Cada dia mais comum o uso do WhatsApp nos negócios. Inclusive, mais de uma vez, já ouvi comentários no sentido de que o telefone não toca mais nas empresas, tudo acontece por WhatsApp, eis que se tornou o principal meio de comunicação, superando os contatos por telefone e e-mail, passando a ser uma ferramenta essencial de trabalho.
Em paralelo, vem sendo comum a utilização do WhatsApp pessoal por empregados para comunicação entre os colegas de trabalho, clientes e fornecedores.
E, diante dessa nova realidade, é de se indagar: quais são os limites do empregador para interferir na conta pessoal de WhatsApp de seu empregado?
Por ser o WhatsApp, assim como outros aplicativos virtuais, uma extensão da vida do empregado, na medida em que, traz diversas informações pessoais, como nome, foto etc., que revelam aspectos de sua personalidade, suas preferências políticas, esportivas, sexuais, quanto ao uso do WhatsApp, é preciso que a empresa respeite os mesmos princípios aplicáveis às demais áreas da vida pessoal de seus empregados, especialmente no que se refere a gênero, raça, preferência sexual, política e religiosa.
Em contrapartida, o empregado que usa conta de WhatsApp pessoal para fins profissionais também deve obedecer determinados limites. Por exemplo, o empregado não deve usar fotos do perfil que propaguem discurso de ódio contra pessoas, grupos ou crenças (por exemplo, imagens com símbolos racistas); que impliquem alguma forma de incitação à violência ou que causem constrangimento (por exemplo nudez); a utilização, no status ou no nome do usuário, de palavras de baixo calão, ofensas ou emojis inadequados (como aqueles agressivos ou de conotação sexual); a menção a empresas concorrentes e outras possibilidades extremadas podem ser repreendidas pelo empregador.
Caso a empresa possua empregados que fazem uso do WhatsApp pessoal para fins profissionais, antes de tudo, é fundamental que oriente seus colaboradores sobre como devem se comportar, o que pode ou não ser feito com relação ao uso do WhatsApp, para preservar a imagem da empresa e do próprio trabalhador e não apenas aplicar punições posteriores às atitudes de determinado colaborador.
O entendimento dos magistrados foi de que houve uma extrapolação do poder diretivo do empregador e a conduta representava uma invasão da privacidade do empregado, haja vista que realizada fora do horário de trabalho.
Processo: 10377-55.2017.5.03.0186
Processo: 0011369-42.2017.5.03.0145
De acordo com a decisão dos magistrados, a estipulação e cobrança de metas de produtividade quando abusivas configuram ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, como naquele caso concreto, culminando em situação vexatória e humilhante para a autora, sendo devida a indenização, cujo valor que não merece reforma pois em consonância com o grau do dano.
Processo: 0010224-34.2018.5.03.0009
Segundo o entendimento do magistrado, as mensagens se enquadraram na hipótese vislumbrada do artigo 482, alínea k, da CLT, que traz em seu dispositivo: “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.’’
Processo: 0011907-83.2016.5.15.0093
O funcionário publicou uma resposta a uma promoção de rodízio que a empresa oferecia, dizendo “Esse rodízio é uma merda, só 2 horas. Pela demora que é a lanchonete. Não dá de comer nem dois pedaços kkkk.”
O comportamento foi repreendido pela Justiça do Trabalho que em decisão sustentou: “Registre-se que sua liberdade de expressão tem limites, sendo necessário ter prudência ao comentar conteúdo ali divulgado, mormente no que tange a assuntos profissionais.”
Processo: 0000272-85.2017.5.23.0081
Enfim, diante da realidade que vivemos na qual o WhatsApp passou a ser parte da rotina de empresas e empregados, é de suma importância criar uma política institucional quanto ao tema, zelando pelos direitos e liberdades fundamentais das pessoas.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.