Noronha e Nogueira Advogados

Tag: Tratamento de Dados Pessoais

  • MEU NEGÓCIO NÃO PODE FUNCIONAR! BANCO DE HORAS, UMA SOLUÇÃO.

    MEU NEGÓCIO NÃO PODE FUNCIONAR! BANCO DE HORAS, UMA SOLUÇÃO.

    Tempo de leitura: 3 minutos

    As empresas, especialmente do comércio, que vêm sendo afetadas pelas restrições de funcionamento em decorrência da pandemia do coronavírus, estão adotando o BANCO DE HORAS NEGATIVO, também chamado BANCO DE HORAS INVERTIDO, como ESTRATÉGIA para possibilitar a continuidade do negócio, evitar mais demissões e diminuir os prejuízos.

    Decorrido quase 1 (um) mês da determinação do Governo para a suspensão das atividades e até o momento sem poder contar com os benefícios semelhantes aos concedidos em 2020, a exemplo da possibilidade de adiantamento de férias individuais não vencidas e o programa de redução da jornada de trabalho e salários, as empresas foram obrigadas a deixar seus empregados em casa, acumulando horas não trabalhadas.

    Como consequência, o valor que os empregados receberem por essas horas não trabalhadas poderá ser descontado no futuro com a realização de horas extras e que, portanto, não serão pagas na época oportuna.

    As horas não trabalhadas durante esse período ainda poderão ser descontadas dos salários e nas rescisões dos contratos de trabalho, caso exista previsão no acordo individual de Banco de Horas ou em acordo coletivo.

    FUNDAMENTO LEGAL PARA BANCO DE HORAS NEGATIVO

    A partir de 11/11/2017, através da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), tornou-se possível aos empregadores estabelecer o Banco de Horas por meio de acordo individual. Antes de 2017 era permitido o Banco de Horas, mas apenas através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, incluindo ainda a participação do sindicato da categoria. 

    O banco de horas normalmente é utilizado para conceder descanso depois de realizadas horas extras pelo empregado. Contudo, devido a pandemia do coronavírus, ocorre o contrário, sendo adotado o banco de horas negativo ou invertido.

    O QUE SÃO HORAS NEGATIVAS?

    O período em que o empregado deixou de exercer suas atividades geram horas negativas e o banco de horas fica com saldo negativo.

    Desta maneira, o empregado deverá “pagar” essas horas por meio de seu trabalho, de maneira a compensar as horas negativas do Banco de Horas.

    O § 2o do art. 59 da CLT estabelece que:

    Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.    

    Ou seja, conforme disposto no citado dispositivo legal a compensação de horas poderá ocorrer no período máximo de 1 (um) ano se houver acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Sendo o banco de horas estipulado por acordo individual escrito, nos termos do art. 59, § 5º da CLT, a compensação deverá ocorrer no período máximo de 6 (seis) meses.

    Ainda, dispõe o § 6º. do citado art. 59 da CLT que é lícito o regime de compensação da jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    Em suma, a Reforma Trabalhista alterou a legislação trazendo maior flexibilidade ao possibilitar que o acordo seja feito individualmente e por escrito e que a compensação ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses.

    Outra possibilidade trazida com a Reforma Trabalhista foi o banco de horas por acordo verbal, desde que nesse caso as horas sejam compensadas no período de um mês.

    COMO PROCEDER NO CASO DE EMPREGADO DEMITIDO E QUE POSSUI HORAS NEGATIVAS?

    Neste caso é preciso cautela para que não haja violação ao princípio da irredutibilidade dos salários e transferência do risco do negócio ao empregado.

    Os descontos são possíveis se houver a intermediação do sindicato ou se houver nova regra do governo autorizando o desconto, como programa de redução da jornada de trabalho e do salário.

    Contudo, as horas negativas podem ser descontadas na rescisão do contrato de trabalho, desde que observado eventual limite estipulado em acordo coletivo ou o desconto não exceda o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

     

  • POR QUE É IMPORTANTE PARA AS EMPRESAS MANTER O REGISTRO DE OPERAÇÕES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS?

