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  • Empregado comercializando medicamentos no trabalho: como a empresa deve agir diante dessa conduta?

    Empregado comercializando medicamentos no trabalho: como a empresa deve agir diante dessa conduta?

    Tempo de leitura: 10 minutos

    Empregado comercializando medicamentos no trabalho? Entenda como a empresa deve investigar a conduta, preservar provas e avaliar a aplicação de justa causa.

    Empregado vendendo medicamentos no trabalho: quais riscos a empresa precisa avaliar?

    A venda de canetas emagrecedoras dentro do ambiente de trabalho pode gerar consequências que vão muito além de um conflito entre empregados. Uma recente decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo manteve a justa causa aplicada a um trabalhador acusado de comercializar medicamentos à base de tirzepatida nas dependências da empresa. O caso chama atenção dos empregadores porque envolve, ao mesmo tempo, poder disciplinar, investigação interna, riscos trabalhistas e possíveis questões sanitárias. 

    O caso ganhou relevância porque, além da penalidade trabalhista, a decisão determinou a expedição de ofícios à Anvisa e à Polícia Federal para apuração dos fatos narrados no processo.

    Mas uma empresa pode simplesmente aplicar justa causa sempre que descobrir que um empregado está vendendo uma caneta emagrecedora no trabalho? 

    O ponto mais importante para as empresas, entretanto, não é simplesmente a venda das chamadas “canetas emagrecedoras”.

    O verdadeiro alerta está em outro lugar:

    uma conduta individual praticada dentro do ambiente empresarial pode criar riscos que ultrapassam a relação entre empregado e empregador.

    É justamente por isso que empresas precisam ter critérios para identificar, investigar e responder a comportamentos que possam comprometer sua operação.

    O que aconteceu no caso julgado pela Justiça do Trabalho?

    Segundo as informações divulgadas sobre a sentença, a empresa instaurou uma apuração interna depois de receber denúncias de que medicamentos estavam sendo comercializados nas dependências do estabelecimento.

    Durante a investigação, foram encontradas quatro ampolas no armário utilizado pelo empregado e outras duas na geladeira destinada aos funcionários.

    O trabalhador apresentou, inicialmente, a justificativa de que parte dos medicamentos seria destinada ao próprio uso e que outras unidades seriam entregues a uma colega.

    Entretanto, segundo a sentença, durante a sindicância ele admitiu ter recebido R$ 700 pela venda de duas ampolas.

    Na reclamação trabalhista, tentou afastar a justa causa e alegou, entre outros pontos, que teria sofrido dupla punição, pois teria recebido anteriormente uma advertência verbal.

    O magistrado, contudo, entendeu que a apuração realizada pela empresa não configurava uma penalidade anterior e considerou comprovada a comercialização dos medicamentos.

    O pedido de reversão da justa causa foi rejeitado.

    A decisão também determinou a expedição de ofícios à Anvisa e à Polícia Federal, diante das circunstâncias relatadas no processo.

    Cabe recurso.

    O caso, portanto, não representa uma regra automática para todas as situações semelhantes. Ele demonstra como a Justiça pode avaliar a gravidade de uma conduta quando existem provas e circunstâncias específicas envolvendo o ambiente empresarial.

    Por que a venda de medicamentos no trabalho pode representar um risco para a empresa?

    O primeiro erro seria enxergar o episódio apenas como um problema pessoal entre empregados.

    A empresa não precisa assumir o papel de fiscal da vida privada de seus funcionários.

    Mas existe uma diferença importante quando a atividade ocorre dentro das dependências da organização, durante a relação de trabalho ou utilizando espaços e recursos empresariais.

    Nesse cenário, podem surgir riscos relacionados a:

    • segurança dos demais trabalhadores;
    • utilização inadequada das instalações;
    • descumprimento de políticas internas;
    • responsabilidade disciplinar;
    • exposição reputacional;
    • questões sanitárias;
    • eventual fiscalização por órgãos públicos;
    • conflitos entre empregados;
    • interrupção das atividades;
    • responsabilidade decorrente de determinada conduta.

    No caso das canetas de GLP-1, a dimensão sanitária merece atenção especial.

