Noronha e Nogueira Advogados

Mudar a função do empregado não é como trocar de roupa: entenda o risco trabalhista que sua empresa pode estar correndo agora!

Melissa Noronha M. de Souza Calabró

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Tempo de leitura: 2 minutos

Imagine que Marco, dono de uma startup, contratou a Maria como analista de marketing. Durante a pandemia, precisou dela também para atendimento ao cliente, sem reajuste ou registro disso. No começo, tudo bem – mas depois… virou rotina. Até que, num exame de rotina, o RH percebeu: Maria atuava oficialmente em uma coisa na CTPS, mas fazia outra na prática.

E aí começa um problema: acúmulo de função, desvio de função ou rebaixamento de função? Cada um com implicações sérias para as empresas e riscos evitáveis.

O que cada coisa significa?

  • Acúmulo de função: Maria faz duas ou mais funções distintas e contínuas sem receber por isso. Exerce tarefas mais complexas e diversas daquelas para a qual havia sido contratada.
  • Desvio de função: Maria deixa de fazer o que foi contratada para fazer outra função, normalmente superior ou de maior responsabilidade sem alterar CTPS ou salário.
  • Rebaixamento de função: mudar Maria para tarefas mais simples, com ou sem redução salarial, o que é proibido por lei

Por que tudo isso importa?

  1. Risco de ações trabalhistas
    Afastar-se da rotina contratual pode gerar diferenças salariais, multa, danos morais e recolhimento incorreto de FGTS.
  2. Penalidades legais
    Autoridade trabalhista ou auditoria pode aplicar multas por infração à CLT
  3. Imagem e clima interno
    Colaboradores insatisfeitos aumentam rotatividade, absenteísmo e afastamento de talentos.

Como formalizar uma mudança de função corretamente

  1. Acordo claro e mútuo – nunca imposto. O art. 468 da CLT exige mútuo consentimento
  2. Alteração contratual formal – aditivo com nova descrição de atividades e remuneração.
  3. Atualização na CTPS – nova função e salário.
  4. Treinamento e exame ocupacional (ASO) – conforme NR-7.
  5. Ajuste salarial compatível – proporcional à complexidade, geralmente 10% a 40%
  6. Instrumento coletivo, se aplicável – amparo por convenção ou norma coletiva (art. 611-A/CLT.

Parecer da Dra. Melissa Noronha

“Ao formalizar com clareza as mudanças de função – mediante aditivo, CTPS atualizada e remuneração condizente – sua empresa evita litígios onerosos, multas trabalhistas e prejuízos à imagem. O desvio e acúmulo de função ocorrem quando a prática difere do documento: e isso é um convite para ações judiciais com direito a diferenças salariais (prescritas em até 5 anos) e, em casos graves, indenização por danos morais.”

“Mas, é burocrático demais…” – Sim, mas muito menos caro que uma condenação trabalhista.

“Isso é só um ajuste interno…” – Um ajuste informal recorrente pode ser interpretado como desvio ou acúmulo, com multa.

“É difícil mensurar percentual…” – Nossa equipe faz análise precisa e evita discussões judiciais.

Qual deve ser a sua próxima atitude empresário?

Se problemas como estes ocorrem na sua empresa, ou se quer prevenir situações futuras:

  • Agende uma reunião com nossa assessoria trabalhista.
  • Garantimos análise personalizada do contrato, descrição de função, rotina e remuneração.
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