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    Novas regras para trabalho temporário

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    Em 15/10/2019 foi publicado o Decreto nº. 10.060 de 14/10/2019, no qual o Trabalho Temporário passa a ser regulamentado por lei, além de atualizar as regras instituídas pela Lei 6.019/74 e alterações trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017.

    O que é trabalho temporário?

    Segundo o que dispõe o art. 2º. do Decreto 10.060/19 “considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”

    O contrato de trabalho temporário difere do contrato por prazo determinado que é firmado diretamente entre empregador e empregado.

    A contratação temporária deve ser feita através de uma agência de empregos. Isto evita que o colaborador seja considerado empregado efetivo, ou seja, contratado sem prazo determinado.

    Quando uma empresa pode contratar colaboradores em caráter temporário?

    O contrato de trabalho temporário está vinculado a uma necessidade momentânea da empresa.

    Normalmente ocorre no final do ano, quando as lojas aumentam sua equipe para suprir a demanda de vendas do Natal ou em outros períodos sazonais que acorrem no decorrer no ano.

    As empresas também recorrem a uma agência de trabalho temporário quando, por exemplo, necessita de reforço devido o período de férias de um colaborador, licença maternidade ou afastamento por doença.

    Qual a duração de um contrato de trabalho temporário?

    O prazo da vigência de um contrato de trabalho temporário é de até 180 dias corridos, independentemente de a prestação do serviço ocorrer em dias consecutivos ou não.

    Se comprovada a necessidade da empresa em prorrogar o contrato deste colaborador, a prorrogação se dará apenas uma vez, por até mais 90 dias corridos, independentemente de a prestação do serviço ocorrer em dias consecutivos.

    Qual é o período de carência para a empresa recontratar um mesmo funcionário em caráter temporário?

    A empresa tomadora de serviços somente poderá contratar novamente o mesmo trabalhador temporário após 90 dias, contados do término do contrato anterior.

    Havendo nova contratação antes deste prazo, restará caracterizado o vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços.

    No contrato de trabalho temporário há vínculo empregatício?

    No contrato de trabalho temporário não há vínculo de emprego com a empresa contratante.

    Compete à empresa de trabalho temporário (prestadora de serviços) a obrigação de anotar a CTPS do trabalhador temporário, ou em meio eletrônico que a substitua, a sua condição de temporário, bem como remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, conforme artigos 20 e 23 do Decreto nº 10.060/2019.

    A principal alteração trazida pelo Decreto nº 10.060/2019 é que a empresa pode dar ordem direta ao trabalhador temporário, o que, antes era considerado vínculo empregatício.

    Responsabilidade Solidária e Subsidiária

    O citado decreto ainda estabelece que tanto a empresa que contrata o temporário como a agência têm responsabilidades perante a Justiça do Trabalho e, no caso de falência da agência, a empresa contratante do serviço temporário poderá responder solidariamente.

    Desta forma, muito importante que a agência comprove ter capital social suficiente e compatível com a quantidade empregados temporários, a fim de que possa dar maior garantia ao mercado.

    Da Contratação

    Para a prestação dos serviços de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, é obrigatória a celebração de:

    • Contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, devendo constar
    • expressamente a qualificação das partes;
    • justificativa da demanda de trabalho temporário;
    • prazo estabelecido para a prestação de serviços e;
    • disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independente do local em que o serviço será prestado.

    Jornada

    A jornada do trabalhador temporário será de no máximo 8 horas por dia, podendo ter duração superior, se a empresa tiver jornada de trabalho específica.

    As horas trabalhadas excedentes à jornada normal, serão pagas com acréscimo de, no mínimo, 50% e se o trabalho for realizado no período noturno será devido o acréscimo de, no mínimo, 20% no salário, a título de adicional noturno.

    Será assegurado ao trabalhador temporário o descanso semanal remunerado nos termos da Lei 605/1949.

    Direitos do Empregado Temporário

    O trabalhador temporário terá direito a:

    • Remuneração equivalente àquela recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa;
    • Férias proporcionais no caso de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal do contrato temporário;
    • Depósitos do FGTS;
    • Benefícios e serviços da previdência social;
    • Seguro acidente de trabalho.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados conta com profissionais experientes na área do Direito Empresarial Trabalhista, prestando assessoria jurídica e estratégias personalizadas de acordo com o segmento de cada empresa.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.

    Pós-graduada em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Coaching Jurídico.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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