    Desde junho de 2025, medicamentos agonistas de GLP-1, entre eles a tirzepatida, estão sujeitos à retenção da receita médica no momento da dispensação. A medida foi adotada pela Anvisa para aumentar o controle sobre esses medicamentos.

    Em 2026, a Agência também determinou a apreensão de produtos à base de tirzepatida sem registro, notificação ou cadastro no Brasil, demonstrando que a comercialização irregular desses produtos permanece sob fiscalização sanitária. 

    Por isso, quando uma empresa identifica esse tipo de situação dentro de suas dependências, não deve tratá-la como uma simples venda informal entre colegas.

    A empresa pode aplicar justa causa ao empregado?

    Dependendo das circunstâncias, sim.

    Mas essa resposta precisa ser compreendida com cuidado.

    A justa causa é a penalidade mais severa que o empregador pode aplicar e deve estar fundamentada em uma falta grave comprovada.

    O artigo 482 da CLT prevê hipóteses que podem justificar a rescisão por justa causa, como atos de improbidade, mau procedimento, indisciplina ou insubordinação, entre outras situações previstas na legislação.

    Isso não significa que toda comercialização de produtos entre empregados gere automaticamente justa causa.

    A empresa precisa analisar o caso concreto.

    Entre os fatores relevantes estão:

    • o que foi efetivamente comercializado;
    • onde a conduta ocorreu;
    • quando ocorreu;
    • se houve utilização das instalações da empresa;
    • se houve violação de norma interna;
    • se a atividade prejudicou o trabalho;
    • se existia risco para outros empregados;
    • se existem elementos objetivos comprovando a conduta;
    • qual foi a extensão da prática;
    • se a penalidade aplicada é proporcional à falta.

    No caso analisado, o conjunto de circunstâncias foi considerado suficientemente grave pelo magistrado.

    A empresa deve investigar antes de aplicar a justa causa?

    Em situações como essa, uma apuração cuidadosa pode ser fundamental para a segurança da decisão empresarial.

    Isso não significa que toda denúncia precise seguir um procedimento formal complexo.

    Significa que a empresa deve evitar transformar uma suspeita em uma punição antes de compreender o que efetivamente aconteceu.

    A investigação pode buscar respostas para perguntas objetivas:

    O empregado realmente comercializava os medicamentos?

    Quantas unidades estavam envolvidas?

    Houve pagamento?

    Outros empregados participaram?

    A prática ocorria durante o expediente?

    O espaço da empresa era utilizado para armazenamento?

    Existem mensagens, imagens, testemunhas ou outros registros?

    Houve violação de alguma norma interna?

    Quanto mais grave for a medida que a empresa pretende adotar, maior deve ser o cuidado com a documentação dos fatos.

    O que a empresa deve preservar durante a investigação?

    A prova pode ser decisiva em uma eventual reclamação trabalhista.

    Por isso, ao tomar conhecimento de uma situação potencialmente grave, a empresa deve avaliar a preservação dos elementos que possam esclarecer os fatos.

    Dependendo do caso, podem existir:

    • registros de câmeras de segurança;
    • mensagens corporativas;
    • documentos;
    • registros de acesso;
    • depoimentos de testemunhas;
    • informações de sistemas internos;
    • fotografias;
    • registros da própria investigação;
    • declarações prestadas pelo empregado.

    É importante, entretanto, que a coleta dessas informações respeite os limites legais e as políticas internas da organização.

    A investigação não deve transformar-se em exposição pública do empregado ou em constrangimento perante os colegas.

    Investigar não significa presumir culpa.

    Investigar significa reunir elementos para que a empresa possa tomar uma decisão fundamentada.

    O empregado pode alegar que foi punido duas vezes?

    Pode, e esse é um ponto que merece atenção.

    No caso analisado, o trabalhador alegou que teria recebido uma advertência verbal antes da justa causa.

    O magistrado afastou a tese porque considerou que a conversa anterior estava relacionada à apuração dos fatos e não configurava uma penalidade disciplinar.

    Essa distinção é extremamente importante para o empregador.

