Não é juridicamente seguro afirmar que todo supermercado possa utilizar empregados em feriados sem autorização coletiva. A liminar do TRF-3 suspendeu provisoriamente, no âmbito da ação proposta pela Associação Brasileira de Supermercados, ABRAS, os efeitos das Portarias MTE nº 3.665/2023 e nº 1.316/2026 e restabeleceu os efeitos da Portaria MTP nº 671/2021 para os associados da entidade. O art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, porém, continua vigente e exige autorização em convenção coletiva para o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral.
A decisão trouxe uma mudança relevante para o setor supermercadista, mas seu alcance precisa ser compreendido corretamente.
Segundo o SINCOVAGA, a liminar alcança o poder regulamentar e fiscalizatório relacionado às portarias questionadas e tem efeitos restritos aos associados da ABRAS. A entidade ressalta expressamente que a decisão não afastou a exigência prevista no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000.
Por isso, a notícia de que supermercados foram “liberados” para funcionar em feriados não deve ser utilizada isoladamente pela empresa para decidir sobre a convocação de empregados.
O que o TRF-3 decidiu sobre o trabalho em feriados nos supermercados?
O TRF-3 suspendeu provisoriamente os efeitos das Portarias MTE nº 3.665/2023 e nº 1.316/2026 no âmbito da ação proposta pela ABRAS e restabeleceu, para os associados da entidade, os efeitos da Portaria MTP nº 671/2021.
A tutela provisória foi concedida em setembro de 2026 no Agravo de Instrumento nº 5029274-88.2026.4.03.0000.
O regime da Portaria MTP nº 671/2021 incluía mercados e o comércio varejista de supermercados e hipermercados com atividade preponderante de venda de alimentos entre as atividades autorizadas permanentemente para trabalho em domingos e feriados.
Posteriormente, as mudanças promovidas pelo Ministério do Trabalho alteraram esse cenário. Em julho de 2026, o MTE informou que a Portaria nº 1.316 estabelecia que o funcionamento do comércio em feriados, ressalvadas as atividades excepcionadas pela norma, dependeria de autorização por meio de Convenção Coletiva de Trabalho.
A liminar suspendeu provisoriamente os efeitos das portarias questionadas no âmbito da ação da ABRAS. Ela não suspendeu nem declarou inválido o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000.
Tenho um supermercado. Posso abrir no feriado sem acordo coletivo?
A liminar alterou provisoriamente o cenário administrativo para os associados da ABRAS, mas não é juridicamente seguro concluir que o trabalho dos empregados no feriado esteja dispensado de autorização coletiva. O art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 continua vigente.
Esse é o ponto central para o empregador.
A decisão restabeleceu, para os associados da ABRAS, os efeitos da Portaria MTP nº 671/2021 e impede, segundo o SINCOVAGA, ações fiscalizatórias fundadas nas portarias posteriormente editadas quanto ao trabalho em feriados sem previsão em convenção coletiva.
Isso não significa, entretanto, que a exigência estabelecida pela própria Lei nº 10.101/2000 tenha desaparecido.
O SINCOVAGA, sindicato patronal cuja base de representação inclui mercados, supermercados e hipermercados no Estado de São Paulo, orientou expressamente seus representados de que a decisão não afasta o art. 6º-A.
A entidade também cita decisão do Tribunal Superior do Trabalho de 6 de fevereiro de 2026 que, segundo seu comunicado, reafirmou a necessidade de autorização expressa em norma coletiva para o trabalho em feriados no comércio em geral, além da observância da legislação municipal.
Por isso, antes de utilizar empregados no próximo feriado, o supermercado deve verificar a convenção coletiva aplicável, a legislação municipal, se está abrangido pela decisão judicial e quais condições trabalhistas precisam ser cumpridas.
A decisão do TRF-3 vale para todo o comércio?
Não. A liminar decorre da ação proposta pela ABRAS e não criou uma autorização geral para todo o comércio utilizar empregados em feriados sem negociação coletiva.
Segundo o SINCOVAGA, os efeitos da decisão são restritos aos associados da ABRAS.
Para o comércio em geral, o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 continua estabelecendo que o trabalho em feriados depende de autorização em convenção coletiva e da observância da legislação municipal.
Portanto, empresas de outros segmentos não devem utilizar a decisão envolvendo a ABRAS como fundamento para afastar a norma coletiva aplicável à sua atividade.
Minha convenção coletiva estabelece regras para o feriado. Posso deixar de cumpri-las por causa da decisão?
