desconhecimento da empresa não é suficiente para afastar a estabilidade. Segundo o Tema 497 do STF, a incidência da garantia exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

    E se a funcionária também não soubesse da gravidez?

    O desconhecimento da própria trabalhadora também não impede, por si só, a incidência da proteção quando a gravidez já existia antes da dispensa sem justa causa. O STF abordou expressamente essa circunstância ao julgar o Tema 497. 

    Se a gravidez for descoberta depois da demissão, a empresa precisa reintegrar?

    A situação precisa ser analisada considerando o período estabilitário e as circunstâncias concretas. Quando a garantia ainda está em curso, a reintegração pode ser uma consequência juridicamente relevante. Quando o período já se encerrou ou o retorno não ocorre, pode haver discussão sobre indenização substitutiva.

    Se a empresa oferecer a reintegração e a gestante recusar, ela perde a indenização?

    Não. O Tema 134 do TST estabelece que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante da oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à estabilidade, permanecendo o direito à indenização substitutiva relativa ao período estabilitário.

    A empresa pode ter que pagar reintegração e indenização substitutiva ao mesmo tempo?

    Não se deve tratar reintegração e indenização substitutiva como duas compensações cumulativas referentes ao mesmo período. Na reintegração, o vínculo é restabelecido e são analisados os efeitos trabalhistas correspondentes. A indenização substitutiva cumpre a função de substituir economicamente a garantia de emprego quando o retorno não ocorre.

    A estabilidade termina no parto?

    Não. A proteção constitucional prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT se estende até cinco meses após o parto.

    Base jurídica

    Este artigo considera como principais referências o art. 10, II, “b”, do ADCT, que estabelece a garantia provisória da gestante; o Tema 497 da repercussão geral do STF (RE 629.053), que define como requisito a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa; e o Tema 134 dos recursos repetitivos do TST (RR-0000254-57.2023.5.09.0594), segundo o qual a recusa ao retorno oferecido pelo empregador não representa renúncia à estabilidade e não afasta a indenização substitutiva. 

    Também devem ser considerados, conforme a situação analisada, a legislação trabalhista aplicável à modalidade contratual e os precedentes relacionados à estabilidade gestacional.

    Acompanhamento da evolução do tema

    A estabilidade gestacional é um tema em que decisões do STF e do TST interferem diretamente na gestão dos desligamentos empresariais.

    O Tema 497 consolidou a irrelevância do conhecimento prévio do empregador para a incidência da proteção quando a gravidez é anterior à dispensa sem justa causa. Mais recentemente, o Tema 134 do TST eliminou outra dúvida relevante ao estabelecer que a recusa ao retorno oferecido pelo empregador não representa renúncia à estabilidade. 

    Além disso, discussões relacionadas às diferentes modalidades de contratação continuam exigindo atenção à jurisprudência atualizada. Por isso, políticas e procedimentos empresariais sobre estabilidade e desligamento precisam ser periodicamente revistos.

    Como a assessoria trabalhista pode apoiar a empresa diante da estabilidade gestacional?

    A descoberta de uma gravidez após a demissão mostra como uma decisão aparentemente concluída pode exigir nova análise trabalhista.

    Nesses casos, a empresa precisa avaliar não apenas se conhecia ou não a gravidez, mas quando a gestação começou, como ocorreu o desligamento, qual era a modalidade contratual, se o período estabilitário ainda está em curso e quais efeitos podem decorrer de uma eventual reintegração ou indenização substitutiva.

    O Noronha & Nogueira Advogados atua em assessoria trabalhista empresarial, auxiliando empresas na análise preventiva de desligamentos, garantias provisórias de emprego e outras situações que podem gerar riscos trabalhistas.

    Quando a empresa recebe uma comunicação de gravidez depois da dispensa ou precisa avaliar um desligamento envolvendo uma empregada gestante, a análise jurídica das particularidades do caso pode contribuir para uma decisão mais segura e adequadamente documentada.

  • Direitos da gestante e da lactante: quais cuidados a empresa precisa adotar?

    Direitos da gestante e da lactante: quais cuidados a empresa precisa adotar?

    Tempo de leitura: 9 minutos

    Conheça os principais direitos da gestante e da lactante e os cuidados que a empresa deve adotar da gravidez ao retorno da licença-maternidade.

