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Comprovante de agendamento não prova recolhimento de depósito recursal

Melissa Noronha M. de Souza Calabró

recolhimento de depósito recursal
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Tempo de leitura: 4 minutos

O depósito recursal é o valor que deve ser pago pela parte recorrente, geralmente a empresa, para que seu recurso seja analisado julgado. Referido depósito recursal está previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Tem como objetivo garantir o juízo, ou seja, garantir o pagamento de ao menos parte da condenação caso a sentença proferida seja mantida pelo Tribunal e após, executada. 

O que é depósito recursal?

O depósito recursal trabalhista é uma obrigação o recorrente deve cumprir quando optar por recorrer de uma sentença proferida pelo Juiz do Trabalho ao julgar uma ação trabalhista. 

Qual é a finalidade do depósito recursal?

Nos termos da Instrução Normativa 03 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a natureza jurídica do depósito recursal é de garantia do juízo e não de taxa de recurso. Desta forma, sua finalidade é garantir futura execução. 

Em outras palavras, o depósito recursal será levantado, pela parte vencedora, após o trânsito em julgado da sentença recorrida e terá sua finalidade consumada quando esta condenação for favorável ao trabalhador.

Por que o depósito recursal é exigido?

O depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores. Tem por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação, se houver. 

Se a condenação em primeira instância é menor que o valor fixado para interposição do Recurso Ordinário junto ao TRT, a empresa deve recolher somente o valor correspondente ao limite da condenação.

E se a sentença for reformada e a empresa absolvida da condenação?

Havendo reforma da sentença, excluída a condenação e ação julgada improcedente, por exemplo, após o trânsito em julgado, o valor pago a título de depósito recursal será ressarcido à empresa.

Qual é a alternativa para a empresa com processo trabalhista?

Antes da Reforma Trabalhista, as empresas que recorriam de decisões desfavoráveis na Justiça do Trabalho eram obrigadas a fazer um Depósito Recursal sem a possibilidade de utilizar outro dispositivo de garantia. O pagamento era realizado por meio de uma guia de recolhimento, que podia representar o valor de até dez salários-mínimos ou mesmo o dobro, a depender da causa.

Após a Reforma Trabalhista, a qual alterou o artigo 899 da CLT, o Poder Judiciário passou a aceitar a apólice do Seguro Garantia Judicial Trabalhista como uma das garantias previstas para recorrer em decisões dessa esfera.

Desta forma, o Seguro Garantia Judicial é opção de seguro específica para processos judiciais, que possui ampla aplicação como alternativa ao pagamento de cauções, depósitos judiciais em dinheiro, penhora de bens e fianças bancárias.

É necessário anexar o comprovante de recolhimento do depósito recursal?

Sim. Para evitar os riscos de o recurso interposto pela empresa ser julgado deserto, ou seja, não ser conhecido, deve-se anexar aos autos a guia de depósito recursal, o respectivo comprovante de pagamento, além da guia e comprovante de pagamento das custas processuais.

Nesse sentido, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que havia rejeitado a apresentação de comprovante de agendamento como prova do recolhimento do depósito recursal pela Baby Blue Confecções e Acessórios Ltda., empresa de pequeno porte de Porto Alegre (RS). Segundo o colegiado, o documento não é suficiente para provar o efetivo pagamento dentro do prazo legal, um dos requisitos para que o recurso seja apreciado.

Comprovante de agendamento

Em reclamação trabalhista ajuizada por uma costureira, a empresa havia sido condenada a pagar cerca de R$ 13 mil e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Contudo, o TRT entendeu ter havido deserção (situação em que a parte não cumpre o prazo para recolhimento do depósito recursal ou o faz de forma insuficiente), ao constatar que tinha sido juntado ao processo apenas um comprovante de agendamento desse pagamento.

A Baby Blue Confecções chegou a encaminhar o comprovante de pagamento ao opor embargos de declaração, mas o TRT entendeu que o prazo para essa providência já havia se encerrado com a apresentação do recurso ordinário.

Jurisprudência

No recurso de revista, a empresa alegou que deveria ter sido concedido prazo para que ela regularizasse o recolhimento do depósito.

Mas, para o relator, ministro Augusto César, o recurso não tem transcendência econômica, social, política ou jurídica que justificasse seu exame. Ele assinalou que, de acordo com o entendimento do TST, o comprovante de agendamento de pagamento juntado aos autos na interposição do recurso ordinário não comprova a regularidade do recolhimento do depósito recursal.

O ministro também explicou que a possibilidade de intimação da parte para regularizar o preparo do recurso, prevista na Orientação Jurisprudencial (OJ) 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)  só se aplica aos casos em que o valor recolhido for inferior ao correto e não pode ser estendida às situações em que não há nem mesmo a comprovação do recolhimento do depósito.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20084-81.2017.5.04.0004

FONTE: TST 

https://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/116886/comprovante-de-agendamento-nao-prova-recolhimento-de-deposito-recursal

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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

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