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  • Você sabe qual é a diferença entre doença ocupacional e doença do trabalho?

    Você sabe qual é a diferença entre doença ocupacional e doença do trabalho?

    Tempo de leitura: 5 minutos

    Existe uma face do trabalho muito discutida na sociedade e nos processos judiciais que são as doenças relacionadas às atividades profissionais.

    Cada vez mais comum homens e mulheres se afastarem de seus trabalhos por problemas de saúde, relacionados à saúde física e emocional. Nesse sentido, falar sobre as doenças que atingem os profissionais e conhecer mais sobre elas é muito importante.

    Você já ouviu falar, por exemplo, em doença ocupacional e por que é diferente de doença do trabalho?

    Embora muitas vezes sejam tratadas de modo similar, doença ocupacional e doença do trabalho têm uma diferença: enquanto a doença do trabalho está relacionada ao ambiente do trabalho, a doença ocupacional é causada por características da própria atividade profissional.

    Diferença entre doença ocupacional e doença do trabalho

    De acordo com a Lei 8213/1991, doença ocupacional, também conhecida como doença profissional, é produzida ou desencadeada pelo exercício da função do trabalhador. Ou seja, a causa da doença ocupacional é a atividade que o trabalhador executa em sua rotina de trabalho. É aquela diretamente relacionada com atividade exercida pelo trabalhador.

    Por exemplo, um empregado que trabalha no escritório e usa continuamente o teclado, pode desenvolver LER (Lesão por Esforço Repetitivo) devido ao movimento repetitivo.

    A Lei 8213/1991 também trata da doença do trabalho. Diferente da doença ocupacional, a doença do trabalho não está ligada à função exercida pelo trabalhador, mas sim ao seu ambiente de trabalho.

    O artigo 20 da citada lei, define doença do trabalho como: “…desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente…”.

    Um exemplo são os trabalhadores que possuem a audição prejudicada pela exposição constante a ruídos no ambiente de trabalho.

    A diferença entre doença ocupacional e doença do trabalho está na origem das enfermidades. Ou seja, o que exatamente desencadeou o problema de saúde.

    A doença ocupacional é aquela relacionada ao trabalho em si, às peculiaridades da atividade exercida. Já a doença do trabalho diz respeito às condições do ambiente de trabalho.

    Quais são as principais doenças ocupacionais e do trabalho?

    O Ministério da Saúde possui uma longa lista de doenças ocupacionais e do trabalho. As mais comuns são:

    LER: a Lesão por Esforços Repetitivos (LER) é um grupo de doenças com sintomas de dor nos membros superiores, resultando na dificuldade de movimentação e redução da amplitude. A LER afeta músculos, tendões, ligamentos e os próprios nervos do paciente.

    Essa é uma das principais causas de afastamento do serviço e pode atingir qualquer pessoa que execute movimentos repetidos, como profissionais que trabalham digitando.

    Dort: os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT),  correspondem a uma classe de sintomas e alterações fisiológicas advindas da execução de operações mecânicas repetidas.

    Os principais sintomas dessa doença são as dores crônicas, que podem aumentar com a continuidade das atividades de trabalho. Bursite, tendinite, inflamações em articulações e dores lombares são alguns dos sintomas que podem estar associados ao quadro.

    Transtornos psicossociais e mentais: ansiedade, síndrome de pânico, depressão e síndrome de burnout (esgotamento) são doenças que podem surgir do estresse no ambiente de trabalho.

    Em alguns casos, elas podem ser ignoradas ou desvalorizadas, pois não são “visíveis” fisicamente. Existem algumas situações que podem desencadear essas crises nos trabalhadores, dentre as quais podemos citar a título de exemplo:

    • Cansaço excessivo e jornadas exaustivas;
    • Situações de assédio verbal e moral;
    • Problemas com a comunicação interna;
    • Cobranças irreais e metas inalcançáveis;
    • Clima ruim e com índice alto de insatisfação profissional.

    Asma ocupacional: é uma doença do pulmão, caracterizada por crises de falta de ar (dispnéia), sibilos e tosse. Ela é causada por diferentes agentes existentes nos locais de trabalho.

    Normalmente, surge quando o empregado atua em ambiente com grande quantidade de partículas e poeiras que provocam alergia. Acontece bastante com quem manipula madeira e borracha, por exemplo.

    Antracose pulmonar: a antracose pulmonar é uma lesão no pulmão causada pela inalação de pequenas partículas de carvão ou de poeira que se alojam ao longo do sistema respiratório. Ou seja, é uma doença respiratória mais grave do que a asma ocupacional.

    Ocorre quando o empregado trabalha onde há, principalmente, muita fumaça, o que causa lesões nos pulmões.

    Dermatose ocupacional: dermatose ocupacional é qualquer alteração da pele, mucosa e anexos, direta ou indiretamente causada, condicionada, mantida ou agravada por agentes presentes na atividade ocupacional ou no ambiente de trabalho.

    Quem trabalha em contato com graxas e óleos de máquinas pode sofrer dessa enfermidade.

    Perda auditiva: a perda auditiva temporária ou definitiva pode afetar profissionais que trabalham com sons muito altos frequentemente. Essa doença costuma afetar operadores de telemarketing e operadores de máquinas, por exemplo.

    A exposição ao barulho constante, aos poucos, provoca a perda da audição sem que o trabalhador perceba. Na maioria dos casos, esses prejuízos auditivos são irreversíveis.