    Da estabilidade ao intervalo para amamentação: entenda quais obrigações trabalhistas precisam entrar na gestão da empresa durante a gestação e a lactação.

    A proteção trabalhista à maternidade não se resume à licença-maternidade. Para a empresa, a gravidez pode repercutir na estabilidade, nas condições de trabalho, em consultas e exames, em atividades insalubres, no afastamento, no desligamento e, após o retorno, nos intervalos destinados à amamentação. A legislação prevê licença-maternidade de 120 dias e garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, além de outras proteções específicas. 

    Direitos da gestante no trabalho exigem cuidados da empresa antes e depois da licença-maternidade

    Quando uma empregada comunica que está grávida, uma série de questões podem surgir quase simultaneamente para a empresa.

    Ela pode continuar desempenhando as mesmas atividades? Existe estabilidade? Como ficam consultas e exames? Quando começa a licença-maternidade? O que acontece quando a empregada retorna? Há regras diferentes se ela estiver amamentando? E se trabalhar remotamente?

    Essas perguntas mostram por que a proteção à maternidade não deve ser tratada pelo RH como um evento isolado.

    Ela acompanha diferentes momentos da relação de trabalho e pode exigir providências distintas da empresa.

    Uma gestão adequada começa justamente pela compreensão dessa sequência:

    gestação → condições de trabalho → estabilidade → licença-maternidade → retorno ao trabalho → lactação.

    Cada etapa possui implicações próprias e pode exigir ajustes em procedimentos internos, jornada, ambiente de trabalho e decisões relacionadas ao contrato.

    Quais são os principais direitos da empregada gestante que a empresa precisa conhecer?

    A legislação trabalhista estabelece um conjunto de garantias relacionadas à maternidade.

    Entre os principais pontos que merecem atenção empresarial estão:

    • estabilidade provisória relacionada à gestação;
    • licença-maternidade;
    • dispensa do horário para consultas médicas e exames previstos em lei;
    • transferência de função quando as condições de saúde exigirem;
    • regras específicas relacionadas a atividades insalubres;
    • proteção contra práticas discriminatórias;
    • condições para retorno ao trabalho;
    • intervalos especiais para amamentação;
    • eventual ampliação de direitos por acordo ou convenção coletiva.

    O cuidado empresarial, portanto, não começa apenas quando a empregada sai de licença nem termina quando ela retorna.

    Como funciona a estabilidade da gestante?

    O art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa proteção também é apresentada em orientação oficial recente do Governo Federal sobre gravidez e trabalho.

    Para o empregador, um dos pontos mais importantes é compreender que o desconhecimento da gravidez não necessariamente elimina essa proteção.

    O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497 da repercussão geral, estabeleceu que a incidência da estabilidade exige que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. O TST também reafirma que a proteção não depende da comunicação prévia da gravidez ao empregador. 

    Isso cria uma situação empresarial bastante relevante: a empresa pode tomar uma decisão de desligamento sem saber da gravidez e, posteriormente, descobrir que havia estabilidade.

    Por isso, a análise do desligamento de uma empregada gestante possui particularidades que não devem ser reduzidas à pergunta “a empresa sabia ou não sabia?”.

    Essa questão será aprofundada em nosso conteúdo específico sobre estabilidade da gestante, ciência do empregador e término do contrato de trabalho.

    A empresa pode exigir teste de gravidez antes de contratar ou demitir?

    Esse é justamente um cuidado importante para não transformar prevenção jurídica em prática discriminatória.

    A Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias para acesso ou manutenção da relação de trabalho, e o próprio TST já destacou a proibição de exigir atestado de gravidez para fins admissionais ou de permanência no emprego.

    Portanto, a existência da estabilidade não autoriza a empresa a criar procedimentos invasivos para descobrir previamente uma eventual gravidez.

    A gestão preventiva precisa ocorrer por procedimentos juridicamente adequados, e não por mecanismos discriminatórios de seleção ou desligamento.

    Quais cuidados a empresa deve adotar durante a gestação?

    Nem toda gravidez exigirá alteração das atividades profissionais.

    Entretanto, existem situações nas quais a empresa precisa avaliar as condições concretas de trabalho.