    Apuração e punição não são a mesma coisa.

    Uma conversa destinada a esclarecer uma denúncia não necessariamente representa advertência.

    Por outro lado, se a empresa efetivamente aplica uma penalidade e posteriormente utiliza exatamente o mesmo fato para justificar uma nova punição, poderá surgir discussão sobre dupla punição.

    Por isso, os registros internos devem ser claros quanto à finalidade de cada ato realizado durante uma investigação.

    A empresa precisa aplicar advertência antes da justa causa?

    Não existe uma regra segundo a qual toda falta deve obrigatoriamente passar por advertência, depois suspensão e somente então justa causa.

    A gravidade concreta da conduta é relevante para definir a resposta disciplinar.

    Há situações em que uma falta grave pode justificar a aplicação direta da justa causa.

    O próprio caso analisado ilustra essa possibilidade. Segundo a matéria divulgada, o magistrado considerou que a gravidade da conduta tornava desnecessária a aplicação prévia de penalidades gradativas.

    Isso não significa, porém, que a empresa deva aplicar justa causa de maneira automática.

    A decisão precisa considerar gravidade, prova, proporcionalidade, imediatidade e contexto.

    O que muda quando o produto envolve medicamento?

    Aqui está um dos pontos mais relevantes para a gestão empresarial.

    Não estamos falando simplesmente de um empregado vendendo objetos pessoais para colegas.

    Medicamentos possuem uma dimensão regulatória própria.

    No caso dos agonistas de GLP-1, a Anvisa determinou a retenção das receitas para sua dispensação desde 2025. A tirzepatida está entre os medicamentos abrangidos pela medida. 

    A Agência também tem atuado contra produtos irregulares à base de tirzepatida. Em junho de 2026, por exemplo, determinou a apreensão de produtos sem registro, notificação ou cadastro no país.

    Isso demonstra que determinadas condutas envolvendo medicamentos podem possuir consequências que vão além da relação trabalhista.

    E é justamente nesse ponto que o empregador precisa pensar preventivamente.

    Sua empresa sabe como agir quando uma conduta praticada por um empregado pode envolver, simultaneamente, Direito do Trabalho e fiscalização regulatória?

    A empresa pode simplesmente ignorar a situação?

    Ignorar uma conduta potencialmente grave dentro do ambiente empresarial pode ser uma decisão de risco.

    Isso não significa que a empresa deva interferir em toda atividade particular realizada por seus empregados.

    A questão muda quando a prática:

    • ocorre nas dependências da organização;
    • utiliza estruturas da empresa;
    • interfere na rotina profissional;
    • envolve outros empregados;
    • viola regras internas;
    • cria risco para terceiros;
    • pode expor a organização a questionamentos administrativos ou regulatórios.

    Nessas circunstâncias, a omissão também pode gerar problemas.

    O empregador precisa ter condições de demonstrar que possui mecanismos de controle e que reage adequadamente quando identifica situações incompatíveis com suas políticas ou com a legislação.

    Como as empresas podem prevenir situações semelhantes?

    A prevenção começa antes da ocorrência do problema.

    Empresas podem estabelecer regulamentos internos claros sobre utilização das instalações, comercialização de produtos entre empregados, armazenamento de objetos e outras atividades particulares realizadas durante o expediente.

    Também é recomendável que líderes e gestores saibam como encaminhar denúncias.

    Uma política bem estruturada deve deixar claro:

    O que é proibido?

    A quem o empregado deve comunicar uma irregularidade?

    Quem conduz a apuração?

    Como as informações serão preservadas?

    Quando o jurídico deve ser envolvido?

    Quais medidas disciplinares podem ser adotadas?

    Esse tipo de estrutura reduz decisões improvisadas e aumenta a segurança jurídica da empresa.

    O que o empregador deve fazer ao descobrir uma situação semelhante?

    A resposta deve ser individualizada, mas alguns cuidados são especialmente importantes.

    1. Registrar como a situação chegou ao conhecimento da empresa

    A denúncia, comunicação ou constatação deve ser documentada.

    2. Avaliar imediatamente os riscos

    É necessário verificar se existe risco à segurança, à operação, aos demais empregados ou à própria empresa.

