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Tag: riscos trabalhistas

  • Coerência entre o atestado médico e o comportamento do empregado pode dar justa causa

    Coerência entre o atestado médico e o comportamento do empregado pode dar justa causa

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Empregado afastado pode praticar qualquer atividade? Entenda quando a incoerência entre o atestado médico e o comportamento do trabalhador pode justificar justa causa e como a empresa deve agir.

     

    Empregado afastado do trabalho porque está passando mal, mas no dia seguinte acorda melhor e pensa:

    “Vou aproveitar esses dias de “folga” para resolver umas coisinhas”, hã hã hã 

    Foi mais ou menos isso que aconteceu e acabou em justa causa!

    Uma auxiliar administrativa, afastada por gastroenterite, aproveitou os 3 dias de afastamento médico para fazer bronzeamento artificial.

    Pois bem. A empresa descobriu e decidiu demitir a empregada por justa causa

    A empregada entrou com ação trabalhista e o TRT entendeu que:

    Se a trabalhadora estava bem o suficiente para se submeter ao bronzeamento artificial, então estava bem o suficiente para trabalhar.

    Que houve o rompimento da confiança, elemento essencial na relação de emprego.

    A Juíza decidiu: 

    A licença médica serve para recuperação. 

    Atividades incompatíveis com o tratamento quebram a boa fé.

    Bronzeamento artificial envolve calor e risco de desidratação o oposto do recomendado para quem está sofrendo com gastroenterite.

    A dona da clínica de estética afirmou que a empregada:

    – disse estar bem

    – bem alimentada

    – em boas condições físicas

    O que reforça a ideia de que a empregada não precisava estar afastada do trabalho.

    Foi assim que a Justiça do Trabalho manteve a justa causa, com base em:

    – Mau procedimento

    – Quebra de fidúcia

    – Incompatibilidade entre a doença alegada e a conduta adotada

    Com a dispensa por justa causa, a empregada perdeu o direito ao recebimento de:

    – aviso prévio

    – 13º. Salário proporcional

    – férias proporcionais + 1/3

    – levantamento do FGTS e multa de 40%

    – seguro desemprego

    Estar afastado do serviço não significa ficar preso em casa, MAS… O empregado não deve praticar atividades que contrariam o motivo do afastamento médico

    O QUE IMPORTA é a coerência entre o atestado médico e o comportamento do empregado. Afastamento médico é assunto sério e envolve boa fé e ética.

    Para saber como a empresa deve agir em situações semelhantes, conte com a assessoria jurídica do escritório Noronha e Nogueira Advogados.

  • Entenda os adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno e os riscos de ignorá-los na sua empresa

    Entenda os adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno e os riscos de ignorá-los na sua empresa

    Tempo de leitura: 4 minutos

    “Eu não sabia que tinha que pagar isso…”,

    “Meu setor de RH falou que era detalhe…”

    “Só vi isso quando veio processo na minha porta.”

    Se essas frases soam familiares, vem comigo. Porque quando o assunto é adicionais trabalhistas — especialmente insalubridade, periculosidade e noturno — a falta de atenção pode custar tempo, dinheiro e tranquilidade para sua empresa.

    Imagine que um colaborador te procura no final do mês dizendo que não recebeu um adicional que ele achava que era devido. O que parecia um pequeno ajuste pode se tornar uma ação trabalhista, com pedido de diferenças salariais, reflexos em férias, 13º salário e até multas administrativas.

    Vamos destrinchar cada um desses adicionais e mostrar por que você, gestor ou empreendedor, precisa estar atento ao que a lei exige.

    O que são esses adicionais e por que existem

    A legislação trabalhista brasileira prevê que certos ambientes, atividades e horários exigem uma compensação financeira adicional ao salário do trabalhador. Isso acontece porque a atividade:

    • pode afetar a saúde (insalubridade),
    • representa um risco grave à integridade física ou à vida (periculosidade), ou
    • ocorre em horário noturno, com impacto biológico e social para o empregado (adicional noturno). 

    Esses adicionais não são benesses — são obrigações legais, e o não pagamento correto pode gerar obrigação de pagar diferenças, reflexos e indenizações, além de passivos trabalhistas significativos.

    1. Adicional de Insalubridade — compensando risco à saúde

    Quando um trabalhador está exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados — como ruídos intensos, produtos químicos, calor extremo, poeiras ou agentes biológicos — ele pode ter direito ao adicional de insalubridade

    Como funciona:

    • O valor é calculado sobre o salário mínimo, com percentuais que podem chegar a 10%, 20% ou 40%, conforme o grau de risco, definidos em laudo técnico elaborado por profissional habilitado (engenheiro ou médico do trabalho). 
    • A caracterização depende de avaliação pericial e laudo técnico, que deve atestar a presença e intensidade dos agentes nocivos no ambiente. 

    Riscos práticos para a empresa: Se a sua empresa tiver ambientes com riscos à saúde e não contatar um profissional habilitado para avaliação, um empregado pode demandar esse pagamento na Justiça do Trabalho — muitas vezes com efeitos retroativos e reflexos em outras verbas salariais.

