O final do ano é tradicionalmente marcado pelo aumento na demanda de trabalho, levando muitas empresas a abrir vagas temporárias para atender às necessidades sazonais. O contrato de trabalho temporário é regulamentado por normas específicas e, embora compartilhe praticamente os mesmos direitos do contrato por prazo indeterminado, algumas diferenças surgem devido às particularidades desse tipo de contratação.
Apesar da ausência de um vínculo trabalhista direto entre a empresa tomadora de serviços e o funcionário temporário, ela é responsável por todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, incluindo o recolhimento das contribuições previdenciárias ao longo do contrato. É dever da empresa assegurar condições seguras, higiênicas e salubres no ambiente de trabalho temporário, oferecendo o mesmo atendimento que é destinado aos funcionários permanentes.
Além da formalização por escrito, o trabalhador temporário tem direito a:
O não cumprimento desses requisitos específicos transforma a relação de emprego temporário em uma relação por tempo indeterminado. Ou seja, o descumprimento de deveres como a anotação na carteira, o respeito ao prazo de duração do contrato e a existência do contrato temporário por escrito confere ao trabalhador temporário os mesmos direitos e garantias dos funcionários permanentes da empresa contratante.
Adicionalmente, o trabalhador temporário tem direito a todos os benefícios previdenciários, incluindo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, salário maternidade, auxílio-acidente e o recolhimento do FGTS.
O trabalho temporário tem um prazo que deve ser estabelecido e é regulamentado pela Lei 13.429/17, o prazo normalmente é de 180 dias consecutivos ou não, podendo se estender por mais 90, não há depósito da multa sobre o FGTS, exceto em casos de rescisão imotivada antes do termo final do contrato. O saque do FGTS pelo trabalhador temporário é permitido após o término do contrato, com direito a sacar 100% do valor depositado durante o período em que esteve à disposição da empregadora.
A empresa contratante assume de forma subsidiária a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas durante o período de prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias segue as disposições do art. 31 da Lei 8.212/1991.
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Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Cursando o 7° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.