Noronha e Nogueira Advogados

Tag: gratuidade de justiça trabalhista

  • Empregado pediu justiça gratuita no processo trabalhista: quando a empresa pode contestar?

    Empregado pediu justiça gratuita no processo trabalhista: quando a empresa pode contestar?

    Tempo de leitura: 8 minutos

     

    A empresa pode contestar o pedido de justiça gratuita quando existirem elementos concretos que indiquem que o empregado não preenche os critérios para receber o benefício. Desde a decisão do STF na ADC 80, quem recebe até R$ 5 mil mensais possui presunção relativa de insuficiência de recursos. Acima desse valor, cabe a quem pede a gratuidade demonstrar concretamente que não possui recursos suficientes para suportar os custos do processo.

    Isso significa que o valor de R$ 5 mil não funciona como uma fronteira absoluta. Abaixo dele, a gratuidade não é intocável. Acima dele, o benefício não está automaticamente excluído.

    O Supremo Tribunal Federal definiu esses critérios em 3 de setembro de 2026, ao julgar a ADC 80, e determinou sua aplicação a todos os ramos do Poder Judiciário, com exceção específica do primeiro grau dos Juizados Especiais. Para as empresas reclamadas na Justiça do Trabalho, a decisão muda a forma de analisar pedidos de gratuidade apresentados nas novas ações. 

    Meu ex-empregado pediu justiça gratuita. O que a empresa deve verificar?

    A empresa deve verificar a renda considerada no pedido, os elementos econômicos existentes no processo e se há informações concretas que possam afastar a alegação de insuficiência de recursos.

    O STF estabeleceu dois cenários principais.

    Atualmente, quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil possui presunção relativa de insuficiência econômica. Quem recebe acima desse patamar precisa demonstrar, no caso concreto, que não possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo. 

    Para a defesa empresarial, portanto, não basta olhar apenas para a existência de uma declaração de hipossuficiência.

    É necessário verificar em qual situação o reclamante se encontra e se os elementos disponíveis justificam ou não uma impugnação.

    Meu ex-empregado recebia menos de R$ 5 mil. A empresa ainda pode contestar a justiça gratuita?

    Sim. A renda de até R$ 5 mil gera presunção relativa de insuficiência de recursos, e não direito absoluto à justiça gratuita. O próprio STF autorizou o indeferimento do benefício quando houver patrimônio ou renda familiar incompatíveis com essa presunção.

    Esse ponto é particularmente relevante para a empresa.

    A existência da presunção favorece quem solicita o benefício, mas não impede que elementos concretos demonstrem situação econômica diferente daquela inicialmente presumida.

    O STF determinou que essa análise deve respeitar a proporcionalidade e considerar as circunstâncias do caso concreto. 

    Portanto, uma impugnação empresarial não deve se apoiar simplesmente na afirmação de que “o empregado possui condições financeiras”. É necessário identificar elementos objetivos capazes de sustentar essa conclusão.

    Meu ex-empregado recebia mais de R$ 5 mil. Ele ainda pode conseguir justiça gratuita?

    Sim. Receber mais de R$ 5 mil não impede a concessão da justiça gratuita. Nesse caso, porém, o empregado deverá demonstrar concretamente a insuficiência de recursos para pagar os custos do processo.

    A decisão do STF deixa claro que o patamar não funciona como teto de acesso ao benefício.

    O que muda é o tratamento da prova.

    Até o limite atualmente estabelecido, existe presunção relativa de insuficiência. Acima dele, quem solicita a gratuidade deve demonstrar efetivamente sua condição econômica. 

    Para a empresa reclamada, isso significa que a análise da petição e dos documentos apresentados ganha importância quando a remuneração supera esse patamar.

    A declaração de hipossuficiência do empregado ainda é suficiente?

    Não. A declaração de hipossuficiência, sozinha, não deve mais ser tratada na Justiça do Trabalho como suficiente em qualquer situação para a concessão da gratuidade. O STF declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST e estabeleceu novos critérios objetivos e probatórios para o benefício.

    A Súmula 463, I, do TST admitia, para pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos como meio suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita.

    Na ADC 80, o STF declarou esse item inconstitucional e determinou que o TST e o STJ revisem suas jurisprudências para adequá-las às novas diretrizes. 

    Essa mudança é especialmente relevante para processos trabalhistas ajuizados após o marco temporal definido pelo Supremo.

    A defesa da empresa passa a ter uma base diferente para analisar situações em que o pedido de gratuidade esteja apoiado apenas em uma declaração, sobretudo quando os demais elementos do processo não forem compatíveis com a insuficiência alegada.

    O empregado precisa apresentar extratos bancários ou outros documentos?

    O STF não estabeleceu uma lista única de documentos obrigatórios para todos os pedidos. Definiu, porém, que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira pertence a quem solicita o benefício e autorizou o juiz a exigir documentação adicional quando necessário.

    A decisão faz referência expressa ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil para essa possibilidade.

