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Tag: Reforma Trabalhista

  • STF inicia julgamento que pode limitar execução trabalhista ao valor da causa

    STF inicia julgamento que pode limitar execução trabalhista ao valor da causa

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Nos próximos dias o STF julgará a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.002, proposta em 2018 pelo Conselho Federal da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil. A ação impugna a constitucionalidade de dispositivos da reforma trabalhista que impõem ao trabalhador a obrigação de indicar, já na petição inicial, valores certos e determinados para cada pedido – exigência introduzida pelos §§ 1º e 3º do art. 840 da CLT. O julgamento, em plenário virtual, está previsto para terminar no dia 3 de novembro.

    O STF decidirá se os valores indicados na petição inicial devem ser compreendidos como limites fixos da condenação, que não poderiam ser superados na sentença, ou como estimativas iniciais, passíveis de revisão posterior na fase de liquidação, quando os cálculos são definidos com base nas provas produzidas no processo.

    A OAB sustenta que a regra introduzida pela reforma trabalhista restringe o acesso à Justiça, ao exigir do trabalhador a fixação de valores antes mesmo de ter acesso a documentos e informações que, em regra, estão sob a posse do empregador, condição indispensável para a correta apuração dos créditos devidos.

    Nesse sentido, o TST já consolidou o entendimento de que os valores atribuídos na inicial têm caráter meramente estimativo, admitindo condenações superiores quando comprovadas na fase de liquidação. Ainda assim, alguns tribunais vêm limitando a condenação e a execução ao valor atribuído à causa, impondo uma espécie de liquidação prévia incompatível com a natureza célere e informal do processo trabalhista.

    O julgamento do STF será decisivo para definir se a exigência de liquidação imposta pela reforma trabalhista deve ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais do acesso à Justiça e da proteção ao trabalhador, ou se poderá, ao contrário, restringir materialmente a reparação integral de créditos de natureza alimentar.

    fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/442867/stf-e-julgamento-que-limita-execucao-trabalhista-ao-valor-da-causa

    O que pode mudar?

    • O art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige que a reclamação trabalhista contenha pedido “certo, determinado e com indicação de seu valor”. 
    • O STF, em Reclamação Constitucional n. 79.034, entendeu que acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastou esse limite violou a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e a Súmula Vinculante nº 10. 
    • Com isso, rejeita-se a interpretação de que os valores indicados na inicial seriam “mera estimativa” quando não houver ressalva expressa nesse sentido. 

    Consequências práticas para as empresas:

    1. Maior previsibilidade: as empresas sabem previamente até qual montante a condenação poderá chegar, conforme valor declarado pelo reclamante. 
    2. Necessidade de atenção à inicial do reclamante: ao receber uma reclamação, verificar qual valor o autor atribuiu aos pedidos e se há ressalva de “mera estimativa” — isso pode ser argumento relevante na defesa.
    3. Impacto na provisão contábil e gestão de risco trabalhista: o teto declarado permite melhores práticas de provisão e controle. 
    4. Planejamento defensivo: em processos em que os valores foram expressamente indicados e sem ressalva, a empresa pode contestar eventual condenação acima desse montante por ofensa ao princípio do “juízo ad problematica” (art. 492 do CPC) e da vedação ao “julgamento ultra petita”.

    Dica para empregadores e área de RH:

    • Ao receber petições iniciais, analisar com seu atendimento jurídico se os pedidos estão “certos, determinados e com indicação de valor”.
    • Verificar se há ressalva de estimativa — caso não haja, isso pode reforçar a limitação da condenação.
    • Reavaliar políticas de cálculo de passivo trabalhista, considerando que valores não podem ultrapassar os indicados (quando aplicável).

    Acompanhar o julgamento do STF é essencial para qualquer empresa que queira atuar de forma estratégica e preventiva diante das novas interpretações da Justiça do Trabalho.

    No Noronha e Nogueira Advogados, orientamos os empregadores sobre como adaptar suas defesas, estruturar controles internos e reduzir riscos de passivos trabalhistas.