    3. Preservar as provas

    Registros relevantes devem ser mantidos antes que sejam perdidos ou alterados.

    4. Evitar exposição do empregado

    A investigação deve ocorrer de forma reservada e profissional.

    5. Verificar as normas internas

    É preciso identificar quais regras da empresa podem ter sido violadas.

    6. Realizar a apuração necessária

    A empresa deve buscar esclarecer os fatos antes de tomar uma decisão definitiva.

    7. Avaliar juridicamente a medida disciplinar

    Especialmente quando houver possibilidade de justa causa, a análise jurídica prévia pode reduzir o risco de reversão da penalidade.

    A justa causa pode ser revertida na Justiça?

    Sim.

    A aplicação da justa causa não impede que o trabalhador questione judicialmente a penalidade.

    Em eventual reclamação trabalhista, caberá discutir se a falta realmente ocorreu, se foi suficientemente grave e se a penalidade aplicada foi adequada às circunstâncias.

    Por isso, a empresa não deve pensar apenas:

    “Tenho uma justificativa para demitir?”

    A pergunta mais segura é:

    “Tenho provas suficientes para sustentar juridicamente a decisão caso ela seja questionada?”

    Essa mudança de perspectiva é fundamental para o compliance trabalhista.

    O que essa decisão ensina para a gestão de riscos trabalhistas?

    A principal lição não é que “vender canetas emagrecedoras gera justa causa”.

    Essa conclusão seria excessivamente ampla.

    A lição empresarial é outra:

    Condutas praticadas dentro do ambiente de trabalho precisam ser avaliadas não apenas pelo comportamento individual do empregado, mas também pelos riscos que podem gerar para a organização.

    No caso analisado, a Justiça considerou relevantes as circunstâncias concretas envolvendo a comercialização e o armazenamento dos medicamentos nas dependências da empresa.

    A decisão também demonstra a importância de uma apuração interna capaz de produzir elementos objetivos para sustentar a medida disciplinar posteriormente adotada.

    Para o empregador, portanto, a prevenção passa por três pilares:

    políticas internas claras, investigação adequada e decisão disciplinar juridicamente fundamentada.

    Perguntas frequentes sobre venda de medicamento no ambiente de trabalho

    Empregado pode ser demitido por justa causa por vender medicamentos no trabalho?

    Pode, dependendo da gravidade da conduta e das provas existentes. A justa causa não decorre automaticamente da simples existência de uma venda. É necessário analisar o contexto e os requisitos jurídicos aplicáveis.

    A empresa pode investigar um empregado suspeito de vender medicamentos?

    Sim. A empresa pode realizar apuração interna para esclarecer fatos ocorridos no ambiente de trabalho, observando os limites legais e preservando a dignidade das pessoas envolvidas.

    A empresa precisa dar advertência antes da justa causa?

    Não necessariamente. A gravidade da falta pode justificar a aplicação direta da justa causa, desde que os requisitos jurídicos estejam presentes.

    Uma conversa com o empregado durante a investigação caracteriza advertência?

    Não necessariamente. É importante diferenciar uma conversa ou oitiva destinada à apuração dos fatos de uma penalidade disciplinar formal.

    A empresa pode ser envolvida em uma investigação sanitária?

    Dependendo das circunstâncias, uma conduta envolvendo medicamentos pode chamar a atenção de órgãos competentes. No caso analisado, a sentença determinou o envio de ofícios à Anvisa e à Polícia Federal para apuração dos fatos.

    A decisão do TRT-2 significa que toda venda de tirzepatida gera justa causa?

    Não. A decisão é baseada nas circunstâncias específicas do processo e não cria uma regra automática aplicável a todos os empregados e empresas.

    Como a empresa deve agir para reduzir o risco de reversão de uma justa causa?

    É recomendável reunir elementos objetivos sobre a conduta, documentar adequadamente a investigação, verificar as normas internas e avaliar a proporcionalidade da penalidade antes da decisão.

