Se sua empresa sofre com empregados faltantes e que não justificam o motivo da falta, saiba o que fazer, e fique atento nos esclarecimentos abaixo.
A lei permite que empregados faltem em dias de trabalho, desde que ocorram determinadas situações e que elas sejam justificadas, como por exemplo:
As faltas acima mencionadas serão abonadas e não descontadas, desde que seja comprovado mediante atestado médico e/ou documento específico.
Lembrando que longe da conjectura da lei, o empregado não pode faltar sem avisar seus superiores.
Em caso de falta injustificada a consequência nada mais é, do que o desconto do dia e o empregador também tem o direito de descontar o DSR, que é o Desanco Semanal Remunerado.
O empregador também poderá descontar o vale transporte do dia da falta injustificada, razão pela qual o vale transporte é pago por dia, e como ocorreu uma falta injustificada, o empregador tem o direito a efetuar tal desconto.
Importante salientar que o empregador não poderá descontar o vale alimentação/refeição, do dia da falta injustificada, pois essas verbas são consideradas como natureza salarial.
Caso o empregador efetue os descontos, deverá ser feito na folha de pagamento seguinte as faltas injustificadas.
Dependendo da quantidade de faltas injustificadas, elas poderão afetar as férias do empregado, segue abaixo:
De 6 a 14 faltas injustificadas: 24 dias de férias;
De 15 a 23 faltas injustificadas: 18 dias de férias;
De 24 a 32 faltas injustificadas: 2 dias de férias;
Mais de 32 faltas injustificadas o empregado perde o direito às férias.
Com a Reforma Trabalhista, temos a possibilidade de ser feito acordo escrito, entre o empregador e empregado, que é a compensação por banco de horas, em caso de acordo o empregado não terá desconto em folha de pagamento e sim no banco de horas.
Como funciona o banco de horas, o empregado realiza horas extras e essas horas serão colocadas em banco de horas e quando por algum motivo o empregado falta sem justificar, essas horas “negativas” poderão ser descontadas em suas horas “positivas”.
Frisando que o prazo legal para compensação de horas é de 06 meses, para que o banco de horas seja quitado.
Pois então, a demasia em faltas sem justificativa se enquadra no artigo 482 da clt, desídia, nada mais é que negligência, desleixo, preguiça, desatenção, relaxamento, má vontade.
Para que a justa causa seja aplicada o empregador deverá seguir algumas regras, como:
Contar com a expertise de uma assessoria jurídica trabalhista, sua empresa adquire as ferramentas necessárias para criar um ambiente de trabalho mais produtivo e responsável. A prevenção de faltas injustificadas não apenas reduz interrupções, mas também fortalece a imagem da empresa e impulsiona sua missão de alcançar o máximo desempenho.
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Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Cursando o 7° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.