Não. A liminar do TRF-3 não tornou sem efeito cláusulas de convenções ou acordos coletivos vigentes que estabeleçam condições para o trabalho em feriados.
A decisão trata das portarias administrativas questionadas na ação da ABRAS. Isso é diferente de invalidar instrumentos coletivos aplicáveis às empresas e aos empregados.
Uma convenção coletiva pode estabelecer condições específicas para o trabalho em feriados, inclusive regras sobre remuneração, compensação, benefícios, procedimentos e restrições relacionadas a determinadas datas.
Por isso, o supermercado deve consultar a convenção ou o acordo coletivo efetivamente aplicável à categoria e à base territorial de seu estabelecimento antes de definir a operação.
Utilizar como referência uma convenção coletiva de outra cidade ou região pode levar a empresa a adotar regras que não se aplicam aos seus empregados.
Se o supermercado estiver autorizado a funcionar, posso escalar os empregados normalmente?
Não. A possibilidade de funcionamento do estabelecimento não transforma o feriado em um dia comum de trabalho para os empregados.
A empresa ainda precisa observar as regras relativas à jornada, descanso, remuneração ou compensação e as condições previstas na convenção ou no acordo coletivo aplicável.
Essa distinção é fundamental: funcionamento do estabelecimento e condições para o trabalho dos empregados no feriado não são a mesma questão jurídica.
Por isso, mesmo quando o supermercado estiver abrangido pela decisão judicial, o departamento pessoal e o RH precisam verificar como o trabalho naquele feriado deverá ser organizado.
Trabalhou no feriado: a empresa precisa pagar em dobro ou pode conceder folga?
Em regra, o trabalho realizado em feriado e não compensado deve ser remunerado em dobro. Quando houver compensação válida, também devem ser observadas as regras legais e coletivas aplicáveis ao caso.
A Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Para supermercados, porém, a análise não deve parar nessa regra geral.
A convenção ou o acordo coletivo aplicável pode disciplinar a forma de compensação e estabelecer condições específicas para o trabalho no feriado.
Antes de definir escala, folga e pagamento, a empresa precisa verificar qual instrumento coletivo efetivamente se aplica ao estabelecimento e aos empregados envolvidos.
A convenção coletiva pode proibir o trabalho em determinados feriados?
Sim. A norma coletiva pode estabelecer condições específicas e restrições para o trabalho em determinadas datas.
Por isso, uma autorização relacionada ao funcionamento do setor não deve ser interpretada como permissão automática para utilizar empregados em qualquer feriado.
O conteúdo da convenção ou do acordo coletivo aplicável deve ser verificado antes da elaboração da escala.
Esse cuidado é especialmente importante em datas para as quais instrumentos coletivos possam estabelecer tratamento diferenciado.
A legislação municipal continua importante?
Sim. A legislação municipal continua sendo uma das regras que a empresa deve verificar antes de definir o funcionamento e o trabalho dos empregados em feriados.
O próprio art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 determina que, além da autorização em convenção coletiva, deve ser observada a legislação municipal.
A decisão judicial relacionada às portarias federais não deve, portanto, ser interpretada como afastamento automático das normas municipais relacionadas ao funcionamento do estabelecimento.
Domingos e feriados seguem a mesma regra?
Não. O trabalho aos domingos e o trabalho em feriados possuem tratamento jurídico diferente e não devem ser analisados como se fossem a mesma situação.
O art. 6º da Lei nº 10.101/2000 autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal. Já o art. 6º-A disciplina especificamente o trabalho em feriados e exige autorização em convenção coletiva, além da observância da legislação municipal.
O próprio Ministério do Trabalho e Emprego esclareceu, ao divulgar a Portaria nº 1.316/2026, que a regulamentação tratava especificamente dos feriados e que o funcionamento do comércio aos domingos permanecia disciplinado pela Lei nº 10.101/2000.
Por isso, o RH não deve simplesmente aplicar aos domingos o mesmo procedimento utilizado para os feriados, ou vice-versa.
A decisão do TRF-3 é definitiva?
Não. A decisão é provisória e o cenário jurídico ainda pode ser alterado durante o andamento do processo.
A tutela foi concedida no Agravo de Instrumento nº 5029274-88.2026.4.03.0000. O próprio SINCOVAGA, ao orientar as empresas representadas, destacou o caráter provisório da medida e informou que continuará acompanhando o processo até uma decisão final.
Esse caráter provisório é especialmente importante para empresas que organizam antecipadamente suas escalas.
Uma decisão judicial provisória não deve ser transformada em política interna permanente sem acompanhamento da evolução do processo e das normas coletivas aplicáveis.