    A CLT assegura, entre outras garantias, a transferência de função quando as condições de saúde exigirem, preservando o retorno à função anteriormente exercida após a normalização da situação.

    Também existem regras para acompanhamento médico durante a gravidez. A legislação garante dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

    Para o empregador, isso exige que gestores e RH conheçam as regras aplicáveis para que ausências legalmente protegidas não sejam tratadas como faltas comuns, atrasos ou problemas de desempenho.

    Gestante e lactante podem trabalhar em ambiente insalubre?

    Esse é outro ponto que exige especial cuidado porque apenas ler literalmente a redação introduzida pela Reforma Trabalhista no art. 394-A da CLT pode levar a uma compreensão incompleta da regra atualmente aplicável.

    Em 2019, no julgamento da ADI 5.938, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais trechos que permitiam, em determinadas hipóteses, o trabalho de gestantes e lactantes em atividades insalubres condicionando o afastamento à apresentação de atestado médico.

    O STF considerou que essa sistemática contrariava a proteção constitucional à maternidade e à criança. 

    Para a empresa, portanto, descobrir a gravidez ou a condição de lactante de uma profissional que desempenha atividade insalubre deve acionar uma análise imediata das condições de trabalho e das medidas legalmente exigidas.

    Dependendo da atividade empresarial, esse cuidado também precisa envolver segurança e saúde do trabalho, RH e assessoria jurídica, porque a solução pode exigir reorganização das atividades e avaliação da possibilidade de trabalho em ambiente salubre.

    Quanto tempo dura a licença-maternidade?

    Como regra geral, a empregada gestante possui direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. A CLT prevê que o início do afastamento pode ocorrer entre o 28º dia anterior ao parto e a data do nascimento, mediante os requisitos legais. 

    Há, porém, situações que alteram essa duração.

    Empresas participantes do Programa Empresa Cidadã podem prorrogar a licença-maternidade por mais 60 dias, observadas as condições do programa. A legislação também permite, mediante requisitos próprios, substituir o período adicional pela redução da jornada em 50% durante 120 dias, com pagamento integral do salário e acordo individual. 

    Além disso, desde a Lei nº 15.222/2025, há disciplina específica para situações em que a internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido decorrente de complicações relacionadas ao parto supera duas semanas. A orientação oficial atual registra a possibilidade de extensão da licença nos termos da nova legislação. 

    Portanto, o RH não deve trabalhar com a ideia de que toda licença-maternidade necessariamente começa e termina da mesma maneira.

    Licença-maternidade e estabilidade da gestante são a mesma coisa?

    Não.

    Essa distinção é fundamental para evitar erros empresariais.

    A licença-maternidade corresponde ao período de afastamento do trabalho protegido pela legislação.

    A estabilidade gestacional é uma garantia relacionada à manutenção do emprego contra dispensa arbitrária ou sem justa causa durante determinado período.

    Como regra constitucional, a estabilidade se estende até cinco meses após o parto, enquanto a licença-maternidade padrão possui duração de 120 dias. 

    Os períodos, portanto, podem se sobrepor, mas os institutos possuem funções diferentes.

    Isso significa que o término da licença-maternidade não representa automaticamente o término da estabilidade.

    Para a empresa, essa diferença precisa ser considerada antes de qualquer decisão de desligamento após o retorno da trabalhadora.

    O que a empresa precisa observar no retorno da licença-maternidade?

    O retorno exige mais do que simplesmente reativar acessos e recolocar a profissional na escala.

    É o momento em que diferentes proteções podem continuar produzindo efeitos.

    Antes do retorno, o RH pode verificar:

    • se ainda existe período de estabilidade;
    • se há necessidade de adequação relacionada às condições de trabalho;
    • se a profissional exerce atividade insalubre;
    • se haverá necessidade dos intervalos para amamentação;
    • como esses intervalos serão organizados;
    • se há regras adicionais em acordo ou convenção coletiva;
    • se gestores responsáveis pela equipe conhecem os procedimentos aplicáveis.

    Esse planejamento reduz improvisações justamente em uma fase na qual jornada, maternidade e organização empresarial passam a se encontrar novamente.

    Como funciona o intervalo para amamentação depois do retorno ao trabalho?