    POR QUE É IMPORTANTE PARA AS EMPRESAS MANTER O REGISTRO DE OPERAÇÕES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O QUE É REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS?

    Antes de entender a sua importância, é precisa saber o que se trata o Registro de Operações de Tratamento de Dados Pessoais.

    Segundo o que dispõe o art. 37 da Lei Geral de Proteção de Dados/LGPD (Lei nº 13.709/2018), os agentes de tratamento de dados devem manter o registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse, sob pena de vir a sofrer punições.

    De forma sucinta, o registro de operações de tratamento de dados pessoais é a compilação estruturada dos tratamentos de dados pessoais realizados dentro da empresa e o documento que viabiliza a proteção dos dados pessoais pela organização e através do qual tem conhecimento dos tratamentos de dados que realiza.

    Assim, mais que o mero cumprimento de uma exigência da lei, o registro de operações ajuda na implementação dos controles necessários para atender aos princípios e demais obrigações impostas pela LGPD.

    QUAIS OS BENEFÍCIOS DE FAZER O REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS?

    O registro de operações de tratamento de dados pessoais proporciona os seguintes benefícios:

    • Identificação dos tipos de dados tratados pela empresa;
    • Conhecimento das bases legais que legitimam o tratamento dos dados pessoais;
    • Facilita o atendimento das solicitações dos titulares, como a confirmação da existência do tratamento, o acesso aos dados, retificação e exclusão;
    • Conhecimento de onde os dados pessoais estão armazenados;
    • Transparência sobre as medidas técnicas e administrativas adotadas para garantir a segurança e proteção dos dados pessoais.

    COMO ELABORAR O REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE TRATAMENTO DE DADOS?

    O registro de operações de tratamento de dados pessoais é realizado durante a implementação do projeto de adequação à LGPD, via de regra, após o mapeamento dos dados pessoais.

    Por meio do mapeamento dos dados pessoais a empresa tem condições de saber como e quais os dados pessoais que são coletados; quem tem acesso aos dados pessoais, qual a finalidade do tratamento dos dados pessoais e quais são os mecanismos de proteção que são ou podem ser aplicados.

    O QUE DEVE CONTER O REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE TRATAMENTO DE DADOS?

    O art. 30 da GDPR traz uma diretriz das informações mínimas necessárias que o registro de operações de tratamento de dados pessoais deve conter, dentre as quais:

    • Nome e contato do controlador e do encarregado;
    • A finalidade do tratamento de dados pessoais;
    • A descrição da categoria dos dados pessoais tratados e dos titulares de dados;
    • Se há o compartilhamento dos dados pessoais;
    • Se existe a transferência internacional dos dados;
    • O prazo para eliminação dos dados pessoais;
    • A descrição geral das medidas de segurança da informação adotadas pela organização;
    • Indicação da base legal que legitima o tratamento;
    • Descrição da atividade de tratamento.

    ATUALIZAÇÃO CONSTANTE

    Uma vez elaborado o registro de operações de tratamento de dados, deverá ser constantemente atualizado para informar efetivamente todos os tratamentos realizados pela empresa, incluindo os novos tratamentos e excluindo aqueles que não são mais utilizados. Essa atualização constante deverá ser realizada pelos colaboradores da organização que deverão ser treinados para que entendam com maior clareza as exigências da LGPD.

    Para se adequar à LGPD todos os colaboradores e todas as áreas da empresa que realizam tratamento de dados pessoais devem estar comprometidos em respeitar as exigências da lei.

    Portanto, é de suma importância que as empresas tomem providências para se adequar à LGPD e elaborem o registro de operações de tratamento de dados, a fim de não apenas evitar penalidades pelo descumprimento do art. 37 da lei, mas também para garantir a privacidade, a proteção de dados, possa atender os direitos dos titulares dos dados e dessa maneira continuem se desenvolvendo com segurança jurídica, em conformidade com a legislação vigente e com maior potencial competitivo no mercado.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.