pedido de demissão de gestante, estabilidade da gestante, sindicato, direitos trabalhistas, assessoria jurídica trabalhista, Noronha e Nogueira Advogado Trabalhista Empresarial
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal, em sessão realizada nesta segunda-feira (24). As teses fixadas possuem caráter vinculante, ou seja, devem ser observadas em casos semelhantes, proporcionando maior segurança jurídica e uniformidade nas decisões da Justiça do Trabalho.
Entre os temas abordados, destaca-se a validação do pedido de demissão de funcionárias gestantes, especialmente no que se refere à exigência de participação do sindicato da categoria no processo de homologação. O TST fixou a seguinte tese:
“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”
A estabilidade provisória da gestante tem fundamento constitucional e visa garantir a proteção à maternidade e ao nascituro, impedindo despedidas arbitrárias ou abusivas. Dessa forma, a exigência de assistência sindical no pedido de demissão protege a empregada de eventuais pressões indevidas para que abra mão de um direito fundamental.
O artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o pedido de demissão de empregados detentores de estabilidade somente será válido se realizado com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, caso não haja sindicato representativo.
Com essa decisão, empregadores devem se atentar ao cumprimento do procedimento correto para evitar futuras reclamatórias trabalhistas e possíveis nulidades no pedido de demissão de funcionárias gestantes. Caso a assistência sindical não seja observada, a demissão poderá ser considerada nula, garantindo à empregada o direito à reintegração ao emprego ou ao recebimento dos salários e benefícios correspondentes ao período da estabilidade.
Além disso, empresas devem reforçar seus setores de recursos humanos quanto à correta aplicação da norma, garantindo que pedidos de demissão de gestantes sejam homologados com a devida assistência sindical ou por autoridade competente.
A tese fixada pelo TST reforça a proteção dos direitos das gestantes no ambiente de trabalho, garantindo que eventuais pedidos de demissão sejam feitos de forma livre e consciente, sem coerção. A decisão fortalece o princípio da estabilidade provisória e contribui para a uniformização da jurisprudência trabalhista no Brasil.
É muito importante que o empregador esteja ciente de que a estabilidade da gestante se inicia na confirmação da gravidez, e vai até 5 meses após o parto.
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