    1. Adicional de Periculosidade — risco de acidentes graves

    Esse adicional é devido quando o trabalhador executa atividades que, por sua própria natureza, implicam risco acentuado de acidentes graves ou fatais, como exposição a inflamáveis, explosivos, energia elétrica de alta tensão, ou atividades de segurança patrimonial que envolvam risco de violência física. 

    Principais características:

    • O adicional é de 30% do salário-base do trabalhador. 
    • A caracterização também depende de laudo ou perícia técnica que comprove as condições de risco. 
    • Não é cumulativo com o adicional de insalubridade. Se a atividade gerar direito aos dois adicionais, o empregado deve optar pelo mais vantajoso, conforme entendimento consolidado do TST — essa vedação à cumulação está prevista no § 2º do art. 193 da CLT e reafirmada pela jurisprudência da 2ª Turma do TST. 

    Riscos práticos para a empresa: Se sua empresa opera em ambientes perigosos e não identifica ou não cumpre a legislação, isso pode resultar em ações trabalhistas, com pedido de diferenças salariais e reflexos em outras verbas — e ainda autuações administrativas pela fiscalização do trabalho.

    1. Adicional Noturno — compensação pela jornada em horário especial

    O trabalho em horário noturno urbano, definido pela CLT como aquele realizado entre 22h e 5h, garante ao trabalhador um adicional de no mínimo 20% sobre a hora noturna trabalhada

    Como funciona na prática:

    • A hora noturna é calculada de forma “reduzida”: cada hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos de trabalho para fins de cálculo, resultando em maior pagamento proporcional. 
    • O adicional é devido sempre que o trabalhador labora nesse período, independentemente de acordo coletivo — salvo disposição normativa que estabeleça regra específica.

    Riscos práticos para a empresa: Erro no controle de jornada, cálculo incorreto ou ausência de adicional noturno no holerite pode gerar demandas trabalhistas, pedidos de diferenças salariais, reflexos em férias e 13º salário, além de passivos inesperados no fechamento do exercício.

    Consequências comuns na prática das empresas

    Empresas que não realizam:

    • avaliação técnica periódica dos ambientes de trabalho;
    • controle rigoroso da jornada de trabalho;
    • cálculo correto e legal dos adicionais;

    …podem enfrentar:

    • Ações trabalhistas buscando diferenças salariais, reflexos em férias, 13º salário e FGTS.Condenação por honorários e custas processuais.
    • Multas administrativas aplicadas em fiscalizações.
    • Danos à reputação interna e insatisfação de colaboradores.

    Parecer jurídico — Dra. Melissa Noronha

    Os adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno não são “extras opcionais”: são obrigações legais claramente previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e interpretadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, com critérios objetivos de cálculo e aplicação. A ausência de avaliação técnica e a falta de pagamento correto constituem passivos trabalhistas reais, que podem se concretizar em ações judiciais onerosas para as empresas, refletindo não apenas no valor do débito principal, mas em encargos, multas e reflexos em verbas correlatas.

    A empresa moderna que busca conformidade e segurança jurídica deve implementar processos de gestão de riscos trabalhistas, envolvendo engenharia de segurança e assessoria jurídica especializada, para mitigar contingências que impactam diretamente o resultado financeiro anual.

    Por que contar com assessoria trabalhista faz diferença

    Empresários muitas vezes conhecem os riscos, mas não sabem como operacionalizar a conformidade:

    • Quais funções devem ser avaliadas?
    • Quando é necessária perícia técnica?
    • Como organizar o controle de jornada para evitar questionamentos?

    Uma assessoria jurídica trabalhista especializada ajuda a:

    • Diagnosticar passivos escondidos;
    • Mapear riscos de adicionais não concedidos;
    • Orientar equipes de RH e gestão de pessoas;
    • Implementar políticas de conformidade prática e sustentável.

    Agende uma reunião com o Noronha e Nogueira Advogados.

    Não espere pela primeira reclamação trabalhista para descobrir que sua empresa poderia ter evitado custos e dor de cabeça.

  • Quando a culpa é só do trabalhador? O alerta para as empresas em 2025!

    Quando a culpa é só do trabalhador? O alerta para as empresas em 2025!

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Oi, empreendedor(a)! Senta aí que tenho uma história recente e real para te contar, uma daquelas que faz você repensar tudo na gestão da sua empresa.

    Imagine um caminhoneiro experiente que sai para entregar mercadorias. Ao parar ladeira abaixo, esquece de acionar o freio de estacionamento. O veículo desce, ocorre um acidente fatal. A família entra com ação, alegando falha mecânica. Mas… a empresa comprova que o veículo estava em perfeitas condições e que o acidente foi resultado da imprudência do motorista. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu: culpa exclusiva do trabalhador, não há nexo de causalidade com a empresa, então não há indenização. Esse é o caso do processo AIRR-150-47.2022.5.09.0094, julgado pela 8ª Turma em 2025.

    Outro exemplo marcante: um operador de motosserra não usou o EPI exigido e iniciou o corte antes de concluir a derrubada anterior, contrariando normas internas. Resultado? Acidente fatal, e o TST entendeu que houve culpa exclusiva da vítima, isentando a empresa da obrigação de indenizar (Processo 273-76.2023.5.12.0013).

