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  • Mudanças que estão em vigor: vale alimentação e vale refeição

    Mudanças que estão em vigor: vale alimentação e vale refeição

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Os benefícios trabalhistas vale-alimentação e o vale-refeição, previstos para algumas categorias e considerados diferenciais para outras, passou por novas mudanças que já estão em vigor, de acordo com o decreto 10.854/21.

    Referido decreto traz várias alterações da lei trabalhista e no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Algumas das mudanças já entraram em vigor na época da publicação, em novembro de 2021, enquanto outras ficaram para uma segunda fase de implementação, e entraram em vigência em maio deste ano (2023), quando completou 18 meses desde a publicação do decreto.

    Com a vigência do Decreto nº 10.854/2021, as empresas que participam do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) estão proibidas de exigir ou receber descontos em contratos oferecidos pelas operadoras do benefício ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza e prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores.

    A uso inadequado, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador pelas empresa beneficiárias pode ocasionar a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização, além da perda do incentivo fiscal e do cancelamento da empresa no programa.

    O Decreto também estabeleceu que as empresas participantes podem deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, limitadas a 4%, além de isenção de encargos sociais, como INSS e FGTS, sobre o valor do benefício.

    Uma das principais mudanças foi o fim do rebate, que permitia a oferta de descontos às empresas contratantes, na média de 2%, financiada pela taxa que a operadora de benefícios cobra dos comerciantes que aceitam seus cartões. Além disso, acabou a possibilidade das empresas quitarem seus pagamentos mensais a prazo.

    O fim da prática do “rebate” acabou impactando diretamente no faturamento da empresa e na qualidade do benefício para o empregado. O Decreto estabeleceu que o valor investido pelo empregador deve ser o mesmo disponibilizado para o empregado, incentivando as empresas a concederem o melhor benefício possível, sem prejudicar os estabelecimentos e os empregados.

    A título de exemplo para melhor elucidar a questão, possível citar: determinada empresa comprova R$ 50 mil (cinquenta mil reais) em vales, mas pagava R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), recebendo, portanto, um desconto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No final das contas quem arcava com esse prejuízo era o próprio empregado, porque as operadoras do benefício aumentavam as taxas dos comércios que aceitavam o vale alimentação como meio de pagamento, que, por sua vez, repassava o prejuízo para o empregado.

    Assim conclui-se que o fim do “rebate” acabou com os descontos obtidos pela empresa, ao passo que permitiu ao empregado uma utilização mais vantajosa do benefício.

    Outra mudança é a portabilidade de cartão, que dá ao trabalhador o direito de escolher a operadora em que quer receber seu benefício. Essa adequação, porém, ainda depende de regulamentação por parte do governo federal.

    A portabilidade funciona de forma similar ao que acontece hoje já com empresas de telefonia e bancos, que têm a funcionalidade para envio do valor de conta-salário para contas correntes de outras instituições financeiras. Agora, o beneficiário do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) pode transferir o crédito acumulado para outro cartão de bandeira diferente, sem custos adicionais, através de solicitação.

    Embora seja um setor restrito, é muito competitivo devido à procura dos departamentos de recursos humanos e fiscal, porque ao disponibilizar esse tipo de benefício aos empregados, as empresas podem deduzi-lo do Imposto de Renda, sob o limite de até 4% no lucro real.

    Para incentivar as empresas a aderirem ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o Decreto prevê que as empresas participantes podem deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, além de isenção de encargos sociais, como INSS e FGTS, sobre o valor do benefício.

    Sem falar que ao conceder o benefício, as empresas passam a ter colaboradores mais motivados, proativos e saudáveis, reduzindo a incidência de doenças relacionadas à má alimentação.

    Com as mudanças trazidas pelo Decreto 10.854/2021, as empresas precisam ficar atentas e atualizar os contratos com os fornecedores dos benefícios, comunicar as mudanças para os colaboradores beneficiados com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e avaliar as novas opções de benefício.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Ministério da Saúde inclui 165 novas patologias na lista de doenças relacionadas ao trabalho.

    Ministério da Saúde inclui 165 novas patologias na lista de doenças relacionadas ao trabalho.

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O Ministério da Saúde, após 24 anos, anunciou a atualização da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho. Esta atualização resultou na inclusão de 165 novas patologias, representando um marco significativo. Conforme divulgado pelo governo federal, o número de códigos de diagnóstico das enfermidades foi expandido de 182 para 347.


    Neste contexto, enfermidades como a síndrome do esgotamento profissional, popularmente conhecida como síndrome de burnout, a ansiedade e a depressão, ganharam destaque ao serem incorporadas à nova listagem da Portaria GM/MS nº 1.999, datada de 27 de novembro de 2023. Esta atualização, que modifica a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5 de 28 de setembro de 2017, tem como objetivo revisar a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, evidenciando a crescente importância de reconhecer e abordar questões de saúde mental no contexto laboral. 


    De acordo com informações fornecidas pelo Ministério da Saúde, o Sistema Único de Saúde (SUS) prestou assistência a quase três milhões de casos de doenças ocupacionais no período compreendido entre 2007 e 2022. Dessas ocorrências, 52,9% estavam relacionadas a acidentes de trabalho graves.


    Ansiedade, depressão, tentativa de suicídio, síndrome de Burnout e abuso de drogas, são exemplos de transtornos que foram adicionados à lista. Na publicação, entende-se que estas patologias podem decorrer de episódios de estresse no ambiente profissional.


    Confira outras patologias que estão na lista:
    – Varizes dos membros inferiores: por passar muito tempo de pé ou sentado no ambiente de trabalho
    – Fratura de fadiga: quebra/rompimento de algum osso ou tecido do corpo ocasionado por estresse durante a jornada de trabalho
    – Pulmão de fazendeiro: exposição a poeiras contendo micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos; e/ou poeiras orgânicas em atividades de trabalho
    – Distúrbios da voz: Trabalho com sobrecarga vocal associada e/ou agravada por fatores psicossociais relacionados à característica e à organização do trabalho, jornada de trabalho prolongada, sobrecarga, acúmulo de atividades ou de funções, ausência de pausas e de locais de descanso durante a jornada.
    – Afecções das unhas: Exposição solventes, a umidade ou traumatismos das unhas em atividade de trabalho

    Diante das recentes inclusões de patologias na lista estabelecida pelo Ministério da Saúde, torna-se essencial assegurar que a condução das atividades profissionais ocorra em um ambiente laboral saudável, respaldado por uma eficaz gestão organizacional empresarial.

    Assim, as empresas devem permanecer vigilantes e, daqui para frente, estar devidamente preparadas para proporcionar um ambiente laboral eficaz, seguro e saudável. Essa medida busca enfrentar os riscos que afetam a saúde física e mental dos trabalhadores.
    Portanto, é imperativo que as empresas estejam vigilantes e, daqui em diante, preparadas para oferecer um ambiente de trabalho efetivamente seguro e saudável. O foco deve ser a mitigação dos riscos à saúde física e mental que afetam os colaboradores.
    Em conclusão, é importante promover uma mudança nos hábitos e na cultura das empresas, visando alcançar um equilíbrio entre a vida pessoal e profissional. É crucial destacar que um ambiente de trabalho saudável traz benefícios significativos para todos os envolvidos, manifestando-se especialmente por meio do notável aumento de produtividade, engajamento, desempenho e comprometimento dos colaboradores. Portanto, as empresas devem implementar mecanismos que garantam o bem-estar físico, emocional e ambiental.

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    Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
    Cursando o 7° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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