    Base jurídica

    A análise da conduta envolve, principalmente:

    • artigo 482 da CLT, que estabelece hipóteses de justa causa;
    • poder disciplinar do empregador;
    • princípios de proporcionalidade e adequação da penalidade;
    • normas internas da empresa;
    • regras de preservação e análise de provas;
    • legislação sanitária aplicável aos medicamentos;
    • regulamentação da Anvisa sobre agonistas de GLP-1.

    No campo sanitário, a Anvisa informa que medicamentos como tirzepatida estão sujeitos à prescrição médica e retenção da receita desde junho de 2025.

    A Agência também vem intensificando ações contra produtos irregulares à base de tirzepatida, incluindo produtos sem registro, notificação ou cadastro no Brasil. 

    Acompanhamento da evolução do tema

    O caso analisado merece acompanhamento porque envolve uma interseção cada vez mais relevante entre relações de trabalho, compliance empresarial e regulação sanitária.

    Além disso, a regulamentação dos agonistas de GLP-1 continua recebendo atenção da Anvisa. Em 2026, a Agência informou a adoção de medidas adicionais relacionadas ao monitoramento e à segurança desses medicamentos. 

    Como a decisão mencionada é uma sentença e há possibilidade de recurso, sua evolução processual também deve ser acompanhada antes que se atribua ao caso qualquer valor de precedente consolidado.

    Para empresas, o mais importante é não esperar uma decisão judicial para criar procedimentos internos.

    Como proteger a empresa diante de condutas irregulares praticadas por empregados?

    Situações envolvendo comercialização de medicamentos, armazenamento de produtos regulados ou outras atividades potencialmente irregulares dentro da empresa exigem uma resposta que combine gestão de pessoas, investigação interna e segurança jurídica.

    A existência de políticas internas claras, canais adequados de comunicação e procedimentos de apuração pode ajudar a empresa a agir de maneira proporcional e documentada.

    Quando a conduta puder justificar uma penalidade grave, especialmente uma justa causa, a análise jurídica preventiva é ainda mais importante.

    A empresa que investiga corretamente antes de punir não está apenas reagindo a um problema trabalhista. Está protegendo sua operação, sua reputação e sua capacidade de sustentar juridicamente as próprias decisões.

    Sua empresa está preparada para agir diante de uma conduta de risco?

    Situações envolvendo condutas potencialmente graves exigem mais do que uma decisão rápida do empregador. A empresa precisa avaliar as provas disponíveis, a gravidade da falta, as normas internas aplicáveis e a proporcionalidade da medida disciplinar.

    Antes de aplicar uma justa causa ou tomar qualquer medida que possa gerar questionamentos futuros, buscar orientação jurídica especializada permite avaliar o caso concreto e reduzir o risco de um passivo trabalhista.

    Se sua empresa está diante de uma situação semelhante, procure assessoria jurídica trabalhista antes de tomar uma decisão definitiva. A análise preventiva pode ser determinante para que a empresa aja com segurança, preserve seus direitos e evite transformar uma conduta irregular em um problema trabalhista ainda maior.

  • Quanto custa não ter advogado trabalhista na rotina da empresa?

    Quanto custa não ter advogado trabalhista na rotina da empresa?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Descubra quanto sua empresa pode perder ao não contar com assessoria trabalhista contínua. Multas, passivos ocultos e decisões erradas custam muito mais do que prevenção jurídica.

    Muitos empresários fazem essa conta errada:
    “Advogado trabalhista é custo.”

    Mas quase ninguém calcula o custo de não ter.

    O que a empresa perde sem assessoria contínua

    • multas administrativas;
    • condenações evitáveis;
    • acordos caros;
    • tempo da gestão;
    • desgaste emocional;
    • risco à imagem da empresa.

    E tudo isso sem perceber, até virar processo.

    A falsa economia

    Empresas sem orientação jurídica:

    • tomam decisões baseadas em “achismo”;
    • replicam práticas de outras empresas;
    • ignoram mudanças da lei e da jurisprudência;
    • só descobrem o erro na audiência.

    Nesse ponto, não existe mais correção barata.

    Breve parecer – Dra. Melissa Noronha

    “Assessoria jurídica trabalhista não é despesa operacional. É instrumento de proteção patrimonial, estratégica e preventiva para o empresário.”