    O art. 396 da CLT assegura, durante a jornada, dois descansos especiais de meia hora cada para amamentação do filho, inclusive quando decorrente de adoção, até que a criança complete seis meses.

    O período pode ser ampliado quando a saúde da criança exigir, e os horários dos descansos devem ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

    Aqui surge uma questão que ganhou especial relevância com o teletrabalho.

    A empresa não deve simplesmente presumir que uma profissional em home office consegue organizar sozinha essas pausas e que, portanto, nenhuma providência empresarial é necessária.

    Em decisão recente da 15ª Turma do TRT-2, uma empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais em caso envolvendo a ausência dos intervalos durante o teletrabalho. A falta de comprovação da concessão das pausas teve importância no julgamento.

    Por isso, aprofundamos essa questão no artigo “Teletrabalho e intervalo para amamentação: o que as empresas precisam garantir?”

    As normas coletivas podem prever direitos adicionais para gestantes e lactantes?

    Sim, e esse é um ponto que merece atenção especial do RH.

    A legislação estabelece um núcleo de proteção, mas acordos e convenções coletivas podem conter disposições específicas aplicáveis à categoria.

    Existem instrumentos coletivos atualmente registrados no sistema Mediador que, por exemplo, ampliam períodos de estabilidade ou estabelecem regras próprias relacionadas à amamentação. Isso não significa que essas cláusulas sejam aplicáveis indistintamente a todas as empresas, mas demonstra por que a análise da norma coletiva correspondente à categoria faz parte da gestão adequada. 

    Antes de definir procedimentos internos, portanto, a empresa deve verificar se existe instrumento coletivo vigente e quais obrigações adicionais foram negociadas.

    Um erro do gestor pode criar passivo mesmo quando o RH conhece a regra?

    Sim.

    Essa é uma das razões pelas quais políticas trabalhistas não podem existir apenas em documentos internos.

    Imagine uma empresa que tenha procedimento correto para os intervalos de amamentação, mas cujo gestor marque reuniões recorrentes justamente nos horários estabelecidos para as pausas ou pressione a profissional a permanecer conectada.

    Formalmente, a regra existe.

    Na rotina, porém, sua efetividade pode ser comprometida.

    O mesmo pode ocorrer quando o gestor desconhece uma restrição relacionada à gestação, questiona ausências destinadas a consultas ou toma decisões sobre jornada sem consultar o RH.

    Por isso, a prevenção envolve norma + procedimento + comunicação + aplicação efetiva.

    Checklist empresarial: da comunicação da gravidez ao período de lactação

    Uma empresa que recebe a informação sobre a gravidez pode organizar sua análise em etapas:

    1. Verificar as condições atuais de trabalho
      Função, ambiente, jornada, riscos ocupacionais e eventual exposição à insalubridade.
    2. Identificar as proteções aplicáveis
      Estabilidade, consultas, exames, necessidade de transferência ou outras medidas relacionadas ao caso.
    3. Consultar a norma coletiva
      Verificar se existem garantias adicionais.
    4. Planejar a licença-maternidade
      Organizar afastamento, substituições, registros e retorno.
    5. Preparar o retorno
      Analisar estabilidade remanescente, condições de trabalho e lactação.
    6. Organizar os intervalos para amamentação
      Definir os horários e procedimentos aplicáveis.
    7. Orientar a liderança
      Garantir que o procedimento jurídico seja respeitado também na gestão cotidiana.
    8. Documentar adequadamente
      Manter registros coerentes com as medidas efetivamente adotadas.

    O objetivo não é burocratizar a maternidade dentro da empresa, mas impedir que obrigações conhecidas apenas pelo Departamento Pessoal sejam ignoradas na operação.

    Dúvidas frequentes sobre direitos da gestante e da lactante na empresa

    A empresa pode demitir uma empregada grávida se não sabia da gravidez?

    O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta, por si só, a estabilidade. O STF, no Tema 497, estabeleceu como elemento relevante que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. 

    A estabilidade termina quando acaba a licença-maternidade?

    Não necessariamente. A estabilidade e a licença-maternidade são institutos distintos. A garantia constitucional contra dispensa arbitrária ou sem justa causa alcança, como regra, o período de até cinco meses após o parto.

