A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, mais conhecida como CIPA, é uma ferramenta essencial para promover a segurança e a saúde dos colaboradores dentro das empresas. Criada pela Norma Regulamentadora NR-5, a CIPA é uma representação conjunta entre empregados e empregadores, que atua na identificação, prevenção e conscientização sobre riscos ocupacionais, contribuindo para um ambiente de trabalho mais seguro e saudável.
Nesse artigo abordaremos os aspectos gerais da CIPA e as novas regras.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA – tem como objetivo prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, bem como assédio sexual ou outras formas de violência no âmbito do trabalho.
As empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento.
As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
A CIPA deve ser composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos, considerando que:
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
QUADRO I – NR
DIMENSIONAMENTO DA CIPA |
|||||||||||||||
NÚMERO DE EMPREGADOS NO ESTABELECIMENTO | |||||||||||||||
GRAU
de RISCO* |
NÚMERO de INTEGRANTES
da CIPA |
0
a 19 |
20
a 29 |
30
a 50 |
51
a 80 |
81
a 100 |
101
a 120 |
121
a 140 |
141
a 300 |
301
a 500 |
501
a 1000 |
1001
a 2500 |
2501
a 5000 |
5001
a 10.000 |
Acima de
10.000 para cada grupo de 2.500 acrescentar |
1 | Efetivos | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 4 | 6 | 8 | 1 | |||||
Suplentes | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 1 | |||||
2 | Efetivos | 1 | 1 | 2 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 8 | 10 | 1 | |||
Suplentes | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 8 | 1 | ||||
3 | Efetivos | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 8 | 10 | 12 | 2 | |
Suplentes | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 4 | 4 | 6 | 8 | 8 | 2 | ||
4 | Efetivos | 1 | 2 | 3 | 3 | 4 | 4 | 4 | 5 | 6 | 9 | 11 | 13 | 2 | |
Suplentes | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 3 | 4 | 5 | 7 | 8 | 10 | 2 |
(*) Grau de Risco conforme estabelecido no Quadro I da NR-04 – Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco – GR para fins de dimensionamento do SESMT.
Sim. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, nos termos do art. 165 da CLT.
Caso o empregado não seja eleito e não havendo qualquer disposição em contrário em acordo ou convenção coletiva de trabalho, poderá ser demitido a qualquer momento a partir do encerramento das eleições.
Nos termos da Súmula 339, II do TST, a estabilidade provisória do CIPEIRO pode ser afastada pela extinção do estabelecimento, já que a estabilidade provisória do CIPEIRO não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa.
Relevante esclarecer que não é necessária a extinção da empresa como um todo para que a estabilidade do CIPEIRO seja afastada, bastando somente o encerramento do estabelecimento no qual o CIPEIRO eleito esteja prestando serviços.
A transferência total das atividades de um estabelecimento para uma cidade distinta, daquela em que foi firmado o contrato de trabalho do membro da CIPA, equivale à extinção do antigo estabelecimento, para fins legais, razão pela qual não subsiste o direito à estabilidade do CIPEIRO nessas hipóteses.
Neste caso, se o empregado CIPEIRO também for transferido para outra cidade, na qual já exista CIPA constituída, a jurisprudência também reconhece a ausência de direito à estabilidade do antigo membro da CIPA do estabelecimento extinto, ocasião que poderá haver a demissão sem justa causa.
Caso ocorra o encerramento de apenas um setor da empresa/estabelecimento ou somente da função para a qual foi contratado o membro da CIPA, não extingue a estabilidade do CIPEIRO, já que os demais setores da empresa/estabelecimento continuam em atividade.
Serão garantidas aos membros da CIPA, condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 469 da CLT (cargo de confiança e extinção do estabelecimento).
Embora o empregado membro da CIPA tenha estabilidade (conforme mencionado acima), não há impedimento na legislação trabalhista quanto a possibilidade de o empregado pedir demissão.
Entretanto, para minimizar os riscos trabalhistas, convém que a empresa peça ao empregado fazer o pedido de demissão por escrito, de próprio punho, bem como assine todos os documentos que comprovam seu pedido de desligamento, como o TRCT.
Se restar comprovado que o pedido de demissão não foi voluntário, ou seja, se o empregado provar que foi coagido, forçado ou induzido a pedir o desligamento, o empregado poderá pedir a reintegração no emprego promovendo uma ação perante a Justiça do Trabalho, podendo a empresa ser condenada a pagar todos os salários não recebidos desde o desligamento, bem como a indenizar o empregado por danos morais.
Embora a Reforma Trabalhista não mais exija a assistência do sindicado para homologação da rescisão, o art.500 da CLT dispõe que o pedido demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.
Ainda que a lei garanta a estabilidade para o CIPEIRO, caso o empregado estável cometa alguma falta grave, poderá ser demitido por justa causa, ficando a empresa isenta do pagamento decorrente da estabilidade, já que a falta grave cometida pelo empregado é motivo para desconstituir a estabilidade da CIPA.
O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.
Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
A partir de 21.03.2023, por força do artigo 23 da Lei 14.457/2022, as empresas deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
Fonte: https://www.guiatrabalhista.com.br/guia/clientes/cipa.htm
Assessoria Jurídica e a CIPA
Para garantir o sucesso da CIPA, é essencial contar com o suporte de uma assessoria jurídica especializada em Direito do Trabalho. Essa parceria auxilia na correta implementação da comissão, no cumprimento das normas e na garantia de que todos os procedimentos estejam alinhados com a legislação vigente. Além disso, a assessoria jurídica ajuda a manter a CIPA atualizada e eficaz, resultando em um ambiente de trabalho mais seguro, produtivo e saudável.
Lembre-se: A CIPA é uma peça-chave na construção de um ambiente de trabalho seguro e saudável, beneficiando tanto os colaboradores quanto a empresa como um todo. Através da identificação de riscos, elaboração de planos de ação e promoção da conscientização, a CIPA contribui para a redução de acidentes, o aumento da produtividade e a valorização dos direitos dos trabalhadores. Com o auxílio de uma assessoria jurídica, a implementação eficaz da CIPA se torna uma realidade, refletindo o compromisso da empresa com a segurança e a saúde de sua equipe.