    A pergunta correta não é:
    “Quanto custa ter advogado trabalhista?”

    Mas sim:
    “Quanto custa uma condenação evitável?”

    Empresas que investem em prevenção:

    • reduzem passivo;
    • ganham segurança;
    • tomam decisões mais firmes;
    • crescem com menos risco.

    E é exatamente aqui que está a virada de chave.

    Ter um advogado trabalhista na rotina da empresa não é luxo, nem exagero. É gestão de risco. É governança. É visão empresarial madura.

    O empresário que conta com assessoria contínua:

    • previne problemas antes que eles existam;

    • toma decisões com base em lei e jurisprudência atual;

    • evita multas, autuações e ações desnecessárias;

    • protege o caixa, a reputação e a tranquilidade do negócio;

    • transforma o Direito do Trabalho em aliado estratégico, não em ameaça.

    O empresário que não conta com isso… reage.
    Reage quando já é tarde.
    Reage quando o processo chegou.
    Reage quando o passivo já virou número.

    No fim, a conta sempre chega. A diferença é se ela chega como investimento ou como prejuízo.

    No Noronha e Nogueira Advogados, atuamos exatamente nesse ponto:

    •  antes do problema virar processo,
    •  antes da dúvida virar erro,
    •  antes do risco virar condenação.

    Se você quer crescer com segurança, previsibilidade e controle, é hora de trazer o Direito do Trabalho para dentro da estratégia do seu negócio.

    Agende uma reunião conosco e descubra quanto sua empresa pode economizar ao invés de pagar o preço de errar.

     

  • Ela pediu demissão e a rescisão foi invalidada: O alerta que seu RH precisa saber

    Ela pediu demissão e a rescisão foi invalidada: O alerta que seu RH precisa saber

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Pedido de demissão de gestante pode ser nulo sem assistência sindical. Entenda o novo posicionamento do TST, os riscos para as empresas e como prevenir passivos trabalhistas graves.

    Imagine a seguinte cena: sua empresa contrata uma colaboradora. Pouco tempo depois, ela informa estar grávida ou talvez a gravidez só venha à tona depois. Até aqui, sem novidades até que a empregada decide pedir demissão. No departamento de RH, tudo é formalizado: carta de demissão, homologação interna, acerto das verbas… Problema resolvido, certo?

    Não, nem sempre. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, quando a empregada estiver gestante e amparada por estabilidade provisória, seu pedido de demissão só será válido se for assistido pelo sindicato da categoria ou por autoridade competente. Sem essa assistência, a rescisão é nula, como se o pedido de demissão jamais tivesse existido. 

    Para você, gestor ou empresário, isso significa um risco real: a empresa pode ser condenada a pagar verbas como se tivesse demitido a colaboradora sem justa causa,  inclusive retroativos, FGTS + multa, aviso-prévio, férias, 13º proporcional, e até indenização substitutiva da estabilidade. 

    Se você nunca foi alertado sobre isso, vale a pena continuar a leitura.

    Por que esse entendimento mudou, ou melhor, por que voltou à tona de forma tão enfática?

    • Estabilidade da gestante: um direito indisponível

    Está no art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): a trabalhadora grávida goza de estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, direito indisponível, ou seja: não pode haver renúncia tácita ou informal. 

    • A exigência do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

    Esse dispositivo impõe que o pedido de demissão de empregado estável só será válido com a assistência do sindicato (ou, na ausência deste, perante autoridade local competente). 

    Embora a reforma trabalhista de 2017 tenha revogado dispositivo semelhante relativo ao art. 477, §1º da CLT, o art. 500 permanece em vigor e é plenamente aplicável à estabilidade gestante, independentemente do tempo de serviço ou tipo de contrato (experiência, prazo determinado etc.). 

    • Jurisprudência atual: tese vinculante

    Em 2025, o TST consolidou a tese (Tema 55) de que o pedido de demissão da empregada gestante somente é válido com assistência sindical ou autoridade competente. Sem isso, a rescisão é nula, devendo ser revertida em dispensa sem justa causa, com todas as consequências práticas. 