    Toda empresa precisa conceder 180 dias de licença-maternidade?

    Não. A regra geral é de 120 dias. A prorrogação de 60 dias está relacionada, entre outras hipóteses específicas, ao Programa Empresa Cidadã e aos requisitos aplicáveis. 

    A gestante precisa apresentar atestado para ser afastada de atividade insalubre?

    O STF declarou inconstitucional a exigência de atestado como condição para o afastamento prevista nos trechos dos incisos II e III do art. 394-A analisados na ADI 5.938.

    A empregada em home office perde o intervalo para amamentação?

    O teletrabalho, por si só, não elimina o direito previsto no art. 396 da CLT. A forma de organização e comprovação dessas pausas merece atenção empresarial, como demonstrou decisão recente da 15ª Turma do TRT-2.

    A convenção coletiva pode ampliar a proteção?

    Pode haver disposições coletivas mais específicas ou favoráveis aplicáveis à categoria, razão pela qual a empresa deve consultar o instrumento coletivo vigente antes de definir seus procedimentos. Há exemplos atuais registrados no Mediador com estabilidade adicional e disciplina própria sobre lactação. 

    Base jurídica dos direitos da gestante e da lactante

    Entre os principais fundamentos que compõem esse território estão:

    • Constituição Federal, especialmente a proteção à maternidade e a licença-maternidade;
    • art. 10, II, “b”, do ADCT, sobre estabilidade gestacional;
    • arts. 391-A, 392, 394-A e 396 da CLT;
    • Lei nº 9.029/1995, relacionada à vedação de práticas discriminatórias;
    • Lei nº 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã;
    • Lei nº 15.222/2025, relacionada à prorrogação da licença-maternidade em determinadas hipóteses de internação;
    • ADI 5.938 do STF, sobre atividades insalubres;
    • Tema 497 do STF, relacionado à estabilidade gestacional;
    • normas coletivas eventualmente aplicáveis.

    Como existem situações em que diferentes normas e circunstâncias contratuais se encontram, a análise de um caso específico pode exigir fundamentos adicionais.

    Acompanhamento da evolução dos direitos da gestante e da lactante

    Esse é um território que precisa ser acompanhado continuamente pelas empresas.

    Além de alterações legislativas, decisões do STF, do TST e dos Tribunais Regionais podem influenciar a interpretação de temas como estabilidade, contratos, ambiente insalubre, jornada e retorno ao trabalho.

    As próprias normas coletivas podem estabelecer condições adicionais e variar de acordo com categoria e período de vigência.

    Por isso, políticas internas relacionadas à maternidade não devem ser criadas uma vez e simplesmente permanecer inalteradas por anos.

    Revisão legislativa, jurisprudencial e coletiva precisam fazer parte da manutenção desses procedimentos.

    Como uma assessoria trabalhista pode apoiar a empresa na gestão da maternidade?

    A gestão dos direitos da gestante e da lactante envolve diferentes momentos da relação de trabalho: comunicação da gravidez, condições de trabalho, estabilidade, licença-maternidade, retorno às atividades, jornada, amamentação e eventual desligamento.

    Além de conhecer a legislação, a empresa precisa transformar essas obrigações em procedimentos que funcionem na rotina, estejam alinhados às normas coletivas aplicáveis e sejam compreendidos pelo RH, Departamento Pessoal e pelas lideranças.

    O Noronha & Nogueira Advogados atua na assessoria trabalhista empresarial, auxiliando empresas na análise preventiva dessas situações, na revisão de procedimentos internos e na tomada de decisões que envolvam riscos trabalhistas.

    Quando surgirem dúvidas sobre estabilidade, afastamento, retorno da licença-maternidade, condições de trabalho da gestante ou da lactante, intervalos para amamentação ou desligamento, a orientação jurídica antes da decisão permite avaliar as particularidades do caso e definir uma condução juridicamente mais segura.

    Se sua empresa precisa revisar procedimentos relacionados à gestação, maternidade e lactação ou está diante de uma situação específica, entre em contato com nossa equipe para uma análise jurídica.

  • A empresa pode pedir exame de gravidez da empregada na demissão?

    A empresa pode pedir exame de gravidez da empregada na demissão?