    Também temos o caso do soldador que caiu de mais de 5 metros após remover seu cinto de segurança, mesmo tendo recebido treinamento e o EPI, e o TST confirmou que a culpa era exclusiva dele (Processo ROT-1952-64.2023.5.08.0000).

    O que isso significa para você, empregador?

    1. Há mais segurança jurídica? Sim, mas desde que sua empresa comprove que cumpriu todas as normas trabalhistas: treinamentos, EPIs, manutenção, fiscalização, etc.
    2. Mas isso não é cheque em branco? Se faltar comprovação mínima, como documentação, laudos, registros, a culpa pode ser atribuída à empresa, mesmo que o erro tenha partido do trabalhador.

    Por onde começar a evitar o risco trabalhista?

    • Treine regularmente os colaboradores, com registro de frequência.
    • Documente tudo: manutenções, inspeções, relatórios de segurança.
    • Fiscais atuantes: supervisão contínua, especialmente em atividades de risco.
    • Políticas claras e protocolos atualizados, com comunicação visível para todos.

    Você não quer descobrir da pior forma que estava desprotegido, não é?

    Conte com a Noronha e Nogueira Advogados, especialistas em Direito Trabalhista Empresarial, para construir defesas fortes, implementar protocolos seguros e te antecipar a riscos reais.

    Entre em contato conosco para uma reunião estratégica. Vamos juntos blindar sua empresa.

  • Mudar a função do empregado não é como trocar de roupa: entenda o risco trabalhista que sua empresa pode estar correndo agora!

    Mudar a função do empregado não é como trocar de roupa: entenda o risco trabalhista que sua empresa pode estar correndo agora!

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Imagine que Marco, dono de uma startup, contratou a Maria como analista de marketing. Durante a pandemia, precisou dela também para atendimento ao cliente, sem reajuste ou registro disso. No começo, tudo bem – mas depois… virou rotina. Até que, num exame de rotina, o RH percebeu: Maria atuava oficialmente em uma coisa na CTPS, mas fazia outra na prática.

    E aí começa um problema: acúmulo de função, desvio de função ou rebaixamento de função? Cada um com implicações sérias para as empresas e riscos evitáveis.

    O que cada coisa significa?

    • Acúmulo de função: Maria faz duas ou mais funções distintas e contínuas sem receber por isso. Exerce tarefas mais complexas e diversas daquelas para a qual havia sido contratada.
    • Desvio de função: Maria deixa de fazer o que foi contratada para fazer outra função, normalmente superior ou de maior responsabilidade sem alterar CTPS ou salário.
    • Rebaixamento de função: mudar Maria para tarefas mais simples, com ou sem redução salarial, o que é proibido por lei

    Por que tudo isso importa?

    1. Risco de ações trabalhistas
      Afastar-se da rotina contratual pode gerar diferenças salariais, multa, danos morais e recolhimento incorreto de FGTS.
    2. Penalidades legais
      Autoridade trabalhista ou auditoria pode aplicar multas por infração à CLT
    3. Imagem e clima interno
      Colaboradores insatisfeitos aumentam rotatividade, absenteísmo e afastamento de talentos.

    Como formalizar uma mudança de função corretamente

    1. Acordo claro e mútuo – nunca imposto. O art. 468 da CLT exige mútuo consentimento
    2. Alteração contratual formal – aditivo com nova descrição de atividades e remuneração.
    3. Atualização na CTPS – nova função e salário.
    4. Treinamento e exame ocupacional (ASO) – conforme NR-7.
    5. Ajuste salarial compatível – proporcional à complexidade, geralmente 10% a 40%
    6. Instrumento coletivo, se aplicável – amparo por convenção ou norma coletiva (art. 611-A/CLT.

    Parecer da Dra. Melissa Noronha

    “Ao formalizar com clareza as mudanças de função – mediante aditivo, CTPS atualizada e remuneração condizente – sua empresa evita litígios onerosos, multas trabalhistas e prejuízos à imagem. O desvio e acúmulo de função ocorrem quando a prática difere do documento: e isso é um convite para ações judiciais com direito a diferenças salariais (prescritas em até 5 anos) e, em casos graves, indenização por danos morais.”

    “Mas, é burocrático demais…” – Sim, mas muito menos caro que uma condenação trabalhista.

    “Isso é só um ajuste interno…” – Um ajuste informal recorrente pode ser interpretado como desvio ou acúmulo, com multa.

    “É difícil mensurar percentual…” – Nossa equipe faz análise precisa e evita discussões judiciais.

    Qual deve ser a sua próxima atitude empresário?

    Se problemas como estes ocorrem na sua empresa, ou se quer prevenir situações futuras:

    • Agende uma reunião com nossa assessoria trabalhista.
    • Garantimos análise personalizada do contrato, descrição de função, rotina e remuneração.
    • Preparamos todos os instrumentos para proteger sua empresa.

    Conte com a Noronha & Nogueira Advogados: segurança jurídica com eficiência.