     

    O que pode ocorrer se sua empresa ignorar esse risco?

    Se o seu RH ou departamento jurídico desconhece esse entendimento recente, você corre os seguintes riscos:

    • Pedidos de demissão de gestantes homologados internamente sem sindicato podem ser invalidados judicialmente.
    • A empresa será obrigada a pagar (como se a dispensa fosse sem justa causa) todas as verbas devidas: aviso-prévio, férias, 13º proporcional, FGTS + multa de 40%, indenização substitutiva da estabilidade até cinco meses após o parto, além de demais reflexos (horas extras, comissões, etc.).
    • Ainda pode haver condenação em honorários advocatícios, custas e a obrigação de emitir guias e alvarás de FGTS retroativos.
    • Risco de danos reputacionais e desgaste na relação com o quadro de funcionários, especialmente em se tratando de colaboradoras gestantes, tema sensível e com repercussão interna e externa.

    Em resumo: o que parecia uma simples formalidade de demissão pode se tornar uma demanda trabalhista com impacto financeiro e institucional relevante.

    Um recado direto para você empresário: por que muitas empresas estão vulneráveis a esse problema?

    Muitas vezes, a falha não está em má-fé, mas em simples desatenção operativa. RHs mais enxutos, rotatividade alta, homologações feitas “por dentro” ou por conveniência, registro de carta de demissão assinada pela própria colaboradora, tudo isso contribui para que a empresa acredite que o desligamento foi correto.

    Porém, com a jurisprudência consolidada recentemente, esse tipo de procedimento passou a apresentar risco concreto e recorrente. 

    Se a sua empresa já homologou pedidos de demissão de gestantes sem assistência sindical, pode estar vulnerável e talvez nem saiba disso.

    Um alerta da Dra. Melissa Noronha

    “Caso a empresa venha a homologar pedido de demissão de empregada gestante sem a participação de seu sindicato profissional (ou autoridade competente), caso a empregada mova uma ação trabalhista contra a empresa, há sério risco de essa rescisão ser considerada nula, com condenação em verbas rescisórias equivalentes a dispensa sem justa causa, incluída a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória, bem como seus reflexos. Ademais, tal conduta pode configurar negligência na formalização da rescisão, expondo a empresa a custos adicionais e passivo trabalhista evitável.”

    Ou seja: a empresa precisa urgentemente revisar seus procedimentos de desligamento de gestantes e adotar controle rígido de homologações.

    Por que vale a pena agir antes que o problema bata à sua porta?

    “Ah, mas não adianta assinar carta de demissão, não pode abrir mão da estabilidade.” — Exato. A estabilidade é indisponível. A lei não permite que a gestante renuncie, nem mesmo informalmente ou por escrito. Sem assistência sindical, o pedido é inválido.

    “Nossa empresa tem poucos funcionários, não tem sindicato da categoria.” — Mesmo nesses casos, a rescisão deve ser formalizada perante autoridade local competente (prefeitura, Ministério do Trabalho, Justiça do Trabalho etc.). O instituto da assistência não desaparece por ausência de sindicato.

    “Mas a gestante renunciou expressamente à estabilidade.” — Em julgados recentes, o TST já considerou que tal renúncia não retira a exigência de assistência sindical. O pedido continua inválido.

    Por que você, empregador ou empresário, deve agir agora

    Se a sua empresa quer evitar passivos trabalhistas, ter segurança jurídica e prevenir condenações surpresa relacionadas a demissões de gestantes, vale a pena revisar suas práticas de desligamento atualmente.

    Isso inclui:

    • Incluir no procedimento padrão de demissão de gestantes a participação do sindicato ou autoridade competente.
    • Orientar o RH e gestores sobre esse requisito essencial.
    • Auditar desligamentos recentes para identificar possíveis irregularidades.

    Caso deseje, a equipe do Noronha e Nogueira Advogados está à disposição para revisar suas políticas internas, fazer auditoria de desligamentos, implantar processo conforme compliance trabalhista e evitar contingências. Agende uma reunião conosco para começarmos com um diagnóstico rápido e prático.