    Tempo de leitura: 7 minutos

    Pode. E, quando bem estruturado, é uma medida de proteção jurídica.

    Esse assunto costuma aparecer quando o problema já existe.

    A empresa demite, algum tempo depois, recebe uma notificação judicial informando que a ex-empregada estava grávida no momento da dispensa.

    A partir daí, o debate muda de patamar. A estabilidade da gestante independe de ciência, não importa se a empresa não sabia, não importa se a própria empregada ainda não tinha confirmação.

    A Constituição garante estabilidade desde a confirmação até cinco meses após o parto. A consequência prática é direta: a dispensa é considerada nula, com reintegração ou indenização substitutiva.

    É nesse ponto que o exame de gravidez no momento da demissão passa a ser visto pela Justiça do Trabalho como uma boa prática.

    Ao longo deste artigo, você encontrará um Diagnóstico de Riscos Trabalhistas na Demissão de Empregadas

    Ele não foi criado para ser apenas lido, ele foi pensado para ser respondido. 

    Cada pergunta conduz você a olhar para a realidade da sua empresa, sem filtros. E são justamente essas respostas que separam empresas que realmente controlam seus riscos trabalhistas daquelas que só descobrem que estavam expostas quando o processo já chegou.

    Boa leitura!!!

    O que a lei protege e o que a empresa precisa considerar?

    A proteção à gestante é ampla. Ela alcança situações em que:

    • a gravidez ainda não era perceptível;
    • a empregada não tinha diagnóstico;
    • o empregador não possuía qualquer indício.

    A jurisprudência do TST consolidou que a estabilidade existe mesmo sem conhecimento das partes.

    Na prática, isso significa que a empresa pode ser condenada mesmo tendo agido de boa-fé.

    O exame no demissional surge como uma resposta concreta a esse risco.

    O Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu a licitude do teste de gravidez no exame demissional, desde que:

    • seja oferecido à trabalhadora;
    • haja consentimento;
    • a finalidade seja protetiva;
    • o resultado seja tratado com sigilo.

    Em entendimento recente do TST, foi considerado que a exigência de exame de gravidez em sede demissional, quando realizada com finalidade protetiva, não configura ato discriminatório nem causa dano moral por si só, com objetivo de resguardar a estabilidade gestante prevista no art. 10, II, b, do ADCT. 

    Ou seja, o TST validou a prática como meio legítimo de proteção das partes.

    Por que o exame de gravidez também interessa à empregada?

    Na prática, o exame evita que a trabalhadora:

    • perca a estabilidade por desconhecimento;
    • enfrente demora judicial para reaver o vínculo;
    • fique sem renda em um período sensível;
    • dependa de litígio para ver seu direito reconhecido.

    Quando a gravidez é identificada antes da formalização da dispensa, o contrato é preservado. O vínculo continua e a proteção constitucional se concretiza sem conflito.

    Isso significa segurança jurídica aplicada à realidade da sua empresa!

    Onde as empresas mais erram?

    O erro está em demitir sem protocolo.

    Muitas empresas:

    • não padronizam o exame demissional;
    • não explicam a finalidade do teste;
    • deixam a decisão solta;
    • tratam a gravidez como risco remoto.

    Quando o problema aparece, ele vem em forma de:

    • reintegração forçada;
    • indenização substitutiva;
    • salários retroativos;
    • reflexos em férias, 13º e FGTS;
    • desgaste institucional.

    Tudo isso pode ser evitado com um procedimento simples, ético e juridicamente estruturado.

    A empresa pode obrigar a empregada a fazer o exame?

    Não. O exame de gravidez no demissional deve ser oferecido, nunca imposto.

    A empresa pode incluir o teste como etapa do procedimento de desligamento, mas precisa:

    • explicar a finalidade do exame,
    • esclarecer que ele existe para proteger direitos,
    • colher consentimento expresso,
    • deixar claro que a recusa não gera qualquer consequência.

    A obrigatoriedade descaracteriza a licitude da prática. O que legitima o exame é a forma como ele é conduzido.

    Quando a empregada compreende que o teste existe para evitar a perda de um direito constitucional, o procedimento deixa de ser visto como invasivo e passa a ser compreendido como proteção.

    O exame de gravidez é permitido mesmo com a vedação da CLT?

