A Reforma Trabalhista trouxe a flexibilização e a lei de regulamentação de terceirização, possibilitando às empresas as contratações de PJ.
Com isso, as contratações de profissionais autônomos e empresas prestadoras de serviços se tornaram mais flexíveis para toda atividade, inclusive para as atividades fins.
Entretanto, a flexibilização trazida com a Reforma Trabalhista e com a lei de regulamentação de terceirização não mudaram as disposições contidas na CLT, relacionadas aos requisitos necessários para caracterização do vínculo de emprego.
Ou seja, embora a legislação tenha sido alterada para autorizar a terceirização de toda e qualquer atividade, a “pejotização”, prática conhecida para a contratação de empregado na “roupagem” de pessoa jurídica, continua não sendo admitida, considerada prática ilegal.
Somente haverá licitude na relação entre a empresa de prestação de serviços, ou com o “PJ”, se, na prática, a empresa não estabelecer uma relação direta com os empregados da referida empresa ou com o sócio da pessoa jurídica.
Isto quer dizer que lícita será a terceirização se, em relação ao prestador de serviço ou “PJ”, não estiverem presentes os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego, entre os quais se destacam a subordinação jurídica, pessoalidade, dependência econômica e habitualidade.
Se restar demonstrado que os requisitos citados acima estavam presentes na relação entre a empresa e os prestadores de serviços, considerável o risco de a terceirização ser considerada ilícita e ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a empresa contratante.
Nesse sentido, foi o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao negar provimento ao recurso de duas empresas de telecomunicações que foram condenadas em primeira instância ao pagamento de indenização por exigirem que um ex-empregado prestasse serviços como pessoa jurídica.
Segundo o relator do caso, ao negar o vínculo de emprego e admitir a prestação de serviços pelo trabalhador, caberia às empresas comprovar a inexistência do vínculo empregatício, o que não ocorreu, sobretudo pelas mensagens juntadas aos autos, restando clara a existência, em especial, de subordinação e de pagamento de remuneração.
Em situações como esta julgada pelo TRT da 1ª Região e sendo reconhecido o vínculo de emprego, a empresa poderá ser condenada ao pagamento de todas as verbas trabalhistas não pagas durante a relação contratual, dentre as quais eventuais diferenças salariais, diferenças de férias e 13º salário, horas extras, FGTS, INSS, verbas rescisórias, além de eventuais benefícios que deixaram de ser concedidos.
Desta forma, mesmo diante das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista e pela Lei da Terceirização, a sua adoção irregular gera considerável risco à empresa.
Para que os riscos decorrentes do ajuizamento de ações trabalhistas sejam minimizados, importante fazer uma análise prévia do caso concreto, da atividade que será exercida, especialmente quanto à ausência de subordinação.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.