    Isso não significa que todo reclamante terá automaticamente de apresentar extratos bancários, declaração de Imposto de Renda ou determinado conjunto padronizado de documentos.

    A documentação necessária dependerá das circunstâncias do caso e da avaliação judicial.

    Para a empresa, a consequência é importante: uma eventual impugnação deve apontar a inconsistência concreta encontrada, e não simplesmente exigir de forma genérica que o trabalhador apresente toda a sua vida financeira. 

    A empresa pode usar informações sobre patrimônio do ex-empregado para contestar o benefício?

    Sim. Elementos lícitos e concretos que indiquem patrimônio ou condição econômica incompatíveis com a insuficiência alegada podem ser relevantes para a análise da justiça gratuita. O próprio STF autorizou o magistrado a considerar patrimônio e renda familiar para afastar a presunção relativa.

    Isso não transforma a impugnação em autorização para investigação indiscriminada da vida privada do ex-empregado.

    O ponto jurídico é outro.

    Se existirem elementos legítimos e pertinentes que revelem situação econômica incompatível com o benefício, eles podem ser avaliados pela defesa e submetidos ao Judiciário.

    A pertinência, licitude e força probatória dessas informações precisam ser analisadas no caso concreto.

    A empresa pode contestar apenas porque o empregado tinha salário alto quando foi demitido?

    Não é recomendável basear a impugnação exclusivamente no último salário recebido durante o contrato. A decisão do STF exige análise da capacidade econômica relacionada ao pedido de gratuidade, e a situação financeira da pessoa pode ter mudado após o desligamento.

    Esse cuidado evita uma leitura equivocada da nova regra.

    Um empregado que recebia remuneração superior a R$ 5 mil durante o vínculo pode estar desempregado quando ajuíza a reclamação e demonstrar insuficiência de recursos.

    Da mesma forma, uma remuneração inferior ao patamar não impede que outros elementos econômicos afastem a presunção.

    O critério definido pelo STF deve ser aplicado juntamente com a realidade econômica demonstrada no processo. 

    Quem recebe mais de R$ 5 mil pode conseguir justiça gratuita na Justiça do Trabalho?

    Sim. O valor de R$ 5 mil não é um teto para a concessão da justiça gratuita. Acima desse patamar, o empregado ainda pode receber o benefício, mas deverá demonstrar que não possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo.

    O valor também não deve ser tratado pela empresa como um parâmetro permanente. Conforme a tese fixada pelo STF na ADC 80, ele acompanha as atualizações previstas na legislação do Imposto de Renda e, na ausência de atualização anual, deve ser corrigido pelo IPCA.

    A nova regra vale para processos trabalhistas que já estavam em andamento?

    Não. O STF modulou os efeitos da decisão para que os novos critérios sejam aplicados somente aos processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ADC 80.

    Esse é um dos pontos mais importantes para a defesa empresarial.

    A empresa não deve utilizar automaticamente a nova tese para reabrir discussões sobre justiça gratuita em processos anteriores ao marco definido pelo STF.

    A decisão possui efeitos ex nunc, isto é, prospectivos a partir do marco estabelecido pelo próprio Tribunal. 

    Por isso, antes de elaborar uma impugnação com fundamento na ADC 80, o jurídico precisa verificar a data de ajuizamento da reclamação.

    A decisão do STF vale apenas para processos trabalhistas?

    Não. O STF determinou a aplicação dos novos critérios a todos os ramos do Poder Judiciário, até que haja posterior adequação legislativa, ressalvando o primeiro grau dos Juizados Especiais nos termos definidos no julgamento.

    A ADC 80 nasceu de uma discussão relacionada às regras trabalhistas introduzidas pela Reforma Trabalhista, mas o Supremo identificou uma diferença de tratamento entre a Justiça do Trabalho e os demais ramos do Judiciário.

    Como solução provisória para essa omissão normativa, estendeu o regime definido no julgamento aos demais ramos. 

    Para o empregador, entretanto, o impacto mais imediato está na forma de analisar o pedido de justiça gratuita dentro das reclamações trabalhistas.

    A empresa deve contestar todos os pedidos de justiça gratuita?

    Não. A decisão do STF não transforma a impugnação da justiça gratuita em uma medida automática de defesa. A contestação deve fazer sentido diante das informações e provas existentes em cada processo.

    Impugnar sem fundamento concreto pode apenas aumentar o volume da defesa sem produzir benefício processual relevante.

    O novo precedente é mais útil quando permite ao jurídico distinguir situações.

    Se o reclamante está dentro do patamar de presunção e não há nenhum elemento capaz de afastá-la, existe uma realidade processual.

    Se está acima do patamar e não apresenta elementos que demonstrem insuficiência, existe outra.

    Se há patrimônio ou renda familiar aparentemente incompatíveis com o benefício, mesmo abaixo do patamar, surge uma terceira situação.

    A estratégia processual deve acompanhar essas diferenças.

    O que muda para a defesa trabalhista das empresas após a ADC 80?