    Sim. A vedação prevista no art. 373-A da CLT se refere à ADMISSÃO, quando o exame poderia ser usado para excluir ou discriminar.

    Na demissão, o contexto é outro.

    Na demissão, a relação de emprego já está formada e o direito à estabilidade já existe, ainda que ninguém tenha ciência dele naquele momento. O exame não cria esse direito nem o condiciona, ele apenas permite que a empresa saiba se está diante de uma situação juridicamente protegida. O objetivo é simples e concreto: evitar que um desligamento válido em aparência se transforme, depois, em uma dispensa nula por um fato que ainda não era conhecido. É uma forma de dar segurança ao encerramento do contrato e, ao mesmo tempo, preservar um direito que já nasceu com a gestação.

    É por isso que a Justiça do Trabalho passou a reconhecer a licitude do teste no demissional quando adotado de forma ética, consentida e protetiva.

    O resultado pode circular internamente na empresa?

    Não. O dado é sensível, íntimo e protegido, por isso ele deve ficar restrito:

    • ao setor responsável pelo desligamento,
    • ao jurídico, quando necessário,
    • e apenas para cumprimento das obrigações legais.

    Transformar essa informação em comentário interno, fofoca ou exposição caracteriza violação de privacidade e pode gerar indenização por dano moral.

    O protocolo precisa prever:

    • quem recebe o resultado,
    • onde ele é arquivado,
    • quem pode acessá-lo,
    • por quanto tempo ele é mantido.

    O sigilo é essencial para a legitimidade de todo o procedimento.

    O que acontece se a empregada que será demitida se recusar a fazer o exame de gravidez?

    A recusa não impede a rescisão. A empresa deve:

    • registrar que o exame foi oferecido,
    • documentar a recusa,
    • prosseguir com o desligamento normalmente.

    Esse registro é valioso, pois ele demonstra que a empresa:

    • agiu com cautela,
    • tentou preservar direitos,
    • não se omitiu,
    • não foi negligente.

    Se, futuramente, surgir uma discussão judicial, a empresa terá como comprovar que adotou uma conduta responsável e preventiva.

    Boa-fé documentada é proteção jurídica para a sua empresa.

    Como estruturar o procedimento na prática?

    • Inserir o teste como etapa padrão do exame demissional feminino
    • Explicar por escrito a finalidade do exame
    • Colher consentimento expresso
    • Garantir sigilo do resultado
    • Registrar eventual recusa
    • Integrar DP, RH e jurídico no protocolo
    • Treinar quem executa o desligamento

    Essa prática não é um excesso, afinal, ela te ajuda a gerir riscos trabalhistas.

    Empresas que adotam esse procedimento:

    • reduzem litígios;
    • evitam dispensas nulas;
    • preservam direitos;
    • demonstram maturidade institucional.

    Um olhar jurídico sobre o tema

    “O exame de gravidez no momento da demissão precisa ser compreendido dentro de uma lógica maior de responsabilidade empresarial. A estabilidade da gestante decorre diretamente da Constituição e independe de qualquer formalidade. Ela existe mesmo quando ninguém tem ciência da gravidez. Isso cria um cenário peculiar: a empresa pode agir corretamente, cumprir todos os ritos da rescisão e, ainda assim, ver aquele desligamento ser considerado nulo meses depois.

    É justamente aí que o procedimento demissional ganha relevância estratégica. Quando a empresa oferece o exame de forma clara, respeitosa e documentada, ela não está invadindo a esfera íntima da trabalhadora, mas organizando juridicamente o encerramento do contrato. Está criando uma ponte entre o fato biológico e o efeito jurídico que dele decorre.

    Esse cuidado demonstra maturidade institucional. Ele mostra que a empresa compreende que o Direito do Trabalho não se resume ao cumprimento formal de etapas, mas envolve antecipação de riscos reais, que já estão previstos no ordenamento. Em um ambiente cada vez mais regulado e sensível, procedimentos bem estruturados não são burocracia, são proteção.

    Ao transformar o exame em parte de um protocolo claro, com consentimento, sigilo e finalidade definida, a empresa passa a tratar o desligamento como um ato jurídico completo, e não apenas administrativo. Isso reduz conflitos, evita litígios desnecessários e preserva tanto o negócio quanto os direitos envolvidos.”