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  • Sua empresa está pronta para a maior mudança nos encargos trabalhistas da década?

    Sua empresa está pronta para a maior mudança nos encargos trabalhistas da década?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Imagine o Lucas, sócio de uma PME em crescimento. Ele sempre planejou seus custos fixos com base na atual tributação até receber um alerta da contadora: “Reforma tributária e reoneração da folha podem elevar seus encargos trabalhistas já em 2025”. Um susto, mas também uma oportunidade estratégica.

    Aqui no escritório Noronha & Nogueira, vemos que muitos empresários ainda ignoram esse movimento e pode acabar custando caro.

    O que mudou na reforma (EC 132/23 e LC 214/25)?

    A reforma salta dos livros fiscais para o RH e DP. Dois eixos principais:

    1. Reoneração da folha
      Com a Lei 14.973/24, a redução do INSS patronal sobre a folha vai sendo eliminada até 2027 porém, desde 2025, já afeta quase todos os setores, exceto seis (TI, call center, têxtil, calçados, construção e transporte coletivo)
    2. Unificação de tributos sobre o consumo
      O PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI serão substituídos por CBS (federal) e IBS (estadual/municipal), promovendo simplificação, mas também refletindo nos custos indiretos da folha como benefícios oferecidos pela empresa

    Impactos diretos na sua empresa

    1. Custo com mão de obra aumenta
      Fora os seis setores favorecidos, muitas empresas já pagam mais pelo INSS patronal e devem ajustar folha e precificação .
    2. Revisão de benefícios e carga tributária
      Benefícios corporativos (saúde, refeição, transporte, educação) podem sair mais caros: agora as operadoras pagam CBS/IBS, e isso é repassado ao contratante
    3. Do DP ao Financeiro: todos no alerta
      RH precisa atualizar sistemas, revisar contratos e políticas DP deve recalcular descontos e encargos e o financeiro precisa ajustar projeção de caixa e margem

    O que sua empresa precisa fazer agora?

    Ação Detalhes
    1. Simule o novo custo da folha Calcule os encargos com base no INSS patronal padrão (20%).
    2. Avalie o regime tributário ideal Reoneração pode indicar regime alternativo ou opções como Simples ou Lucro Real
    3. Mapear benefícios e fornecedores Reveja se benefícios são atraentes e viáveis sob o novo cenário tributário .
    4. Atualizar sistemas + capacitar equipe RH/DP precisam adaptar processos e treinamento contínuo .
    5. Acompanhar o cronograma de transição (2026-2033) Prepare-se para convivência entre regimes e a alíquota-piloto da CBS de 1% em 2026 .

     

    Parecer da Dra. Melissa Noronha

    “A reforma tributária coloca em evidência o impacto real da carga sobre o trabalho. Empresas que não revisarem contratos, benefícios, folha e regime tributário correm risco de perda de competitividade, margem e eventual superendividamento. O momento exige ação integrada entre jurídico, DP, contabilidade e finanças.”

    Próximos passos

    1. Reúna contabilidade e jurídico: para simular estimativas de nova folha.
    2. Revise contratos de benefícios e fornecedores.
    3. Planeje migração para regime tributário mais eficiente, se aplicável.
    4. Capacite equipes de DP e RH com treinamentos jurídicos e operacionais.

    Noronha & Nogueira Advogados sua parceira jurídica na transição tributária mais importante dos últimos anos.

  • Nova proposta de reforma trabalhista libera domingos e proíbe motorista de app na CLT

    Nova proposta de reforma trabalhista libera domingos e proíbe motorista de app na CLT

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Proposta de reforma trabalhista do governo Jair Bolsonaro propõe, entre outras medidas, trabalho aos domingos e proíbe o reconhecimento de vínculo de emprego entre prestadores de serviço e aplicativos.

    São ao menos 330 alterações em dispositivos legais. Há a inclusão de 110 regras –entre artigos, parágrafos, incisos e alíneas–, a alteração de 180 e a revogação de 40 delas.