    A principal mudança é que o pedido de justiça gratuita passa a exigir uma análise mais individualizada da situação econômica apresentada no processo, em vez da aplicação generalizada da antiga lógica baseada apenas na declaração de hipossuficiência.

    Para empresas e departamentos jurídicos, alguns procedimentos merecem revisão.

    É importante verificar a data de ajuizamento da reclamação, identificar o patamar econômico aplicável, conferir quais elementos acompanham o pedido, analisar se existe fundamento concreto para eventual impugnação e evitar contestações padronizadas sem suporte probatório.

    Também será necessário acompanhar a revisão da jurisprudência do TST determinada pelo Supremo.

    O próprio STF ordenou que o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça adequem seus entendimentos às novas diretrizes. 

    Dúvidas frequentes sobre justiça gratuita no processo trabalhista

    Meu ex-empregado recebia até R$ 5 mil e pediu justiça gratuita. A empresa pode contestar?

    Sim. Receber até R$ 5 mil gera uma presunção de insuficiência de recursos, mas não garante de forma absoluta a justiça gratuita. A empresa pode contestar o pedido se houver elementos concretos que indiquem patrimônio ou renda familiar incompatíveis com essa condição. A decisão sobre a concessão ou não do benefício caberá ao juiz, considerando as circunstâncias do caso. 

    Meu ex-empregado recebia mais de R$ 5 mil. Ele ainda pode conseguir justiça gratuita?

    Sim. Receber mais de R$ 5 mil não impede o empregado de obter justiça gratuita. Acima desse patamar, porém, não existe a presunção de insuficiência de recursos: quem solicita o benefício deve demonstrar concretamente que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. 

    O empregado pediu justiça gratuita na ação trabalhista. A empresa pode contestar?

    Sim. A empresa pode impugnar o pedido de justiça gratuita quando houver elementos concretos para questionar a insuficiência de recursos alegada pelo empregado. A impugnação deve ser fundamentada nas circunstâncias do processo, e caberá ao juiz decidir se os requisitos para a concessão do benefício estão presentes. 

    Meu ex-empregado apresentou apenas uma declaração dizendo que não pode pagar o processo. Isso basta para conseguir justiça gratuita?

    Não em qualquer situação. O STF declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST, segundo o qual, para a pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica nos termos ali previstos. Com a ADC 80, a concessão passa a observar os novos critérios: atualmente, até R$ 5 mil há presunção relativa de insuficiência; acima desse patamar, quem pede o benefício deve demonstrar concretamente a falta de recursos.

    A empresa pode exigir que o empregado apresente documentos para comprovar que precisa da justiça gratuita?

    Sim, a empresa pode contestar o pedido e apontar ao juiz a necessidade de comprovação da situação econômica, mas não é a empresa quem determina quais documentos deverão ser apresentados. O STF definiu que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pede o benefício e autorizou o magistrado a exigir documentação adicional quando necessária à análise do pedido. 

    Minha empresa já responde a uma ação trabalhista. Os novos critérios do STF para justiça gratuita podem ser aplicados nesse processo?

    Depende da data em que a reclamação trabalhista foi ajuizada. O STF determinou que os novos critérios definidos na ADC 80 sejam aplicados somente aos processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito. Por isso, antes de utilizar a decisão para contestar a justiça gratuita, a empresa deve verificar se a ação está abrangida pelo marco temporal estabelecido pelo Supremo.

    Acompanhamento da evolução do tema

    O julgamento da ADC 80 foi concluído pelo Plenário do STF em 3 de setembro de 2026. Além de definir os novos critérios, o Supremo determinou ao TST e ao STJ a revisão das respectivas jurisprudências para adequação ao entendimento firmado. 

    Isso significa que a aplicação prática da decisão ainda deverá ser acompanhada nas decisões posteriores da Justiça do Trabalho, especialmente quanto à documentação considerada suficiente, às situações capazes de afastar a presunção relativa e à revisão dos precedentes do TST.

    Justiça gratuita na ação trabalhista: a empresa deve analisar antes de impugnar

    A ADC 80 alterou significativamente a forma como a insuficiência econômica deve ser examinada no processo trabalhista.

    Para a empresa reclamada, isso não significa transformar todo pedido de justiça gratuita em um novo ponto de conflito.

    Significa abandonar respostas automáticas.

    A remuneração do reclamante, sua situação econômica demonstrada no processo, eventual patrimônio ou renda familiar incompatíveis com o benefício, os documentos apresentados e, principalmente, a data de ajuizamento da ação precisam ser considerados antes de decidir pela impugnação.

    Contar com orientação jurídica preventiva e uma defesa trabalhista individualizada permite que a empresa tome decisões processuais com maior segurança. O Noronha & Nogueira Advogados assessora empresas na condução de reclamações trabalhistas, na definição de estratégias de defesa e na prevenção de passivos trabalhistas.

    Referências oficiais

    STF — decisão e andamento da ADC 80

    STF — Informativo nº 1.228/2026, com a tese completa da ADC 80

    STF — novos critérios para concessão da justiça gratuita

    Lei nº 13.467/2017 — alteração dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT