Os benefícios trabalhistas vale-alimentação e o vale-refeição, previstos para algumas categorias e considerados diferenciais para outras, passou por novas mudanças que já estão em vigor, de acordo com o decreto 10.854/21.
Referido decreto traz várias alterações da lei trabalhista e no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Algumas das mudanças já entraram em vigor na época da publicação, em novembro de 2021, enquanto outras ficaram para uma segunda fase de implementação, e entraram em vigência em maio deste ano (2023), quando completou 18 meses desde a publicação do decreto.
Com a vigência do Decreto nº 10.854/2021, as empresas que participam do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) estão proibidas de exigir ou receber descontos em contratos oferecidos pelas operadoras do benefício ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza e prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores.
A uso inadequado, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador pelas empresa beneficiárias pode ocasionar a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização, além da perda do incentivo fiscal e do cancelamento da empresa no programa.
O Decreto também estabeleceu que as empresas participantes podem deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, limitadas a 4%, além de isenção de encargos sociais, como INSS e FGTS, sobre o valor do benefício.
Uma das principais mudanças foi o fim do rebate, que permitia a oferta de descontos às empresas contratantes, na média de 2%, financiada pela taxa que a operadora de benefícios cobra dos comerciantes que aceitam seus cartões. Além disso, acabou a possibilidade das empresas quitarem seus pagamentos mensais a prazo.
O fim da prática do “rebate” acabou impactando diretamente no faturamento da empresa e na qualidade do benefício para o empregado. O Decreto estabeleceu que o valor investido pelo empregador deve ser o mesmo disponibilizado para o empregado, incentivando as empresas a concederem o melhor benefício possível, sem prejudicar os estabelecimentos e os empregados.
A título de exemplo para melhor elucidar a questão, possível citar: determinada empresa comprova R$ 50 mil (cinquenta mil reais) em vales, mas pagava R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), recebendo, portanto, um desconto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No final das contas quem arcava com esse prejuízo era o próprio empregado, porque as operadoras do benefício aumentavam as taxas dos comércios que aceitavam o vale alimentação como meio de pagamento, que, por sua vez, repassava o prejuízo para o empregado.
Assim conclui-se que o fim do “rebate” acabou com os descontos obtidos pela empresa, ao passo que permitiu ao empregado uma utilização mais vantajosa do benefício.
Outra mudança é a portabilidade de cartão, que dá ao trabalhador o direito de escolher a operadora em que quer receber seu benefício. Essa adequação, porém, ainda depende de regulamentação por parte do governo federal.
A portabilidade funciona de forma similar ao que acontece hoje já com empresas de telefonia e bancos, que têm a funcionalidade para envio do valor de conta-salário para contas correntes de outras instituições financeiras. Agora, o beneficiário do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) pode transferir o crédito acumulado para outro cartão de bandeira diferente, sem custos adicionais, através de solicitação.
Embora seja um setor restrito, é muito competitivo devido à procura dos departamentos de recursos humanos e fiscal, porque ao disponibilizar esse tipo de benefício aos empregados, as empresas podem deduzi-lo do Imposto de Renda, sob o limite de até 4% no lucro real.
Para incentivar as empresas a aderirem ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o Decreto prevê que as empresas participantes podem deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, além de isenção de encargos sociais, como INSS e FGTS, sobre o valor do benefício.
Sem falar que ao conceder o benefício, as empresas passam a ter colaboradores mais motivados, proativos e saudáveis, reduzindo a incidência de doenças relacionadas à má alimentação.
Com as mudanças trazidas pelo Decreto 10.854/2021, as empresas precisam ficar atentas e atualizar os contratos com os fornecedores dos benefícios, comunicar as mudanças para os colaboradores beneficiados com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e avaliar as novas opções de benefício.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.