    Dra. Melissa Noronha – Advogada Trabalhista Empresarial

    Um ponto que merece atenção…

    A ausência de procedimento não impede a demissão, mas transfere todo o risco para a empresa.

    Em um cenário em que a estabilidade independe de ciência, atuar sem protocolo é assumir passivo potencial.

    Antecipar é organizar.

    Você pode substituir o “checklist rápido” por um bloco mais denso, que funcione quase como um espelho para o empresário e para o RH. Algo que não se responda em segundos, mas que faça a pessoa parar, reler, voltar e pensar “isso aqui acontece comigo”.

    Responda a este diagnóstico e identifique riscos que hoje passam despercebidos ao demitir empregadas

    Imagine que, amanhã, você precise desligar uma empregada.

    Antes de pensar na rescisão em si, responda com sinceridade:

    Você saberia, hoje, explicar a essa trabalhadora por que a empresa oferece um exame de gravidez no demissional, sem gerar constrangimento, ruído ou desconfiança?

    Seu RH saberia conduzir essa conversa com naturalidade, segurança jurídica e registro formal?

    Existe, dentro da sua empresa, um documento que organize esse procedimento ou tudo depende da sensibilidade de quem estiver à frente do desligamento naquele dia?

    Se essa empregada recusasse o exame, alguém saberia exatamente como registrar essa recusa, como arquivar essa informação e como demonstrar, no futuro, que a empresa agiu com cautela?

    O resultado desse exame ficaria restrito a quem realmente precisa saber ou ele circularia de forma informal entre setores?

    DP, RH e Jurídico falam a mesma língua quando o tema é demissão de mulheres ou cada área age por intuição?

    Agora vá além.

    Se, seis meses depois dessa demissão, sua empresa recebesse uma ação alegando gravidez no momento da dispensa, você teria hoje:

    • documentos que comprovassem a oferta do exame,
    • registros claros do procedimento adotado,
    • prova de que houve cuidado,
    • evidência de que a empresa tentou preservar direitos,
    • um protocolo que mostrasse método e não improviso?

    Ou você dependeria apenas de versões verbais e da boa-fé presumida?

    Esse exercício não existe para gerar medo, mas revela Ele existe para revelar algo simples, que na prática, acontece o tempo todo: a maior parte dos problemas trabalhistas não nasce de má-fé, nasce de improviso. 

    As empresas fazem o que sempre fizeram, repetem rotinas antigas, confiam na experiência de quem conduz o desligamento e seguem em frente.

    O problema é que o Direito do Trabalho já não funciona mais nesse modo automático. Hoje, o risco surge justamente onde não há procedimento claro, onde cada caso é resolvido “no feeling”, onde não existe um caminho definido para situações sensíveis. É nesse ponto que o jurídico deixa de ser apenas quem resolve conflitos e passa a ser quem organiza decisões antes que elas se transformem em problema.

    E é justamente aí que a assessoria jurídica trabalhista deixa de ser socorro e passa a ser estratégia.

    Empresas que se organizam antes:

    • não transformam desligamentos em litígios,
    • não descobrem direitos só no processo,
    • não aprendem pela dor,
    • não deixam o acaso decidir o que deveria ser técnica.

    Elas constroem segurança antes que o conflito exista.

    E isso muda tudo.

    Quando a demissão de empregadas exige estratégia jurídica?

    Sua empresa já possui um protocolo jurídico para demissões envolvendo empregadas?

    O Noronha e Nogueira Advogados atua ao lado de empresas que desejam:

    • estruturar procedimentos de desligamento seguros;
    • prevenir dispensas nulas;
    • reduzir passivos trabalhistas;
    • alinhar RH, DP e jurídico.

    Nossa parceria com as empresas é estratégica e contínua, com foco em três pilares essenciais: prevenção, defesa e gestão de riscos trabalhistas. Trabalhamos para que o Direito do Trabalho seja um aliado da gestão, protegendo o negócio, fortalecendo relações e garantindo segurança jurídica nas decisões.

    Mais do que advogar, atuamos lado a lado com o empresário para construir ambientes de trabalho mais seguros, eficientes e sustentáveis.

    Entre em contato e agende uma reunião!