    Cânceres por conta de exposição a produtos químicos: essas são algumas das doenças mais graves que são causadas no ambiente de trabalho. Elas surgem devido a exposição a produtos químicos.

    Trabalhadores da indústria têxtil que fazem a manipulação de corantes que contêm determinadas aminas estão mais sujeitos ao desenvolvimento do câncer de bexiga.

    Já os trabalhadores que têm contato com benzeno em indústrias químicas têm um maior risco de desenvolver leucemias e linfomas.

    Nesses casos, é responsabilidade da empresa disponibilizar e assegurar o uso dos equipamentos de segurança, a fim preservar a saúde de seus trabalhadores.

    Quais os direitos do trabalhador em caso de doença ocupacional ou doença do trabalho?

    Apesar das diferenças entre doença profissional e doença do trabalho, ambas garantem ao trabalhador o direito de receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dependendo do caso concreto.

    No entanto, é comum que as empresas não reconheçam que as enfermidades foram causadas durante as atividades do seu empregado. Assim, é necessário que o trabalhador consiga comprovar através de uma perícia médica em processo judicial para ter algum êxito.

    Através da perícia médica é que se investiga o nexo causal entre a doença e as atividades profissionais.

    Sendo reconhecida como doença profissional ou do trabalho, o empregado terá direito estabilidade de doze meses após o retorno da alta médica. Isto é, depois de recuperado da doença, ele não pode ser demitido após um ano.

    Ainda, ambas as doenças, profissional ou do trabalho, garantem ao trabalhador o direito a receber auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, após perícia médica no INSS.

    Qualquer que seja a situação, o trabalhador precisa agendar uma perícia, pois só o médico estará apto a dar um diagnóstico e, assim, encaminhar para o benefício previdenciário correto.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • STF define que indenização por danos morais pode ultrapassar tabelamento da CLT

    STF define que indenização por danos morais pode ultrapassar tabelamento da CLT

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Os danos morais trabalhistas referem-se a danos sofridos por um empregado no ambiente de trabalho que possam violar sua integridade emocional, dignidade, moral, honra ou reputação. Esses danos podem ser resultado de ações ou omissões injustas do empregador ou de outros empregados.

    Alguns exemplos de situações que podem resultar em danos morais trabalhistas incluem assédio moral, discriminação, exposição a condições de trabalho humilhantes, constrangimento público, entre outros. Esses danos podem gerar sofrimento psicológico, estresse, ansiedade, depressão ou outras consequências negativas para a saúde mental e emocional do trabalhador.

    A indenização por danos morais trabalhistas é um direito do trabalhador quando ele sofre algum tipo de dano emocional, psicológico ou reputacional em decorrência de ações ou omissões do empregador ou de outros empregados no ambiente de trabalho. Essa indenização tem como objetivo compensar o trabalhador pelos danos sofridos, além de desencorajar práticas abusivas por parte do empregador.

    Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá ser observado como critério orientador de fundamentação da decisão judicial. Isso não impede, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada.

    Tabelamento

    A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu na CLT os artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º, incisos I, II, III e IV,​ 2º e 3º, que utilizam como parâmetro para a indenização o último salário contratual do empregado e classificam as ofensas com base na gravidade do dano causado (leve, média, grave ou gravíssima).

    Isonomia

    O tema foi questionado no STF em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade: ADI 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), ADI 6069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e ADI 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

    Um dos argumentos centrais era o de violação do princípio da isonomia: um servente e um diretor da mesma empresa que sofressem um mesmo dano, por exemplo, receberiam valores diferentes a título de indenização.

    Interpretação

    O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que, de acordo com a jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores, a lei não pode prever valores máximos de dano moral, seja no âmbito das relações trabalhistas, seja no da responsabilidade civil em geral. Contudo, a seu ver, a mudança legislativa não esvaziou, mas apenas restringiu a discricionariedade judicial a partir da listagem de critérios interpretativos a serem considerados na quantificação do dano.

    Livre convencimento

    Na avaliação do relator, esses parâmetros legais objetivos podem balizar o livre convencimento do juiz. Por outro lado, o tabelamento o impediria de traduzir, de forma plena, a dor e o sofrimento da vítima em montante superior ao teto estabelecido na lei.

    Ainda de acordo com o relator, o magistrado deverá fazer uma interpretação íntegra do ordenamento jurídico brasileiro e aplicar supletivamente aos casos trabalhistas o Código Civil, desde que não contrarie o regime da CLT.

    Direito dos familiares

    No entendimento do relator, também é necessário interpretar, com base na Constituição Federal, o artigo 223-B da CLT, que passou a restringir a legitimidade para a propositura de ação por danos morais trabalhistas à própria vítima. A seu ver, qualquer interpretação do dispositivo que desconsidere a possibilidade de acionamento da Justiça do Trabalho no caso de dano em ricochete ou reflexo (direito à indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima) é inconstitucional.

    Valores

    As alterações na CLT fixaram que a indenização será de até três vezes o último salário contratual do ofendido nos casos de ofensa de natureza leve. Para ofensas de natureza média, o valor pode chegar a cinco vezes o último salário. Se o dano moral tiver natureza grave, o trabalhador poderá receber até 20 vezes. A indenização poderá chegar a 50 vezes o valor do salário se a ofensa for de natureza gravíssima.

    Fonte: TST

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.