    Caso seja aprovada a mudança em relação aos domingos, um trabalhador pode ter direito a folgar nesse dia apenas uma vez a cada dois meses –a medida já havia sido tratada na tramitação da MP que deu origem à Lei de Liberdade Econômica.

    A proposta altera o artigo 67 da CLT e diz que “não há vedação ao trabalho em domingos, desde que ao menos uma folga a cada 7 (sete) semanas do empregado recaia nesse dia”.

    Atualmente para trabalhar aos domingos e feriados, é necessário estar na lista de atividades autorizadas pela Secretaria Especial do Trabalho [convertida em ministério] ou ter autorização de entidade sindical, mediante convenção ou acordo coletivo.

    Outra mudança trazida pela reforma seria pelo texto, o artigo 3º da CLT deverá afirmar expressamente que “não constitui vínculo empregatício o trabalho prestado entre trabalhador e aplicativos informáticos de economia compartilhada”.

    Motoristas de passageiros e entregadores de alimentos não poderiam ser considerados empregados de plataformas. Dessa forma, não teriam direitos previstos na CLT. Hoje, há decisões judiciais conflitantes.

    Segundo a exposição de motivos que ensejam a reforma, “tal dispositivo busca reduzir a insegurança jurídica sobre o tema, além de exemplificar hipóteses de efetiva subordinação, para superar a discussão jurídica atualmente em voga”.

    Os aplicativos, como Uber, 99, iFood, têm enfrentado questionamentos judiciais quanto a vínculo de emprego. Na proposta, o tema foi tratado em mais dois artigos da CLT, o 442 e o 442-B.

    O grupo de economia do trabalho, coordenado por Ricardo Paes de Barros, segue a linha e sugere que os trabalhadores poderiam se enquadrar como MEI (Microempreendedor Individual), o que torna, por exemplo, a contribuição à Previdência obrigatória. Não há prazo para que a avaliação do texto seja concluída, e as propostas, apresentadas.

    PRINCIPAIS PONTOS DAS PROPOSTAS

    – Não reconhecer vínculo de emprego entre prestadores de serviços (motoristas e entregadores, por exemplo) e plataformas digitais (aplicativos). Ideia é barrar decisões judiciais que reconheçam o vínculo e os direitos previstos na CLT;

    – Liberar trabalho aos domingos para todas as categorias;

    – Responsabilização do empregado, quando treinado e equipado, pela falta de uso do equipamento de proteção individual em caso de acidente de trabalho;

    – Previsão de teste de gravidez antes da dispensa da trabalhadora mulher. Ideia é garantir emprego e não se considerar dispensa arbitrária o fim de contrato por prazo determinado, de experiência, temporário ou intermitente;

    – Ajustes nas regras do trabalho intermitente;

    – Limitação da chamada substituição processual aos associados de um sindicato;

    – Quitação de acordo extrajudicial seria completa, e o juiz, proibido de homologá-lo parcialmente;

    – Indenização por danos morais com o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social como parâmetro, em vez do salário do trabalhador, como previa a reforma de 2017;

    – Aplicação do IPCA-E (índice de inflação medido pelo IBGE) em vez da TR, como previa a reforma de 2017, ou da Selic em correção monetária de créditos trabalhistas;

    – Aplicação de leis trabalhistas novas aos contratos vigentes a fim de evitar questionamentos como os feitos em relação à reforma de 2017;
    – Liberdade sindical ampla, proposta por meio de PEC (proposta de emenda à Constituição);

    – Descartar como obrigatório o uso dos conceitos de categorias e sistema confederativo para conceituação de sindicatos;

    – Admitir sindicatos por empresa ou setor produtivo (pode-se manter os conceitos de categorias e sistema confederativo).

    Fonte: https://paranaportal.uol.com.br/economia/nova-proposta-de-reforma-trabalhista-libera-domingos-e-proibe-motorista-de-app-na-clt/

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    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.