Tenho supermercado e quero montar a escala do próximo feriado. O que devo verificar?
Antes de definir a escala, o supermercado deve consultar a convenção ou acordo coletivo aplicável, verificar a legislação municipal, confirmar se a empresa está abrangida pela decisão judicial e conferir as regras sobre jornada, descanso, remuneração e compensação do trabalho no feriado.
A empresa também deve verificar se o instrumento coletivo estabelece condições adicionais, benefícios, procedimentos prévios ou restrições para determinadas datas.
Esse cuidado evita uma conclusão que pode gerar risco trabalhista: interpretar a possibilidade de funcionamento do estabelecimento como autorização automática para qualquer escala de empregados.
São questões diferentes.
Dúvidas frequentes sobre supermercados e trabalho em feriados
Supermercados precisam atualmente de acordo coletivo para o trabalho em feriados?
O art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 continua exigindo autorização em convenção coletiva para o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral. A liminar obtida pela ABRAS não suspendeu esse dispositivo legal.
A decisão suspendeu provisoriamente os efeitos das portarias questionadas e, segundo o SINCOVAGA, restabeleceu os efeitos da Portaria MTP nº 671/2021 para os associados da ABRAS. A própria entidade ressalva, contudo, que a exigência legal permanece.
A decisão permite que qualquer comércio funcione sem convenção coletiva?
Não. A decisão está relacionada à ação proposta pela ABRAS e, segundo o SINCOVAGA, seus efeitos são restritos aos associados da entidade. Ela não criou uma autorização geral para todo o comércio afastar a exigência do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000.
Se houver convenção coletiva vigente, o supermercado precisa consultá-la?
Sim. A decisão relacionada às portarias não tornou sem efeito as condições previstas na convenção ou no acordo coletivo aplicável à empresa.
O empregado que trabalha no feriado sempre recebe em dobro?
O trabalho em feriado não compensado deve ser remunerado em dobro. Havendo compensação válida ou disciplina coletiva específica, a empresa deve observar as regras aplicáveis ao caso.
A liminar do TRF-3 pode ser alterada?
Sim. Trata-se de decisão provisória e o processo ainda pode produzir novas decisões que alterem o cenário atualmente existente.
Acompanhamento da evolução do tema
A decisão do TRF-3 é provisória e o cenário jurídico deve continuar sendo acompanhado pelas empresas do setor supermercadista.
Além da evolução do processo judicial, mudanças na regulamentação administrativa, novas decisões dos tribunais e alterações nas convenções coletivas podem modificar as condições aplicáveis ao trabalho em feriados.
Por isso, a análise deve ser atualizada especialmente antes da definição das escalas para os próximos feriados.
Supermercado aberto no feriado: a decisão do TRF-3 não elimina a análise trabalhista
A liminar do TRF-3 alterou provisoriamente o cenário administrativo para os associados da ABRAS, mas não afastou a exigência estabelecida pelo art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 para o trabalho em feriados no comércio em geral.
Por isso, antes de organizar a operação em um feriado, a empresa deve verificar se está abrangida pela decisão, qual norma coletiva se aplica ao estabelecimento, quais são as condições para o trabalho dos empregados, a legislação municipal e a situação atual do processo.
A principal cautela é não transformar a notícia sobre a liminar em uma regra mais ampla do que aquela que pode ser juridicamente sustentada.
Contar com orientação jurídica preventiva permite que a empresa tome decisões trabalhistas com mais segurança. O Noronha & Nogueira Advogados assessora empresas e departamentos de RH na gestão das relações de trabalho e na prevenção de passivos trabalhistas.
Referências
BRASIL. Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Arts. 6º e 6º-A.
Lei nº 10.101/2000 no Planalto
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. Regulamentação trabalhista e autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados.
Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Portaria MTE nº 1.316/2026. Regulamentação do trabalho no comércio durante os feriados.
MTE: regulamentação do trabalho no comércio durante os feriados
SINCOVAGA. Decisão Provisória TRF da 3ª Região. Agravo de Instrumento nº 5029274-88.2026.4.03.0000. Comunicado de 24 de setembro de 2026 sobre o alcance da tutela provisória, seus efeitos para associados da ABRAS e a permanência da exigência prevista no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000.
SINCOVAGA: comunicado sobre a decisão provisória do TRF-3
SINCOVAGA. Informações institucionais e base de representação do sindicato patronal do comércio varejista de gêneros alimentícios no Estado de São Paulo.
SINCOVAGA SP
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula nº 146. Trabalho prestado em domingos e feriados não compensados.
